Introdução ao Estudo do Direito

Quinta-feira, 6 de março de 2008

Direito Natural e Direito Positivo


Nota do Leo: no dia desta aula eu ainda não copiava regularmente o que o professor falava em sala, então recorri ao Google para entender os termos do dia.  Os fragmentos em itálico são de páginas encontradas ao se buscar "direito positivo" e/ou "direito natural".

Entende-se por direito positivo o conjunto de normas estatuído oficialmente pelo Estado (através das leis), ou reconhecidas pelas pessoas através dos costumes.

Na visão de Sahid Maluf, Direito Positivo é o conjunto orgânico das condições de vida e desenvolvimento do indivíduo e da sociedade, dependente da vontade humana e das garantias dadas pela força coercitiva do Estado (Pedro Lessa).

Direito Positivo é o ordenamento jurídico em vigor em determinado país e em determinada época; é o Direito posto.

Direito Positivo é apenas a norma legal emanada do Estado, divide-se em nacional e internacional.

Sobre teorias de ressaltação do Direito Positivo e fundamentação gnosio-epistemológica do Positivismo Jurídico, vide Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen.


Direito Positivo

É o conjunto de normas estabelecidas pelo poder político que se impõem e regulam a vida social de um dado povo em uma determinada época; denominação genérica, dada em oposição à de Direito Natural, no seu sentido de dever de consciência, para distinguir o conjunto de regras jurídicas em vigor, que se impõem às pessoas e às instituições, sob a coação ou sanção da força pública, em quaisquer dos aspectos em que se manifeste é constituído pelo conjunto de normas elaboradas por uma sociedade determinada, para reger sua vida interna com a proteção da força social; é o direito institucionalizado pelo Estado, a ordem jurídica obrigatória em determinado lugar e tempo; não obstante, é imprópria a expressão; direito Positivo foi cunhado para efeito de distinção do Direito Natural, é um sistema de normas objetivamente estabelecidas, seja na forma legislada, seja na consuetudinária, é o direito vigente e eficaz em determinada sociedade, limitando a ciência jurídica ao estudo das legislações positivas.

Veja o PDF: Introdução ao Estudo do Direito, seção 2.1.1
E também Direito Positivo, Positivismo e Iusnaturalismo.pdf



1- concepção dualista do Direito
      
2- Direito Natural

Natureza Humana como fonte do Direito Natural