Art. 5º -
Todos
são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e
à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens
e mulheres são iguais em direitos e
obrigações, nos termos desta
Constituição;
II - ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei;
III - ninguém
será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou
degradante;
IV - é livre
a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato;
V - é
assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização
por dano material, moral
ou à
imagem;
VI - é
inviolável a liberdade de consciência e de
crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos
e
garantida, na forma da lei, a proteção aos locais
de culto e a suas liturgias;
VII - é
assegurada, nos termos da lei, a prestação de
assistência religiosa nas
entidades civis e militares de
internação coletiva;
VIII - ninguém
será privado de direitos por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica
ou política,
salvo se as invocar para eximir-se de obrigação
legal a todos imposta e recusar-se a cumprir
prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito
a
indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
XI - a casa
é asilo inviolável do indivíduo,
ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador,
salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro,
ou, durante
o
dia, por determinação judicial;
XII - é
inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de
dados e das
comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal ou
instrução processual penal;
XIII - é livre
o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a
lei
estabelecer;
XIV - é
assegurado a todos o acesso à
informação e resguardado o sigilo da fonte,
quando necessário
ao exercício
profissional;
XV - é livre
a locomoção no território nacional em
tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei,
nele
entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos
podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao
público, independentemente de
autorização, desde que não frustrem
outra reunião anteriormente convocada para o
mesmo
local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente;
XVII - é plena
a liberdade de associação para fins
lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a
criação de associações e,
na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização,
sendo vedada
a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as
associações só poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por
decisão
judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em
julgado;
XX - ninguém
poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as
entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm
legitimidade para representar seus
filiados
judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é
garantido o direito de propriedade;
XXIII - a
propriedade atenderá a sua função
social;
XXIV - a lei
estabelecerá o procedimento para
desapropriação por necessidade ou utilidade pública,
ou por interesse
social, mediante justa e prévia
indenização em dinheiro, ressalvados os casos
previstos nesta Constituição;
XXV - no caso
de iminente perigo público, a autoridade competente
poderá usar de propriedade
particular,
assegurada ao proprietário indenização
ulterior, se houver dano;
XXVI - a
pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada
pela família,
não será objeto
de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua
atividade produtiva, dispondo a
lei
sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos
autores pertence o direito exclusivo de
utilização, publicação ou
reprodução de suas obras,
transmissível
aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são
assegurados, nos termos da lei:
a) a
proteção às
participações individuais em obras coletivas e
à reprodução da
imagem e voz humanas,
inclusive
nas atividades desportivas;
b) o direito
de fiscalização do aproveitamento
econômico das obras que criarem ou de que participarem aos
criadores, aos intérpretes e às respectivas
representações
XXIX - a lei
assegurará aos autores de inventos industriais
privilégio temporário para sua utilização,
bem como
proteção às
criações industriais, à propriedade
das marcas, aos nomes de empresas e a
outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento
tecnológico e econômico do País;
XXX - é
garantido
o direito de herança;
XXXI - a
sucessão de bens de estrangeiros situados no País
será regulada pela lei brasileira em
benefício do
cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não
lhes seja mais favorável
a lei pessoal do
de cujus;
XXXII - o
Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos
têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da
sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito
de petição aos Poderes Públicos em
defesa de direito ou contra ilegalidade
b) a
obtenção de certidões em
repartições públicas, para defesa de
direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei
não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito;
XXXVI - a lei
não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não
haverá juízo ou tribunal de
exceção;
XXXVIII - é
reconhecida a instituição do júri, com
a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a
plenitude de defesa;
b) o sigilo
das votações;
c) a
soberania dos veredictos;
d) a
competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a
vida;
XXXIX - não
há
crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia
cominação legal;
XL - a lei
penal não retroagirá, salvo para beneficiar o
réu;
XLI - a lei
punirá qualquer discriminação
atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
XLII - a
prática do racismo constitui crime
inafiançável e imprescritível, sujeito
à
pena de reclusão,
nos termos da
lei;
XLIII - a lei
considerará crimes inafiançáveis e
insuscetíveis de graça ou anistia a
prática
da tortura, o
tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como
crimes hediondos, por
eles
respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los,
se omitirem;
XLIV -
constitui crime inafiançável e
imprescritível a ação de grupos
armados, civis
ou militares, contra a
ordem
constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma
pena passará da pessoa do condenado, podendo a
obrigação de reparar o dano e a
decretação do
perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e
contra
eles
executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido;
XLVI - a lei
regulará a individualização da pena e
adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação
ou restrição da liberdade;
b) perda de
bens;
c) multa;
d) prestação
social alternativa;
e) suspensão
ou interdição de direitos;
XLVII - não
haverá penas:
a) de morte,
salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de
caráter perpétuo;
c) de
trabalhos forçados;
d) de
banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena
será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a
natureza do delito, a idade e o
sexo
do apenado;
XLIX - é
assegurado aos presos o respeito à integridade
física e moral;
L - às
presidiárias serão asseguradas
condições para que possam permanecer com seus filhos durante o
período
de amamentação;
LI - nenhum
brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso
de crime comum, praticado antes da
naturalização, ou de comprovado envolvimento em
tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas
afins, na forma da lei;
LII - não
será concedida extradição de
estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém
será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente;
LIV - ninguém
será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal;
LV - aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o
contraditório
e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são
inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios
ilícitos;
LVII - ninguém
será considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente
identificado não será submetido a
identificação criminal, salvo nas hipóteses
previstas em
lei;
LIX - será
admitida ação privada nos crimes de
ação pública, se esta não
for intentada no prazo legal;
LX - a lei
só poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o
interesse
social o exigirem;
LXI - ninguém
será preso senão em flagrante delito ou por ordem
escrita e fundamentada de autoridade
judiciária
competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime
propriamente militar,
definidos em lei;
LXII - a
prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre
serão comunicados imediatamente ao juiz
competente e à família do preso ou à
pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso
será informado de seus direitos, entre os quais o de
permanecer calado, sendo-lhe assegurada
a
assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso
tem direito à identificação dos
responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório
policial;
LXV - a
prisão ilegal será imediatamente relaxada pela
autoridade judiciária;
LXVI - ninguém
será levado à prisão ou nela mantido,
quando a lei admitir a liberdade provisória,
com ou sem
fiança;
LXVII - não
haverá prisão civil por dívida, salvo
a do responsável pelo inadimplemento voluntário
e inescusável
de obrigação alimentícia e a do
depositário infiel;
LXVIII -
conceder-se-á habeas corpus sempre que
alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer
violência ou coação
em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou
abuso de poder;
LXIX -
conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica
no exercício de atribuições
do Poder
Público;
LXX - o
mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido
político com representação no
Congresso Nacional;
b) organização
sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento
há pelo
menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII -
conceder-se-á habeas data:
a) para
assegurar o conhecimento de informações relativas
à pessoa do impetrante, constantes de
registros ou
bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a
retificação de dados, quando não se
prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
LXXIII -
qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular
ato lesivo ao
patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe,
à moralidade administrativa, ao
meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural,
ficando o autor, salvo comprovada
má-fé, isento
de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o
Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos;
LXXV - o
Estado indenizará o condenado por erro
judiciário, assim como o que ficar preso além do
tempo fixado na
sentença;
LXXVI - são
gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o
registro civil de nascimento;
b) a
certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII - a todos,
no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
§
1º - As normas
definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e
convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados,
em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos
dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.