Introdução ao Estudo do Direito
Segunda-feira, 17 de março de 2008
O pensamento de Aristóteles
1- Ética e política
2- Cidade e cidadania
3- Conceito de justiça para Aristóteles
3.1- Sob enfoque político (da cidade e da casa)
- justiça política
- justiça doméstica
- eqüidade
3.2 sob enfoque social (entre as partes)
- justiça total
- justiça particular
O objetivo de se estudar Aristóteles é para não se
focar apenas no código; os gregos não deixaram uma vasta
literatura sobre o DIREITO, mas deixaram princípios
filosóficos. A literatura existente sobre Direito grego é
restrita. Há uma diferença marcante entre o Direito grego
e o romano.
Os gregos começaram a PENSAR no que depois ficou conhecido como
Direito. Parar para pensar, hoje em dia, é algo muito complicado
de se fazer. Quem quer pensar nas coisas transcendentais da vida? O
povo só quer saber de pensar na festinha do fim de semana. No
entanto, a arte de pensar é muito nobre, procure fazer isso por
conta própria! Aqui na faculdade recebemos uma série de
ensinamentos. Nesta disciplina, Introdução ao Estudo do
Direito, estamos falando de Aristóteles. Mas é claro que
já ouvimos falar do mesmo filósofo em outras disciplinas
aqui mesmo neste curso, neste semestre. Por que não,
então, pensar e fazer uma síntese sobre o que já
foi aprendido? Comparar os aspectos mostrados por diferentes
professores enriquece muito a formação de nós,
estudantes. O objetivo é que, ao final do curso, pensemos algo a
respeito do Direito, que tenhamos nosso próprio
raciocínio.
Exemplo de iniciativa de raciocínio que já deu certo:
certa feita, o professor Paulo Roberto foi indagado, por um aluno do
curso de Relações Internacionais, como é o Direito
em determinado país da África. Ele não sabia. No
entanto, instigou os alunos a pensar: primeiro, qual era o sistema de
governo e sistema econômico do país. Em seguida, a
religião. Depois, quais os fatos históricos mais
marcantes no continente africano, por quem o país havia sido
colonizado, e de quem ele recebera influências culturais. Feito
esse levantamento preliminar, os alunos chegaram, por si sós, a
uma pré-conclusão. Ao verificarem na embaixada do
país, ficaram surpresos: era mais ou menos por aí mesmo!
O nosso Direito:
Fomos colonizados por determinado país europeu, país esse
que sofreu, ao longo desses dois milênios, grande
influência do Direito do Império Romano bem como da
cultura grega. Logo, nós fomos influenciados por essas duas
correntes.
Símbolo grego da justiça: deusa grega Diké, com a
espada na mão direita, balança na esquerda, boca e olhos
bem abertos e orelhas atenciosas. Lembrar de compará-la com a
figura que representa o Direito romano, quando esta nos for apresentada.
Lembremos que os gregos queriam entender de todos os campos do conhecimento.
Os gregos queriam entender como o mundo funcionava, então
primeiro teriam que entender a sociedade. Começou com
Sócrates, que se centrou seu pensamento no homem. Ele disse
“é necessário que o homem viva bem em
sociedade.” Há o relacionamento do homem com seus iguais,
e o relacionamento do governante com os governados. O governante
terá que trazer algumas ordens, especialmente quando surgirem
novas questões não aparadas pelos costumes nem pelo
Direito Natural.
A justiça é obtida ao se comparar aquilo que se acha
justo e o que se acha injusto. Por justo podemos denominar AQUILO QUE
É ADEQUADO DE ACORDO COM A PERSPECTIVA DE QUEM AVALIA. A
justiça tem que se manifestar de maneira adequada: não
prejudicando a um, não beneficiando ao outro.
Todas as relações na sociedade devem se dar de uma forma
justa. A Justiça é tida como uma das principais virtudes.
MORAL
Conceito bem simples: entendimento do certo e do errado. Não se
aprende especificamente a moral, mas aprendem-se alguns preceitos dela
durante a socialização primária. A virtude
está em praticar o que é certo. A moral é
praticada espontaneamente pelos indivíduos. Miguel Reale disse:
a moral é incoercível; não se pode forçar
um indivíduo a alterar a sua moral pela força; apenas
podemos forçar um indivíduo a cumprir o Direito pela
força.
E como garantir a prática do que é certo ao longo do
tempo? Surgirá este problema, e o Direito começará
a ser pensado pelos gregos. Então, inicia-se o pensamento de uma
ciência prática: a...
ÉTICA, que é o estudo do comportamento do homem no sentido do BEM-AGIR.
E a...
POLÍTICA, que é o comportamento do governante para com
seus governados. É o trato da coisa no sentido do BEM COMUM.
Note a palavra “bem” em cada um dos dois conceitos. Ela
é fundamental. Se fosse omitida, qualquer ação
humana poderia ser considerada justa.
Para se atingir esse bem comum, produzem-se LEIS, visando organizar a
sociedade: é o bem comum na mente do legislador. E, para que
tais leis visem o bem comum, elas deverão ser JUSTAS. Foi feita
a parte do governante. Aos governados, cabe o cumprimento delas para se
atingir o bem comum de se manter a sociedade organizada.
Com o surgimento das leis, o que surge? O DIREITO! Note que os gregos
não pensam no Direito propriamente dito, mas em justiça,
ética e política. Essa lógica ilustra todo o
pensamento grego a respeito do assunto.
Justiça para Aristóteles:
Justiça doméstica: dentro da família. Quem julga o
certo e o errado é o chefe; o governante não se intromete
nos lares.
Justiça política: quer dizer “justiça da pólis”.
- Justiça Natural: aquela que é igual para todos,
independentemente da origem: poderia ser bárbaro, dório,
jônio, aqueu, coríntio, ateniense, cretense, espartano,
troiano, tebano, macedônio, helênico ou possuir qualquer
outra origem na Grécia antiga. A Natureza não observa
diferenças de origem ou etnia para se impor em suas
manifestações aos homens.
- Justiça Legal: advém da lei. Trata-se da aplicação da lei.
EQÜIDADE: relativa a equilíbrio, não
necessariamente a igualdade. Exemplo: era uma vez um estabelecimento
vulgarmente conhecido como “Carrefour”, que estava
realizando uma obra em sua filial da Asa Norte em Brasília. Em
certo momento houve um desabamento que espalhou estilhaços de
material de construção, causando danos ambientais
à região adjacente. A justiça lhe condenou o
supermercado a pagar uma multa no valor de R$ 100.000. A empresa
é grande e transnacional, e, portanto, teria
condições de pagar o valor estipulado, ainda que
não de bom grado e sentido o impacto no orçamento. Mas, e
se tratasse de um empreiteiro menor, menos conhecido? Os mesmos R$ 100
mil deveriam ser aplicados a ele? Se fosse o caso, não haveria
equidade: provavelmente a justiça o condenaria a pagar uma multa
no valor de apenas R$ 10 mil, causando, neste último causador do
dano, um impacto no orçamento proporcional ao que fora causado
ao Carrefour. Aí haveria a eqüidade, que consiste em
aplicar sanções proporcionais ao que cada uma das
possíveis partes rés deveria achar que foi um
“considerável rombo no orçamento”. Por outro
lado, se fosse cominada ao Carrefour uma multa de apenas 10 mil, a
justiça não teria sido feita; provavelmente o
administrador da obra manteria o processo de construção
como estava, visando completá-la mais rapidamente, já que
“R$ 10.000 de cada vez não serão um grande
problema”. Eqüidade é, portanto, a justiça na
aplicação da justiça legal.
Conceito de justiça para Aristóteles sob enfoque social – entre as partes
Justiça total: cumprir todas as leis.
Justiça particular distributiva: dar a cada um o que é
seu. Exemplo: partilha dos lucros de uma empresa entre os empregados
que ajudaram a levantá-los, de acordo com a produtividade de
cada um.
Corretiva: se houve algo errado, por exemplo, em algum contrato.
Far-se-á a correção do que estava acordado com um
novo acordo. Aristóteles pensou até nisso, e suas ideias
a esse respeito valem até hoje.
** Dois textos de Aristóteles poderão ser obtidos na pasta 11 da Xerox do bloco 9.