Direito Constitucional

sexta-feira, 3 de outubro de 2008

Direitos fundamentais - continuação

Antes de estudar a teoria dos direitos fundamentais, vamos fazer uma leitura deles.

Os direitos fundamentais são abstratos, então é bom sabermos que os temos, especialmente na hora de exigi-los. Então falaremos brevemente sobre a força dos direitos fundamentais, a anterioridade deles no texto constitucional em relação às outras importantíssimas matérias, como a separação de competências, exatamente para reforçar sua prevalência. Os direitos fundamentais são o núcleo imutável da Constituição. Portanto, eles devem ter uma prevalência sobre outras cláusulas constitucionais. Alguns autores discutem se há ou não hierarquia entre normas constitucionais; outros apenas dizem que a necessidade é que dêmos maior ênfase a um direito do que a outro.

Quando estudarmos o art. 60, veremos que os direitos fundamentais são as cláusulas pétreas, por isso que são, como dito antes, um dos “núcleos imutáveis” da Constituição. Isso não significa que eles não podem sofrer nenhuma limitação. O direito à propriedade é fundamental, mas não absoluto. Ele pode sofrer limitações no âmbito de seu exercício. Posso fazer o que quiser no meu terreno? Não. Não posso construir um prédio de dez andares no Lago Sul. O Estado também pode desapropriar meu terreno caso queira construir uma estrada. Nenhum direito é absoluto.

Direito à livre manifestação: ele também, obviamente, não é absoluto. Posso seguir o exemplo de Gerald Thomas e praticar ato obsceno no palco do Teatro Municipal do Rio? Não mesmo. Então, dizemos que os direitos são relacionais. Vivemos em sociedade, não isoladamente. É lógico que poderá haver choque de direitos. As relações muitas vezes provocam atritos, que gerarão os litígios, que serão a matéria-prima do mercado de trabalho para nós, futuros bacharéis em Direito. Com mais direitos, mais situações jurídicas são criadas, e aumenta a incidência de desrespeitos.

Será que seria bom se a constituição tivesse sido econômica em matéria de direitos? Isso não é ruim, pelo contrario. É exatamente a característica da democracia a pluralidade de direitos. Até porque o Brasil pretende ser e continuar sendo um Estado Democrático de Direito.

O Supremo não decidiu, no caso das células-tronco embrionárias, quando começa a vida humana, mas quando começa a proteção jurídico-constitucional da vida humana, portanto quando começa a proteção do direito à vida.

Vamos continuar a leitura do art. 5º.

        VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;  

VII - assistência religiosa em entidades de internação coletiva. Este inciso é até questionado como direito fundamental. É porque a pessoa, que não pode ter acesso à sua autoridade religiosa, deve ter condições de vê-la quando estiver impossibilitada. A sociedade brasileira é uma sociedade em que se reconhece o pluralismo da manifestação da fé.

        VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

VIII - ninguém será privado de seus direitos por motivos de crença. Mas não se pode invocá-la para se eximir de obrigações. Como os adventistas do sétimo dia. Entre sexta-feira, após o pôr do Sol, e sábado na mesma hora, deve-se dedicar devoção à Igreja. Então, devem-se providenciar condições para que o adventista, por exemplo, preste concursos públicos.

        IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;


IX - não existe mais censura no Brasil por causa deste inciso. Há, entretanto, uma ressalva sobre os atos obscenos e apologia a drogas. O direito previsto neste inciso não acoberta a pratica de crimes. O repúdio ao ato obsceno já é centenário; estava presente nos Códigos Penais anteriores e também de outros países, então podemos dizer que há um “sentimento geral de repulsa” a eles. O problema está na delimitação, de acordo com cada sociedade, do que seja ato obsceno. Quanto às drogas, entendeu-se que a apologia é uma prática que lesa a sociedade em seu conjunto.

A censura ditatorial provocou a maior onda de criatividade na MPB. “Apesar de você, amanhã há de ser outro dia...” “Você não gosta de mim mas sua filha gosta...”: trechos de músicas de Chico Buarque. Note que não são músicas que falam de amor ou de dor de cotovelo, mas são alfinetadas aos generais.

Com isso, em meados da década de 90, veio a mania da “boquinha da garrafa”. Ela seria censurada facilmente durante o regime militar, pois a política era de “não deixar o asqueroso chegar ao público”. Assim podemos ver que há uma dificuldade de se viver em liberdade. Na liberdade, não somos tutelados por outro. Isso tem desvantagens: chegou-se ao cúmulo de vermos, num asqueroso programa dominical, um concurso de "qual a criança que melhor ralava na boquinha da garrafa". 

        X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;   

X - inviolabilidade da intimidade, da vida privada e a honra. São direitos personalíssimos. Lembrem-se que o texto constitucional não contém descrições físicas da realidade, mas contém prescrições. É a questão do ser x dever ser.

        XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

XI - inviolabilidade do domicílio.

        XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;  

XII - inviolabilidade da correspondência e das comunicações. Grampos de telefones sem autorização judicial não poderão produzir provas lícitas.