Direito Civil

segunda-feira, 6 de outubro de 2008



Processo de ausência - conclusão


Tópicos:
  1. Art. 33
  2. Art. 36
  3. Ausente de ma-fé
  4. Art. 34
  5. Art. 35
  6. Art. 37
  7. Propriedade resolúvel
  8. Art. 38
  9. Art. 39

Vimos no art. 30 que alguns legitimados têm que oferecer garantias. O Código Civil diz que elas podem ser penhor ou hipoteca. A doutrina entende que pode ter a fiança também. O art. 30 trata das garantias. Algumas pessoas têm que oferecer garantias, e outras não. Os que têm são os credores e colaterais.

 

Art. 33

Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.


Parágrafo único
. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

Se Pato Donald está na posse dos bens de Tio Patinhas, que está ausente, Donald pode morar nos imóveis de Patinhas e também alugá-los. Frutos civis: aluguel do imóvel. Às vezes o ausente não possuía uma casa, mas tinha uma certa quantia em dinheiro. O Código trata dos frutos civis, por exemplo, aluguel.

Exceção: cônjuge, ascendente e descendente recolhem os frutos e rendimentos em 100%. As vezes, quem está na posse dos bens do ausente não é nenhum desses. Esse alguém pode ser um colateral. Se não houver ninguém mesmo, então um credor pode entrar na posse. Nesse caso, eles poderão recolher 50% dos rendimentos. Os outros 50% serão depositados em juízo, numa conta determinada pelo juiz. Vamos entender esse deposito judicial. O juiz determinará uma conta para o colateral ou credor depositar. Todo ano o colateral ou credor deverá prestar contas ao judiciário dos depósitos mensais. Vamos entender também porque certas pessoas precisam de deposito judicial. Na primeira fase do processo de ausência, falamos que não era necessário distinguir se o ausente era de boa-fé ou de má-fé. Se ele retornar na primeira fase, ele recupera tudo. Já na segunda fase do processo de ausência, fazemos a diferenciação entre ausente de boa-fé e de má-fé. A boa/má-fé é levada em conta na ocasião do sumiço. É o caso do art. 36, que vamos adiantar:

 

Art. 36

Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

Se ficar comprovado que o ausente, ao sumir, estava de boa-fé, ele terá direito ao que, ao voltar na segunda fase? São três direitos:

  1. Reaver a posse. Posse é detenção, não propriedade, que ainda é dele (do ausente), já que a escritura pública ainda está em seu nome.
  2. Exigir o estado de conservação. Lembrem-se que ele só pode exigir se existirem garantias. Quem tem que oferecer garantias são somente os colaterais e os credores.
  3. 50% dos frutos e rendimentos. Olha o assustador. Quando voltar, o cônjuge, pai ou mãe tem que devolver 50%. Isso significa que é bom que aquele que estava na posse tenha guardado, com muita força de vontade, 50% dos frutos e rendimentos da posse no caso da possível volta do ausente. Note a sutileza: não havia, para o cônjuge, ascendentes ou descendentes a obrigatoriedade de se fazer o depósito judicial. E, não sendo esta uma norma dispositiva, aquele que estava na posse não poderá alegar erro de direito quanto a essa obrigação. E se não tiver guardado o dinheiro? O ausente poderá reivindicar o patrimônio particular do que estava na posse para esse pagamento.

Note que o Código teve esse comportamento porque ele segue uma tendência de não ter confiança nos colaterais, por isso ele pede garantias.

Pode acontecer, inclusive, de o detentor da posse ser avisado da iminente volta do ausente, que certamente cobrará sua parte nos frutos e rendimentos dos bens (50%), então o que está na posse tenta usar de um expediente para burlar a obrigatoriedade de devolvê-los: sabendo que não tem dinheiro para pagar o ausente que está para retornar, ele pode doar seu patrimônio, para evitar que este seja acionado, e, depois, reavê-lo, mediante acerto com o donatário. Para isso, o ausente pode entrar com um novo processo, provando que houve simulação, o que levará à nulidade absoluta do negócio de má-fé feito pelo detentor da posse.

 

Ausente de ma-fé

Está citado no art. 33, parágrafo único:

Art. 33. [...]

Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

Vejamos, então, os direitos do ausente de má-fé ao regressa. Se Tio Patinhas é ausente de má-fé e o processo está na segunda fase, ele continua com a propriedade de seus bens. Quando voltar, terá os direitos:
  1. De reaver a posse;
  2. Também terá direito a exigir o estado de conservação;
  3. Mas perderá sua parte nos frutos e rendimentos. No caso, os depósitos judiciais voltarão para os colaterais ou credores que haviam depositado.

 

Art. 34

Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.

Detalhe da aula passada: se Prof. Pardal entra na posse dos bens de Tio Patinhas, que está ausente, se Pardal é credor ou colateral de Patinhas, aquele tem que oferecer garantias. Mas e se Pardal não dispuser de bens para oferecer? Então, surgirá a figura do excluído, conforme dito segundo o art. 30, § 1º:

Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

§ 1o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

[...]

Pode ser que alguém seja colateral ou credor mas não tenha recursos. O que fazer? A pessoa deve comparecer ao processo de ausência e justificar a falta de meios. A presença no processo é obrigatória. Se conseguir justificar, mesmo não tendo condições de oferecer garantias, a pessoa terá o direito que consta no art. 34.

Exemplo: Se Prof. Pardal fosse entrar na posse dos bens de Tio Patinhas, na condição de credor deste, ele teria que oferecer garantias. A posse não será dada a Pardal, mas a outra pessoa. Se não houver ninguém, o MP entra no processo de forma subsidiária. O art. 34 diz que, no momento em que se justifica a falta de condições de oferecer garantias, pode-se pedir metade dos frutos e rendimentos que lhe caberia, ou seja, 50% dos 50% já citados acima = 25%. Quem não comparece não tem direito.

Detalhe: Professor Pardal justificou. Foi chamada uma irmã dele para entrar na posse. Ela lhe deu os 25%. Isso quer dizer que ela vai reter os outros 25% para ela? Sim. E, depois de entregar ao irmão Pardal, 50% dos frutos para ela. Os frutos e rendimentos são pedidos até a data da justificação. Os outros 25% ficarão para quem entrar na posse.

 

Art. 35

Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

Estamos, agora, na segunda fase do processo de ausência. Entretanto o raciocínio dele é para qualquer fase do processo.

Não é apenas na posse provisória. Comprovada a data da morte do ausente, o processo de ausência é extinto, independente da fase em que esteja. Dá-se início, assim, ao inventário.

Já vimos o art. 36, então vamos para o 37:

 

Art. 37

Seção III
Da Sucessão Definitiva

Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

O artigo está no capitulo da terceira fase, mas cita o prazo da segund. Detalhes: na segunda fase, precisávamos de legitimados para provocar sua abertura. Não se fala de legitimados aqui na terceira fase. A interpretação, portanto, é que são os mesmos legitimados da sucessão provisória que abrirão a terceira. O processo segue automático a partir daqui, pois nenhum prazo é expressamente citado.

Quando entramos na terceira fase, o Código Civil diz que as cauções serão “levantadas”. Cauções, aqui, significam garantias. O carro dado em penhor será devolvido e o fiador será dispensado. Na terceira fase, se o ausente voltar, ele não terá mais direito ao estado de conservação.

Detalhe: na segunda fase do processo de ausência, o sucessor tem a posse. Quando entra na terceira, esse sucessor terá o que se chama propriedade resolúvel, que é uma forma de propriedade precária, fraca. Não é plena. Se Huguinho fosse filho (o mais velho) do ausente Patinhas e chegar a terceira fase do processo, o Código diz que Huguinho é o proprietário. Ele poderá, portanto, dispor (vender) da propriedade. Vamos entender o termo “resolúvel”: na terceira fase, enquanto o ausente não volta, o que estava na posse passa a ser proprietário, pois você é o sucessor. Mas caso o ausente venha a voltar, o Código, num artigo à frente, diz que Huguinho terá que devolver os bens de Patinhas no estado em que estiverem. Ou seja, não se preocupa se o ausente é de boa-fé ou ma fé. Pode ser que a casa do ausente tenha sido vendida. Se isso tiver ocorrido, e nova casa tiver sido comprada, a casa sub-rogada é dada ao ausente. Sub-rogação = bem substituído.

 

Propriedade resolúvel

Está no caput do art. 39:

Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

[...]

Complicando: a casa do Tio Patinhas valia 100 unidades. O sucessor vendeu a casa, comprou outra também de 100, que se situa num bairro melhor, o que fez com que a nova casa se valorizasse. Agora o ausente voltou e está reivindicando a casa sub-rogada. Nesse caso, o ausente terá direito à casa, mas terá que devolver a diferença. Esse é um caso de compensação, resolvido entre os dois. Ou então, o sucessor pode oferecer ao ausente o valor, em dinheiro, da antiga casa. ¹

Ultima situação: em vez de comprar outra casa, Huguinho vendeu e guardou o dinheiro. Nesse caso, ele deverá devolver o preço apenas com a correção monetária, não com o valor que ficou agregado decorrente da valorização ².
 

Art. 38

Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

Trata de uma situação especial. Entenderemos por que o Código tem esse comportamento.

Interpretação do Código Civil: digamos que o ausente veio a sumir com 75 anos de idade, e a  família não entra imediatamente com um processo de ausência; ela deixa passar cinco anos. Quando a família finalmente dá entrada no processo de ausência, o ausente já está com 80 anos. Entende-se que, aos 80, há uma probabilidade grande de ele já estar morto. Então, o processo de ausência terá apenas a terceira fase, que durará somente 5 anos.

Cuidado com o livro do Leoni nesse particular. O autor faz uma troca das idades mencionadas no artigo e não fundamenta. ³

 

Art. 39

Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

O artigo dispõe sobre a situação de o ausente voltar dentro da terceira fase. Ele receberá os bens no estado em que estão. Se o ausente retornar depois de finda a terceira fase, aplicamos o efeito do parágrafo único. Se isso ocorrer, o ausente não terá direito a mais nada. O município ou o DF recolherá seus bens. Note que o estado não. Fora de qualquer município, o recolhimento cabe à União. A herança, neste estágio, passará a se chamar herança vacante, que quer dizer “patrimônio vago”.

Ultima observação: Digamos que sou filho do ausente. Durante a terceira fase, tenho a propriedade resolúvel dos bens dele. Terminada a terceira e última fase, passo a ter a propriedade plena.


1- Não me ficou clara esta parte. Confrontem com suas próprias anotações.
2- Idem.
3- Não compreendi completamente a explicação de Leoni dada pela professora.