Tópicos:
Introdução: temos, hoje,
três visões do Direito:
Denomina-se
Direito alternativo as ordens jurídicas paralelas ao ordenamento oficial. Esta
é a utilização ampla do termo. Há várias dessas ordens, que competem com a
oficial em vigência, eficácia e aplicabilidade em determinados grupos.
Direito
alternativo x Direito positivo:
relação de oposição, mas não
necessariamente. Muitas
vezes o Direito alternativo surge para suplementar a ausência do
Estado,
especialmente em relação às camadas mais baixas da
sociedade. Elas vivem num
vácuo jurídico; o Direito alternativo está ligado
a essas camadas
marginalizadas. Ele surge como um Direito emergente, que busca o
direito a ter
direitos. Seus defensores sustentam que apenas uma camada da
população é nominalmente sujeita aos
direitos.
É o movimento que surge exatamente da exclusão
política, econômica e social da
sociedade, em relação às decisões do
Estado. Existe também nos países do norte,
mas com outras características. Lá, esses movimentos
têm a ver com a
informalização do Estado: a sociedade civil se acha em
condições de gerir os
conflitos.
Na América
Latina, o Direito alternativo surge da ausência do Estado, e procura atuar onde
ele não atua, para buscar bens políticos, econômicos e sociais. Busca criar
outro Direito, outro Estado.
Sentidos do
termo: o termo Direito alternativo tem vários sentidos; há várias tendências,
dependendo de cada projeto político. A primeira dessas tendências é o...
Uso
Alternativo do Direito: movimento que surge no Rio Grande do Sul em que alguns juízes
gaúchos, querendo resolver os conflitos sociais, julgam contra a lei, buscando
fazer não justiça, mas justiça social. Surgiu na década de 80. As decisões
tomadas por tais juízes são tomadas em clima claramente ideológico. Têm repúdio
da maioria da magistratura.
Todavia, a
ideia de “contra a lei” é relativa, pois eles se
baseiam em alguns artigos da
Constituição Federal para emitir seus pareceres. Por
exemplo: recorreram à
previsão de obrigatoriedade do Estado a providenciar moradia aos
indivíduos, apesar
de haver outras disposições em contrário, como o
direito à propriedade e o
direito de se usar dos meios necessários para garantir sua
integridade (contra
invasores, por exemplo). Houve um caso, também no RS, em que
alguns sem-terra
se alocaram à margem de uma estrada, num espaço
intermediário entre a pista e a
cerca de uma propriedade rural. O DNER (Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem)
entrou com uma ação o tribunal local solicitando a
retirada forçosa dos
sem-terra indevidamente ali presentes. O juiz decidiu em favor da
permanência deles; entretanto, ele sabia que o DNER recorreria
aos tribunais superiores, mesmo assim emitiu
seu parecer ideológico apenas para fazer alarde em torno da
causa.
Houve também
outro caso, em Ribeirão Preto, em que um juiz chamou a atenção pelo teor de
suas sentenças. Perguntado porque julgava com essa ótica humanista, respondeu
que não gostava do formalismo do Direito positivo. Buscava cobrir as brechas da
lei e do Estado. Ele estava envolvido na sentença favorável a um idoso de 90
anos que estava para ser despejado de seu aluguel, numa ação que reunia todos os
requisitos para a execução da retirada. Também no de um outro idoso, de 59 anos, mas que,
segundo o juiz, aparentava 80, que trabalhava no campo desde os 7 sem
carteira assinada e buscava aposentadoria. Recebeu.
O Exercício
Alternativo do Direito é a segunda dessas tendências de aplicação do Direito
alternativo, caracterizada pela prática dos movimentos sociais, que pretendem
criar novos direitos a partir de suas lutas. Buscam a socialização do Direito. São
chamados de “novos sujeitos coletivos do Direito”. Dá-se pela criação de uma
identidade pelos grupos minoritários (indígenas, negros, mulheres, homossexuais,
sem-terra, etc). São considerados uma categoria nova. Querem novos direitos
individuais dados pelo Poder Legislativo.
Jurisdicidade
alternativa: corrente que surge com os estudos de um sociólogo português,
Boaventura de Souza Santos, escritos em sua obra Pela Mão de Alice. O Estudo
foi feito na década de 70 numa favela carioca, apelidada por ele de Pasárgada,
para proteger a identidade do local até que seus estudos fossem concluídos. Ele
observou os conflitos internos e a resolução deles pelos próprios moradores, e
constatou a existência de uma jurisdicidade
alternativa, com normas que competiam com o Direito oficial. Os defensores
dessa prática buscavam fazê-las serem reconhecidas como ordens jurídicas, sob o
argumento de que tais normas teriam as mesmas características das normas
oficiais: heteronomia, coercitividade, exterioridade, não-necessidade de adesão
sincera, existência de órgãos encarregados de fazer os julgamentos e de impor
os castigos. Toda essa ideia, obviamente, é carregada de muita ideologia.
Exemplos de
jurisdicidades alternativas: associações de moradores e milícias.
Sintetizando, a jurisdicidade alternativa é a constatação da existência de ordens normativas paralelas ao ordenamento oficial, que com Estado Legal concorrem em vigência e eficácia, sendo capazes de resolver os conflitos nos grupos aos quais se aplicam. O Direito alternativo considera essas ordens como jurídicas, ao contrário do Direito positivo, evidentemente. A jurisdicidade alternativa aceita o pluralismo jurídico.
Definições Persuasivas: a palavra
Direito tem grande conotação valorativa e emotiva. São chamadas de definições persuasivas (Ética e
Linguagem, de Charles Stevenson). Outro exemplo é a palavra democracia: não estamos falando apenas
de um sistema político, mas de um sistema que é desejável e melhor que outros. Ciência: um tipo de conhecimento, mas,
também, o conhecimento verdadeiro. O mesmo
acontece com a palavra Direito.
Miguel Reale disse: “quem age de acordo com as normas, age direito, quem não o faz, age torto.” Isso é uma redução do Direito à lei que ocorre apenas a partir do séc. XIX, quando se dá a codificação do Direito, que foi sua reforma. Ele tinha um sentido amplo até 1804. O Direito estabelece uma ordem pacifica dentro das associações, dos grupos, das organizações. É a ordem que define as relações sociais. Jurídico e legal não é a mesma coisa; há ordens jurídicas que são ilegais, como nas penitenciárias.
Alternativa à
justiça: o objetivo é informalizar a justiça, agilizando a resolução de
conflitos considerados de pequena importância, ou de pouco valor. Os juizados
especiais, mediação, arbitragem, justiça volante e justiça do consumidor são
exemplos concretos de mecanismos criados com base na ideia de alternativa à
justiça.
A grande
questão do Direito alternativo é conceituá-lo.
Depois, conciliar o conceito e a prática. Os autores sobre Direito alternativo
tem posição ideológica clara, pretendem mudar o ordenamento jurídico, alegando
combate à sociedade desigual.é necessário, portanto, que o conceito tenha um
embasamento teórico. O cuidado é fazer com que o Direito alternativo não se
torne tão dogmático quanto o Direito positivo.
Equívocos associados ao Direito alternativo: Luciano
Oliveira, autor do texto Ilegalidade e
Direito alternativo: Notas para Evitar alguns Equívocos, enumera dois: o “adjetivo”
e o “substantivo”.
Alguns
autores afirmam que o Direito alternativo é libertador enquanto o Direito
positivo é opressor.
Por que Luciano
Oliveira defende o formalismo: porque, em relação aos direitos civis e
políticos, a única forma de garanti-los é positivando-os. É a única segurança que
teremos de que esses direitos valerão. A segurança de não ser torturado, de não
ter a casa invadida no meio da noite, da irretroatividade da lei para
prejudicar o indivíduo, a inimputabilidade do menor...
Ler o texto
16, que não será trabalhado em sala.