Introdução ao Estudo do Direito

segunda-feira, 7 de abril de 2008


Direito na Baixa Idade Média



Linha do Tempo

Recapitulação das ideias da aula anterior:

  1. Pluralismo jurídico
  2. Corpus júris civilis
  3. Carlos Magno
  4. Direito Romano e Direito Canônico
  5. Coroação “divina” do rei
  6. Doação de terra ao Vaticano

 Tópicos de hoje:

  1. Renascimento cultural
  2. Universidades
  3. Transição até o final da Idade Média
  4. Direito Português e sua influência no Brasil nascente
  5. Reforma protestante
  6. Iluminismo
  7. Brasil no século XVIII
  8. Lei da Boa Razão

Renascimento cultural: reflexo do pensamento de Carlos Magno e surgimento das universidades. A primeira é a de Bolonha. Dentro de um século haverá várias em toda a Europa Ocidental: Itália, França, Espanha, Inglaterra e Portugal. Com as universidades, começa o estudo mais científico dos assuntos relevantes da vida humana. Uma delas é a própria organização social: são necessárias regras, então o estudo foi orientado à elaboração de normas, ou seja, fazer o Direito. Outra questão importante para a época era a Medicina.

Com a difusão do estudo do Direito nas universidades, as universidades começam a sistematizar o estudo. O Direito da Alta Idade Média era o Direito comum somado ao Direito germânico, vindo dos outros povos, e o Direito canônico, que fora inicializado com a oficialização da Igreja Católica em 313.

Universidades: as universidades, no inicio, foram povoadas pela Igreja, afinal era o clero o detentor do conhecimento até então. Os padres eram os sábios; os monastérios possuíam os livros reproduzidos pelos monges copistas.  Foi, gradualmente, sendo iniciado o estudo sistemático, algo que não era visto desde a Roma clássica cerca de mil anos antes. Para elaborar o conhecimento, especialmente sobre o primeiro assunto, a organização da sociedade, os acadêmicos recorreram ao Direito romano clássico, que fora reproduzido em 528 sob as ordens de Justiniano, que organizou o corpus juris civilis.

Ao estudar o Direito romano clássico, verificam que ele está razoavelmente organizado mas, evidentemente, algumas particularidades ficaram obsoletas com o tempo. A sociedade da Baixa Idade Média já era bem diferente daquela da Antiguidade Clássica; houve intercâmbio entre romanos e germânicos, povos culturalmente muito diferentes. Motivados pela necessidade de se levantar os pontos mais importantes que foram compilados nos 434 anos de Direito romano clássico. Esses foram os glosadores. [glosar: glo.sar (glosa+ar2) vtd 1 Anotar, comentar, explicar por meio de glosas: Glosar um texto clássico. vtd 2 poét Desenvolver por meio de glosas ou em versos (um mote). vint 3 Fazer glosas. vtd 4 Anular ou rejeitar (parte de uma conta, de um orçamento). vtd 5 Censurar, criticar. vtd 6 pop Suprimir (parte de um escrito).]

Como as universidades foram inicialmente católicas, o Direito canônico também era ministrado.

O sistema feudal começa a se tornar obsoleto com o surgimento do comercio  entre os feudos. Estradas são construídas e intensifica-se o trânsito de pessoas. Crescem em número e tamanho as cidades independentes, que não estavam subordinadas nem delimitadas pelos muros de nenhum feudo. Isso estimulou a prática do banditismo nas estradas; ladrões, atraídos pelo trânsito de carruagens com mercadorias e valores, se profissionalizam. Ora, no caminho entre dois feudos, ninguém possuía jurisdição. Era exatamente a brecha que os reis da época, enfraquecidos pela autonomia dos senhores feudais, encontram para fortalecerem seus poderes. Buscaram instituir uma polícia para permitir um comércio mais seguro. Com isso, naturalmente surgiu a necessidade da criação de novas normas. É neste contexto que surgem as corporações de ofício, como as de artesãos e comerciantes. Cada corporação cria suas próprias normas e sua nova organização (usando aquilo que chamamos burocracia interna). Os comerciantes eram os mais assaltados. Para evitar o transporte de valores em espécie, foi criada a letra de câmbio, usada até hoje.

Essas mudanças deram origem à economia comercial e financeira. As normas ganharão maior força, especialmente a partir do séc. XIV. Há uma coincidência com as Cruzadas e, depois, com a busca por especiarias.

Para o Direito, essa ebulição da vida urbana e da prática comercial torna imperativa a confecção de mais normas. Neste momento, as universidades estão estudando o Direito da Alta Idade Média.

Transição até o final da Idade Média: durante a transição entre o séc. XIII e 1453 houve a recepção ao Direito romano clássico. Em outras palavras, houve a romanização de toda a Europa Ocidental. O estudo do Direito feito nos anos anteriores serviu de base para a criação das normas do momento. Lembre-se que durante o próprio período áureo de Roma, na Antiguidade, os jurisconsultos já faziam, a todo o momento, análises dos casos já tramitados; havia a necessidade de se controlar a Jurisprudência. Que dirá no período pós-idade-das-trevas, com população maior e mais miscigenada. Depois da romanização, cada região procurou construir a sua própria identidade.

Direito Português e sua influência no Brasil nascente: em 1446, o rei Dom Afonso de Portugal fez suas ordenações. São as chamadas Ordenações Afonsinas. Não se tratam de novos códigos, mas sim de diretrizes. Sofre influência do Direito Romano. As ordenações em si são portuguesas.

1500: Descobrimento do Brasil!

1505: Se, aqui no Brasil, houvesse um conflito que não entre índios, o invasor traz o seu Direito. O Direito então vigente em Portugal era, é claro, o Direito romano e o canônico, difundidos pela Europa ao longo dos séculos, e organizados pelas Ordenações Afonsinas.

1512: Dom Manuel institui as Ordenações Manuelinas. O Direito canônico ainda era forte.

1534: Problemas no Brasil eram julgados segundo as Ordenações Manuelinas. Foi nesse ano a divisão do território brasileiro em capitanias hereditárias.

1603: Dom Filipe da Espanha, agora que Portugal está sob seu domínio, elabora as Ordenações Filipinas.

Portanto, os três primeiros ordenamentos do Brasil são: os Afonsinos, os Manuelinos e Filipinos.

Reforma protestante: veio para criticar o poder temporal da Igreja Católica. Cedo ou tarde as posses da Igreja seriam questionadas. Lutero, nas suas teses, atacava a venda de indulgências e fazia sua própria interpretação da Bíblia. Os príncipes regionais aproveitaram a penetração da doutrina luterana para dela fazer uso político. O Direito canônico começa a decair.

As inquisições da época, apesar de só serem descritas em termos das barbáries relatadas nos livros de história de Ensino Médio, deram, pelo menos, uma importantíssima contribuição ao nosso Direito: a rigorosidade do procedimento jurídico.

Iluminismo do séc. XVIII: adoção de novos olhares nas formas de viver, comercializar, agir e principalmente de pensar. Começam, neste período, as revoluções burguesas. Mas o que é mesmo ”burguês”? Aquele que vivia no burgo. Fins do feudalismo, surgimento de cidades livres, comerciárias, que não estavam sob jurisdição de nenhum feudo. Eram exatamente esses os burgos. A sociedade da época era: clero, nobreza e burguesia. Os reis precisavam de dinheiro para financiar suas campanhas militares, e farão a extração de recursos justamente da classe burguesa através de impostos. A burguesia se dividia em:

Os burgueses, depois de anos, ficarão fartos de bancar os luxos do rei e se revoltarão. A época é boa para o pensamento: é o iluminismo. O senso crítico está forte e iniciam-se os questionamentos. 

Brasil no século XVIII: as Ordenações Afonsinas não contemplavam nada no Brasil. As Manuelinas começaram a contemplar a nova terra, ainda muito precariamente, e mesmo assim não há a certeza disso. Já as Filipinas o fizeram. O Direito português, com cultura européia, dificilmente se adequaria ao Brasil.

Naquele século havia um ordenamento jurídico organizado aqui. O “juiz de fora”, vindo de Portugal e falando latim, estudara o Direito romano. O “juiz de dentro” não era formado em universidades, mas conhecia os costumes locais. Buscava a resposta do julgamento no bom-senso e na eqüidade. Era mais pragmático. Se os conflitos locais não estivessem descritos nas ordenações, recorrer-se-ia ao costume. O juiz de fora dizia: “o Direito é assim.” Então buscava, no Direito romano, um fundamento para dar uma resposta adequada. O Direito canônico e natural também era consultado.

Lei da Boa Razão (1769): se não se conseguisse julgar algo, mandava-se o processo para Portugal. Nesse tempo foi criada também a Corte de Suplicação. A LBR era, na verdade, “boa razão para o português”. Leia mais sobre ela neste curto PDF. 

Próxima aula: revoluções burguesas.