Direito Constitucional

quarta-feira, 27 de agosto de 2008



Quarta- feira da semana que vem no Carpe Diem da 104 sul às 19h: lançamento do livro do professor sobre Direito Eleitoral.

 
Com aquela aula do Luis Roberto Barroso, o professor pretendeu concluir essa primeira parte da história moderna das teorias constitucionais. Isso pode ser mais aprofundado. De qualquer jeito, leia o blog.

O principal documento do tipo é a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Em seu art. 16 está dito:

XVI
Qualquer sociedade na qual a garantia dos direitos não está em segurança, nem a separação dos poderes determinada, não tem Constituição.

A obrigatoriedade de garantia dos direitos constituiu um modelo para todas as constituições desse período. A Constituição deve fazer pelo menos duas coisas: garantir os direitos individuais e organizar e separar os poderes do Estado.

Nossa Constituição faz exatamente isso! Olhe os artigos 5º, 6º e 7º.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]

Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000)

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]

Nesse aspecto nossa Constituição está muito bem. Ela também separa os poderes do Estado: pega cada um deles e diz do que são compostos, como se chega ao poder, suas competências e limites.

Esse modelo clássico de Constituição nunca foi abandonado, na realidade. O que houve na verdade foram adaptações históricas. Exemplo: constituição alemã de Weimar, do período entre a primeira e a segunda guerra mundial. Ela foi inovadora em muitos aspectos. O que mais destaca a relevância histórica é o fato que ela constitucionalizou direitos de segunda geração que são os direitos sociais, principalmente trabalhistas.

O capitalismo liberal deu lugar a um capitalismo regulamentado. O trabalho, por exemplo, é amparado pela Constituição. O Direito de antes não estabelecia regras gerais para o trabalho. Essas condições geraram insatisfações. A Constituição de Weimar apontava para a social-democracia; associava direitos individuais a direitos da coletividade, especialmente dos trabalhadores. No plano econômico, conheceremos isso como o welfare state. “O estado que provê”. Essa Constituição permitiu a chegada ao poder de um sujeito chamado Adolf Hitler.¹

 

Aula que vem:

1824, 1891, 1934, 1934, 1946, 1967, 1969? (emenda #1), 1988. Anos das constituições brasileiras.

Constituição do Império, da primeira república, Estado Novo, republica de 46, regime militar, e “Constituição cidadã”. Vamos falar de cada uma dessas constituições na aula que vem. A do império foi a mais duradoura da nossa historia - 67 anos! A de 91 adota o federalismo contra o modelo de Estado unitário que vigorava no pais durante o período colonial seguido do monárquico.



1- Neste momento começou uma discussão na sala sobre a veracidade de fatos associados ao nazismo, que tomou cerca de 40 minutos.