Pessoa jurídica –
continuação
O art. 51, como falado na aula de ontem, fala das causas de extinção da pessoa jurídica. Votação da maioria absoluta, da maioria simples, término do tempo de existência, etc.
Este artigo traz o procedimento de extinção.
Art.
51. Nos
casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para
seu
funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta
se
conclua. §
1o
Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a
averbação de
sua dissolução. §
2o
As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que
couber, às
demais pessoas jurídicas de direito privado. |
Repare que pode ser qualquer uma das situações de extinção.
Os parágrafos falam sobre vários itens que temos que saber. Quando a pessoa jurídica vem a ser extinta, o primeiro procedimento a ser realizado é a liquidação. Quando falamos em liquidação falamos em pagamento de todos os débitos, se ela ainda tiver dinheiro. Nesta fase, temos que lembrar se essa pessoa jurídica tem ou não uma responsabilidade subsidiária existente em seu ato constitutivo. Os membros dela responderão de maneira subsidiária? Pode ser que o patrimônio dela não seja suficiente para sanar todas as dívidas deixadas. Além do patrimônio da pessoa jurídica o patrimônio dos membros também tem que ser acionado, caso disposto no ato constitutivo que os membros têm responsabilidade subsidiária.
Passada a fase da liquidação, temos que fazer a averbação do ato constitutivo ¹. Lembrem-se que a averbação é uma anotação, uma comunicação de que aquela pessoa jurídica já está em fase de extinção, no próprio registro em que foi feita a inscrição. Depois disso, passa-se à etapa de cancelamento, a ser feito no cartório.
Posteriormente, devemos dar
publicidade aos atos. A
averbação e cancelamento são, na pratica, seguidos, quase que
automaticamente
sucessivos. Mas para o Direito são processos distintos.
Não falamos que falamos que a pessoa jurídica também tem direito à personalidade? O art. 52 diz exatamente sobre a personalidade da pessoa jurídica:
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. |
A doutrina entende que só existem dois direitos da personalidade que podemos aplicar à pessoa jurídica.
Aqui no caso de pessoa jurídica, a
honra que será protegida
será a honra objetiva, e não
subjetiva. A honra objetiva, como estudamos, é a reputação, o que a
sociedade
acha do sujeito. Por vezes uma reportagem malfeita pode acabar com uma
empresa.
O direito à personalidade da pessoa jurídica é um pensamento novo,
vindo da década
de 80, com os casos de escândalos envolvendo creches. A imagem que se
tinha da
creche acusada foi destruída, e a figura das creches em geral, como
instituição,
mais ainda. É desde o novo Código de 2002 que os artigos são trazidos.
Como falado, nessa parte geral, o código civil só se preocupará em trabalhar as associações e fundações. Vejamos, então, o...
Art. 53:
CAPÍTULO
II Art.
53.
Constituem-se as associações pela
união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. |
A constituição da associação se dá a partir da reunião de pessoas. A associação, em regra, não tem nem visa lucro. Porque em regra? Pelo Código Civil realmente ela não visa. Mas há associações ligadas ao ensino que fogem à regra e conseguem ter lucro; são constituídas justamente com esse fim. Há faculdades que são associações. FGV por exemplo.
Voltando à regra: ao pensarmos numa associação, digamos uma associação de moradores ou de representação profissional, ela não se reúne com a finalidade lucrativa. Entretanto elas podem ter um lucro no decorrer de sua existência. Caso tenha, esse lucro deve ser pego e reaplicado na própria associação, por exemplo quando a associação vende um bem e obtém um dinheiro. Diferente do que ocorre na sociedade: o lucro é dividido entre os sócios.
Ao reparar o parágrafo único do art.
53, vemos que os
associados não têm direitos e deveres recíprocos. Porque o Código fala
isso? É
justamente por causa do fim da associação, que não é o lucro.
Ontem a professora falou do artigo que traz os elementos do ato constitutivo. Esse artigo só vale para sociedades e fundações, e temos um artigo especifico sobre os elementos do ato constitutivo da associação.
Se faltar um dos elementos citados pelo artigo, o estatuto será nulo.
Art.
54. Sob
pena de nulidade, o estatuto das
associações conterá: I
- a
denominação,
os fins e a sede
da associação; II
- os
requisitos
para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III
- os
direitos
e deveres dos associados; IV
-
as fontes
de recursos
para sua manutenção; V
–
o modo de
constituição e de
funcionamento dos órgãos deliberativos; VI
- as
condições
para a
alteração das
disposições estatutárias e para a dissolução. |
Resumo dos elementos do ato constitutivo da associação
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais. |
É um artigo mais detalhado. Na prática, vemos o contrário do que está nele disposto. Ele é cópia do artigo correspondente do antigo Código.
Art.
56.
A qualidade de associado é
intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário. |
Se o estatuto fala que a qualidade de associado é transferível, mas sem especificar como, logicamente entrará tanto a modalidade inter vivos como a mortis causa ². As associações, na prática, evitam confusões.
Parágrafo único do art. 56: preocupa-se com a transferência não da qualidade de associado, mas da transferência de quotas.
Regra para o Código: tomemos o exemplo de um clube. Ao se adquirir de alguém a jóia do clube, já posso me dizer sócio? Olhe que a transferência de quotas não obrigatoriamente transfere a qualidade de associado.
Exceção: quando compramos uma jóia, na prática estamos nos tornando associados, pois, como vimos, não tomamos a regra do artigo, mas a exceção. A qualidade de associado é vendida, deixada como herança, dada, etc.. Sendo assim, é porque o estatuto está permitindo. Para que a transferência de quotas implique na transmissão da qualidade de associado, isso precisa estar expresso no estatuto.
Este artigo sofreu uma modificação já em 2005.
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) |
Havia um parágrafo único, que não há mais. Todas as associações tiveram que alterar seus estatutos. Foi uma correria. A associação deveria trazer a justa-causa para excluir o associado. Com isso, a doutrina criou o seguinte pensamento: os estatutos têm que carregar o princípio da tipicidade, ou seja, trazer a justa-causa de exclusão. Não era assim antes de 2005. Qualquer motivo grave era suficiente para excluir o associado. A doutrina entra para dizer que essa justa-causa tem que ser tipificada.
O associado tem direito de defesa. Não é o direito de defesa no âmbito judicial, mas no administrativo. Ele tem direito a recurso no próprio âmbito da associação. Aquela exclusão pode ser analisada, e o estatuto tem que citar qual é o órgão interno responsável para acolher a defesa do associado. O prazo, os recursos e julgadores têm de estar definidos.
Art. 58 e o princípio da intangibilidade entre associados
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto. |
Se o estatuto define quais são os direitos e deveres do
associado, não será outro associado quem dirá quais são tais direitos e
deveres. É o princípio da intangibilidade
entre associados. Ao criar uma nova regra, mesmo que para
trazer benefícios,
o estatuto deverá ser alterado e essa alteração terá de ser averbada.
Atenção novamente para os que usam códigos antigos. Este artigo também foi alterado em 2005.
Art.
59. Compete
privativamente à assembléia
geral: (Redação
dada pela Lei nº 11.127, de 2005) I
– destituir
os administradores; (Redação
dada pela Lei
nº 11.127, de 2005) II
– alterar
o estatuto. (Redação
dada pela Lei
nº 11.127, de 2005) Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) |
Antigamente havia muito mais competências para a assembléia geral. Hoje são apenas duas. Destituir o administrador e aprovar alterações estatutárias.
Lembrem-se que chamamos a atenção para a aprovação de contas. Antigamente essas contas eram aprovadas pela assembléia geral. A partir da mudança de 2005, essas contas não mais serão aprovadas pela assembléia geral, somente por assembléia extraordinária.
Parágrafo único: olhe o detalhe.
Ontem foi falado do artigo
do quórum de aprovação. A regra é “maioria dos presentes”. Caso não se
defina expressamente
no estatuto, o quórum de aprovação será a maioria dos presentes. Neste
artigo,
que fala do quórum de convocação, o funcionamento é diferente. Repare
que quem definirá
o quórum de convocação será o estatuto. E se não definir? Afinal, não é
elemento obrigatório do ato constitutivo. Se for o caso, vamos para o...
Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) |
A associação terminou, seja lá por que motivo. Ou foi o tempo, ou a associação se tornou ilícita, ou houve votação unânime, votação por maioria absoluta, etc. O que fazer com o patrimônio e as quotas que sobraram da associação?
Art.
61.
Dissolvida a associação, o
remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o
caso, as
quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será
destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou,
omisso
este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual
ou
federal, de fins idênticos ou semelhantes. §
1o Por
cláusula do
estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem
estes,
antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em
restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que
tiverem
prestado ao patrimônio da associação. |
Agora vamos fazer um esquema e interpretar.