A queda do Direito natural se deu por causa da necessidade e vontade de se buscar uma concepção racional dele. Note a época: sécs. XVIII e XIX.
Pontos
centrais do jusnaturalismo: nós entendemos o
Direito
natural quando o estudamos através da razão.
Estava dentro de um encadeamento
lógico, era racional a forma de entendê-lo. Eis os
pontos:
Como demonstrar a importância da vida e da liberdade? Como argumentar? É relativamente complicado. Por isso elevamos esses dois valores à classificação de...
Valores justos por natureza: nova explicação para o Direito natural. Algo que nos é precioso. Exemplos de bens “indiscutíveis”: vida, liberdade, direito de ir e vir. Não foi decorrente de nada, é oriundo da própria natureza. Nada disso tem que ser demonstrado. Na época do iluminismo, cinco foram arrolados, dando um grau de sistematização maior:
Esta ultima aparece pois é necessário entender todas as leis para ser racional, senão, ficaríamos muito na subjetividade. Cada costume tinha seu modo de entender cada ação. A interpretação do costume poderia variar subjetivamente. Precisamos, pois, da objetividade, até pelo motivo de se evitar conflitos.
Decadência do jusnaturalismo: com a busca da racionalidade característica da época do iluminismo, o jusnaturalismo entra em processo de decadência. A modificação na sociedade se deverá à mudança de padrão econômico agrícola para comercial, e logo depois industrial. Neste tempo há comércio, troca de ideias e, portanto, relação entre diferentes povos e culturas. Assim, a própria sociedade ficou mais fracionada, mais dividida em diferentes grupos sociais. Passou a haver diferentes níveis de comerciantes, artesãos, burgueses e, claro, diferenças entre as pessoas. Surge um grupo majoritário e um minoritário.
Outra característica do iluminismo: direitos do homem. “eu tenho que respeitar as diferenças, aliás, antes disso, entender que elas existem. Se eu entendo que elas existem, e que são da natureza do homem, que são da vida e da pessoa humana, o que eu farei com as maiorias e minorias? A maioria tende a abocanhar a minoria, certo? Errado. A maioria, ao invés disso, terá que proteger a minoria.”
Mudança no contexto social: No séc. XVIII, a sociedade fica muito mais complexa. Uma única classe não poderia ser privilegiada. A administração pública é um bem comum que se estende a todos. Não é da maioria nem da minoria. Exemplo nítido do tratamento igualitário de hoje em dia: se desejo construir um edifício público, a primeira coisa a fazer é abrir uma licitação para a contratação de uma construtora e de um arquiteto. Faz-se o projeto. Mas, o prédio, que é público, deve atender às minorias: deve-se, portanto, construir rampas e espaço nos banheiros para os cadeirantes. Há também os cegos, então, devem-se colocar os números em braile nos botões dos elevadores. Os telefones públicos não devem estar todos na mesma altura, deve haver os mais baixos para as pessoas de menor estatura. Este é o custo da organização racional: a sociedade está bem mais complexa.
Mudança na estrutura econômica: conseqüências do surgimento do capitalismo. Os grupos se diferenciarão mais, o comércio produzirá mais riquezas e o dinheiro trará diferenças. A sociedade não estava, ainda, organizada para isso; ela não estava preparada para o capitalismo, mas ele se implantou mesmo assim, e com grande aceitação, por dar aos indivíduos perspectivas, especialmente àqueles que não tinham dinheiro; quem já tem poderia ter ainda mais. Isso modificaria a sociedade.
A situação trazida pelo advento do capitalismo foi uma mudança na estrutura econômica:
Capitalismo |
Sociedade |
Direito |
Reorganizar os meios de produção e mercado |
Adequar a organização social e econômica |
Centralização jurídica |
Garantia do direito à propriedade privada e cumprimento de acordos |
Leis claras, sistemáticas e objetivas |
Segurança jurídica |
Segurança jurídica = E+P, E = estabilidade, P = previsibilidade.
A nova sociedade democrática se baseará no povo, que fará as leis.
Fundado em |
Fontes do Direito |
Resulta em |
Ideias democráticas |
Vontade do povo (representantes efetivos) |
Direito feito pelo homem |
Sociedade mais racional |
Abandonar a ideia de se extrair o Direito da Natureza |
Conjunto de regras válidas por convenção social. |
A saída do Estado natural para o social se deu pelo estabelecimento de um contrato social.
Fator |
Conseqüência 1 |
Conseqüência 2 |
Surgimento do legislador |
Reverência ao efetivo representante |
Mecanismos de proteção ao representante |
Surgimento do juiz |
Figura elitista |
Limitar o poder, ou seja, ele só poderá julgar apenas em um aspecto, que é o limite da lei. |
Declaração dos direitos do homem e do cidadão: fruto dos ideais iluministas. Feita em 26 de agosto de 1789, um mês depois da queda da bastilha. O que vem a seguir foi extraído desta fonte. A declaração pode ser vista aqui.
Os momentos que antecederam a redação dos Direitos do Homem e do Cidadão, aprovadas pela Assembléia Nacional da França em agosto de 1789 - ocasião em que se encontraram Thomas Jefferson, então embaixador da jovem república norte-americana em Paris, e o marquês de Lafayette, o nobre cavalheiro francês que fora lutar, anos antes, pela libertação das 13 colônias inglesas da América do Norte - , mostraram o inequívoco enlace entre as duas grandes revoluções liberais-democráticas do século XVIII: a Americana de 1776, e a Francesa de 1789.
O decálogo da liberdade moderna
“Uma
Declaração de Direitos é um
privilégio do povo
contra qualquer governo na terra, geral ou particular, e nenhum governo
justo
deve recusá-lo, ou basear-se em
inferências.”
- Thomas Jefferson
As
primeiras
declarações de direitos
Sob o ponto
de vista na modernidade constitucional e para a liberdade
contemporânea, o que
mais importa são os documentos que começaram a
surgir a partir do século XVII,
sendo o primeiro entre eles a Petição de 1628,
que o parlamento inglês enviou
ao desastrado rei Carlos I (que seria mais tarde decapitado durante a
revolução
puritana, em 1649). Nessa petição, os
cidadãos reclamam dos impostos ilegais,
do aboletamento dos soldados em casas de gente boa e nas
prisões sem justa
causa. Dado o comportamento incorrigível dos seus reis, os
parlamentares
ingleses tiveram que apresentar uma outra, a Bill
of Rights, de 1689, que visava limitar ainda mais a
autoridade real, bem como impedir que, dali em diante, o Parlamento
fosse
fechado a qualquer pretexto.
Tais
liberdades conquistadas pelos britânicos encantaram
não apenas seus vizinhos
franceses, como bem atestam os testemunhos de Montesquieu, de Voltaire
e de
Rousseau, como terminaram por inspirar os colonos ingleses da
América a lutar
pela conquista da sua independência. A partir de 1776,
até 1784, seis colônias
americanas rebeladas (Virgínia, Maryland, Carolina do Norte,
Vermon,
Massachusetts e New Hampshire) resolveram proclamar não
só os seus direitos bem
como encarregar o talentoso Thomas Jefferson a redigir uma desaforada
carta de
independência em que, entre outras coisas, afirmava que o
governo de Sua
Majestade britânica deveria promover a felicidade dos seus
súditos e que, se
ele não o fizesse, eles teriam todo o direito de pegar em
armas e se libertar.