Direito Constitucional

quarta-feira, 20 de agosto de 2008


A Força normativa da Constituição

A Constituição deve estar atenta, vinculada ao seu momento histórico; o documento não pode prever coisas irrealizáveis, não pode consagrar situações ideais, descoladas da realidade concreta. Mas, ao mesmo tempo, quando ela vira lei, e passa a reger os componentes da vida. Um desses componentes são os direitos fundamentais.

A verdadeira Constituição do governo militar era a lei de segurança nacional. Se Lassalle tivesse vivo, ele teria se manifestado e falado, como de praxe: “veja um real fator de poder!”. Muito aconteceu em nosso país de 1988 até hoje. E é nos momentos de crise institucional que podemos avaliar o texto constitucional. É a prova de fogo.  Em 5/10/08 comemoraremos 20 anos de Constituição

Deposição de Collor: processo completamente legal. Ao contrário das deposições de presidentes brasileiros no passado, este processo foi completamente amparado na Constituição. Não se recorria ao documento constitucional quando se pretendia tomar o poder, era até mais fácil aplicar um golpe ou um tiro. O impeachment de Collor foi, sob essa perspectiva, um marco de evidência da força normativa de nossa Constituição.

Nas ciências naturais, há a relação de causalidade. Aqui, há relação de imputabilidade.

O que diz que as normas DEVEM SER é a previsão do castigo, ou seja, B. Para isso há o poder judiciário.

Os americanos definiram, desde o começo, o poder para controlar os conflitos com base no texto constitucional. Inventaram o controle de constitucionalidade.

Promulgação da Constituição austríaca, em 1920, no período entreguerras. Quem é chamado para redigir a Constituição foi Hans Kelsen. Ele inventa uma nova instituição: o Tribunal Constitucional da Áustria, e dá a ele o poder de controlar a constitucionalidade de todas as leis da daquele país. É o “controle concentrado das leis”. Cria a ação direta de inconstitucionalidade. O instituto da ADI tem apenas dois modelos: o americano e o austríaco. O tribunal foi feito para garantir a supremacia da Constituição. Ela só pode ser garantida se houver mecanismos para assegurá-la.

 


Ler outro texto: Luis Roberto Barroso: não deixe de ler também a seção lateral sobre neoconstitucionalismo do blog do professor.