Introdução ao Estudo do Direito

quinta-feira, 17 de abril de 2008

O Iluminismo (continuação)

 

Tópicos:

  1. Direito natual nos códigos
  2. Pontos centrais do jusnaturalismo
  3. Valores justos por natureza
  4. Decadência do jusnaturalismo
  5. a)     Mudança no contexto social
  6. b)     Mudança na estrutura econômica
  7. Positivismo jurídico
  8. Positivismo e democracia
  9. Declaração dos direitos do homem e do cidadão
  10. Código de Napoleão

 

A queda do Direito natural se deu por causa da necessidade e vontade de se buscar uma concepção racional dele. Note a época: sécs. XVIII e XIX.

 
Pontos centrais do jusnaturalismo: nós entendemos o Direito natural quando o estudamos através da razão. Estava dentro de um encadeamento lógico, era racional a forma de entendê-lo. Eis os pontos:

  1. Está preso à nossa natureza: obrigatoriedade.
  2. Legitimidade: tudo associado ao Direito natural é legítimo e indiscutível.
  3. Justiça: trata todos igualmente e da mesma maneira.

Como demonstrar a importância da vida e da liberdade? Como argumentar? É relativamente complicado. Por isso elevamos esses dois valores à classificação de...

Valores justos por natureza: nova explicação para o Direito natural. Algo que nos é precioso. Exemplos de bens “indiscutíveis”: vida, liberdade, direito de ir e vir. Não foi decorrente de nada, é oriundo da própria natureza. Nada disso tem que ser demonstrado. Na época do iluminismo, cinco foram arrolados, dando um grau de sistematização maior:

Esta ultima aparece pois é necessário entender todas as leis para ser racional, senão, ficaríamos muito na subjetividade. Cada costume tinha seu modo de entender cada ação. A interpretação do costume poderia variar subjetivamente. Precisamos, pois, da objetividade, até pelo motivo de se evitar conflitos.

Decadência do jusnaturalismo: com a busca da racionalidade característica da época do iluminismo, o jusnaturalismo entra em processo de decadência. A modificação na sociedade se deverá à mudança de padrão econômico agrícola para comercial, e logo depois industrial. Neste tempo há comércio, troca de ideias e, portanto, relação entre diferentes povos e culturas. Assim, a própria sociedade ficou  mais fracionada, mais dividida em diferentes grupos sociais. Passou a haver diferentes níveis de comerciantes, artesãos, burgueses e, claro, diferenças entre as pessoas. Surge um grupo majoritário e um minoritário.

Outra característica do iluminismo: direitos do homem. “eu tenho que respeitar as diferenças, aliás, antes disso, entender que elas existem. Se eu entendo que elas existem, e que são da natureza do homem, que são da vida e da pessoa humana, o que eu farei com as maiorias e minorias? A maioria tende a abocanhar a minoria, certo? Errado. A maioria, ao invés disso, terá que proteger a minoria.”

Mudança no contexto social: No séc. XVIII, a sociedade fica muito mais complexa. Uma única classe não poderia ser privilegiada. A administração pública é um bem comum que se estende a todos. Não é da maioria nem da minoria. Exemplo nítido do tratamento igualitário de hoje em dia: se desejo construir um edifício público, a primeira coisa a fazer é abrir uma licitação para a contratação de uma construtora e de um arquiteto. Faz-se o projeto. Mas, o prédio, que é público, deve atender às minorias: deve-se, portanto, construir rampas e espaço nos banheiros para os cadeirantes. Há também os cegos, então, devem-se colocar os números em braile nos botões dos elevadores. Os telefones públicos não devem estar todos na mesma altura, deve haver os mais baixos para as pessoas de menor estatura. Este é o custo da organização racional: a sociedade está bem mais complexa.

Mudança na estrutura econômica: conseqüências do surgimento do capitalismo. Os grupos se diferenciarão mais, o comércio produzirá mais riquezas e o dinheiro trará diferenças. A sociedade não estava, ainda, organizada para isso; ela não estava preparada para o capitalismo, mas ele se implantou mesmo assim, e com grande aceitação, por dar aos indivíduos perspectivas, especialmente àqueles que não tinham dinheiro; quem já tem poderia ter ainda mais. Isso modificaria a sociedade.

A situação trazida pelo advento do capitalismo foi uma mudança na estrutura econômica:

Capitalismo

Sociedade

Direito

Reorganizar os meios de produção e mercado

Adequar a organização social e econômica

Centralização jurídica

Garantia do direito à propriedade privada e cumprimento de acordos

Leis claras, sistemáticas e objetivas

Segurança jurídica

 

Segurança jurídica = E+P, E = estabilidade, P = previsibilidade.

A nova sociedade democrática se baseará no povo, que fará as leis.

Positivismo jurídico:

Fundado em

Fontes do Direito

Resulta em

Ideias democráticas

Vontade do povo (representantes efetivos)

Direito feito pelo homem

Sociedade mais racional

Abandonar a ideia de se extrair o Direito da Natureza

Conjunto de regras válidas por convenção social.

A saída do Estado natural para o social se deu pelo estabelecimento de um contrato social.

Positivismo e democracia:

Fator

Conseqüência 1

Conseqüência 2

Surgimento do legislador

Reverência ao efetivo representante

Mecanismos de proteção ao representante

Surgimento do juiz

Figura elitista

Limitar o poder, ou seja, ele só poderá julgar apenas em um aspecto, que é o limite da lei.

 

Declaração dos direitos do homem e do cidadão: fruto dos  ideais iluministas. Feita em 26 de agosto de 1789, um mês depois da queda da bastilha. O que vem a seguir foi extraído desta fonte. A declaração pode ser vista aqui.

Os momentos que antecederam a redação dos Direitos do Homem e do Cidadão, aprovadas pela Assembléia Nacional da França em agosto de 1789 - ocasião em que se encontraram Thomas Jefferson, então embaixador da jovem república norte-americana em Paris, e o marquês de Lafayette, o nobre cavalheiro francês que fora lutar, anos antes, pela libertação das 13 colônias inglesas da América do Norte - , mostraram o inequívoco enlace entre as duas grandes revoluções liberais-democráticas do século XVIII: a Americana de 1776, e a Francesa de 1789.

O decálogo da liberdade moderna

“Uma Declaração de Direitos é um privilégio do povo contra qualquer governo na terra, geral ou particular, e nenhum governo justo deve recusá-lo, ou basear-se em inferências.”
- Thomas Jefferson

Inebriados por suas sucessivas vitórias perante o rei Luís XVI, os parlamentares franceses reunidos na Assembléia Nacional em Paris, então encarregados de redigirem uma Constituição, decidiram elaborar uma Declaração de Direitos que servisse de preâmbulo à nova Magna Carta. Somaram-se, então, à mesa da Comissão Constituinte, presidida por Mirabeau e Mounier, mais de uma vintena de declarações. Após um intenso trabalho de burilagem, o texto definitivo foi apresentado, em forma de 17 artigos, à Assembléia Nacional e aprovado no dia 26 de agosto de 1789. Como observou Jacques Godechot, a aparência de decálogo que a Declaração assumiu devia-se ao passado cristão dos parlamentares, que, apesar de se declararem seguidores de Voltaire, haviam quase todos passado sua vida escolar nos bancos dos colégios religiosos.

Tratava-se de dar ao povo francês um "catecismo cívico", tão apregoado por Jean-Jacques Rousseau, uma espécie de secularização dos Dez Mandamentos da lei mosaica. Apesar de ter sido a Declaração de 1789 a que terminou por ficar na história como o verdadeiro decálogo da liberdade do homem moderno, é interessante registrar que ela foi uma entre tantas outras que viram à luz a partir do século XVII, fruto dos reclamos do liberalismo nascente. Os historiadores ingleses, naturalmente, apontam a Carta Magna de 1215, como a pedra filosofal inspiradora de todas as declarações que se seguiram desde então. Os franceses, por sua vez, gostam de remontar às petições feitas pelos Estados Gerais reunidos em Paris, a primeira em 1355, e a outra em 1484, ambas em nome da liberdade das gentes. Dessa forma, se fossemos buscar as raízes últimas das modernas declarações de direitos terminaríamos no Sermão da Montanha de Jesus Cristo.

As primeiras declarações de direitos

Sob o ponto de vista na modernidade constitucional e para a liberdade contemporânea, o que mais importa são os documentos que começaram a surgir a partir do século XVII, sendo o primeiro entre eles a Petição de 1628, que o parlamento inglês enviou ao desastrado rei Carlos I (que seria mais tarde decapitado durante a revolução puritana, em 1649). Nessa petição, os cidadãos reclamam dos impostos ilegais, do aboletamento dos soldados em casas de gente boa e nas prisões sem justa causa. Dado o comportamento incorrigível dos seus reis, os parlamentares ingleses tiveram que apresentar uma outra, a Bill of Rights, de 1689, que visava limitar ainda mais a autoridade real, bem como impedir que, dali em diante, o Parlamento fosse fechado a qualquer pretexto.

Tais liberdades conquistadas pelos britânicos encantaram não apenas seus vizinhos franceses, como bem atestam os testemunhos de Montesquieu, de Voltaire e de Rousseau, como terminaram por inspirar os colonos ingleses da América a lutar pela conquista da sua independência. A partir de 1776, até 1784, seis colônias americanas rebeladas (Virgínia, Maryland, Carolina do Norte, Vermon, Massachusetts e New Hampshire) resolveram proclamar não só os seus direitos bem como encarregar o talentoso Thomas Jefferson a redigir uma desaforada carta de independência em que, entre outras coisas, afirmava que o governo de Sua Majestade britânica deveria promover a felicidade dos seus súditos e que, se ele não o fizesse, eles teriam todo o direito de pegar em armas e se libertar.

 

O Código de Napoleão ficou para a próxima aula, quinta-feira que vem.