Sociologia

quinta-feira, 5 de junho de 2008

Direito alternativo

Tópicos:

  1. Introdução
  2. Direito alternativo x Direito positivo
  3. Sentidos do termo
  4. Uso Alternativo do Direito
  5. Exercício Alternativo do Direito
  6. Jurisdicidade alternativa
  7. Definições Persuasivas
  8. Alternativa à justiça
  9. Equívocos associados ao Direito alternativo
  10. Por que Luciano Oliveira defende o formalismo

Introdução: temos, hoje, três visões do Direito:

  1. Positivista: enxerga o Direito pela norma.
  2. Weberiana: Direito é um instrumento de dominação porém voltado para a racionalização do Estado moderno.
  3. Marxista: o Direito é um instrumento de dominação que serve para proteger os interesses de uma classe.

Denomina-se Direito alternativo as ordens jurídicas paralelas ao ordenamento oficial. Esta é a utilização ampla do termo. Há várias dessas ordens, que competem com a oficial em vigência, eficácia e aplicabilidade em determinados grupos.

Direito alternativo x Direito positivo: relação de oposição, mas não necessariamente. Muitas vezes o Direito alternativo surge para suplementar a ausência do Estado, especialmente em relação às camadas mais baixas da sociedade. Elas vivem num vácuo jurídico; o Direito alternativo está ligado a essas camadas marginalizadas. Ele surge como um Direito emergente, que busca o direito a ter direitos. Seus defensores sustentam que apenas uma camada da população é nominalmente sujeita aos direitos. É o movimento que surge exatamente da exclusão política, econômica e social da sociedade, em relação às decisões do Estado. Existe também nos países do norte, mas com outras características. Lá, esses movimentos têm a ver com a informalização do Estado: a sociedade civil se acha em condições de gerir os conflitos.

Na América Latina, o Direito alternativo surge da ausência do Estado, e procura atuar onde ele não atua, para buscar bens políticos, econômicos e sociais. Busca criar outro Direito, outro Estado.

Sentidos do termo: o termo Direito alternativo tem vários sentidos; há várias tendências, dependendo de cada projeto político. A primeira dessas tendências é o...

Uso Alternativo do Direito: movimento que surge no Rio Grande do Sul em que alguns juízes gaúchos, querendo resolver os conflitos sociais, julgam contra a lei, buscando fazer não justiça, mas justiça social. Surgiu na década de 80. As decisões tomadas por tais juízes são tomadas em clima claramente ideológico. Têm repúdio da maioria da magistratura.

Todavia, a ideia de “contra a lei” é relativa, pois eles se baseiam em alguns artigos da Constituição Federal para emitir seus pareceres. Por exemplo: recorreram à previsão de obrigatoriedade do Estado a providenciar moradia aos indivíduos, apesar de haver outras disposições em contrário, como o direito à propriedade e o direito de se usar dos meios necessários para garantir sua integridade (contra invasores, por exemplo). Houve um caso, também no RS, em que alguns sem-terra se alocaram à margem de uma estrada, num espaço intermediário entre a pista e a cerca de uma propriedade rural. O DNER (Departamento Nacional de Estradas de Rodagem) entrou com uma ação o tribunal local solicitando a retirada forçosa dos sem-terra indevidamente ali presentes. O juiz decidiu em favor da permanência deles; entretanto, ele sabia que o DNER recorreria aos tribunais superiores, mesmo assim emitiu seu parecer ideológico apenas para fazer alarde em torno da causa.

Houve também outro caso, em Ribeirão Preto, em que um juiz chamou a atenção pelo teor de suas sentenças. Perguntado porque julgava com essa ótica humanista, respondeu que não gostava do formalismo do Direito positivo. Buscava cobrir as brechas da lei e do Estado. Ele estava envolvido na sentença favorável a um idoso de 90 anos que estava para ser despejado de seu aluguel, numa ação que reunia todos os requisitos para a execução da retirada. Também no de um outro idoso, de 59 anos, mas que, segundo o juiz, aparentava 80, que trabalhava no campo desde os 7 sem carteira assinada e buscava aposentadoria. Recebeu.

 

O Exercício Alternativo do Direito é a segunda dessas tendências de aplicação do Direito alternativo, caracterizada pela prática dos movimentos sociais, que pretendem criar novos direitos a partir de suas lutas. Buscam a socialização do Direito. São chamados de “novos sujeitos coletivos do Direito”. Dá-se pela criação de uma identidade pelos grupos minoritários (indígenas, negros, mulheres, homossexuais, sem-terra, etc). São considerados uma categoria nova. Querem novos direitos individuais dados pelo Poder Legislativo.

Jurisdicidade alternativa: corrente que surge com os estudos de um sociólogo português, Boaventura de Souza Santos, escritos em sua obra Pela Mão de Alice. O Estudo foi feito na década de 70 numa favela carioca, apelidada por ele de Pasárgada, para proteger a identidade do local até que seus estudos fossem concluídos. Ele observou os conflitos internos e a resolução deles pelos próprios moradores, e constatou a existência de uma jurisdicidade alternativa, com normas que competiam com o Direito oficial. Os defensores dessa prática buscavam fazê-las serem reconhecidas como ordens jurídicas, sob o argumento de que tais normas teriam as mesmas características das normas oficiais: heteronomia, coercitividade, exterioridade, não-necessidade de adesão sincera, existência de órgãos encarregados de fazer os julgamentos e de impor os castigos. Toda essa ideia, obviamente, é carregada de muita ideologia.

Exemplos de jurisdicidades alternativas: associações de moradores e milícias.

Sintetizando, a jurisdicidade alternativa é a constatação da existência de ordens normativas paralelas ao ordenamento oficial, que com Estado Legal concorrem em vigência e eficácia, sendo capazes de resolver os conflitos nos grupos aos quais se aplicam. O Direito alternativo considera essas ordens como jurídicas, ao contrário do Direito positivo, evidentemente. A jurisdicidade alternativa aceita o pluralismo jurídico.

Definições Persuasivas: a palavra Direito tem grande conotação valorativa e emotiva. São chamadas de definições persuasivas (Ética e Linguagem, de Charles Stevenson). Outro exemplo é a palavra democracia: não estamos falando apenas de um sistema político, mas de um sistema que é desejável e melhor que outros. Ciência: um tipo de conhecimento, mas, também, o conhecimento verdadeiro. O mesmo acontece com a palavra Direito.

Miguel Reale disse: “quem age de acordo com as normas, age direito, quem não o faz, age torto.” Isso é uma redução do Direito à lei que ocorre apenas a partir do séc. XIX, quando se dá a codificação do Direito, que foi sua reforma. Ele tinha um sentido amplo até 1804. O Direito estabelece uma ordem pacifica dentro das associações, dos grupos, das organizações. É a ordem que define as relações sociais. Jurídico e legal não é a mesma coisa; há ordens jurídicas que são ilegais, como nas penitenciárias.

Alternativa à justiça: o objetivo é informalizar a justiça, agilizando a resolução de conflitos considerados de pequena importância, ou de pouco valor. Os juizados especiais, mediação, arbitragem, justiça volante e justiça do consumidor são exemplos concretos de mecanismos criados com base na ideia de alternativa à justiça.

A grande questão do Direito alternativo é conceituá-lo. Depois, conciliar o conceito e a prática. Os autores sobre Direito alternativo tem posição ideológica clara, pretendem mudar o ordenamento jurídico, alegando combate à sociedade desigual.é necessário, portanto, que o conceito tenha um embasamento teórico. O cuidado é fazer com que o Direito alternativo não se torne tão dogmático quanto o Direito positivo.

Equívocos associados ao Direito alternativo: Luciano Oliveira, autor do texto Ilegalidade e Direito alternativo: Notas para Evitar alguns Equívocos, enumera dois: o “adjetivo” e o “substantivo”.

Alguns autores afirmam que o Direito alternativo é libertador enquanto o Direito positivo é opressor. 

Por que Luciano Oliveira defende o formalismo: porque, em relação aos direitos civis e políticos, a única forma de garanti-los é positivando-os. É a única segurança que teremos de que esses direitos valerão. A segurança de não ser torturado, de não ter a casa invadida no meio da noite, da irretroatividade da lei para prejudicar o indivíduo, a inimputabilidade do menor...

Ler o texto 16, que não será trabalhado em sala.