Direito Civil

terça-feira, 28 de outubro de 2008


Fundações e introdução aos bens

 

Tópicos:

  1. Art. 62 e forma da fundação
  2. Art. 63
  3. Art. 64
  4. Art. 65
  5. Art. 66
  6. Art. 67
  7. Art. 68
  8. Art. 69
  9. Bens
  10. Classificações
  11. Art. 79
  12. Art. 80
  13. Art. 82
  14. Art. 83
  15. Art. 81

Vamos hoje ver as fundações e iniciar o estudo dos bens.

A fundação não é constituída a partir de pessoas naturais, mas de um patrimônio, doado por um instituído. A pessoa que destina esse patrimônio para a fundação poderá ser chamado de instituidor ou de fundador. O Código Civil usa as duas denominações.
 

Art. 62 e forma da fundação

CAPÍTULO III
DAS FUNDAÇÕES

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

Forma da fundação

Ato de dotação: o primeiro ato para formar a fundação se chama dotação. Essa dotação poderá ser representada por duas formas:

Primeira: contrato de doação, lembrando que o contrato de doação, como o Código diz, tem que ser na forma de escritura pública. Não pode ser através de instrumento particular. Se a forma não for cumprida, o contrato de doação será absolutamente nulo; se feito por instrumento particular, ele não gerará efeito algum.

Segunda: a partir de um testamento. O tipo de testamento não é trazido. Pode ser qualquer um, público ou particular.

Haverá destinação de bens livres para a formação da fundação. O que seria isso? Quando falamos em bens livres, falamos em bens desembaraçados: que não sejam objeto de penhor, hipoteca, fiança, etc. Casa que tenha sido oferecida como garantia não pode ser doada para constituir fundação. Bem de família também não pode ser doado. Esse é o conceito de bem livre. São bens que não podem ser objeto de garantia de divida alguma.

Observação: os bens de família não podem ser doados para constituir a fundação. Entretanto, se, por exemplo, eu possuo dois fogões ou duas geladeiras em casa, ou mesmo dois imóveis, um poderá ser doado. Pode ser doado aquele que não prejudique a manutenção do indivíduo que doou.

Modo de administração da fundação: é uma faculdade do instituidor já definir ou não no estatuto. Por exemplo: estou doando este patrimônio para a fundação, e quero já estipular quem será o diretor, como será administrada a fundação, etc. Não é obrigatoriedade, é liberalidade. Na maioria das vezes, a forma de administração já é estipulada.

A finalidade:

Primeira observação: olhe o novamente parágrafo único do art. 62:

Parágrafo Único. A Fundação Somente Poderá Constituir-Se Para Fins Religiosos, Morais, Culturais Ou De Assistência.

Já está pacificado na doutrina que a interpretação do parágrafo único deste artigo deve ser extensiva. Neste caso, se repararmos, o Código diz que fundação só pode existir para fins sociais, religiosos, morais, culturais ou de assistência. Na prática, não encontramos isso. Encontramos fundações com outros fins, especialmente as ligadas ao esporte. Apesar de a doutrina entender que o parágrafo único deve ser interpretado de maneira extensiva, finalidade é um elemento obrigatório no ato constitutivo. Note que o modo de administração é faculdade, enquanto a finalidade deve ser definida de maneira obrigatória.
 

Art. 63

Preocupa-se com uma situação como: um patrimônio foi doado, mas ele é insuficiente para a formação da fundação que se idealizou; por exemplo o porte da casa é muito pequeno para o tamanho de fundação que se deseja. O artigo se preocupa, então, com a insuficiência de bens.


Art. 63.
Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

A casa que se deseja determinar para a formação da fundação não é do tamanho bom. Como se comportar?

Primeira coisa: olhar o estatuto. Ver se no próprio estatuto está prevista uma cláusula que sobre essa situação, como uma outra fundação já indicada. Detalhe: quando estudarmos os artigos de associação, tudo que acontecia com a associação poderia ser transferido para outras entidades de fins não lucrativos. Poderia ir tanto para a uma associação como para a uma fundação. Aqui, a transferência vai apenas para outra fundação, nunca para uma associação.

Mas o legislador abre uma brecha: há a fundação de fins religiosos. Digamos que os bens não sejam suficientes. Se o legislador colocou fins iguais ou semelhantes, pode-se transferir para uma fundação de fins sociais? Sim, o fim não precisa ser exatamente igual, mas semelhante. Entretanto tem que ser obrigatoriamente uma outra fundação.

Segunda situação: o estatuto é omisso. Sendo omisso, o Ministério Público tem a promotoria especifica das fundações. Há promotores especialistas nisso. O Ministério Público fiscaliza a fundação desde o início, para ver, por exemplo, se está ocorrendo desvio de finalidade.

Se o bem for insuficiente, se o estatuto for omisso, o Ministério Público indicará uma outra fundação. Apenas indica, dá um parecer. O juiz que determinará. Geralmente ele segue a recomendação do MP, mas nem sempre.

Como vimos, não foi dada a possibilidade de a pessoa voltar atrás. Essa possibilidade não existe, que está no...
 

Art. 64

A doação de patrimônio insuficiente é irreversível. Ele mesmo já indica a nova fundação para receber.


Art. 64.
Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

A professora nos indicou a destacar a parte em negrito no artigo acima em nossos códigos. Se a propriedade não for transferida, essa transferência será feita por ordem judicial. Uma vez feita a doação, o doador não poderá reavê-la. O Código é bem claro. O artigo anterior dá o parecer, enquanto este dá a obrigatoriedade.

Detalhe: neste artigo está dito sobre a fundação constituída a partir de um negócio jurídico entre vivos. Logo, trata-se de uma fundação constituída a partir de doação. E a feita a partir de um testamento? O Código da uma brecha para as fundações que foram feitas a partir de testamento: a família pode voltar atrás caso perceba que o patrimônio deixado pelo falecido é insuficiente. Estamos falando apenas de insuficiência do patrimônio deixado por testamento, mas, em qualquer caso, se o patrimônio for doado, não é possível voltar atrás.
 

Art. 65

Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

Preocupa-se com quem elaborará o estatuto. Lembrem-se que o estatuto é ato constitutivo tanto de fundação quanto de associação. Encargo é a atribuição a um terceiro de elaborar o estatuto. “Aprovação da autoridade competente” se refere ao Ministério Público, que fiscalizará as fundações desde sua criação. 

Três entes poderão fazer o estatuto:

  1. O instituidor;
  2. O fiduciário;
  3. O Ministério Público.

Primeira pessoa: o instituidor.

Quando o artigo fala em encargo, diz-se que a tarefa está sendo passada para outra pessoa. A doutrina dá o nome da segunda possibilidade de elaboração do estatuto como modo fiduciário. Fiducia, em latim, quer dizer “confiança”. Passa-se a tarefa de fazer o estatuto para alguém de sua confiança. Regra: a tarefa foi passada para essa pessoa e ficou determinado um prazo para que ela o faça. Se a pessoa não cumprir o prazo, quem entrará para elaborar o estatuto será o...

Ministério Público: repare que a fundação é a pessoa jurídica que o Ministério Público mais interfere. Outra situação:

Foi determinado que a pessoa fizesse ao modo fiduciário, mas nenhum prazo foi fixado. Se for deixado em aberto, passados 180 dias do registro da fundação, se não sair nenhum estatuto, o Ministério Público entrará e fará ele mesmo o estatuto.

Outra observação: o instituidor ou um encarregado elaborou o estatuto. Se reparamos no artigo, veremos que temos que pedir aprovação de autoridade competente. No caso, o Ministério Público. Se o MP não aprovar o estatuto, o próprio artigo prevê o recurso que cabe ao juiz.
 

Art. 66

Fará da fiscalização das fundações pelo Ministério Público. Em toda a existência o MP estará em cima da fundação. Veremos, agora, qual é o MP que ficará na fiscalização: Federal, do estado ou do município.

Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

§ 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal. (Vide ADIN nº 2.794-8)

§ 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

Primeiro detalhe: há as fundações públicas. A fiscalização não é parte do ente que doou o patrimônio. A doação pode ter surgido a partir da doação de um município. Mas, por acaso, ela se localiza em outro estado. Quem fiscalizará? O MP do município doador, ou o MP da região em que a fundação está localizada? O da região onde está a fundação. O próprio caput passa isso.

§ 1º: Vamos colocar uma correção, que deve incluir uma decisão do STF. Se houver fundação aqui do Distrito Federal, a competência é do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT. O município que doou não terá direito a mais nada, nem a fiscalizar, nem a exigir prestação de conta alguma. Ele é desvinculado do doador.

§ 2º: consideremos agora que a fundação tem várias “filiais". Cada Ministério Público, de cada localidade, fará a fiscalização da parte que estiver situada em seu estado. Cuidado: isto nada tem a ver com o domicílio de eleição.
 

Art. 67

Trata dos requisitos para a alteração do estatuto. Primeiro detalhe: os incisos são cumulativos, logo, tem que haver a existência de todos os incisos para que o estatuto seja alterado. Se um faltar, o estatuto não poderá ser alterado.

Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.


Inciso II: a finalidade nunca pode ser trocada. A manutenção da finalidade é obrigatória.

Inciso III: o Ministério Público deve fiscalizar toda alteração feita ao estatuto, desde que a finalidade não seja violada. Até a alteração do estatuto obrigatoriamente tem que passar pelo MP. Ainda haverá possibilidade de recurso ao judiciário caso o MP não aprove.
 

Art. 68


Art. 68.
Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

Às vezes conseguimos os 2/3 de votos necessários e alteramos o estatuto. Se a votação não for unânime, obrigatoriamente a minoria que perdeu deverá ser informada das mudanças. No mesmo ato em que se pede a aprovação ao MP, já se pede a ciência da minoria. Cuidado. Quando lemos o artigo, parece que é o MP que promove a ciência da minoria. Os que promoverão serão os que ganharam pela aprovação da alteração do estatuto, ou seja, a maioria. À parte vencida o Código Civil dá uma chance. Ao tomar conhecimento, ela tem 10 dias para entrar com recurso.
 

Art. 69

O Código agora se preocupará com o que acontece no termino da fundação. É um artigo igual ao que trata do fim da associação. O que fazer com o patrimônio que sobra?


Art. 69
. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

Vamos lá.

As partes legitimadas para pedir o fim da fundação são:

  1. O Ministério Público;
  2. Qualquer interessado.

Repare o nível de interferência que o MP tem sobre as fundações. Credores, ou mesmo filho da pessoa que deixou o testamento com o patrimônio inicial são exemplos de possíveis interessados. O familiar do doador, ao ver que as vontades do testador não estão sendo cumpridas, poderá promover a extinção da fundação.

Procedimento ao requerer o fim da fundação:

  1. Olhar o estatuto. Ver se já está indicada uma outra fundação;
  2. Sendo omisso o estatuto, o MP indica e o juiz decide para onde o patrimônio irá.

 

Bens

Esta é a matéria mais decoreba do semestre. Tenham força.

 

Introdução 

Quando falamos em bens, entrarão, no conceito de bens, tanto algo material quanto algo imaterial. Note que existem bens e coisas. Essa forma que a professora está nos explicando é a que segue a lógica do Direito Romano, que é a tradicional. A doutrina atual não está pacificada nesse assunto. Os livros de hoje podem dar a classificação de maneira invertida.

Vejamos a cadeira: ela é um bem tangível. Podemos fazer negócios com ela. Direitos autorais são imateriais, ainda assim podem-se fazer negócios com eles.

Coisas seriam, apenas, os bens materiais. Logo, coisa é um tipo de bens.
 

Classificações

Vamos à primeira classificação. O Código civil, em sua primeira classificação, preocupa-se em diferenciar os bens moveis dos imóveis, e isso tem um motivo. Os bens imóveis, para serem transferidos, precisarão de mais formalidades. Para transferir a propriedade de uma casa, deve-se não apenas entregar a chave ao novo dono, mas também fazer uma escritura pública. Essa formalidade é chamada de ato de transcrição. Ao entregar a chave, apenas a posse está sendo passada, não a propriedade.

E os bens móveis? Quando vendemos um carro, precisamos fazer escritura pública ou apenas passar a documentação? Passa-se a documentação, que também é um tipo de formalidade, mas não é escritura pública, portanto não consideramos que se trata de uma formalidade propriamente dita. Formalidade = escritura pública.

Nos móveis, o passar da propriedade é chamado classicamente de tradição. Formalidade, para o direito, é a exigência da escritura pública.

Há três tipos de bens imóveis:

  1. Por natureza
  2. Por acessão natural
  3. Por acessão industrial.
     

Art. 79

LIVRO II
DOS BENS

TÍTULO ÚNICO
Das Diferentes Classes de Bens

CAPÍTULO I
Dos Bens Considerados em Si Mesmos

Seção I
Dos Bens Imóveis

Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

Note que os artigos 70 a 78 foram já vistos quando vimos o domicílio.

O imóvel por natureza é o solo, a terra. Uma árvore veio a nascer nele, sozinha, sem a interferência do homem. Aquela árvore será considerada um bem imóvel natural ou por interferência do homem? Natural, obviamente. Acessão significa “incorporação”. Quando falamos em acessão, se queremos tirar a árvore, haverá destruição. Se deseja-se desmembrar aquela acessão do solo, obrigatoriamente ocorrerá uma destruição. (Observação: benfeitorias, que veremos na próxima aula, nem sempre provocarão destruições).

Aquela árvore, para o Direito, é considerada um bem imóvel por acessão natural. Essa classificação de “natural“ é para os bens onde não existe a interferência do homem. 

Se a árvore for plantada ou a casa for construída naquele terreno, aquela casa agora será um bem imóvel por acessão industrial, chamado pelo Código de “artificial”.
 

Art. 80

O legislador, em certos momentos, determinará por ficção legal que certos bens e certos direitos ficarão classificados como bens imóveis.

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II - o direito à sucessão aberta.


Lembrem-se que falamos muito sobre a hipoteca. Ela é um direito real. Já que hipoteca está ligada a bem imóvel, o Código determina, por ficção legal, que os direitos reais que estejam ligados a bens imóveis também serão classificados como bens imóveis; portanto, dizemos que a hipoteca é, em termos de classificação, equiparada ao imóvel ao qual ela está associada. O imóvel, evidentemente, é um bem imóvel; a hipoteca, que é um direito real, porém não tangível fisicamente, também é considerada um bem imóvel. O bem imóvel requer a formalidade (a escritura pública), então o Código equiparará os direitos atrelados aos bens imóveis. Logo, a hipoteca também está sujeita às formalidades necessárias aos negócios envolvendo imóveis. O penhor, por sua vez, está ligado a bem móvel. Também é um direito real. Como o penhor não é fisicamente tangível, o legislador o equipara à categoria de bem móvel, por ele estar associado a um bem móvel. Isso significa que as negociações envolvendo penhores dispensarão as formalidades que os bens imóveis exigem.

Segundo detalhe: o inciso II fala da sucessão aberta. É considerada bem imóvel. O que é isso? É o inventário, em que ainda não ocorreu a partilha, o que significa que ainda não houve a divisão dos bens. Vamos entender isso. Se seu pai lhe deixa bens, nosso Direito segue o Direito Francês. Para passar aos herdeiros, o inventário tem que ser aberto. Inventário é algo formal: prestam-se contas ao Estado de todos os bens do falecido e de quantos herdeiros existem. Olhe o detalhe: apenas os imóveis requerem formalidades. Mas se o pai tiver deixado apenas um carro, no momento em que é aberto um inventário, aqueles carros serão considerados bens imóveis. Por quê? Porque estão presos à formalidade do inventário.

E depois que o juiz partilhar? Os carros voltarão a ser bens móveis.

 

Art. 82

Apenas depois veremos o art. 81.

Seção II
Dos Bens Móveis

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

O artigo traz dois tipos de bens móveis. Os de locomoção própria e os que dependem de pessoa para se locomover. Cachorros e animais em geral são os semoventes. Mas também dizemos que existem os bens móveis que precisam de força alheia para se locomover. São os “bens móveis propriamente ditos”.

 

Art. 83

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I - as energias que tenham valor econômico;

II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.


De novo há a preocupação do legislador em determinar a classificação de certos bens móveis.

O inciso I não estava no antigo Código. A energia, por exemplo, é entendida, pela doutrina, como bem móvel. Este inciso deve ser interpretado de forma ampliativa, pois também se aplica para os casos de furto de wi-fi, linha telefônica, TV a cabo, etc.

Fala também do direito real sobre um bem móvel. Garantia de bem móvel = penhor. O penhor é um direito real, mas, como ele está ligado a bens móveis, ele também será considerado bem móvel.

Por último neste artigo: fala-se também dos direitos pessoais de caráter patrimonial. A fiança é um direito pessoal. Será equiparada a bens móveis. Para isso, há uma regra: os direitos pessoais não entram nos bens moveis por regra, apenas por determinação legal.

 

Art. 81

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.


O inciso II do art. 81 terá que ser comparado ao art. 84. O art. 81 trabalha com bens imóveis. Por edificações, podemos tomar como exemplo certas casas de madeira, que conseguem ser transportadas, desde que não sejam destruídas. Assim, elas continuam como bens imóveis. Trailers não se encaixam aqui porque não são edificações.

Art. 81, inciso II. Vamos primeiro para o art. 84, que fala de bens moveis.

Comprei uma janela para botar em casa. Ela não foi fixada ainda. Ela é considerada bem móvel. Ao colocá-la, ela passa a ser bem imóvel por acessão industrial. Em caso de reforma, em que a janela certamente voltará ao seu lugar, ela continua sendo considerada bem imóvel. Se a reforma for tal que a janela nunca mais será reaproveitada, ela voltará a ser móvel. São, portanto, três situações:

  1. A janela recém comprada, aguardando sua fixação – bem móvel;
  2. A janela fixada em seu lugar – bem imóvel;
  3. A janela temporariamente removida para uma eventual reforma – bem imóvel.