Direito Civil

segunda-feira, 8 de setembro de 2008


Artigos 6º ao 10

 Trazem os tipos de morte e registros públicos.


Tópicos:
  1. Art. 6º
  2. Art. 7º
  3. Art. 8: Comoriência
  4. Cremação e enterro
  5. Art. 9º
  6. Art. 10

Art. 6º

Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

O primeiro tipo é a morte presumida com declaração de ausência.

Se falamos em morte presumida, então a prova será por indício, presunção, já que não se dispõe do corpo da pessoa. Explicação: o tipo de morte do art. 6º é sem a presença do corpo, mas há indícios relativos de que a pessoa morreu. Relativos porque pode ser que o ausente volte. Outro detalhe: qual o tipo de morte que interessa ao Direito, categorizado pela doutrina? Morte real ou natural é quando temos a presença do corpo. Já que é presumida, não existe a presença do corpo, portanto trata-se de uma presunção relativa,porque pode ser que o ausente venha a voltar. O Código Civil não fala sobre a presença do corpo. Caso o corpo esteja presente, então a morte será chamada real ou natural. Não é o legislador que dá esse nome, mas o doutrinador.

Relembrando: a finalidade do processo de ausência é a proteção do patrimônio do ausente. Quem é ausente? É aquele que some de seu domicílio sem deixar noticias ou vestígios. Na aula passada comentamos o processo de ausência, que é dividido em três fases, sendo a primeira a curadoria, que poderá durar de um a três anos; entre esta e a segunda fase sai uma sentença, denominada sentença declaratória de ausência, que dará abertura à segunda fase do processo de ausência, que é a sucessão provisória, fase essa que dura dez anos. Não é necessária outra sentença depois de decorrido esse tempo. Entra-se automaticamente na terceira fase, a sucessão definitiva, que também tem a duração de dez anos.

Pelo art. 6º do Código Civil, consideramos o ausente como morto a partir do momento que entramos na terceira fase, então ele e um morto presumido. O herdeiro não recebe a propriedade plena dos bens, mas precária, chamada de resolúvel. Caso o ausente reapareça, os bens devem ser devolvidos no estado em que estão ou então dar-se-ão os bens sub-rogados (a casa comprada com o dinheiro da casa que o ausente possuía). Se o herdeiro não tiver nada a dar, o ausente fica a ver navios.

E se o ausente fosse casado? Quando seu cônjuge poderá se casar novamente? Essa é uma pergunta da doutrina.

Primeira resposta: entrar com o divórcio direto. Termina-se o casamento. O instituto da separação é diferente do instituto do divórcio. Separação, pela lei, não é fim de matrimônio. Basta restabelecer a relação conjugal em cartório. Se chegar a sentença de divorcio, então o casamento terá que ocorrer novamente se o casal resolver voltar atrás. Divórcio indireto: separação seguida de pedido de divórcio. No divorcio direto, o cônjuge presente precisará provar que está separado de fato há pelo menos dois anos. Separação de fato é o afastamento, o que é diferente da separação judicial. Não tem sentença. Para o processo de divorcio ser válido, como qualquer processo, precisa-se de citação: o ausente precisa ser citado. Essa citação é feita por edital (em jornais de grande circulação), já que não se sabe onde o ausente está. Se o ausente não ler, ele será julgado à revelia, e então o juiz concederá o divórcio ao cônjuge. Caso saia a sentença de divorcio, se o cônjuge estiver como parte legitimada do processo de ausência, ela o abandonará, e será chamada outra pessoa para continuá-lo. Observação com exemplo: houve o divórcio, a ex-esposa pegou a parte que lhe cabia, não pode mais conduzir o processo e não tem mais nenhum parente. O processo de ausência nunca pára, pois o patrimônio do ausente ficaria desprotegido. Quem irá tocar o processo de maneira subsidiária será o Ministério Público.

Outra situação: o ausente virou morto presumido. Sua mulher vira viúva presumida. Se ela se casar novamente, ela abandonará o processo de ausência.

Detalhe: nesse assunto, Cristiano de Farias, autor favorito da professora, comete uma falha, de acordo com ela. Cristiano diz, em seu livro, que no momento em que é dada a sentença declaratória de ausência, é dada ao mesmo tempo a permissão para se casar novamente. Sentença declaratória de ausência não termina casamento. Somente o divórcio, por morte ou invalidade do casamento. Na prática, a viúva precisará do divorcio direto.

Art. 7º

Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Antes disso, veja: não existe a presença do corpo, como falado no artigo anterior, e ainda não conseguimos dizer se o morto presumido é determinada pessoa. Como em acidente aéreo.

O art. 7º fala da morte presumida sem declaração de ausência. Então, não haverá todo aquele processo. Assim, permite-se a abertura do inventário. Outra observação: o art. 7º não tinha correspondente no Código Civil anterior. Há quem diga que ele foi criado por causa da morte de Ulisses Guimarães. Vejamos as situações:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

No inciso 1º, preocupamo-nos com a expressão perigo de vida. Antes disso, olhe o art. 88 da Lei de Registros Públicos (6015/73):

        Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame. (Renumerado do art. 89  pela Lei nº 6.216, de 1975).

        Parágrafo único. Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência do óbito.


Estudamos esse artigo ao falar da interpretação analógica. Esse artigo traz um tipo de morte chamado morte sem localização do cadáver. A doutrina majoritária atual entendeu que o termo perigo de vida trazido no art. 7º do novo Código engloba todas as situações citadas no art. 88 da lei 6015/73. A revogação do art. 88 foi uma revogação parcial. Por que dizemos isso? Não existe de forma majoritária a classificação de morte sem localização do cadáver. Restará algo do artigo 88, que é o procedimento de justificação. O que seria isso? É a retirada da certidão de óbito. Deve haver correntes minoritárias que entendem que há a morte descrita no art. 7º e do art. 88 daquela lei. O art. 7º tem um outro inciso:

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Este artigo fala sobre situação de guerra. Pode ser uma guerra interna ou externa. Outra observação doutrinária: podem ser militares ou civis, não importa. Então, contamos o prazo de dois anos depois de terminada a guerra. As buscas deverão estar esgotadas. Juntados esses dois requisitos, a sentença deverá ser dada, e o inventario poderá ser aberto. Caso do engenheiro brasileiro que foi seqüestrado no Iraque. Tecnicamente não se pode considerá-lo morto presumido por guerra. Mas a guerra não havia acabado então ele deveria estar em perigo de vida. Então, tecnicamente, isso entrará no inciso I, como perigo de vida.

 

Art. 8: Comoriência

Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

Também chamada de morte simultânea.

Nessa morte descrita no artigo 8º, as pessoas precisam ser herdeiras entre si. Segundo detalhe: ocasião. A ocasião deve ser relacionada a tempo, não a lugar. Vamos encaixar num exemplo hipotético e exagerado: uma mãe está cozinhando, quando o botijão de gás explode, matando-a. Seu filho, que estava não muito longe, morre de ataque cardíaco na mesma hora. A perícia não conseguiu determinar quem morreu primeiro, e eles, obviamente, são herdeiros entre si. Podemos reparar que este é um caso que se encaixa no art. 8º, em que presumem-se mortes simultâneas. Depois de outros exames, bem posteriores, finalmente a perícia determinou quem morrera primeiro. Então é uma morte simultânea com requisitos de morte relativa. A segunda perícia pode ser requisitada dentro do mesmo processo.

Existe a classificação de morte simultânea mas seus efeitos, por vezes, serão afastados.

E se houver pai, filho, neto e outro filho? Digamos que o pai e primeiro filho morrem numa bomba. Quem sai prejudicado? Seria o neto. Então, cria-se uma presunção de que o pai veio a falecer primeiro para que o neto venha a receber a herança. Se botarmos ao pé da letra que foi morte simultânea, o neto sairia prejudicado.

Cremação e enterro

Ha três possibilidades para ocorrer a cremação:

  1. Registra-se preferencialmente por escrito a manifestação de vontade do que virá a ser cremado. O procedimento de cremação está na Lei de Registros Públicos (6015/73). A vontade verbal também é respeitada.
  2. Saúde pública: doenças contagiosas. Cremam-se os corpos.
  3. Morte violenta: a cremação é permitida. A Lei de Registros Públicos não define o que é morte violenta. Pode ser decorrente de crime ou acidente. Haverá um detalhe: precisaremos de autorização judicial. É porque talvez se queira cremar o corpo para ocultar alguma prova.

Prazos para o registro de óbito: teremos três regras na lei de registro público. Esses prazos são os mesmos para o registro de nascimento. Vamos falar sobre óbito primeiro.

Se alguém vem a morrer na família, antes de enterrar deve-se tirar a certidão de óbito. Há até cartórios dentro de alguns cemitérios. Em 24 horas deverá ser providenciado o documento. O prazo de 24 horas é a regra. A brecha na regra é o enterro sem certidão de óbito: em caráter urgente e por motivos justificáveis, poderá haver o enterro sem a certidão de óbito. Dar-se-á então um prazo para que a certidão seja regularizada.

Terceiro prazo: é a regra especial. Caso o falecido morasse a 30 km ou mais do cartório, a Lei de Registros Públicos diz que o prazo se ampliará para três meses. O ponto de referencia é o domicílio do falecido, não dos parentes.

Quanto ao registro de nascimento: o pai terá um prazo de 15 dias para fazer o registro. A mãe, caso o pai não faça, terá um prazo de 45 dias. Se o domicílio for mais de 30 km distante do cartório, o prazo será alargado para três meses.

 

Art. 9º

Art. 9o Serão registrados em registro público:

I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.


Tipo de registro: inscrição. Para que o registro? Primeiramente, para dar publicidade a um ato jurídico. Contrato de locação, por exemplo. Será valido sem o registro, mas só entre as partes. Outra finalidade do registro é gerar autenticidade e fé pública.

I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

O inciso I trata exatamente dos fatos descritos anteriormente.

IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

Precisa-se também do registro de sentença declaratória de ausência. A situação vai piorando para o ausente depois que sai a sentença.

 

Art. 10

Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.

O artigo 10 traz um outro tipo de registro, a averbação. É a modificação de uma inscrição.

No final desse inciso, diz-se: também será averbado o restabelecimento da sociedade conjugal. Todas as formas extrajudiciais de averbação precisam ser publicadas.

Último inciso: serão averbados os atos judiciais ou extrajudiciais de adoção. Não há ato extrajudicial de adoção; isso é uma herança do código velho.