Artigos 6º
ao 10
Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. |
O primeiro tipo é a morte presumida com declaração de ausência.
Se falamos em morte presumida, então a prova será por indício, presunção, já que não se dispõe do corpo da pessoa. Explicação: o tipo de morte do art. 6º é sem a presença do corpo, mas há indícios relativos de que a pessoa morreu. Relativos porque pode ser que o ausente volte. Outro detalhe: qual o tipo de morte que interessa ao Direito, categorizado pela doutrina? Morte real ou natural é quando temos a presença do corpo. Já que é presumida, não existe a presença do corpo, portanto trata-se de uma presunção relativa,porque pode ser que o ausente venha a voltar. O Código Civil não fala sobre a presença do corpo. Caso o corpo esteja presente, então a morte será chamada real ou natural. Não é o legislador que dá esse nome, mas o doutrinador.
Relembrando: a finalidade do processo de ausência é a proteção do patrimônio do ausente. Quem é ausente? É aquele que some de seu domicílio sem deixar noticias ou vestígios. Na aula passada comentamos o processo de ausência, que é dividido em três fases, sendo a primeira a curadoria, que poderá durar de um a três anos; entre esta e a segunda fase sai uma sentença, denominada sentença declaratória de ausência, que dará abertura à segunda fase do processo de ausência, que é a sucessão provisória, fase essa que dura dez anos. Não é necessária outra sentença depois de decorrido esse tempo. Entra-se automaticamente na terceira fase, a sucessão definitiva, que também tem a duração de dez anos.
Pelo art. 6º do Código Civil, consideramos o ausente como morto a partir do momento que entramos na terceira fase, então ele e um morto presumido. O herdeiro não recebe a propriedade plena dos bens, mas precária, chamada de resolúvel. Caso o ausente reapareça, os bens devem ser devolvidos no estado em que estão ou então dar-se-ão os bens sub-rogados (a casa comprada com o dinheiro da casa que o ausente possuía). Se o herdeiro não tiver nada a dar, o ausente fica a ver navios.
E se o ausente fosse casado? Quando seu cônjuge poderá se casar novamente? Essa é uma pergunta da doutrina.
Primeira resposta: entrar com o divórcio direto. Termina-se o casamento. O instituto da separação é diferente do instituto do divórcio. Separação, pela lei, não é fim de matrimônio. Basta restabelecer a relação conjugal em cartório. Se chegar a sentença de divorcio, então o casamento terá que ocorrer novamente se o casal resolver voltar atrás. Divórcio indireto: separação seguida de pedido de divórcio. No divorcio direto, o cônjuge presente precisará provar que está separado de fato há pelo menos dois anos. Separação de fato é o afastamento, o que é diferente da separação judicial. Não tem sentença. Para o processo de divorcio ser válido, como qualquer processo, precisa-se de citação: o ausente precisa ser citado. Essa citação é feita por edital (em jornais de grande circulação), já que não se sabe onde o ausente está. Se o ausente não ler, ele será julgado à revelia, e então o juiz concederá o divórcio ao cônjuge. Caso saia a sentença de divorcio, se o cônjuge estiver como parte legitimada do processo de ausência, ela o abandonará, e será chamada outra pessoa para continuá-lo. Observação com exemplo: houve o divórcio, a ex-esposa pegou a parte que lhe cabia, não pode mais conduzir o processo e não tem mais nenhum parente. O processo de ausência nunca pára, pois o patrimônio do ausente ficaria desprotegido. Quem irá tocar o processo de maneira subsidiária será o Ministério Público.
Outra situação: o ausente virou morto presumido. Sua mulher vira viúva presumida. Se ela se casar novamente, ela abandonará o processo de ausência.
Detalhe: nesse assunto, Cristiano de Farias, autor favorito da professora, comete uma falha, de acordo com ela. Cristiano diz, em seu livro, que no momento em que é dada a sentença declaratória de ausência, é dada ao mesmo tempo a permissão para se casar novamente. Sentença declaratória de ausência não termina casamento. Somente o divórcio, por morte ou invalidade do casamento. Na prática, a viúva precisará do divorcio direto.
Art.
7o
Pode ser declarada a morte presumida, sem
decretação de ausência: I
- se for
extremamente provável a morte de quem estava em perigo de
vida; II - se
alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro,
não for encontrado até
dois anos após o término da guerra. |
Antes disso, veja: não existe a presença do corpo, como falado no artigo anterior, e ainda não conseguimos dizer se o morto presumido é determinada pessoa. Como em acidente aéreo.
O art. 7º fala da morte presumida sem declaração de ausência. Então, não haverá todo aquele processo. Assim, permite-se a abertura do inventário. Outra observação: o art. 7º não tinha correspondente no Código Civil anterior. Há quem diga que ele foi criado por causa da morte de Ulisses Guimarães. Vejamos as situações:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; |
No inciso 1º, preocupamo-nos com a expressão perigo de vida. Antes disso, olhe o art. 88 da Lei de Registros Públicos (6015/73):
Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame. (Renumerado do art. 89 pela Lei nº 6.216, de 1975). Parágrafo único. Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência do óbito. |
Estudamos esse artigo ao falar da interpretação analógica. Esse artigo traz um tipo de morte chamado morte sem localização do cadáver. A doutrina majoritária atual entendeu que o termo perigo de vida trazido no art. 7º do novo Código engloba todas as situações citadas no art. 88 da lei 6015/73. A revogação do art. 88 foi uma revogação parcial. Por que dizemos isso? Não existe de forma majoritária a classificação de morte sem localização do cadáver. Restará algo do artigo 88, que é o procedimento de justificação. O que seria isso? É a retirada da certidão de óbito. Deve haver correntes minoritárias que entendem que há a morte descrita no art. 7º e do art. 88 daquela lei. O art. 7º tem um outro inciso:
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. |
Este artigo fala sobre situação de guerra. Pode ser uma guerra interna ou externa. Outra observação doutrinária: podem ser militares ou civis, não importa. Então, contamos o prazo de dois anos depois de terminada a guerra. As buscas deverão estar esgotadas. Juntados esses dois requisitos, a sentença deverá ser dada, e o inventario poderá ser aberto. Caso do engenheiro brasileiro que foi seqüestrado no Iraque. Tecnicamente não se pode considerá-lo morto presumido por guerra. Mas a guerra não havia acabado então ele deveria estar em perigo de vida. Então, tecnicamente, isso entrará no inciso I, como perigo de vida.
Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos. |
Também chamada de morte simultânea.
Nessa morte descrita no artigo 8º, as pessoas precisam ser herdeiras entre si. Segundo detalhe: ocasião. A ocasião deve ser relacionada a tempo, não a lugar. Vamos encaixar num exemplo hipotético e exagerado: uma mãe está cozinhando, quando o botijão de gás explode, matando-a. Seu filho, que estava não muito longe, morre de ataque cardíaco na mesma hora. A perícia não conseguiu determinar quem morreu primeiro, e eles, obviamente, são herdeiros entre si. Podemos reparar que este é um caso que se encaixa no art. 8º, em que presumem-se mortes simultâneas. Depois de outros exames, bem posteriores, finalmente a perícia determinou quem morrera primeiro. Então é uma morte simultânea com requisitos de morte relativa. A segunda perícia pode ser requisitada dentro do mesmo processo.
Existe a classificação de morte simultânea mas seus efeitos, por vezes, serão afastados.
E se houver pai, filho, neto e outro filho? Digamos que o pai e primeiro filho morrem numa bomba. Quem sai prejudicado? Seria o neto. Então, cria-se uma presunção de que o pai veio a falecer primeiro para que o neto venha a receber a herança. Se botarmos ao pé da letra que foi morte simultânea, o neto sairia prejudicado.
Ha três possibilidades para ocorrer a cremação:
Prazos para o registro de óbito: teremos três regras na lei de registro público. Esses prazos são os mesmos para o registro de nascimento. Vamos falar sobre óbito primeiro.
Se alguém vem a morrer na família, antes de enterrar deve-se tirar a certidão de óbito. Há até cartórios dentro de alguns cemitérios. Em 24 horas deverá ser providenciado o documento. O prazo de 24 horas é a regra. A brecha na regra é o enterro sem certidão de óbito: em caráter urgente e por motivos justificáveis, poderá haver o enterro sem a certidão de óbito. Dar-se-á então um prazo para que a certidão seja regularizada.
Terceiro prazo: é a regra especial. Caso o falecido morasse a 30 km ou mais do cartório, a Lei de Registros Públicos diz que o prazo se ampliará para três meses. O ponto de referencia é o domicílio do falecido, não dos parentes.
Quanto ao registro de nascimento: o pai terá um prazo de 15 dias para fazer o registro. A mãe, caso o pai não faça, terá um prazo de 45 dias. Se o domicílio for mais de 30 km distante do cartório, o prazo será alargado para três meses.
Art.
9o
Serão registrados em registro público: I
- os
nascimentos, casamentos e óbitos; |
Tipo de registro: inscrição. Para que o registro? Primeiramente, para dar publicidade a um ato jurídico. Contrato de locação, por exemplo. Será valido sem o registro, mas só entre as partes. Outra finalidade do registro é gerar autenticidade e fé pública.
I - os nascimentos, casamentos e óbitos; |
O inciso I trata exatamente dos fatos descritos anteriormente.
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida. |
Precisa-se também do registro de sentença declaratória de ausência. A situação vai piorando para o ausente depois que sai a sentença.
Art.
10.
Far-se-á averbação em registro
público: I
- das
sentenças que decretarem a nulidade ou
anulação do casamento, o divórcio, a
separação judicial e o restabelecimento da
sociedade conjugal; |
O artigo 10 traz um outro tipo de registro, a averbação. É a modificação de uma inscrição.
No final desse inciso, diz-se: também será averbado o restabelecimento da sociedade conjugal. Todas as formas extrajudiciais de averbação precisam ser publicadas.
Último inciso:
serão averbados os atos judiciais ou
extrajudiciais de adoção. Não
há ato extrajudicial de adoção; isso
é uma herança
do código velho.