Vimos no art. 30 que alguns legitimados têm que oferecer garantias. O Código Civil diz que elas podem ser penhor ou hipoteca. A doutrina entende que pode ter a fiança também. O art. 30 trata das garantias. Algumas pessoas têm que oferecer garantias, e outras não. Os que têm são os credores e colaterais.
Art.
33.
O descendente,
ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório
do ausente, fará seus todos
os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros
sucessores,
porém, deverão capitalizar metade desses frutos e
rendimentos, segundo o
disposto no art. 29, de acordo com o representante do
Ministério Público, e
prestar anualmente contas ao juiz competente. Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos. |
Se Pato Donald está na posse dos bens de Tio Patinhas, que está ausente, Donald pode morar nos imóveis de Patinhas e também alugá-los. Frutos civis: aluguel do imóvel. Às vezes o ausente não possuía uma casa, mas tinha uma certa quantia em dinheiro. O Código trata dos frutos civis, por exemplo, aluguel.
Exceção: cônjuge, ascendente e descendente recolhem os frutos e rendimentos em 100%. As vezes, quem está na posse dos bens do ausente não é nenhum desses. Esse alguém pode ser um colateral. Se não houver ninguém mesmo, então um credor pode entrar na posse. Nesse caso, eles poderão recolher 50% dos rendimentos. Os outros 50% serão depositados em juízo, numa conta determinada pelo juiz. Vamos entender esse deposito judicial. O juiz determinará uma conta para o colateral ou credor depositar. Todo ano o colateral ou credor deverá prestar contas ao judiciário dos depósitos mensais. Vamos entender também porque certas pessoas precisam de deposito judicial. Na primeira fase do processo de ausência, falamos que não era necessário distinguir se o ausente era de boa-fé ou de má-fé. Se ele retornar na primeira fase, ele recupera tudo. Já na segunda fase do processo de ausência, fazemos a diferenciação entre ausente de boa-fé e de má-fé. A boa/má-fé é levada em conta na ocasião do sumiço. É o caso do art. 36, que vamos adiantar:
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono. |
Se ficar comprovado que o ausente, ao sumir, estava de boa-fé, ele terá direito ao que, ao voltar na segunda fase? São três direitos:
Note que o Código teve esse comportamento porque ele segue uma tendência de não ter confiança nos colaterais, por isso ele pede garantias.
Pode acontecer, inclusive, de o detentor da posse ser avisado da iminente volta do ausente, que certamente cobrará sua parte nos frutos e rendimentos dos bens (50%), então o que está na posse tenta usar de um expediente para burlar a obrigatoriedade de devolvê-los: sabendo que não tem dinheiro para pagar o ausente que está para retornar, ele pode doar seu patrimônio, para evitar que este seja acionado, e, depois, reavê-lo, mediante acerto com o donatário. Para isso, o ausente pode entrar com um novo processo, provando que houve simulação, o que levará à nulidade absoluta do negócio de má-fé feito pelo detentor da posse.
Está citado no art. 33, parágrafo único:
Art.
33.
[...] |
Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria. |
Detalhe da aula passada: se Prof. Pardal entra na posse dos bens de Tio Patinhas, que está ausente, se Pardal é credor ou colateral de Patinhas, aquele tem que oferecer garantias. Mas e se Pardal não dispuser de bens para oferecer? Então, surgirá a figura do excluído, conforme dito segundo o art. 30, § 1º:
Art.
30.
Os herdeiros, para
se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da
restituição deles,
mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões
respectivos. §
1o
Aquele que tiver
direito à posse provisória, mas não
puder prestar a garantia exigida neste
artigo, será excluído, mantendo-se os bens que
lhe deviam caber sob a
administração do curador, ou de outro herdeiro
designado pelo juiz, e que
preste essa garantia. |
Pode ser que alguém seja colateral ou credor mas não tenha recursos. O que fazer? A pessoa deve comparecer ao processo de ausência e justificar a falta de meios. A presença no processo é obrigatória. Se conseguir justificar, mesmo não tendo condições de oferecer garantias, a pessoa terá o direito que consta no art. 34.
Exemplo: Se Prof. Pardal fosse entrar na posse dos bens de Tio Patinhas, na condição de credor deste, ele teria que oferecer garantias. A posse não será dada a Pardal, mas a outra pessoa. Se não houver ninguém, o MP entra no processo de forma subsidiária. O art. 34 diz que, no momento em que se justifica a falta de condições de oferecer garantias, pode-se pedir metade dos frutos e rendimentos que lhe caberia, ou seja, 50% dos 50% já citados acima = 25%. Quem não comparece não tem direito.
Detalhe: Professor Pardal justificou. Foi chamada uma irmã dele para entrar na posse. Ela lhe deu os 25%. Isso quer dizer que ela vai reter os outros 25% para ela? Sim. E, depois de entregar ao irmão Pardal, 50% dos frutos para ela. Os frutos e rendimentos são pedidos até a data da justificação. Os outros 25% ficarão para quem entrar na posse.
Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo. |
Estamos, agora, na segunda fase do processo de ausência. Entretanto o raciocínio dele é para qualquer fase do processo.
Não é apenas na posse provisória. Comprovada a data da morte do ausente, o processo de ausência é extinto, independente da fase em que esteja. Dá-se início, assim, ao inventário.
Já vimos o art. 36, então vamos para o 37:
Seção
III |
O artigo está no capitulo da terceira fase, mas cita o prazo da segund. Detalhes: na segunda fase, precisávamos de legitimados para provocar sua abertura. Não se fala de legitimados aqui na terceira fase. A interpretação, portanto, é que são os mesmos legitimados da sucessão provisória que abrirão a terceira. O processo segue automático a partir daqui, pois nenhum prazo é expressamente citado.
Quando entramos na terceira fase, o Código Civil diz que as cauções serão “levantadas”. Cauções, aqui, significam garantias. O carro dado em penhor será devolvido e o fiador será dispensado. Na terceira fase, se o ausente voltar, ele não terá mais direito ao estado de conservação.
Detalhe: na segunda fase do processo de ausência, o sucessor tem a posse. Quando entra na terceira, esse sucessor terá o que se chama propriedade resolúvel, que é uma forma de propriedade precária, fraca. Não é plena. Se Huguinho fosse filho (o mais velho) do ausente Patinhas e chegar a terceira fase do processo, o Código diz que Huguinho é o proprietário. Ele poderá, portanto, dispor (vender) da propriedade. Vamos entender o termo “resolúvel”: na terceira fase, enquanto o ausente não volta, o que estava na posse passa a ser proprietário, pois você é o sucessor. Mas caso o ausente venha a voltar, o Código, num artigo à frente, diz que Huguinho terá que devolver os bens de Patinhas no estado em que estiverem. Ou seja, não se preocupa se o ausente é de boa-fé ou ma fé. Pode ser que a casa do ausente tenha sido vendida. Se isso tiver ocorrido, e nova casa tiver sido comprada, a casa sub-rogada é dada ao ausente. Sub-rogação = bem substituído.
Está no caput do art. 39:
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo. |
Complicando:
a casa do Tio Patinhas
valia 100 unidades. O sucessor vendeu a casa, comprou outra
também de 100, que se
situa num bairro melhor, o que fez com que a nova casa se valorizasse.
Agora o
ausente voltou e está reivindicando a casa sub-rogada. Nesse
caso, o ausente
terá direito à casa, mas terá que
devolver a diferença. Esse é um caso de
compensação,
resolvido entre os dois. Ou então, o sucessor pode oferecer
ao ausente o valor,
em dinheiro, da antiga casa. ¹
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. |
Trata de uma situação especial. Entenderemos por que o Código tem esse comportamento.
Interpretação do Código Civil: digamos que o ausente veio a sumir com 75 anos de idade, e a família não entra imediatamente com um processo de ausência; ela deixa passar cinco anos. Quando a família finalmente dá entrada no processo de ausência, o ausente já está com 80 anos. Entende-se que, aos 80, há uma probabilidade grande de ele já estar morto. Então, o processo de ausência terá apenas a terceira fase, que durará somente 5 anos.
Cuidado com o livro do Leoni nesse particular. O autor faz uma troca das idades mencionadas no artigo e não fundamenta. ³
Art.
39.
Regressando o
ausente nos dez anos seguintes à abertura da
sucessão definitiva, ou algum de
seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão
só os bens existentes
no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o
preço que os
herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados
depois
daquele tempo. |
O artigo dispõe sobre a situação de o ausente voltar dentro da terceira fase. Ele receberá os bens no estado em que estão. Se o ausente retornar depois de finda a terceira fase, aplicamos o efeito do parágrafo único. Se isso ocorrer, o ausente não terá direito a mais nada. O município ou o DF recolherá seus bens. Note que o estado não. Fora de qualquer município, o recolhimento cabe à União. A herança, neste estágio, passará a se chamar herança vacante, que quer dizer “patrimônio vago”.
Ultima observação: Digamos que sou filho do ausente. Durante a terceira fase, tenho a propriedade resolúvel dos bens dele. Terminada a terceira e última fase, passo a ter a propriedade plena.