Introdução ao Estudo do Direito

Segunda-feira, 17 de março de 2008

O pensamento de Aristóteles


1-    Ética e política
2-    Cidade e cidadania
3-    Conceito de justiça para Aristóteles

3.1- Sob enfoque político (da cidade e da casa)

3.2 sob enfoque social (entre as partes)
O objetivo de se estudar Aristóteles é para não se focar apenas no código; os gregos não deixaram uma vasta literatura sobre o DIREITO, mas deixaram princípios filosóficos. A literatura existente sobre Direito grego é restrita. Há uma diferença marcante entre o Direito grego e o romano.
Os gregos começaram a PENSAR no que depois ficou conhecido como Direito. Parar para pensar, hoje em dia, é algo muito complicado de se fazer. Quem quer pensar nas coisas transcendentais da vida? O povo só quer saber de pensar na festinha do fim de semana. No entanto, a arte de pensar é muito nobre, procure fazer isso por conta própria! Aqui na faculdade recebemos uma série de ensinamentos. Nesta disciplina, Introdução ao Estudo do Direito, estamos falando de Aristóteles. Mas é claro que já ouvimos falar do mesmo filósofo em outras disciplinas aqui mesmo neste curso, neste semestre. Por que não, então, pensar e fazer uma síntese sobre o que já foi aprendido? Comparar os aspectos mostrados por diferentes professores enriquece muito a formação de nós, estudantes. O objetivo é que, ao final do curso, pensemos algo a respeito do Direito, que tenhamos nosso próprio raciocínio.

Exemplo de iniciativa de raciocínio que já deu certo: certa feita, o professor Paulo Roberto foi indagado, por um aluno do curso de Relações Internacionais, como é o Direito em determinado país da África. Ele não sabia. No entanto, instigou os alunos a pensar: primeiro, qual era o sistema de governo e sistema econômico do país. Em seguida, a religião. Depois, quais os fatos históricos mais marcantes no continente africano, por quem o país havia sido colonizado, e de quem ele recebera influências culturais. Feito esse levantamento preliminar, os alunos chegaram, por si sós, a uma pré-conclusão. Ao verificarem na embaixada do país, ficaram surpresos: era mais ou menos por aí mesmo!

O nosso Direito:
Fomos colonizados por determinado país europeu, país esse que sofreu, ao longo desses dois milênios, grande influência do Direito do Império Romano bem como da cultura grega. Logo, nós fomos influenciados por essas duas correntes.

Símbolo grego da justiça: deusa grega Diké, com a espada na mão direita, balança na esquerda, boca e olhos bem abertos e orelhas atenciosas. Lembrar de compará-la com a figura que representa o Direito romano, quando esta nos for apresentada.
Lembremos que os gregos queriam entender de todos os campos do conhecimento.
Os gregos queriam entender como o mundo funcionava, então primeiro teriam que entender a sociedade. Começou com Sócrates, que se centrou seu pensamento no homem. Ele disse “é necessário que o homem viva bem em sociedade.” Há o relacionamento do homem com seus iguais, e o relacionamento do governante com os governados. O governante terá que trazer algumas ordens, especialmente quando surgirem novas questões não aparadas pelos costumes nem pelo Direito Natural.

A justiça é obtida ao se comparar aquilo que se acha justo e o que se acha injusto. Por justo podemos denominar AQUILO QUE É ADEQUADO DE ACORDO COM A PERSPECTIVA DE QUEM AVALIA. A justiça tem que se manifestar de maneira adequada: não prejudicando a um, não beneficiando ao outro.

Todas as relações na sociedade devem se dar de uma forma justa. A Justiça é tida como uma das principais virtudes.

MORAL
Conceito bem simples: entendimento do certo e do errado. Não se aprende especificamente a moral, mas aprendem-se alguns preceitos dela durante a socialização primária. A virtude está em praticar o que é certo.  A moral é praticada espontaneamente pelos indivíduos. Miguel Reale disse: a moral é incoercível; não se pode forçar um indivíduo a alterar a sua moral pela força; apenas podemos forçar um indivíduo a cumprir o Direito pela força.

E como garantir a prática do que é certo ao longo do tempo? Surgirá este problema, e o Direito começará a ser pensado pelos gregos. Então, inicia-se o pensamento de uma ciência prática: a...

ÉTICA, que é o estudo do comportamento do homem no sentido do BEM-AGIR.

E a...

POLÍTICA, que é o comportamento do governante para com seus governados. É o trato da coisa no sentido do BEM COMUM.

Note a palavra “bem” em cada um dos dois conceitos. Ela é fundamental. Se fosse omitida, qualquer ação humana poderia ser considerada justa.
Para se atingir esse bem comum, produzem-se LEIS, visando organizar a sociedade: é o bem comum na mente do legislador. E, para que tais leis visem o bem comum, elas deverão ser JUSTAS. Foi feita a parte do governante. Aos governados, cabe o cumprimento delas para se atingir o bem comum de se manter a sociedade organizada.
Com o surgimento das leis, o que surge? O DIREITO! Note que os gregos não pensam no Direito propriamente dito, mas em justiça, ética e política. Essa lógica ilustra todo o pensamento grego a respeito do assunto.


Justiça para Aristóteles:

Justiça doméstica: dentro da família. Quem julga o certo e o errado é o chefe; o governante não se intromete nos lares.
Justiça política: quer dizer “justiça da pólis”.

EQÜIDADE:  relativa a equilíbrio, não necessariamente a igualdade. Exemplo: era uma vez um estabelecimento vulgarmente conhecido como “Carrefour”, que estava realizando uma obra em sua filial da Asa Norte em Brasília. Em certo momento houve um desabamento que espalhou estilhaços de material de construção, causando danos ambientais à região adjacente. A justiça lhe condenou o supermercado a pagar uma multa no valor de R$ 100.000. A empresa é grande e transnacional, e, portanto, teria condições de pagar o valor estipulado, ainda que não de bom grado e sentido o impacto no orçamento. Mas, e se tratasse de um empreiteiro menor, menos conhecido? Os mesmos R$ 100 mil deveriam ser aplicados a ele? Se fosse o caso, não haveria equidade: provavelmente a justiça o condenaria a pagar uma multa no valor de apenas R$ 10 mil, causando, neste último causador do dano, um impacto no orçamento proporcional ao que fora causado ao Carrefour. Aí haveria a eqüidade, que consiste em aplicar sanções proporcionais ao que cada uma das possíveis partes rés deveria achar que foi um “considerável rombo no orçamento”. Por outro lado, se fosse cominada ao Carrefour uma multa de apenas 10 mil, a justiça não teria sido feita; provavelmente o administrador da obra manteria o processo de construção como estava, visando completá-la mais rapidamente, já que “R$ 10.000 de cada vez não serão um grande problema”. Eqüidade é, portanto, a justiça na aplicação da justiça legal.

Conceito de justiça para Aristóteles sob enfoque social – entre as partes
Justiça total: cumprir todas as leis.
Justiça particular distributiva: dar a cada um o que é seu. Exemplo: partilha dos lucros de uma empresa entre os empregados que ajudaram a levantá-los, de acordo com a produtividade de cada um.
Corretiva: se houve algo errado, por exemplo, em algum contrato. Far-se-á a correção do que estava acordado com um novo acordo. Aristóteles pensou até nisso, e suas ideias a esse respeito valem até hoje.

** Dois textos de Aristóteles poderão ser obtidos na pasta 11 da Xerox do bloco 9.