Direito Civil

segunda-feira, 25 de agosto de 2008

Arts. 3º e 4º

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

 

A parte importante do artigo está destacada.

Se um negócio jurídico é valido, é porque o agente é capaz. Se o agente não é capaz, então o negócio jurídico é invalido. Dentro do grau da invalidade, temos dois níveis:

Lembre-se que, no plano da validade, estamos preocupados com o agente capaz. O ato não será válido se o agente for incapaz; será inválido.

O incapaz precisará de um suprimento da incapacidade. A pessoa que o suprirá será o seu representante legal. Esse representante legal pode ser os pais, o tutor ou o curador.

Exemplo: diz o art. 3º que aquele que não completou 16 anos é absolutamente incapaz. Ele precisará de um representante, que agirá em nome do incapaz, e não junto ao incapaz. Contrato: se houver um menor com 15 anos, então quem assinará o contrato será seu representante. E se o jovem tiver assinado o documento sozinho, com 15 anos? Se ele assinou algo que o código civil exigia um representante, então ele será nulo, portanto não gerará efeitos, e terá o pior grau de invalidade. Pessoa de 15 anos é absolutamente incapaz. Quando dizemos que determinado ato é nulo, então dizemos que aquele contrato que o jovem assinou aos 15 anos de idade constituiu uma relação jurídica que não gerou efeitos. E quando o menino chegar aos 18 anos? Poderá ele ratificar o contrato outrora firmado? Negativo, pois o ato nulo não é passível de retificação. Nem adianta insistir, mesmo que não traga prejuízo nem outras adversidades.

Vejamos agora alguns artigos relacionados ao art. 3º:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.


Este artigo relaciona-se ao plano da validade. O inciso 1º pede um agente capaz.

Arts. 166 e 168:

CAPÍTULO V
Da Invalidade do Negócio Jurídico

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.


Porém,

No art. 168, chamaremos atenção para quem poderá judicialmente invocar a nulidade. O artigo traz as partes que são legitimadas a entrar com um processo de invalidação. O primeiro grupo de pessoa que poderá pedir é qualquer interessado. Se um menino de 15 anos assinou um contrato sem estar representado, então os pais são interessados em pedir a invalidade. O mesmo para o tutor e o curador. E também o próprio menor, que pode vir a tomar ciência de que o ato era anulável.

Quem mais pode pedir a nulidade absoluta é o Ministério Público, se estiver agindo como custus legis, ou seja, no papel de guardião da lei. Basta ao MP estiver no papel de fiscal da lei e notar a irregularidade no processo.

Por último, o juiz de oficio. Se o juiz não está sendo provocado pelas partes, mas tem sua atenção chamada, ele poderá, por ele próprio, declarar a nulidade absoluta do ato. Isso é considerado tão sério que nem precisa de provocação.

Leoni, em seu livro, emprega um termo menos usado: capacidade negocial: ainda estamos no assunto da idade do agente. Diz o autor que há certos atos que têm uma “presunção de representação”. Esses atos seriam “certos atos de pequeno valor”. Isso é problemático. Cem reais pra uma criança é muito pouco, enquanto para outra é muito. Então, posso dizer que a criança de 15 anos não precisa estar representada, então o negócio jurídico seria valido. Ele deveria estar representado. Quem decidirá se aquele menor deveria estar representado ou não? O juiz. Ele chama atenção para um fenômeno que realmente acontece: todo mundo faz negócios antes dos 18 anos de idade. Todavia não há como estipular uma tabela definindo o que é pouco e o que é muito.

 

Art. 928:

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem

.

Em resumo: o incapaz responde pelos prejuízos que causar desde que seus responsáveis não possam fazê-lo. Note o parágrafo único: se o menor conseguir provar que não poderá pagar indenização porque isso comprometeria sua subsistência, então a indenização não é paga e o caso está encerrado.

Primeira coisa a ser observada sobre esse artigo: o texto legal usa a expressão “incapaz”, simplesmente. Então o legislador está sendo genérico. Dessa forma, aplicamos o art. 928 tanto para os absolutamente quanto para os relativamente incapazes. O artigo traz também a responsabilidade subsidiária do incapaz. Exemplo: Peguei o carro do meu pai, independente se for emprestado ou escondido. Tenho 15 anos. Atropelei uma pessoa. Tenho que indenizá-las. O art. 928 procura, primeiramente, o patrimônio dos meus pais para a indenização. Caso eles não tenham patrimônio, ou este seja insuficiente, então deverá ser acionado o patrimônio do incapaz (eu) para complementar o valor.

O incapaz tem responsabilidade subsidiária, mas se afetar sua subsistência, então seu patrimônio não poderá ser acionado. Como vimos, o incapaz tem responsabilidade civil sim, subsidiária, não principal. Se a indenização não puder ser paga na medida em que afetaria a subsistência do agente, então a pessoa atropelada ficará desamparada.

Observação: Incapaz não pode pagar a prazo, só capaz.


Art. 588:

Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

Fala sobre contrato de empréstimo. Quando falamos em empréstimo, devemos ter em mente que esse é um termo genérico. É subdividido: pode ser um contrato de comodato, que é o  empréstimo de bens infungíveis (bens insubstituíveis).

Já o contrato de mútuo ¹ tem como objeto os bens fungíveis (substituíveis). Dinheiro é substituível, apesar de haver o número das cédulas. No art. 588 há: “O mutuo feito a pessoa menor, sem previa autorização [...]” Então, cuidado com os menores picaretas ao emprestar dinheiro para eles. Como o artigo não especifica, “menor” aqui deve ser entendido como “qualquer menor”, seja ele absoluta ou relativamente incapaz. Então, o importante é saber se quem tem a guarda sabe ou não do empréstimo.


Art. 814:

CAPÍTULO XVII
Do Jogo e da Aposta

Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.

§ 1o Estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.

§ 2o O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos.

§ 3o Excetuam-se, igualmente, os prêmios oferecidos ou prometidos para o vencedor em competição de natureza esportiva, intelectual ou artística, desde que os interessados se submetam às prescrições legais e regulamentares.

Divida de jogo é obrigação natural. Não é obrigação jurídica. Note a menção ao menor ou incapaz destacada no caput do artigo.

Vejamos uma situação hipotética: um menor perde um jogo apostado contra um maior. O maior cobra do menor, porém este não sabe que divida de jogo é obrigação natural e não jurídica, então paga. Depois de tomar ciência do que fez, ele poderá pedir de volta o dinheiro, pois o artigo o protege. Se, no entanto, ambos os jogadores forem maiores de 18, então não se tem a obrigatoriedade de pagar. O código civil também usa a palavra “interdito” para menor. O “dolo” aí mencionado é o induzimento a erro. Se o que perdeu e pagou provar que foi induzido, então caberá ação de devolução.


Art. 2016:

Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.

Este artigo fala sobre partilhas. Temos dois tipos de partilhas no inventário.

Partilha amigável: todos os herdeiros tem de ser maiores e sem divergência de vontades. Quando for assim, o advogado apenas peticiona a divisão pretendida e o juiz apenas homologa-a. Se houver incapazes no processo, então necessariamente deverá ocorrer uma...

Partilha judicial: o juiz que estipula. Também é usada em caso de divergência entre os herdeiros.

 

Voltemos agora novamente para o art. 3º para analisar seus incisos. Quem de fato são os absolutamente incapazes?

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

Este inciso trata do critério cronológico. Não requer a sentença de interdição para que o agente seja considerado incapaz.


Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

[...]

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

 

Este inciso trata de outro grupo de pessoas que serão incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, com uma diferença em relação ao primeiro: estes precisam de uma sentença judicial de interdição, atestando a deficiência ou a falta de discernimento. A professora inclusive nos falou de um errinho neste inciso, a palavra “ou”, que deveria ser “e”. Uma febre seria passível de gerar interdição para então gerar incapacidade absoluta. Parte final: o doente não tem discernimento. O absolutamente incapaz não tem discernimento nenhum, e o relativamente tem algum.  A necessidade é cumulativa, não alternativa.


Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

[...]

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Este inciso traz consigo uma discussão doutrinária. Os doutrinadores falam em “causa duradoura”, que seria a mesma coisa que “causa transitória” ², porém isso não é a mesma coisa que “causa permanente”. Exemplos: pessoas em coma caem neste inciso 3º; alguns citam o sonambulismo; veja o art. 4º, II, que dispõe sobre os relativamente incapazes. Ébrio habitual entra no art. 4º. Ébrios eventuais entram no art. 3º, pela doutrina, como causa duradoura. Você, que bebe de vez em quando, e então pratica um ato desastroso. Sua família pede a interdição. Não é porque você bebe às vezes que você será considerado absolutamente incapaz. A situação, então, será invertida. Já que você, boêmio de fins de semana alternados, não está acostumado com aquela substância em seu organismo todo o tempo, então você terá uma proteção maior. Cuidado com a sutileza. O eventual é absolutamente incapaz, enquanto o alcoólatra é relativamente incapaz. A desgraça que o eventual pode fazer é maior. O inciso 3º do art. 3º também requer processo de interdição. Somente o critério de idade dispensa o processo de interdição para o enquadramento como absolutamente incapaz.

 

art. 4º:


Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.


O art. 3º, visto anteriormente, que dispõe sobre o absolutamente incapaz, não cita atos. O relativamente incapaz tem o suprimento de sua incapacidade através do instituto da assistência. No absolutamente incapaz, seu representante assinava por ele. Aqui, o relativamente assina junto com o representante.

Caso esse assistente não tenha assinado junto, o ato será anulável ou de nulidade rele ativa.

O ato anulável gera efeitos. Se um sujeito com 17 anos assinou um contrato, cujos pais não assinaram junto: o contrato continua valendo. Até o momento que a sentença saia o contrato será valido e os efeitos gerados até então não serão revertidos. Ao chegar aos 18, então pode haver a ratificação. O contrato anulável gera efeitos e é passível de ratificação;  ele é, portanto, mais brando que o nulo (que não gera efeitos e nem é passível de ratificação).

Capacidade negocial: é um conceito doutrinário. Existe uma presunção de que, mesmo sem autorização, o ato será válido. É a presunção implícita. O que diz a doutrina? Se falarmos em relativamente incapaz, então a capacidade negocial do relativamente incapaz será bem mais ampla do que o absolutamente incapaz. Exemplo: o menor, a partir dos 16, pode se filiar a sindicatos. Isso prova que a capacidade negocial dele é maior do que a do absolutamente. O mesmo para o direito ao voto.

 

Art. 666:

Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

Tome cuidado! Contrato de mandato: o maior de 16 e menor de 18... note que o legislador especifica quando quer. Neste caso, especificou a idade.

Diz que o menor pode ser procurador de alguém. Para seus atos de sua vida civil, ele precisará de um assistente. Há uma regrinha, entretanto: ele pode ser procurador, mas quem passou a procuração para ele não terá direito à indenização se contrariar regras gerais estipuladas no Código. Então, aquele que passou a procuração por um menor assume o risco da indenização.

 

Art. 1860:

CAPÍTULO II
Da Capacidade de Testar

Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

 

Se alguém é incapaz, então não pode fazer testamento. Mas a partir de 16 anos poderá. Os relativamente incapazes, no critério de idade, poderão fazer testamentos. Não se trata de incapacidade por doença, mas por critério de idade. Olhe o parágrafo único.

 

Art. 228:

Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

I - os menores de dezesseis anos;

II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;

III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;

IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

Não podem ser admitidas como testemunhas: (elemento probatório)

Os menores de 16 não podem ser testemunhas. Critério de idade quanto a relativamente incapaz também poderá ser usado.

 

Art. 1517:

CAPÍTULO II
Da Capacidade PARA O CASAMENTO

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

 

Trata da idade para casamento. Pode-se casar com 16 anos desde que haja autorização dos pais (ambos, não apenas o pai ou a mãe). É possível pedir ao juiz que supra a presença do pai, caso não se tenha notícia de onde ele está ou quem ele seja. Ao casar, o jovem estará emancipado.

Olhe o art. 1520:

Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.


Excepcionalmente será permitido o casamento de jovem com idade menor que a núbil, ou seja, 16. Esta é a exceção. Se se casar antes dos 16, então se precisa da autorização dos pais e da autorização judicial. O artigo traz duas possibilidades, uma delas não mais aplicada. Exemplo: uma moça com idade abaixo de 16 poderá pedir a autorização judicial para casamento desde que ela queira livrar seu cônjuge de pena por algum delito na esfera penal. Esse é um caso clássico, evidente e antigamente comum de Síndrome de Estocolmo. Mas isso não existe mais, então esqueça. O cônjuge terá sim de responder penalmente. Entretanto, o segundo caso é o de gravidez, que ainda existe. A pergunta é: a jovem grávida, ao pedir autorização dos pais e autorização judicial, será ou não emancipada ou não?  Sobre isso há vários posicionamentos. Autores há que entendem que a sim, já que tem autorização dos pais e do juiz, mas não é o que pensa a doutrina majoritária. O instituto da emancipação só é observado a partir dos 16 anos.

 

Art. 1692

Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.

Trata da palavra filho: remete ao art. 3º. Palavra genérica levará em geral ao art. 3º ou ao art. 4º. Se ficar provado que o pai quer induzir o filho a praticar um ato jurídico contra sua vontade, ele perderá o poder familiar, e será nomeado um curador especial. O artigo serve para qualquer tipo de incapaz, quando se trata de uma colisão de interesses.

Voltando ao art. 4º: casos há em que encaixaremos a pessoa como relativamente incapaz: os maiores de 16 e menores de 18 anos. Não há necessidade de processo de interdição, conforme reza o inciso 1º.

Inciso 2º: é relativamente incapaz o ébrio habitual, os viciados, e deficiente mental que tenha discernimento reduzido. Os viciados estarão relacionados ao decreto-lei abaixo. Se o agente se encaixa no inciso 2º, então precisa ocorrer o processo de interdição. Na sentença, o juiz pode usar duas nomenclaturas: interdição plena ou interdição relativa. Cuidado. Os viciados são citados no art. 4º. Mas se o juiz der a sentença solicitando a interdição plena, então ele será considerado absolutamente incapaz. Então está aí a sutileza: ele entra no art. 4º, mas o juiz pode encaixar seu caso no art. 3º. Mas, se ele, ao dar a sentença, colocar como interdição relativa, então ele permanecerá como relativamente incapaz. É possível, entretanto, que o juiz sentencie analogicamente aplicando o...


Decreto-lei 891/1938 ³

Observação sobre lucidez: um sujeito foi considerado relativamente incapaz, mas de vez em quando ele fica “fora do ar”. Se ele assinou algo enquanto estava lúcido, então serão descartados os atos praticados em momentos de lucidez. O que vale é a sentença. O legislador civilista teve esse comportamento para não gerar insegurança jurídica.

Velhice: pelo estatuto do idoso, velho é aquele cuja idade é maior que 60. Ele é capaz, a não ser que tenha alguma debilidade mental. Pra isso, tem que haver perícia.

Surdo/mudo/cego: são todos capazes. A única coisa citada pelo Código é o artigo sobre testemunha: art. 228, III:

Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

[...]

III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;

O cego não pode ser testemunha visual, mas auditiva. O que falta não é capacidade, mas legitimação.

 

O caso dos pródigos ficará para amanhã.


1- http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3750
2- Esta parte ficou confusa. Recomendo confrontar com suas anotações ou outras fontes.   
3- http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/del%20891-1938?OpenDocument&AutoFramed