Direito Constitucional

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

 

Revisão rápida sobre duas primeiras gerações de direitos

Ainda não está claro qual será o tipo de prova. Poderá ser completamente de verdadeiro ou falso, completamente de múltipla escolha, ou híbrida. A consulta de qualquer material não-eletrônico será permitida.

Alguns direitos fundamentais:

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Não temos todos esses direitos ao mesmo tempo. Nem sempre o direito à honra pode conviver pacificamente com o direito à livre manifestação do pensamento. A teoria dos direitos fundamentais se preparou para responder esse problema, porém claro que apenas depois dele ocorrer. Só então que a teoria teve condições de resolver essa situação, ou pelo menos tentar, com mais veemência e intensidade. Os direitos fundamentais não nasceram todos de uma vez nem de uma vez por todas. Essa frase de Bobbio significa que os direitos fundamentais são históricos. Observamos também que houve características diferentes em cada fase histórica dos direitos, por isso o autor fala em gerações de direitos fundamentais. Autores mais contemporâneos usam o termo "dimensões" de direitos fundamentais. Primeiramente, o problema a ser resolvido foi o da liberdade do indivíduo para que ele pudesse exercer sua personalidade com dignidade e respeito. Então, voltemos a 1789 e vejamos os primeiros direitos fundamentais na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Lá estão os direitos à liberdade, à vida e a propriedade. É uma declaração de direitos do homem burguês, que se emancipa do mundo feudal para garantir seu espaço no novo mundo e no mercado em crescimento. Precisava do resguardo da liberdade para que ele tivesse autonomia. Autonomos: auto = eu, nomos = norma. Ou seja, a pessoa que dá a si mesma sua própria norma de conduta. Se o indivíduo não tem autonomia, então ele segue exatamente porque alguém o manda. Na sociedade moderna, com o advento da era dos direitos, na primeira consagração dos direitos fundamentais, no plano individual, a primeira tarefa foi dotar as pessoas de autonomia. Autonomia para negociar no mercado de trabalho, para participar das relações contratuais, já que só se podem celebrar contratos entre pessoas livres e autônomas (portanto, iguais).

O que é o contrato social? As Constituições modernas são a encarnação das teorias contratualistas dos séculos XVII e XVIII. Essas teorias falam sobre as condições mínimas necessárias para a convivência humana. As constituições contemporâneas são a materialização política e jurídica da idéia de convivência.

Essa primeira geração de direitos, chamada de liberdades fundamentais, exige basicamente do poder político (o Estado) que ele se abstenha. “Deixe fazer, deixe passar”. Que o Estado não regule a economia, a propriedade privada, não intervenha nos contratos e não invada a esfera de liberdade das pessoas. Essa é a idéia fundamental.

No século XIX, com a expansão do capitalismo industrial, novos conflitos foram provocados bem como novas carências, novas demandas e, ao final de um longo processo, novos direitos fundamentais. Serão atrelados a um novo pilar da emancipação moderna: o da igualdade. Entre homens e mulheres, entre filhos, entre cônjuges, entre pessoas... é o princípio da não-discriminação por qualquer razão. Por que isso acontece no final do século XIX? Porque o capitalismo acirrou os conflitos de classe e também outros tipos de conflitos. Discriminação sexual tem a ver com a classe? São conflitos que podem eventualmente se misturar.

Quando trazemos isso para os direitos fundamentais, não ficamos atrelados a esse tipo de teoria, com essa visão maniqueísta. Há outros conflitos que não decorrem necessariamente desse tipo de desigualdade (de classe).

Viver numa sociedade de direitos é tão complexo quanto viver numa sociedade sem direitos, ou até mais. Sobre isso, leiam o texto o mundo dos direitos, no blog do professor.

Essa segunda geração é claramente impulsionada pelo movimento de crítica e combate às injustiças da sociedade liberal que nasce da primeira fase, da primeira geração dos direitos. Temos, portanto, alguns exemplos históricos de constituições que começaram a incorporar essa nova geração de direitos, como a mexicana, de 1917, de Weimar, quando a Alemanha se unifica; essas constituições incorporaram a igualdade entre gêneros, entre filhos, igualdade trabalhista, coisas que no Brasil só foram conseguidas em 1988.

Hoje, todas as constituições de países ditos civilizados contemplam um catálogo de direitos fundamentais.

Podemos comparar o catalogo da Declaração Universal dos Direitos Humanos com o art. 5º da Constituição brasileira. Hoje, os direitos estão um pouco mais fortes, e a Constituição, felizmente, já dispõe de força normativa. Aqui em nossa sala, é improvável que um homem mande uma mulher calar a boca e fique por isso mesmo. Mas talvez nossas empregadas domésticas ainda sintam essa diferença; é o momento em que a desigualdade de gêneros se mistura ao conflito de classes.¹


1 - Neste momento da aula outros conflitos foram postos em debate, como a tolerância à diversidade em relação a certas práticas muçulmanas. Foi na hora em que o professor atentou para a diversidade dentro da própria sala de aula: havia um sujeito na sala usando uma camiseta com um símbolo que se parecia com a bandeira da Turquia, país muçulmano, mas na verdade era apenas uma lembrança da cidade de Canoa Quebrada, CE. Não pude deixar de registrar isso.