Direito Civil

terça-feira, 14 de outubro de 2008


A Pessoa Jurídica

 

Esta aula ficou com uma parte incompleta por causa do incidente com o ar-condicionado na aula, que me fez perder dois minutos, um grande lapso.

Tópicos:

  1. Introdução e tipos de pessoa jurídica
  2. Classificações, art. 40 e art. 42
  3. Art. 41
  4. Art. 44 - pessoas jurídicas de direito privado
  5. Art. 43 - a responsabilidade civil do Estado
  6. Denunciação da lide
  7. Responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado

Introdução e tipos de pessoa jurídica

O estudo da pessoa jurídica remonta ao Direito Romano, por isso encontramos duas nomenclaturas em latim, falando dos dois grupos de pessoas jurídicas: universitas personarum e universitas bonorum. "Universitas" quer dizer “universalidade”. Neste estudo, o primeiro grupo seria o conjunto da universalidade de pessoas. Temos dois tipos de pessoa jurídica que naturalmente se encaixarão como universitas personarum.

O primeiro tipo de pessoa jurídica do tipo universitas personarum são as associações: reuniões de pessoas naturais sem a finalidade lucrativa. Associações religiosas, associações de moradores, associações profissionais... veja o detalhe quando estudamos o domicílio: associação realmente não tem finalidade lucrativa. Mas pode ser que, no decorrer da existência dela, a associação venha a adquirir um lucro. O que fazer com esse dinheiro? O lucro não deverá ser dividido entre os associados. Quando isso acontecer, esse lucro deverá ser reaplicado dentro da própria associação. A associação, por definição, não busca lucro.

O outro tipo de universitas personarum é a sociedade, que é a união de pessoas naturais com a busca do lucro. As sociedades se subdividem em:

Universitas bonorum: “bonorum” quer dizer "coisa". Essa universitas bonorum está ligada ao patrimônio. O exemplo de pessoa jurídica que aqui se encaixa são as fundações. Elas surgem a partir da instituição de um patrimônio. Como a fundação Bradesco Seguros ou a Fundação Ayrton Senna: os fundadores pegaram parte de seu patrimônio pessoal e destinaram para a formação da fundação. O poder público também pode criar uma.

Casa da Xuxa: existe a gerência da fundação, mas a casa não necessariamente fica subordinada à fundação. No ato da fundação, basta destinar o bem. Surge a partir da instituição de um patrimônio, seja de bens móveis ou imóveis. Também pode partir de um montante de dinheiro. Ela não é formada por pessoas naturais.

Detalhe: por vezes, quem fez a instituição do bem permanece na gerência, mas isso não necessariamente é a regra. Freqüentemente a pessoa doa o patrimônio e se retira. A fundação permanece independentemente da presença do doador inicial.

O registro da pessoa jurídica, seja qual tipo for, é um registro constitutivo. Assim sendo, é a partir do registro que realmente a pessoa jurídica vem a ter existência e a ganhar personalidade. Portanto não basta se reunir com os amigos na porta de casa para vender cachorro quente; o registro é necessário. Ao dizer que o registro da pessoa jurídica tem natureza constitutiva, a partir desse registro ocorrerão duas conseqüências. Primeira: a pessoa jurídica ganhará personalidade própria, ou seja, capacidade de direito independente dos membros que a componham. Para entender, visualizemos a associação. Ao registrá-la, ela ganhará personalidade própria, o que significa que ela poderá assumir direitos e deveres. Outra conseqüência: no momento em que ocorre o registro constitutivo, ela ganhará patrimônio próprio, independente do patrimônio dos membros daquela pessoa jurídica. Uma coisa é o patrimônio dela, outra é o patrimônio dos sócios. Isso é importante porque, ao negociar com uma pessoa jurídica, se ela causar um dano, o patrimônio acionado será o da pessoa jurídica, não o dos membros, independente de que tipo de pessoa jurídica seja.
 

Classificações, art. 40 e art. 42

O art. 40 traz a classificação que já vimos antes.

TÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

As pessoas jurídicas de direito público serão dividas em pessoa jurídica de direito externo e pessoa jurídica de direito interno. Vejamos o art. 42, para ver as pessoas jurídicas de direito público externo:


Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

 
Estados estrangeiros e todas as outras pessoas que forem regidas pelo Direito Internacional público. O Código só dá o conceito, pois isso é matéria de Direito Internacional Público. Mas temos como exemplo de pessoa jurídica de direito público externo os países estrangeiros e organizações internacionais, como ONU e OEA.

Em Direito Internacional público, estudaremos as relações entre estados estrangeiros, quanto a tratados, acordos e outros tipos de relações.
 

Art. 41

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.


Há alguns detalhes importantes a serem vistos aqui, enquanto outras coisas são de Direito Administrativo e Direito Internacional. Pessoas jurídicas de direito público interno são: União, estados, Distrito Federal, territórios, municípios. Até o inciso III é matéria de Direito Constitucional. O IV é o importante para nós. Autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno. Associações públicas idem.

Vamos visualizar no Código Civil tanto a existência de associações públicas e associações privadas. Identificamos uma associação pública quando vemos o interesse público em jogo. A reunião é de pessoas naturais, mas a finalidade buscada é um interesse público. Essas pessoas se ligam, portanto, a um serviço público. O fim que ela busca está muito mais voltado para o interesse público do que o interesse particular.

Inciso V:

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Este inciso fala das fundações públicas. Aplicamos o mesmo raciocínio: visualizamos que há fundações privadas e fundações públicas. No Rio de Janeiro, há a fundação Leão XIII, que é uma fundação de caráter assistencial, mas o patrimônio para constituí-la partiu de um ente público que foi o Estado. Isso que importará: como foi um ente público que doou o patrimônio inicial, a fundação é pública. Observação: isso no caso das fundações.

Parágrafo único:

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

Digamos que temos a intenção de criar uma fundação publica. Devemos olhar o Direito Administrativo e o Direito Constitucional para elaborar o estatuto daquela fundação ou associação? Não, basta observar o que diz o Código Civil. Apesar de ela ter a natureza de direito público, no momento de criar a organização, o ato constitutivo será conforme o Código Civil. Cuidado, portanto, com a sutileza: a natureza é pública, mas a regra é de organizações privadas. Todas as regras estão no CC. O que será escrito no estatuto da fundação pública será a mesma coisa do estatuto da privada.
 

Art. 44 - pessoas jurídicas de direito privado

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

IV - as organizações religiosas;

V - os partidos políticos.

§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.  

§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.

Fala sobre associações, sociedades e fundações. Detalhe: se virmos o Código, há mais duas espécies, como as ditas no inciso V, que não tinham correspondentes no antigo Código. Diz que partidos políticos e entidades religiosas são consideradas pessoas jurídicas de direito privado. Vamos entender porque o legislador teve esse comportamento. As organizações religiosas seguem, na sua constituição, o que aprenderemos para associação. No momento de montar uma organização religiosa, há uma analogia, uma equivalência com o que aprendemos em associação. Se há esse comportamento bem parecido, por isso o Código deu o tratamento de pessoa jurídica de direito privado.

Partidos: quanto a eles, há um detalhe. Eles têm lei própria, como diz a lei 10825/03. Mas como se dá a formação um partido político? De forma analógica, da mesma forma que formamos uma associação. Mas quanto à constituição do partido, ou como ele se forma, há uma analogia com a maneira de formação de uma associação. Por isso o comportamento do Código de colocá-lo como pessoa jurídica de direito privado.

Parágrafo 3º do art. 44 ¹

§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.

As associações e fundações ligadas ao ensino e as fundaçoes ligadas ao ensões podem acabar por conseguirem lucro. Fundação Getúlio Vargas, por exemplo. Há fiscalização nelas, especialmente nas fundações, com intervenção do Ministério Público desde o ato de fundação.
 

Art. 43 - a responsabilidade civil do Estado

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

O artigo dispõe sobre o que a doutrina chama de responsabilidade civil do Estado ou o que alguns chamam de responsabilidade civil de pessoa jurídica de direito público interno.

Se uma pessoa jurídica de direito público interno causar um dano, como será a responsabilidade? A empresa de ônibus é uma empresa pública ou privada? Privada. Mas recebe uma concessão de serviço público. Um serviço que o Estado por vezes não consegue prestar ele concede a um ente particular para que este o faça. Mas, na hora em que uma empresa recebe a concessão do serviço público, ela fica equiparada a uma pessoa jurídica de direito público e entra na regra do art. 43.

Quando falamos em responsabilidade civil do Estado, houve uma evolução em nosso Direito. Estado pode se referir à União, estados, DF, etc. Antigamente, caso ele causasse dano a alguém, ele nunca seria responsabilizado. Chegamos, com o tempo, à teoria do risco administrativo. A idéia é: o Estado responde sim, mas há situações em que haverá excludentes, quais sejam:

  1. Força maior
  2. Caso fortuito
  3. Culpa exclusiva da vítima
  4. Culpa de terceiro
  1. Força maior: digamos que entramos num ônibus. Na hora em que pomos o pé nele, estamos, tecnicamente, assinando um contrato de transporte. Se ele bater e alguém se machucar, se o motorista não teve responsabilidade, o que ocorrerá: No Direito Civil, quando há um imprevisto ligado à Natureza, chamaremos isso de força maior. É conceito de Direito Civil, logo vamos entender por que frisar isso. Então, a pessoa que se feriu entrará com uma ação. O Estado se defenderá dizendo que foi um fato provocado por fenômeno da Natureza.
  2. Caso fortuito: o contrato de transporte está efetivado ao o indivíduo entrar no ônibus. Mas ele bateu porque o motorista passou mal de algo que nunca teve antes. A imprevisibilidade agora, no caso fortuito, não é ligada à Natureza, mas ao homem. Esse é o conceito do Direito Civil. Por que falamos nisso? Porque o conceito no Direito Administrativo é invertido. Então, MUITO cuidado: lá no Direito Administrativo, caso fortuito é aquele ligado à Natureza, enquanto força maior é o conceito ligado ao imprevisto associado ao homem.
    E como tem ocorrido nas provas de concursos? Para não causar nenhuma anulação de questão, os concursos têm mantido o termo imprevisibilidade. Então, ela pode ser ligada tanto à Natureza quanto ao homem.
  3. Culpa exclusiva da vítima: auto-explicativo.
    Se um desafortunado quiser se suicidar, e decide entrar num ônibus, desconcentrar o motorista para que este perca o controle e bata, matando e/ou ferindo os passageiros, tanto o Estado quanto o louco respondem. É caso de culpa concorrente. Na prática é difícil apurar as culpas.
  4. Culpa de terceiro: um suicida quer se matar, e se joga na frente do ônibus. Acaba o dever de indenizar do Estado.

Quando falamos em responsabilidade da pessoa jurídica de direito público interno, o tipo é a responsabilidade objetiva. O ônus da prova será invertido. Veja isso: ao processar alguém, quem deve trazer as provas ao processo? O autor. Ele quem traz as testemunhas, os elementos documentais, etc. Essa é a regra do nosso Direito. No caso de responsabilidade objetiva, o ônus se inverte, então a responsabilidade de trazer os elementos probatórios será do réu. Nessa história, a vítima é considerada a parte mais fraca. Por isso o comportamento do Código será de inverter o ônus da prova. O Estado, como réu, tem mais capacidade de trazer os elementos probatórios. Sendo ele mais forte que a vítima, caberá a ele, Estado (réu), apresentar as provas.

Digamos que alguém tenha se machucado no ônibus: citamos o fato e explicamos que existe um nexo de causalidade entre o fato e a conseqüência. O autor descreve que estava lá naquele dia, em que ocorreu um acidente, e, estando lá, acabou me ferindo. Caberá ao réu fazer a pericia. No próprio art. 43, cita-se o direito regressivo ou direito de regresso: significa que o Estado tem o direito de, depois de ser processado e condenado a indenizar a vítima, entrar com uma ação contra o agente que estava a seu serviço que concorrera para causar o acidente. Logo, a vítima está processando o Estado. Ele paga a indenização. Ao fazê-lo, o Estado vai contra o motorista. São dois processos distintos. O primeiro é vítima x Estado, com responsabilidade objetiva, e o segundo, Estado x o agente dele (motorista). Este segundo processo será chamado de direito de regresso. A responsabilidade será subjetiva. Ao autor caberá a responsabilidade de trazer a prova para o processo.

Detalhes processuais: entramos no ônibus, que é concessão de serviço público, mas quem causou o acidente foi o agente do Estado. Podemos ter, como sujeito passivo no processo, a figura de dois réus? Não há proibição quanto a isso. A doutrina entende que é uma faculdade do indivíduo querer processar somente o Estado ou ambos, afinal trata-se de seu Direito subjetivo. O litisconsórcio (consórcio litigioso)  nesse caso, é um litisconsórcio facultativo. Entretanto, raciocine: seria mesmo bom que o acidentado, como vítima, processe os dois, o Estado e seu agente, de uma vez só? Não, o processo vai parar a todo momento, por causa da responsabilidade objetiva do estado contra a responsabilidade subjetiva dos indivíduos.
 

Denunciação da lide

É outra figura processual. Vamos ver um conceito bem simples, buscando um outro exemplo: digamos que chegue um oficial de justiça querendo citar alguém num processo. A pessoa diz que não é a parte ré, e foi citada de forma errada. Ainda assim ela terá que comparecer ao processo e fazer uma denunciação da lide, em que ela se dirigirá ao juiz e dirá que não é ré. Então, dizemos que a lide é denunciada ao verdadeiro réu.

Pode o Estado denunciar a lide ao motorista, naquele caso? Não há proibição nesse assunto. O Código de Processo Civil não restringe, mas a doutrina não vê com bons olhos. Se se admite a denunciação da lide, a vítima fica desprotegida. Isso significa que a responsabilidade se tornará subjetiva, e a situação da vítima irá piorar, pois ela que terá que providenciar os elementos probatórios.
 

Responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado

São as pessoas do art. 44. Estamos preocupados com o dano causados por associações privadas. Como fica a responsabilidade? Quando falamos em pessoa jurídica de direito privado, a regra é a responsabilidade civil subjetiva. Isso significa que caberá ao autor trazer a prova. É possível ser atropelado pelo carro da associação, ou então um tijolo do prédio onde ela funciona pode cair na cabeça de um transeunte. Quando não temos vinculo contratual com a associação, dizemos que há uma responsabilidade extra-contratual ou aquiliana (essa palavra vem do Direito Romano, em homenagem a um pretor). Entretanto, pode ser que a associação cause dano à pessoa depois de ela ter feito um contrato ou negociação com a pessoa jurídica de direito privado. Isso significa que existe uma relação prévia e, se ela não pagar, haverá responsabilidade jurídica contratual.

Observação: a regra é que a pessoa jurídica de direito privado responda de forma subjetiva. Então, cabe ao autor o ônus da prova. Há exceções, no entanto.

  1. Concessão e permissão de serviço público;
  2. Consumidor conta empresa. A responsabilidade será objetiva;
  3. Vítimas de atos de poluição. Caberá à empresa o ônus da prova. É caso de dano ambiental, e, mesmo sendo pessoa jurídica de direito privado, a responsabilidade será objetiva.

1- Esta é a parte que mais provavelmente ficou incompleta.