Continuação
sobre o art. 4º da LICC
O artigo cita o costume como fonte de Direito. O costume tem um elemento objetivo e um subjetivo. O elemento objetivo é a repetição do hábito. O elemento subjetivo é a necessidade dessa repetição. Vamos aplicar isso agora.
Formar filas é um costume. Não está regulamentado em lei, mas faz parte de uma rotina que temos. Em qualquer lugar que vamos temos a repetição deste hábito. E porque o repetimos? Por uma questão de organização. Se eu furar a fila, ou seja, não cumprir essa norma social de organizar filas, não sofrerei uma sanção jurídica, mas sofrerei uma sanção moral. Então, vimos que isso é uma questão de necessidade. Não se repete o hábito de formar filas à toa, fazemos não apenas por necessidade, mas por causa de uma coerção moral.
Os costumes são classificados de acordo com o Código Civil, art. 1297, § 1º:
§ 1o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação. |
O costume é trazido pelo legislador: ele traz a requisição do uso do costume. O próprio legislador pede a aplicação do costume. Trata-se de costumes relacionados a vizinhança e divisória. Dá responsabilidade aos dois vizinhos sobre a cerca divisória. O valor dela será calculado de acordo com os costumes da localidade.
Classificações doutrinárias dos costumes
Os livros tentam mostrar que os únicos costumes aplicados ao Direito são o secundum e o praeter, mas na prática não é assim. A jurisprudência também fala do uso de costume contra legem. Maria Helena Diniz, em seu livro sobre a LICC, conta que o juiz, ao decidir, se não o fez em conformidade com o artigo, mas conforme o costume da região, costume esse contra a lei, então é provável que haja recurso.
Já falamos em analogia, costumes e agora falaremos da lei. Que não fiquemos presos à seqüência do art. 4º. Sobre a ela, não temos muito o que falar. Suas duas características fundamentais são: o caráter, ou seja, ela é feita para todos (também chamado de caráter abstrato) e, como vimos, a grande diferença entre o Direito natural e o Direito positivo é que, neste, há a proposição hipotética. O Direito positivo trás consigo a coerção e a sanção.
Relembrando a origem dos princípios: eles vêm do Direito natural; quando falamos em princípios, a idéia que nos vem à cabeça é a de valoração, de preceito. Por vezes, encontramos princípios genéricos ou gerais e princípios especiais ou setoriais.
Como já visto antes: o princípio que veda o enriquecimento ilícito é visto em todos os ramos do Direito. O princípio da boa-fé é pertencente ao Direito Civil. O legislador presume que, ao fazermos um contrato, estamos agindo de boa-fé.
Há também a classificação dos princípios em:
Análise doutrinária do art. 4º
Pelo art. 4º, temos, como fontes de Direito, lei, analogia, costumes e princípios. Mas, temos várias correntes doutrinárias tratando especificamente deste artigo. Vejamos cinco delas:
Como isso será cobrado em prova, se for: a professora pedirá: “interprete o art. 4º e cite uma corrente doutrinária.” Não precisa trazer todas elas, mas cite uma ou duas, que aumentem, mantenham ou diminuam o art. 4º e fundamente sua defesa.
A professora não citou nenhuma corrente doutrinária com a eqüidade! E agora? Acalme-se. A eqüidade é a aplicação do justo. Eqüidade está citada no art. 4º? Não. Não é para criticar o autor da corrente, mas se atenha ao texto da lei. Há muitos livros que falam de fonte de Direito e, depois, falam de eqüidade. Eqüidade não é citada no art. 4º, mas é um instituto do Direito. A origem dessa eqüidade está no Direito natural: a busca pela justiça.
A doutrina também não fica fora de jogo em matéria de eqüidade. Os doutrinadores trazem a...
Eqüidade legal: quando o legislador traz os exemplos materiais da aplicação da eqüidade. Vamos relembrar: na primeira aula, a professora disse que há um artigo na lei de alimentos: a sentença que concede o pagamento de pensão alimentícia não transita em julgado. Ela pode ser revista a qualquer momento. Pode ser reduzida ou aumentada. Esse artigo da lei de alimentos traz um exemplo de eqüidade implícita. O legislador não escreveu a palavra eqüidade, mas pela leitura do artigo vemos que pede-se a aplicação do justo. Lei 5478/68, art. 15:
Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados. |
Eqüidade judicial: não serão exemplos, mas os aplicadores: quem pode aplicar, quem pode usar da eqüidade? Isso está no CPC, art. 127 e lei 9307/96, art. 11.
Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei. |
Art.
11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II - a autorização para que o árbitro
ou os árbitros julguem por eqüidade, se
assim for convencionado pelas partes;
III - o prazo para
apresentação da sentença arbitral;
IV - a indicação da lei
nacional ou das regras corporativas aplicáveis à
arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
V - a declaração da
responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das
despesas com a arbitragem; e
VI - a fixação dos honorários do
árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único. Fixando as partes os
honorários do árbitro, ou dos
árbitros,
no compromisso arbitral, este constituirá título
executivo extrajudicial; não
havendo tal estipulação, o árbitro
requererá ao órgão do Poder
Judiciário que
seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por
sentença. |
A eqüidade, para ser usada, tem que estar na legislação, implícita ou expressamente. Um dos aplicadores é o juiz.
Quer ficar rico? Especialize-se Direito de Sucessões e inventário. Nesse ramo, faz-se pouco e ganha-se muito, testemunhou a professora. Se os herdeiros estiverem brigando, uma simples petição pode render R$ 6.000. Ou então, já que estamos falando em lei 9307/96, art. 11, você também pode se especializar em...
Arbitragem: justiça particular. Em vez de ir ao judiciário, procura-se um árbitro para decidir a pendência. Pessoas comuns não procuram a arbitragem, mas as grandes empresas sim. Muitas vezes elas querem celeridade no processo e não querem seus segredos escritos nos autos de um processo público. Para ser árbitro ou advogado da arbitragem, basta ser técnico no assunto, e não precisa de curso superior. Basta estudar muito e saber vários idiomas.
Diz a doutrina que o árbitro é um aplicador da eqüidade.
Terminamos o art. 4º!
Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. |
A parte
destacada é o trecho importante que a professora nos mandou
grifar. O que o
juiz está buscando, na verdade? Um critério de
justiça, de uma coletividade, e
não de um dado grupo. Na interpretação
de uma lei, busquem a idéia de justiça
no âmbito coletivo. Para que estudar essa tal de
“interpretação da norma”?
Qual
a finalidade? É que há, infelizmente, lacunas na
lei. temos leis obscuras e
leis que trazem posicionamentos parecidos. Às vezes a fonte
de Direito não
socorre, então recorre-se à
interpretação.
Quando
tocamos
no assunto de interpretação da norma, temos dois
antigos autores: Savigny, que
ouviremos falar muito em Direito real, posse, propriedade, etc. Diz
ele: na
interpretação da norma, tem que se ter a visão
subjetiva. Isto é: tenho que ver os motivos que
levaram o legislador a
escrever aquela norma. Para Savigny, o que importa é o
motivo histórico. Por vezes,
podemos entender a lei pelo motivo histórico. Mas nem
sempre, como gostaria
Savigny. Larenz tem um posicionamento bem diferente: a visão
objetiva. Larenz não quer saber de motivo
histórico. Ele diz
que se uma lei for obscura, devemos interpretá-la conforme a
aplicação na
atualidade. Deve-se observar como a sociedade lida com aquela norma
hoje. Nenhum
dos dois posicionamentos é dominante, entretanto, ou seja,
não há corrente minoritária
nem corrente majoritária neste sentido.
Vamos ver
a
interpretação das normas de acordo com a
classificação da doutrina:
Quanto
às
fontes: interpretação jurisprudencial:
não tem muito o que falar. Quem dará o
posicionamento
se determinada lei deve ser interpretada de uma forma ou de outra
é a
jurisprudência.
Quanto
aos
meios:
Quanto
aos
resultados: