Introdução ao Estudo do Direito

Quinta-feira, 28 de fevereiro de 2008

Conceito de Direito


  • 1 - Conceitos de Direito

    Miguel Reale:
    "Relação bilateral atributiva nas relações sociais na medida do bem comum.
    Corolário: Direito de A = Dever de B, Direito de B = Dever de A, numa relação bilateral entre A e B.

    Conceito de 500 a.C:
    "Dar a cada um o que é seu, não lesar os outros, fazer justiça."

    Conceito 3:
    "Conjunto de normas dotadas de coatividade emanadas de um poder constituído." (coação)

    2 - Normal:

    Relativo às normas, convenções. Não estão escritas. Exemplo: ficar balançando a cabeça como um louco durante a aula. Em lugar algum está previsto que ninguém pode fazê-lo, mas realmente ninguém faz. Tem-se, pois, que é uma norma não ficar balançando a cabeça durante a aula.

    3 - Alteridade

    Alter = o outro.

    4 - Ser e dever ser:

    Ser: aquilo que é, o que existe. A realidade.
    Dever ser: idealização de situação, geralmente melhor, diferente da realidade atual. Norma.

    5- Juízo de valor:

    1. Fático: fato evidente: o quadro "negro" é, na verdade, branco. (O quadro no qual se usam pincéis atômicos)
    2. Deontológico: Fato + norma. Porta vermelha = saída de emergência. Fato: a porta é vermelha e ponto. Norma: há uma norma que obriga as portas de emergência a serem pintadas de vermelho.
    3. Axiológico: juízo de valor pessoal. Exemplo: A corda azul é feia. Para outra pessoa, talvez a cor azul não fique feia numa corda.

    6- Lei Natural:

    Vem da Natureza. Fenômenos regulares, obviamente não causados pelo homem, que acaba assumindo a característica de norma.
    Norma de conduta: norteiam o indivíduo no campo moral.

    NATUREZA DIREITO
    Fato –> gera causa Consequência jurídica
    Causalidade -> gera o fato Imputação
    Aspecto: juízo de valor lógico
    Ser
    Juízo de valor deontológico
    Dever ser