Direito Civil

terça-feira, 16 de setembro de 2008


Artigos 17 a 21: proteção ao nome, propaganda comercial, pseudônimo, escritos e imagens

 

 

Art. 17

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Consideremos as várias partículas ligadas ao nome: pronome, sobrenome, cognome e agnome. Como vimos antes, o prenome e sobrenome são óbvios; o cognome é o mesmo que apelido e agnome é a diferenciação usada no final do nome completo para diferenciar o membro da família: Júnior, Filho, I, II, Neto, etc.

O art. 17 está preocupado com a proteção ao nome, mas não com fins comerciais. Esta será atribuição do art. 18.

Para se usar o nome de uma pessoa, é necessário pedir sua autorização, mesmo que não se tenha a intenção de difamar. Se alguém usar o nome de uma pessoa sem autorização, é cabível o pedido de indenização. Não é necessário que se tenha causado constrangimento. É a parte final do artigo, que dispensa o elemento difamatório.

Detalhe: se houver intenção difamatória por parte de quem veicula o nome sem autorização, pior: o sujeito responderá na esfera cível e penal. Entretanto, pode ser que o nome tenha sido usado numa reportagem com autorização da pessoa, mas, na hora da publicação, houve desvio da finalidade. Nesse caso, o teor da reportagem seria um, mas na publicação houve uma deturpação.  Essa é a segunda situação, que inclusive me aconteceu em dezembro de 2004. Indenização também é cabível.

Resumindo o artigo: se alguém vai publicar algo referente ao seu nome, não importa a parte do nome, tem que ter autorização. Sem autorização, mesmo sem difamação, cabe pedido de indenização. Ou ainda: você assinou o documento permitindo o uso do seu nome, porém na deturparam a reportagem na hora da publicação.

Há um prazo prescricional para que se entre com pedido de indenização difamatória de quatro anos.

 

Art. 18

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

O art. 18 protege o nome com a finalidade comercial. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio. Aplicamos aqui o mesmo raciocínio do artigo 17. Não importa a parte do nome, tem que ter autorização. Uso do nome com fins comerciais e ao mesmo tempo difamatórios sem autorização da pessoa é passível de ação civil e penal. Deturpação também é passível de indenização.

Exemplo: o sujeito concedeu a autorização, ficou acertado que a propaganda seria feita de determinada maneira, mas fizeram de outra. Houve desvio de finalidade. Cabe indenização.

Não se tem nada ainda sobre legislação de internet, como artigos publicados em jornais on-line, blogs, fóruns e sites diversos.

 

Art. 19

Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

Protege o pseudônimo ou codinome. Pseudônimo, adotado para atividades lícitas, goza da mesma proteção que se dá ao nome. Eles estão muito presentes nas atividades artísticas. Exemplo: Arlete Pinheiro Esteves da Silva Torres, ou, como é conhecida, Fernanda Montenegro. Também cabe indenização se alguém deturpar sua imagem por meio de seu pseudônimo.

Observação: traficantes, que também usam pseudônimos e adotam atividades ilícitas, não estão protegidos. Se uma reportagem falar sobre atividade ilícita usando o pseudônimo do suposto autor quando na verdade tal atividade era licita, basta à vítima provar que era lícita a imagem e poderá receber indenização.

A pessoa pode levar o pseudônimo a registro para que ela possa assinar documentos fazendo uso dele, inclusive contratos e cheques. Fernanda Montenegro pode assinar com esse nome ou então como Arlete Torres ou empregando seu nome na disposição que quiser.

 

Art. 20

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Nós já estudamos o parágrafo único do artigo 20. Veremos agora o caput.

Aqui, estamos preocupados com os escritos e imagem. Se alguém deseja publicar uma imagem ou escrito de uma pessoa, o sujeito precisa ter autorização para isso. Vejamos, então a parte inicial do artigo, que é a exceção, ligada à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública. Sempre encontramos fotos de crianças desaparecidas, e também de foragidos. São casos de exceção, em que se permite a veiculação da imagem com fins de manutenção da ordem pública. Questão de informação ligada à população não cabe indenização; não é cabível o pedido de indenização da mãe cuja filha desaparece e tem sua foto estampada no jornal. Na realidade, a primeira parte do art. 20 traz uma grande exceção; é um respaldo para que não aconteçam indenizações. Então é neste caso que entram as fotos, fugitivos, reportagens ligadas à justiça, etc.

 

Art. 21

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

A intimidade é inviolável. Na parte final do artigo está dito que, se houver ameaça à intimidade da pessoa, ainda que seja a mera ameaça, esse fato por si só já dá ensejo à indenização em conformidade com o art. 12. Essa é a medida preventiva. Se a intimidade for de fato violada, então a medida deverá passar a ser repressiva. A intimidade está ligada ao segredo, que é classificado pela doutrina. Ela entende que há três tipos de segredo:


As questões faltantes da folha de exercícios de revisão serão adicionadas às anotações do sábado, 13 de setembro, que foi quando a professora começou a trabalhar com aqueles exercícios.