Introdução ao Estudo do Direito

quinta, 12 de junho de 2008

Estrutura da Norma Jurídica

Tópicos:

  1. Introdução
  2. Elementos da norma jurídica
  3. Sanção
  4. Coação
  5. O caso do inquilino mau pagador
  6. Tipos de sanção
  7. Teorias sobre a coação
  8. Coações contra o Direito

 

Introdução: em nossa sociedade, somos obrigados a respeitar uma série de normas sociais. São elas religiosas, de educação, de trato social, e até mesmo as jurídicas. Temos que obedecer moralmente, ou haverá sanções sociais.

Todas essas normas nos obrigam moralmente. Porém, a norma jurídica é diferente: ela nos obriga, e essa obrigação é jurídica. Não se pode obrigar alguém a cumprir uma obrigação moral, mas sim uma obrigação jurídica.


Elementos da norma jurídica: a norma jurídica é composta de elementos sociais mais "algo", que veremos posteriormente. Os elementos essenciais estão presos à norma jurídica. Quais são eles?

Imperatividade e autorizamento.

Quando falamos em norma jurídica, falamos muito em leis, no sentido amplo. No sentido estrito, vemos que ela se refere à Constituição, às Leis Complementares, às Leis Ordinárias e Leis Delegadas. Para sua convenção, elas seguem todo o processo de elaboração. As demais componentes da pirâmide também podem ser chamadas de normas jurídicas.

Cada artigo, por exemplo do Código Civil, é uma norma jurídica. Cada um deles diz um comportamento a ser adotado. O que deve ser feito, e o que deve ser cumprido. Cada norma jurídica tem a sua imperatividade. As normas de conduta, que não são jurídicas, também têm imperatividade, mas nós as obedecemos por obrigação moral.

A imperatividade é, portanto, o dever-ser, a obrigação contida na norma jurídica.

Se há imperatividade, qual deve ser meu comportamento perante essa norma jurídica?

Siga o esquema:

Ou eu a cumpro, ou então não cumpro.  Se eu cumprir, tudo bem.

Se não, estarei causando um dano (à sociedade).

Isso significa que alguém sofreu um dano.

Logo, deve haver uma...

Reparação do dano.

Mas quem pode exigi-la?

Quem sofreu o dano. Aqui entra o autorizamento.

Quem sofre o dano pode legalmente exigir a reparação do dano. A justiça exigirá que essa reparação seja feita. Isto é dado pelo autorizamento.

Na maioria das vezes, o autorizamento não aparece explícito (escrito) na norma jurídica. Isso é sinal de que ele não existe? Não. Ele pode ou não vir escrito.

Se o causador admitir, ele pode:

Reparar o dano. Nesse caso, fim de papo. O equilíbrio foi reestabelecido.

OU

Não reconhecer a culpa.

Nesse caso, aquele “algo” acima mencionado entra em jogo. Esse algo é a SANÇÃO.

 

Sanção: pena imposta a quem causou o dano. É a quantificação da reparação. Nesse momento, a justiça começa a levantar os questionamentos:

Acabamos de ver como se dá o processo de conhecimento: saber como o sistema todo funcionou. Dependendo do caso, ele pode se tornar bem complexo. Há, neste momento, os recursos cabíveis. Terminadas as possibilidades de recurso, acabou a fase de conhecimento.

Dada a sanção final, o causador do dano dirá:

Eu reparo o dano. Neste caso, fim de papo.

OU

Não reparo.

Pronto: ao optar por essa alternativa, o causador do dano acaba de fazer um convite à...

COAÇÃO.

O Estado obrigará o causador a fazer o reparo. Seja com o cerceamento da liberdade, com a retirada de bens, com a retirada do pátrio poder... este é o processo de execução. Nele, o Estado obriga a fazer.

Coação, portanto, é uma ação, um ato, que caracteriza o uso da força para obrigar a execução de algo.

 
O caso do inquilino mau pagador: lembremos a questão 10 da revisão da prova de 9/6: suponhamos que ele passou da hora de pagar o aluguel e agora reúnem-se todos os requisitos legais para que seu despejo seja executado. Aí vem a pergunta: posso contratar uma firma de segurança civil legalmente constituída para expulsá-lo do meu imóvel? Eu pensava que sim, já que, até esta aula, eu acreditava que a conduta do inquilino já caracterizava invasão, portanto eu poderia usar os meios legais para pô-lo para fora, mesmo que seja com a força necessária. Entretanto, essa não é a resposta certa; primeiro porque só tenho o direito de usar a força necessária para expulsá-lo no momento em que a invasão está se materializando, ou seja, no momento em que ele estiver entrando ou tentando entrar no imóvel. Uma vez “estabilizada” a invasão, esse direito já não mais vale. Não posso chamar os “armários” para enxotá-lo. Devo, ao invés disso, deixar o sistema trabalhar: devo voltar ao tribunal que emitiu a decisão favorável a mim, e dizer que a decisão não foi cumprida pelo inquilino. Assim, o tribunal designará um oficial de justiça para ordenar a saída do sujeito. Se ainda assim ele resistir, o oficial convoca a polícia, que o removerá legalmente, mesmo que tenha que usar a força neste momento.

 

Exemplo concreto de imperatividade e autorizamento: Como não existe norma jurídica sem imperatividade, autorizamento e sanção, vejamos o primeiro artigo da Constituição:

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos [...]

 

Tipos de sanção:

 

Teorias sobre a coação:

O grande objetivo da coação é obrigar a pessoa a fazer o que não quer, ou a não fazer o que quer. O Estado a pratica através de sua força legal.

E quando a coação ocorre? Esta é mais uma pergunta daquele questionário: “quando ela se manifesta no serviço do Direito?” A sanção é definida depois do processo de conhecimento e o causador do dano opta por reparar ou não. Para saber em que momento a coação entra em cena, temos as teorias sobre a coação:

  1. Teoria do eticismo absoluto: todos têm comportamento ético (bem-agir): as normas jurídicas serão cumpridas a todo momento. Mas, mesmo que seja com boas intenções, uma pessoa pode infringir uma norma jurídica. No eticismo absoluto, não existe a opção “não reparo”.
  2. Teoria da coação em ato: sempre haverá uma coação. Assim, dizemos que o Direito é o ordenamento coercitivo da conduta humana.
  3. Teoria da coercibilidade: “bilidade” quer dizer algo que tem possibilidade de acontecer. Logo, também tem a possibilidade de não acontecer. É a coação em potência, ou coação que se manifestará somente caso necessário.

 

Coações contra o Direito:

  1. Coação viciadora do ato jurídico: um dos princípios básicos do ato jurídico é que a pessoa deve praticá-lo por livre e espontânea vontade. Caso alguém me force a me casar com alguém que não quero, como por exemplo o pai da dita cuja pôr um trabuco nas minhas costas dentro do cartório no ato da assinatura do casamento, já podemos dizer que eu não pratiquei tal ato jurídico por livre e espontânea vontade; havia coação irresistível. O ato, portanto (e felizmente), é passível de anulação.
  2. Coação impeditiva do uso do Direito: impedimentos legais, como medida de exceção, temporária, como o estado de defesa e estado de sítio.