Jusnaturalismo – contratualismo – naturalismo
Tempo e obra de Locke
A teoria Lockiana do Estado:
Fundamentos doutrinários do liberalismo
Estado Liberal – Estado mínimo
Estado Mínimo
John Locke é considerado aquele que formulou, de maneira mais completa, a teoria do Estado Liberal. Detalhe: Adam Smith só foi liberal na questão econômica, já Locke pensou no campo político, social e também no econômico. Locke era jusnaturalista, coincidentemente. Seu método teórico, principio e lógica metodológica é o jusnaturalismo. Como todo jusnaturalista da era moderna ele também era contratualista.
A obra de Locke trata do Estado Civil. Uma delas se chama SEGUNDO TRATADO SOBRE O GOVERNO CIVIL, publicada aproximadamente em 1690. Ora, esta era justamente a época em que a Inglaterra estreava a nova constituição. O país acabava de se tornar o primeiro Estado Liberal da história, em regime absolutista. Faltaria, ainda, cerca de um século para que o segundo país adotasse o liberalismo. Locke foi exilado na Holanda, e só retornou após a revolução liberal inglesa. Na ocasião, o sustentáculo do governo absolutista era a crença de que o líder (monarca) era descendente direto de Adão, e que, portanto, os súditos deveriam legitimá-lo como autoridade divina.
Contrapondo-se ao absolutismo de Hobbes, que se baseava na força, na tradição e no qual as palavras não teriam valor maior do que a espada no contrato social (SWORD > WORD, em que a concordância era por meio da coerção e submissão do mais fraco ao mais forte), o Estado Liberal de Locke era fundado no consensualismo. As diferenças, exatamente, são: enquanto no de Hobbes havia um desequilíbrio, onde o vencedor “convencia” o perdedor, e de que “o homem era o lobo do homem, um ser associal e apolítico”, o contrato social de Locke era celebrado entre indivíduos livres em condição de igualdade perante a lei, apesar de que Locke também tinha uma visão individualista do homem, sabendo que ele de fato era egoísta, mas não tanto para ser chamado de “lobo dos outros homens”. Os homens, segundo Locke, viveriam em estado de relativa paz, harmonia, igualdade e liberdade, com o reconhecimento do direito à vida e à propriedade privada. O contrato social era expresso (palavras escritas), unânime, de consentimento mútuo. Ele poderia ser revogado, ao contrário do contrato absolutista, no qual as leis são imutáveis. O Estado é submisso aos indivíduos. É esse contrato social que originará o Estado de Direito, que é o Estado racional-legal de que Max Weber fala. Ambos eram jusnaturalistas e contratualistas.
Max Weber: três formas de exercício do poder absolutista:
Transição entre o Estado de Natureza e o Estado Civil-Político: a mudança é apoiada pelos indivíduos porque neste novo Estado eles terão garantias extras; o Estado passaria a funcionar como arbítrio imparcial. Também terão a certeza de que a propriedade privada será garantida. A palavra TUTELA não é mais usada aqui: no absolutismo clássico, o indivíduo tinha a posse da propriedade privada mas esta era tutelada pelo Estado, que poderia, desde por simples humor até cumprimento de alguma finalidade social, expropriá-la a qualquer momento, em outras palavras o Estado tinha o DOMÍNIO das propriedades. No Estado Civil-Político o dono tem a garantia completa e a propriedade estará segura em suas mãos pois ela não tem nenhuma obrigação de cumprir funções sociais. Essa obrigatoriedade é uma característica do Estado Liberal Democrático, que só seria implantado um século depois.
Resumindo: no Absolutismo
Clássico, o Estado tem a tutela e,
portanto, o domínio das propriedades dos
indivíduos. No Estado lockiano, a
propriedade é do dono e de mais ninguém, ela
não pode ser expropriada. No
Liberal democrático o Estado pode intervir na propriedade
privada desde que
seja para o cumprimento de alguma função social,
e com indenização ao
proprietário. Estamos estudando o segundo desses
três momentos.
O PRIMEIRO TRATADO SOBRE O GOVERNO CIVIL crítica o absolutismo de Hobbes, enquanto o SEGUNDO sela as novas ideias de Locke sobre o Estado Liberal. Os indivíduos têm LIBERDADES NEGATIVAS (termo cunhado por Montesquieu), ou seja, liberdades que podem ser cerceadas em ocasiões especiais. Ninguém é obrigado a fazer o que não consta na lei. Cuidado com a confusão: apesar de negativas, tais liberdades eram POSITIVADAS, pois estavam clara e expressamente previstas no contrato social vigente.
O Estado Liberal Clássico
durou cerca de 60 anos,
aproximadamente entre 1780 e 1840, que foi sua fase áurea.
Depois disso os
Estados se tornariam Liberais democráticos.
O Estado Civil-Político foi criado para defender e garantir a propriedade privada. O regime vigente durante o Estado Civil-Político é o liberal clássico.
Candidata a pergunta a cair na prova: diferencie o Estado Liberal clássico do Estado Liberal Democrático.
Analisemos algumas palavras-chave:
Homens livres e iguais é a marca do Estado lockiano. Essa igualdade, porém, é apenas FORMAL, ou seja, igualdade perante a lei, o que significa ISONOMIA. Não há igualdades materiais. Não há participação política do povo no Estado lockiano; defendem-se apenas os direitos individuais. Dentre eles, os naturais, como o direito à vida e à liberdade são considerados INALIENÁVEIS, IMPRESCRITÍVEIS E INVIOLÁVEIS, pois são anteriores à própria criação do Estado.
O grande contrato social do povo
brasileiro é a Constituição
Federal. As leis podem ser revogadas desde que seja útil e
necessário.
Quando o Estado Liberal é criado, necessita-se da indicação de GOVERNANTES e REPRESENTANTES. Para escolhê-los, basta que haja vontade GERAL, mas não vontade DE TODOS. Essas duas expressões foram utilizadas por Russeau: vontade geral = vontade da maioria; vontade de todos = o que o próprio nome diz. Não confundir governante com representante: o primeiro governa, personificado pelo poder executivo, enquanto que o segundo representa, personificado pelo poder legislativo. Note o preâmbulo da Constituição brasileira: “Nós, REPRESENTANTES do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.” Vemos, aqui, que não coube ao governante, ou seja, ao Executivo elaborar nem promulgar a Constituição, mas aos legisladores.