Direito Civil

segunda-feira, 15 de setembro de 2008


Arts. 15 e 16

Art. 15

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

O art. 15 preocupa-se com tratamento medico ou situação de cirurgia com risco de vida.

Ninguém pode ser constrangido a se submeter a procedimento cirúrgico. O art. 15, entretanto, não diz como será feita a expressão da voluntariedade, não diz a forma. Então, a doutrina entra em jogo. Ela pega o raciocínio da doação de órgãos. Essa voluntariedade deve ser preferencialmente expressa por escrito. O art. 15 diz que ninguém pode ser constrangido. Por segurança do hospital, a praxe é que tudo seja feito por escrito.

Capacidade para consentir: O artigo nada fala sobre a capacidade. Então, também se pega o raciocínio da doação de órgãos. Não importa a emancipação, mas a capacidade. A idade mínima para consentir é de 18 anos. Se o sujeito for incapaz, e precisa se submeter à cirurgia, então o consentimento dos pais será necessário. A manifestação de vontade tem que estar presente, então os pais consentirão. A lei pede a presença dos dois; não deixa apenas um autorizar. A doutrina concorda que os dois terão que autorizar.

O médico, da mesma forma que o paciente, que preferencialmente por escrito demonstra sua vontade de se submeter, tem a obrigação de esclarecer os riscos da operação. Mas, o artigo deveria ser mais trabalhado: ele não está exigindo que o médico esclareça os riscos de maneira escrita. Por isso que na prática é de maneira verbal. Nenhuma legislação fala sobre a forma de esclarecimento. A professora entende o seguinte: por segurança, ela faria tudo por escrito. Muitas vezes, entra-se na sala de operação, a coisa complica, o médico tem que tomar outro rumo, ele salva a vida e o paciente. Este, muito agradecido, ainda assim entra com ação por erro médico.

Observação: urgência: o art. 15 pede o consentimento. A idéia é que o consentimento seja preferencialmente por escrito. Pode ser verbalmente. Mas há situações em que a pessoa, desacordada, não está em condições de consentir. Em caráter de urgência, logicamente, o médico tem que agir. Apesar de o início do artigo exigir que haja voluntariedade para que não haja constrangimento, em caso de urgência é dever do medico agir, pois a vida é um bem jurídico que deve ser levado em consideração anteriormente à integridade física. Numa situação de emergência, no fim de semana, a parte jurídica do hospital deve entrar com o processo. Se não der tempo, o médico dá inicio à cirurgia e o hospital posteriormente justifica. Recado aos médicos: se houver tempo, então façam uma justificação preventiva.

Cuidado com os ingratos. Aconteceu de um homem, presenciando um acidente de carro da prima, ir ajudá-la a sair das ferragens pois ela estava correndo risco de ter um ataque cardíaco, que poderia, evidentemente, matá-la se nada fosse feito. O primo mexeu em seu corpo rapidamente, tirou-a das ferragens, mas como resultado a mulher ficou paraplégica, apesar de ter tido sua vida salva. Ainda assim ela processa o primo por lesão corporal grave, de acordo com o CP, art. 129, §2.

Outro detalhe: Testemunhas de Jeová. Os fiéis usam na carteira um documento dizendo que é dessa religião, e não podem se submeter a transfusão de sangue. O melhor procedimento é pedir a justificação posterior quando algum desses precisar. Há casos em que a pessoa é socorrida e ainda entra com processo judicial contra o hospital. O juiz de primeiro grau foi a favor do religioso. O hospital recorreu, ganhou em segundo grau, num processo longo. No Rio de Janeiro há muitos processos sobre as testemunhas de Jeová na jurisprudência.

 

Art. 16

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Nome, para o Direito, é o nome completo. No mundo dos fatos falamos é que o nome é o primeiro nome. O básico que se deve ter é o prenome e o sobrenome. Só que o nome completo pode ser formado por outras partículas. Prenome é o nome de batismo. O sobrenome, que tem dois sinônimos: apelido de família ou patronímico. Ao ler o art. 16, achamos que só o prenome e o sobrenome estão protegidos. Mas o cognome, que é o apelido público notório, também está. João, vulgo Joãozinho, já entrou com ação por se constranger com uma reportagem. Ele conseguiu provar que o tal “Joãozinho” da matéria era ele mesmo. Não é necessário levar o cognome a registro para tê-lo protegido. Agnome: nome para diferenciar o indivíduo na família. Neto, Junior, Filho, I, II, etc.

 

Correntes doutrinárias que explicam a natureza jurídica do nome. Natureza jurídica é o mesmo "classificação", aqui:

  1. Primeira: entende que a proteção ao nome seria uma questão de patrimônio, dos bens da pessoa. Está errado, pois estamos falando do nome civil. Não podemos fazer comércio com o nome civil. Adquirimos direitos econômicos através do nome empresarial apenas. Há uns anos atrás, saía na internet que o nome “Sasha” estava protegido de eventuais registros. Pensou-se que a Xuxa queria dar exclusividade ao nome de sua filha, impedindo que qualquer outra pessoa desse o mesmo nome à filha. Não era o caso. Essa proteção só valeria caso a Xuxa quisesse fazer algo como uma boneca da Sasha, o que empregaria o nome comercial, mas não o nome civil. Então, quem quiser dar o nome de Sasha à filha pode.
  2. Segunda corrente: entende que a proteção ao nome seria uma questão de estado civil. Quem a defende é Orlando Gomes. Também é errônea. Dizia: através do nome (completo), conseguimos ligar o estado civil à identidade da pessoa. Entretanto, hoje é possível se casar e não acrescer o nome do cônjuge.

Nenhuma dessas duas correntes está correta para o novo Código. Entendemos que o nome está dentro do direito da personalidade. Está embasado na dignidade da pessoa humana.

 

Artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos (6015/73)

        Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. (Renumerado do art. 58 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

        Art. 57 - Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração pela imprensa. (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

[...]

Então, se o sujeito tem entre 18 e 19 anos, o procedimento será em cartório. Então, será pedida a alteração do nome. Poderá ser o próprio interessado ou o procurador bastante. Procurador bastante é aquela pessoa munida de procuração específica para isso, que não seja genérica.

Outro detalhe: não se podem prejudicar os apelidos de família. A partir de 73, o comportamento é evitar a retirada de sobrenomes; este é o procedimento na prática. A lei passa a entender que, na realidade, pode-se acrescer, e não retirar. Bem antigamente as mulheres abdicavam do nome de família e adicionavam o do marido. A lei prevê que não se pode prejudicar o sobrenome. É essa a tendência atual: não mais remover, mas acrescer.

Na pratica, isso não acontece. O cartório, para se resguardar, apesar da lei permitir que se possa alterar o sobrenome antes dos 19 anos, usará o seguinte procedimento: a partir de 19 anos para frente, a alteração não é mais em cartório, mas através de processo judicial. Quem terá competência será a vara de registro público. O motivo é coibir a troca de nomes de fugitivos.

Novidade do Código Civil novo: hoje em dia, tanto o homem quanto o mulher pode acrescentar o sobrenome do cônjuge, inclusive mútua e simultaneamente.

Observações:

Separação: O que termina casamento, normalmente, é o divórcio. Mas a sentença de separação já deve tratar do sobrenome. Se não houve divórcio direto, mas passou pela etapa de sentença de separação, o nome normalmente já deverá ter sido definido.

O Código Civil criou um artigo para regular isso. Numa separação litigiosa, há o cônjuge “inocente” e o “culpado”. Exemplo para qualificá-los: o culpado seria aquele que deu causa à motivação da separação, como trair o cônjuge. O cônjuge inocente seria o cônjuge-vítima da traição. A lei diz: o cônjuge culpado poderá continuar com o sobrenome do ex-cônjuge desde que o inocente autorize. E haverá situações especificas quanto a isso: se for provado o reconhecimento pelo sobrenome (Luíza Brunet), será possível pedir sua manutenção. Se o filho levar apenas o nome do pai, e a mãe perder o sobrenome em decorrência de um processo de separação, também é passível de recurso de manutenção para manter o vínculo de identificação entre mãe e filho.

A qualquer momento a manifestação de vontade pode ser revogada.

Adoção, gêmeos e união estável

Adoção:

É regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. O comportamento que teremos aqui é o que ocorre a partir de 1990. Existe uma faculdade de alteração do prenome. Quanto ao sobrenome, existe uma obrigação de alteração.

Gêmeos: na verdade serve para irmãos em geral, não apenas gêmeos, inclusive pelo que defende a doutrina. Se você tem filhos, você poderá usar duas regras:

  1. Dar o mesmo prenome aos dois e diferenciar o sobrenome;
  2. Usar prenome composto.

União estável: as pessoas que vivem em união estável também poderão se inter-acrescer o sobrenome. Não existe mais o tempo mínimo para configurar união estável; basta provar sua existência. No entanto, para acrescer sobrenome, haverá uma regra ligada a prazo. A união estável tem duas regras: para se acrescer o sobrenome do companheiro(a), deve-se provar que o casal está junto há pelo menos cinco anos, ou provar que há filhos em comum.

 


Amanhã terminamos direito da personalidade.