Introdução ao Estudo do Direito

quinta-feira, 24 de abril de 2008

Positivismo jurídico

Agradecimento especial à Rebeca Falcão por ter me emprestado o caderno e explicado a aula desse dia que faltei! Beijo Rebequinha! ;)

Tópicos:

  1. Código de Napoleão
  2. Tabela histórica da criação de alguns códigos
  3. Escola da Exegese
  4. Pandectistas
  5. Escola Italiana
  6. Escola analítica de jurisprudência

Código de Napoleão

A revolução francesa muda a forma de governo e as leis passam a ser claras, sistemáticas e objetivas, produzidas em um só local. Antes conhecido como código civil da França, de 1804, o Código de Napoleão teve como ponto de partida os sistemas anteriores, ou seja, todos os direitos anteriores seriam analisados sob o critério da razão. Caso aprovados pela racionalidade, os direitos eram adicionados ao Código de Napoleão, que, depois da filtração dos melhores aspectos dos demais direitos, passaria a conter o melhor direito, que seria resultado da aglomeração da essência dos demais. Napoleão determina que apenas seu Código deverá ser seguido; os direitos antigos deveriam ser esquecidos. Por fim, a ideia do Código de Napoleão foi benéfica, uma vez que facilitou o conhecimento das leis e os julgamentos que viessem a acontecer.

Tabela histórica da criação dos códigos em alguns países europeus e no Brasil:

País

Código civil

Código comercial

Código penal

França

1804

1807

-

Portugal

1867

1833

1810

Itália

1867

-

-

Espanha

1888

-

-

Alemanha

1900

1877

1871

Suíça

1907

-

-

Brasil

1916

1850

-

 

Escola da Exegese (interpretação): Dentro do Código de Napoleão estava todo o Direito, mas não quer dizer que lá estavam todas as leis. Para as novas situações que surgiam sem uma lei específica para julgá-las, ocorreria uma interpretação gramatical do Direito que constitui o Código de Napoleão. Se essa interpretação não fosse suficiente, faria-se o uso da interpretação lógica das ideias trazidas pelas leis. Caso essa última interpretação também não fosse suficiente, utilizaria-se a interpretação sistêmica, em que se analisaria todo o sistema jurídico para se chegar a uma conclusão, que era um conjunto que seguiria o mesmo sentido.  

Por ultimo, faria-se a interpretação pela intenção do legislador: no que ele estava pensando quando elaborou a lei e em qual critério se baseara para tal formulação.

Pandectistas: pessoas que estudavam as pandectas: os livros do Corpus Juris Civilis. Extraíram toda a essência do Direito Romano juntamente com o Direito Germânico para formar o Código Civil Alemão.

Escola Italiana: os italianos tentaram conciliar o que havia de prático no código francês com os princípios teóricos do código alemão. Haveria um meio termo entre esses dois códigos para formar o código italiano.

Escola analítica de jurisprudência (analytical school): o Direito inglês baseado nos precedentes jurídicos, ou seja, não há um código, apenas a noção de julgamento baseada em acontecimentos anteriores que já passaram por uma análise jurídica.