Lista de exercícios de Direito Civil
Primeira coisa a se lembrar: a Lei de Introdução ao Código Civil é de 42, e a finalidade era exatamente tirar a aplicabilidade do princípio da nacionalidade e efetivar a aplicação do princípio da territorialidade. Antes de 42 usava-se a lei de nacionalidade do autor. Então a LICC removeu esse procedimento. Mas ainda há certos momentos na lei, em caráter de exceção, em q ela permite a utilização de legislação estrangeira aqui no Brasil. Há dois exemplos na LICC, onde a legislação, em caráter de exceção, permite que se aplique a legislação estrangeira.
Art. 7º, § 1º:
Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. § 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. |
Esse artigo se preocupa com o casamento de estrangeiros no Brasil. Devemos tomar cuidado com o detalhe de que o artigo não se preocupa com o fato do estrangeiro ter fixado ou não o domicilio em território brasileiro. Quanto aos impedimentos e formalidades, aplicamos a legislação nacional. Há vários exemplos de impedimentos: relação de afinidade, relação de padrasto, madrasta... deve-se também verificar se os noivos já são casados ou não, o que gera nulidade absoluta em caso afirmativo... lembremos também das formalidades necessárias ao casamento,como a porta do cartório aberta, número de testemunhas... Existe um terceiro artigo, que é o 1517 do Código Civil, que trata da idade núbil:
CAPÍTULO
II Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631. |
Isso prova que a idade não está nem no artigo de impedimentos nem no artigo de formalidades. Para a idade, pelo que vimos no § 1º, não usaremos a legislação nacional, mas a estrangeira. A idéia da legislação do Código Civil é usar sempre a legislação nacional, e a estrangeira apenas em caráter de exceção. Entrar com pedido de casamento no cartório, que está ligado ao judiciário: o cartório preocupar-se-á se a idade dos noivos é a núbil.
Outro exemplo, o art. 10, § 1º da LICC:
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. |
Para a prova, estudaremos os artigos 1º ao 6º da LICC. Fala-se, no 10, de sucessão. Então, preocupa-se com a divisão dos bens da pessoa que faleceu. Olhem a situação: o estrangeiro comprou algum imóvel aqui no Brasil. Se esse imóvel tiver alguma pendência, o juiz competente é o juiz do local da situação, ou do local do bem. Quando o estrangeiro morre e deixa um imóvel aqui, o juiz competente é o da situação do imóvel, ou seja, o juiz da jurisdição onde se encontra o imóvel. Regra: o juiz competente é o juiz do local. Na segunda parte do parágrafo temos a exceção: O juiz brasileiro usará a legislação estrangeira se esta for mais favorável aos herdeiros. Então, este é outro exemplo em que a lei permite o uso de legislação estrangeira.
Nada nos foi falado de carência acionária, mas aprendemos sobre obrigação natural.
A obrigação natural é: falamos em dois momentos: na Lei de Introdução ao Código Civil e mais à frente, quando estávamos falando sobre os incapazes: o art. 814 do Código Civil...
CAPÍTULO
XVII
Do Jogo e da Aposta Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito. [...] |
...fala sobre jogo e aposta. Tem a ver com obrigação natural. As obrigações podem ser:
Civis ou jurídicas: obrigam ao pagamento.
Naturais: o pagamento não é obrigatório. A prova que elas existem está exatamente na primeira parte do art. 814. As dívidas de jogo e aposta não obrigam a pagamento. Caso vocês venham a perder um jogo ou aposta, você paga se você quiser. Se vocês não pagarem e lhes processarem, este processo não terá prosseguimento. Então, haverá carência acionária: faltarão elementos para o prosseguimento do processo, já que não é uma obrigação jurídica, mas natural. Entrar com ação é atitude subjetiva. Haverá sentença terminativa logo na petição inicial. Não é falta de legitimidade, mas falta a causa de pedir. O pedido está em desacordo com a lei.
A questão vai até aí, mas vamos prolongar. O art. 814, em seu final, diz: caso quem venha a pagar essa dívida voluntariamente for menor, interdito, ou caso aquele jogo tenha ocorrido num elemento chamado dolo, haverá devolução se o perdente volutariamente pagar e for menor. Não faz diferença quanto ao critério de idade ou quanto a absolutamente ou relativamente incapaz. Se se tratar de um interdito, então vamos cair num caso de processo de interdição. Então, concluímos que as pessoas citadas nos arts. 3º e 4º, se vierem a pagar voluntariamente, poderão exigir o dinheiro de volta.
E o dolo? É o exemplo usado até para os maiores: o dolo é um vício do consentimento ou da vontade: é quando induzimos a pessoa a erro. Quem prova o dolo? Aquele que perdeu. Vamos aprender em Direito Civil 2: o dolo, dentro do grau da invalidade do negócio jurídico, gera anulação. Então, temos um prazo de quatro anos da data do jogo para entrar com essa ação. Se o prazo expirar, o inválido se tornará válido. Quando se prova o dolo, implicitamente prova-se a boa-fé do querelante e a má-fé do réu.
Primeira coisa: estamos vendo o art. 1º da LICC. Ele também tem um contexto histórico. Antes da LICC, o princípio que vigia não era o da vigência simultânea, mas o da vigência proporcional. Quando falamos em princípio da vigência simultânea, não importa onde estejamos no território nacional, o prazo será sempre de 45 dias. Segunda parte da questão: Lei Complementar 95/98. A partir dela, em seu art. 8º, toda lei deverá trazer sua própria vacatio legis. Então surgiu uma discussão doutrinaria se essa lei complementar revogou ou não o art. 1º da LICC. Há dois posicionamentos: uma corrente, que tem uma visão mais técnica, apesar de ser minoritária. Ela traz três justificativas: primeira: para o autor dessa corrente, existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinária. A Lei Complementar 95/98 é complementar, então de acordo com essa corrente ela é superior à LICC, que é lei ordinária, de acordo com a forma que o decreto-lei de 1942 foi recepcionado pela Constituição atual. Outro critério é o da cronologia: lei mais nova revoga a lei mais velha. Terceira justificativa: revogação tácita: ambas tratam da mesma matéria. Logo, a lei mais nova derroga a mais velha.
Segunda corrente: entende que não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária; esta é a corrente majoritária. O raciocínio dela é: as duas leis de fato tratam da mesma matéria, mas o legislador pode eventualmente se esquecer de trazer a vacatio legis, então não vamos deixar de aplicá-la. Nesse caso, usaremos o prazo de 45 dias, conforme o art. 1º da LICC. Então, o raciocínio é usar a LICC de maneira subsidiária.
Tipos de revogação: expressa ou tácita. A expressa pode ser indeterminada ou determinada. Na indeterminada, deixa-se em aberto: "revogam-se as disposições em contrário". Expressa determinada: especifica-se o que foi revogado. Exemplo: “revogam-se os artigos X, Y e Z da lei W”. Tácita: ocorre quando há incompatibilidade de matérias, e a revogação decorrerá de interpretação. Se algum autor colocar a "revogam-se disposições em contrário" na descrição da revogação tácita, isso é um erro.
Vamos relembrar um detalhe: nos preocupamos em vacatio legis de uma lei que eu quero que tenha eficácia no Estado estrangeiro. Isso também está no art. 1º da LICC. Na Lei de Introdução diz que essa vacatio legis será de 3 (três) meses (não 90 dias, cuidado). Um detalhe é: a partir de 98, o raciocínio é que toda nova lei deve trazer sua própria vacatio legis. Então, deve-se especificar onde se deseja que a lei faça efeito. Se o prazo for especificado para o Brasil mas esquecer-se do Estado estrangeiro, ou ser omisso na vacatio legis quanto ao Estado estrangeiro, aplicaremos o prazo de três meses. Quem resolverá esse problema será a doutrina. Ela entende que o prazo de 5 meses de vacatio legis citado para o brasil será o mesmo prazo para o Estado estrangeiro.
Mas a questão fala de ato administrativo. Portarias, por exemplo. Não importa: o ato administrativo não tem vacatio legis. Ele entra em vigor na data da sua publicação. Não importa se esse ato administrativo é para ter eficácia aqui ou no Estado estrangeiro.Há ainda um decreto ativo antigo que ainda está em vigor, que diz que todo ato administrativo deve entrar em vigor da data de sua publicação por causa da necessidade de celeridade no âmbito da administração pública.
Princípio da obrigatoriedade da norma: está no art. 3º da LICC. É o artigo mais famoso. Não podemos alegar desconhecimento da norma. Há teorias que tentam explicar sua existência na Lei de Introdução ao Código Civil. A primeira delas é a teoria da legalidade. De acordo com ela, se é lei, então já existe uma presunção de obrigatoriedade. Presunção é meio de prova, porém frágil. É indício. Essa teoria então dá a entender que há certas leis devem subentender obrigatoriedade e outras não. Logo, é uma corrente fraca. Indício e presunção são coisas fracas para o Direito. Mas é admissível como meio de prova. No Processo Civil, provas documentais têm muito mais valor do que uma prova de presunção. Então há um grau dentro dos meios de prova. A presunção é fraca.
Outra teoria usada é a da ficção. De acordo com ela, quem cria a obrigatoriedade da norma é o legislador. Seria a vontade do legislador que iria criar tal obrigatoriedade. Também é um entendimento frágil. Na realidade, o Brasil não adota nem uma nem outra, ele usa a...
Teoria da necessidade: tem uma explicação ligada ao contexto social. Se entendemos que uma lei é obrigatória, então ela tem a finalidade de conter conflitos sociais. A segunda parte da questão pergunta por que o princípio é relativo. Para provarmos, devemos recorrer ao art. 337 do Código de Processo Civil:
Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz. |
Esse artigo só será aplicado para juiz federal. O juiz federal não tem a obrigatoriedade de conhecer matéria estrangeira, lei estadual, lei municipal nem costumes locais. Olhe a parte final do desse artigo: quem deve trazer a lei aos autos é o interessado. Mesmo assim o juiz não deixará de julgar, non liquet não é mais permitido. Então, o art. 337 prova que pelo menos uma pessoa não tem a obrigatoriedade, então o princípio é relativo, não absoluto.
A professora tem mania de botar assim na prova: fundamente legalmente o artigo. Positivamente é, para estes efeitos, sinônimo de “legalmente”. Então não se enrole nas palavras. Fundamente doutrinariamente, use a explicação que a doutrina dá, cite o artigo. As questões da professora são passíveis de perder-se ponto se o artigo não for citado. (lembrete: pode levar o Código Civil em papel, e mais nenhuma anotação, nem legislações em documentos eletrônicos como PDF.) Então vamos explicar o erro de Direito positivamente e doutrinariamente.
Erro também é um vício do consentimento ou da vontade. É matéria de Direito Civil 2. Ocorre erro quando se desconhece algo. Ignorância é sinônimo de erro. O erro é um vício, e dentro do grau da invalidade, ele gera anulação. E se ele gera anulação, caso venhamos a desconhecer algo na hora em que eu esteja negociando, abrir-se-á prazo para entrar com anulação. Desconhece-se o fato sem indução de terceiros. Esse erro gera anulação. Mas há prazo de quatro anos da data do fato. Há o erro de fato e o erro de Direito. Quando falamos em erro de fato, então erra-se em uma circunstância. “Errei quanto ao objeto da negociação, pensei que tava comprando lebre e comprei gato.” Mas, quando veio o Código Civil novo, veio com ele um detalhe: o Código trouxe o erro de Direito. A idéia do erro de fato vem desde o Direito Romano. A idéia do erro de Direito é algo novo. O erro de Direito é fundamentado pelo art. 139, inciso 3º do Código Civil:
Art. 139. O erro é substancial quando: [...] III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. |
Diz que pode-se alegar desconhecimento de uma norma. Mas, quando aparece no novo Código Civil esse novo instituto do erro de Direito, a doutrina foi à loucura. “Agora, qualquer um pode cometer ilícitos e alegar desconhecimento da lei!” Ela pensou que o legislador queria revogar tacitamente o princípio da obrigatoriedade da norma. Então, a doutrina, para consertar o ato bisonho do legislador, que é o erro de Direito, trouxe requisitos para serem elencados na petição do erro de Direito, que visam dificultar sua invocação. A doutrina diz: “caso você alegue que desconhece a norma, então você deve provar sua boa-fé”, o que não é nada fácil de provar. E continua: “e essa norma deverá ser obrigatoriamente dispositiva”, ou seja, que pode ser alterada. Lembre-se que o art. 666 do Código Civil diz que o relativamente incapaz pode ser procurador de alguém:
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores. |
Mas quem deu a procuração só terá, contra ele, as regras gerais. É o contrato de mandato. As regras gerais são aquelas copiadas do artigo do Código, enquanto as específicas são aquelas que as partes criaram. Essas regras especiais são exatamente as dispositivas. Pode-se alegar difícil interpretação de cláusula, então pode-se pedir anulação do contrato. Quanto à parte genérica do artigo, não se pode pedir anulação.
Tudo que é ilícito é nulo, entra no art. 166 do Código Civil:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I
-
celebrado por pessoa absolutamente incapaz; |
Analogia: vamos lembrar: ela está citada de forma expressa no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil. Analogia é fonte de Direito. A doutrina traz uma classificação da analogia. Então, encontramos três tipos de analogia (classificação doutrinária, não legal):
Eqüidade: tem muitos livros que citam a eqüidade como fonte de Direito. Mas ela não é fonte do Direito Civil; é fonte expressa apenas no Direito Trabalhista. O conceito de eqüidade é a aplicação do justo. A eqüidade tem suas classificações: legal ou judicial.
Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei. |
Costumes: também é fonte de Direito, de acordo com o art. 4º da LICC. Essa classificação de costumes vem desde o Direito Romano:
Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas. § 1o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação. |
Direito atual: está no art. 6º da LICC. Quando falamos em direito atual, falamos em direito adquirido. Lembre-se do art. 6º, que diz e protege o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. A regra para o Código Civil é a irretroatividade da norma. A lei não deverá retroagir para afetar o ato jurídico perfeito.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. |
Direito futuro deferido: direito condicionado. Plano da eficácia: “te dou uma casa se você fizer teu dever de casa”. O objeto (casa) ainda não foi incorporado ao patrimônio. A doação já aconteceu; o contrato de doação já aconteceu. Mas, depende-se da vontade de quem está recebendo a doação para se transformar em direito adquirido. Precisamos ver, então, se o receptor se manifestará ou não. Se ele realmente fizer aquilo, passará de direito futuro deferido para direito adquirido.
Direito futuro indeferido: expectativa de direito. Exemplo: testamento. “Prometo a ti que te colocarei como meu herdeiro testamentário.” Não importa a manifestação de vontade. Ninguém é obrigado a colocar ninguém como herdeiro testamentário. A vontade do receptor, portanto, não é importante, ao contrário do direito futuro deferido.
Capacidade de Direito, capacidade de fato e legitimação.
Capacidade de Direito é a mesma coisa que capacidade de gozo. Adquire-se a partir do nascimento com vida. Pelo Código Civil, o termo personalidade é sinônimo de capacidade de Direito. Cuidado com as doutrinas mais trabalhadas, que se baseiam no Direito Romano, que diferenciam as duas. Capacidade de fato: sinônimo de capacidade de exercício. Em regra, ela será adquirida aos 18 anos. Em caráter de exceção, ela pode ser antecipada, através do instituto da emancipação.
Legitimação: é um requisito a mais na capacidade de fato. Exemplo: quando ocorre venda de imóvel entre ascendente e descendente, vem dito em algum artigo do Código Civil que, se houver outros filhos na família, dever-se-á pedir a autorização deles e da esposa. Se não tiver filho, só a esposa, obviamente. Observe: O pai nasceu, então ele tem capacidade de Direito; tem mais de 18 anos, então tem capacidade de fato; porém, para ele poder ser parte legítima na ação de venda desse imóvel, ele deverá obter a autorização dos outros filhos e esposa. Será ato anulável caso essa exigência não seja cumprida.
Disserte sobre a natureza jurídica do nascituro e os efeitos patrimoniais.
Quando falamos em natureza jurídica do nascituro, então pedimos a classificação. O art. 2º do Código Civil é interpretado de três maneiras, cada uma dessas interpretações de acordo com uma corrente doutrinária:
A parte final da questão pede para falar dos efeitos patrimoniais. São eles a doação e o testamento. O representante legal do nascituro poderá receber em nome dele...
Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal. |
Esse representante legal não necessariamente é a mãe. Se o nascituro receber a doação de um imóvel, o registro só acontecerá após o nascimento com vida. Se o registro do imóvel só puder acontecer depois do nascimento com vida, então estamos em que corrente? Na segunda, a natalista moderada. É necessário adquirir personalidade para se efetuar o registro. Se não nascer com vida, a doação é desfeita.
Concepturos
Nascituro é aquele que foi concebido mas ainda não veio a nascer. A fundamentação legal é o art. 2º: os direitos do nascituro estão resguardados. Também há os que falam em doação, testamento e curador especial do nascituro.
Concepturo: aquele que ainda nem foi concebido. É o que é doutrina chama de prole eventual. Só tem um artigo falando dele: art. 1800 §4:
Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz. [...] § 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos. |
“Abertura da sucessão” não é a “entrada no inventário”, mas o momento da morte. Não precisa nascer dentro de dois anos, apenas haver a concepção dentro desse prazo. Da morte do pai que armazenara o sêmen no banco, contamos dois anos. Se ocorrer concepção, o testamento será valido. Se o filho ou prole não forem concebidos, então o que estava determinado no testamento deixará de existir e os bens irão para a sucessão legítima.
Explique e fundamente positivamente a responsabilidade civil do incapaz.
Isso está disposto no art. 928:
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. |
Em sala a professora falou: não é porque é incapaz que ele não tem responsabilidade civil. O incapaz tem responsabilidade civil sim. O artigo fala que a responsabilidade civil do incapaz será subsidiária. Incapaz é termo genérico. Fala tanto dos absolutamente e dos relativamente incapazes.
Situação 1: há pessoas que não são responsáveis, e ainda assim são obrigadas a pagar indenização.
Situação 2: o incapaz causou um dano. A indenização deve acionar seu patrimônio. Entretanto, a subsistência não pode ser prejudicada. Se seus dependentes dependem desse patrimônio, então ele não poderá ser acionado.
Explique a presença do incapaz no processo do inventário.
Pelo que vimos, o inventário poderá ter dois tipos de partilha: judicial ou amigável.
Na partilha judicial, quem fará a divisão dos bens do falecido será o juiz, através de uma sentença. É obrigado a haver partilha judicial se houver, dentre os herdeiros, um incapaz, ou maiores divergindo.
Sem essas condições, poderá haver a partilha amigável. Então eles mesmos farão a partilha.
Se houver um ausente, deve haver uma sentença declaratória de ausência, na fase inicial da sucessão provisória.
Explique se a ausência caracteriza incapacidade.
O fato de ser velho, por si só, não gera incapacidade. O fato de ser o sujeito surdo e mudo, sem der debilidade mental nenhuma, também não gera incapacidade. A ausência gera incapacidade? Não. Ausente não é incapaz. Se um indivíduo some, e se torna um ausente de má-fé, e ficar sabendo que está tramitando um processo de ausência, não estará ele legitimado? Claro que estará; o processo de ausência é justamente para proteger o patrimônio deixado. No código antigo, o ausente era considerado incapaz. Não é mais assim.
Sentença nula e
sentença anulável são coisas
importantes de
serem relembradas. Quando falamos de emancipação,
falamos em emancipação
voluntária. Se os pais voluntariamente forem a
cartório fazer a emancipação,
então eles não poderão voltar
atrás depois de assinado o ato. Mas, às vezes, a
vontade não está livre; ela está
viciada. Se isso ocorrer, então devemos ver
qual é o grau desse vício. Pode ter ocorrido
coação moral ou coação
física.
Quando falamos em coação moral, é a
mera ameaça; significa que há um grau de
escolha. O ato será passível de
anulação. Então, é ato
anulável, portanto
gerará efeitos. Isso significa que o menor,
delinqüente, poderá lançar
mão de
manobras para protelar a sentença de invalidade ate que
atinja os 18 anos.
Nesse caso, a sentença é chamada ex-nunc:
tem efeito para frente.
Mas, às
vezes os pais estão no cartório e são
coagidos fisicamente. Isso significa que houve
violência. Forçar assinatura, usar arma de fogo,
faca, maçarico, etc. A doutrina
entende que a coação física anula o
ato jurídico. Então, a sentença de
invalidade do ato é dita ex-tunc,
que
retroage e invalida tudo desde a data da
emancipação.
Matéria da prova será até a aula passada, até o art. 13.