A pré-compreensão

Vem do campo da filosofia, mais especificamente da hermenêutica filosófica (Gadamer e Heidegger), a noção de pré-compreensão. Aplicada aos processos de interpretação (jurídica, teológica ou literária), esse conceito indica que a compreensão de um texto não começa do zero. Não se entende algo sem que aquele que procura o conhecimento deste objeto projete sobre ele alguma idéia pré-concebida sobre seu significado.

Assim, um marciano não saberia dizer o que é uma Constituição, nem poderia - até por isso, por lhe faltar uma pré-compreensão do que seja uma Constituição. Mas, um aluno de Direito, mesmo recém-chegado à Faculdade, sem ter estudado nada de Direito Constitucional, daria alguma resposta a essa questão (o ser da Constituição), com base nas informações recebidas pelo convívio social, pela cultura de seu tempo, pela informação midiática etc.

Mas, poderia este mesmo aluno confiar apenas em suas pré-compreensões compartilhadas como senso comum? Não estaria em busca de algo mais? Claro, do contrário não estaria matriculado no curso superior que lhe promete a oferta de um saber especializado, o conhecimento científico, no caso, o DireitoConstitucional. É por meio de uma teoria constitucional que podemos realizar a travessia do senso comum que se contenta com a superfície do conhecimento - para o saber racionalmente concebido e controlado, o mundo dos conceitos.

Embora já se saiba que as distorções na maneira de ver e compreender a realidade afetam tanto o senso comum, quanto o saber teórico, é certo também que enquanto o nosso senso comum nos ajuda a compreender as coisas de forma muito pragmática, de modo que possamos resolver os problemas corriqueiros de nosso cotidiano, o saber teórico, em suas bases filosóficas, produz reflexões sobre si próprio, isto é, questiona a validade de suas próprias manifestações (teses, teorias, postulados etc.), constrói uma teoria sobre o próprio ato de conhecer, uma teoria do conhecimento.

Confuso? Um pouco, mas procure entender a colocação do problema acima enunciado como um reflexão sobre o próprio processo de refletir, de compreender, uma reflexão ao quadrado. Só o pensamento filosófico é capaz desse tipo de exercício mental. O senso comum não costuma pôr em dúvida suas verdades, convicções, mesmo sem embasamento consistente, nem, na maioria das vezes, se incomoda em ignorar ou até mesmo menosprezar o saber teórico.

De volta ao Direito Constitucional, ou seja, ao saber produzido racionalmente sobre o que seja uma Constituição, esta questão aparentemente singela receberá respostas tão diversas quantas forem as "teorias da constituição" utilizadas para isso. E há muitas - examinaremos cada uma, ou as principais, em outra aula.

Todas, no entanto, devem responder às mesmas perguntas, por exemplo:

-
Que tarefas ou funções devem ser atribuídas à Constituição de um determinado país?
-
Que temas devem ter status constitucional?
-
A Constituição deve se limitar a distribuir as competências e atribuições dos diversos agentes do Estado? Que Estado?
-
Ou, pelo contrário, pode a Constituição avançar e pretender "planejar o futuro", fixando diretrizes materiais para a transformação e/ou organização de uma determinada Sociedade histórica? Uma constituição que firme compromissos, que ofereça promessas? -"enfim, deve a Constituição simplesmente sancionar o existente ou servir de instrumento de ordenação, conformação e transformação da realidade política e social?" , para usar as palavras de Inocêncio Coelho (Curso de Direito Constitucional, 2007, p. 6)

Outras perguntas ainda poderiam ser feitas. Haverá Constituição verdadeira sem um regime democráticoque lhe dê sustentação? É possível falar-se de Constituição em sociedades antigas, pré-modernas? A Constituição retira de onde sua autoridade?

O que é, afinal, a Constituição?

Na próxima aula,vamos descobrir que as respostas são muitas, mas, por ora, vamos começar investigando nossas pré-compreensões.


Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão

Votada definitivamente em 2 de outubro de 1789

Os representantes do Povo Francês constituídos em Assembléia Nacional, considerando, que a ignorância, o olvido e o menosprezo aos Direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos governos, resolvem expor em uma declaração solene os direitos naturais, inalienáveis, imprescritíveis e sagrados do homem, a fim de que esta declaração, sempre presente a todos os membros do corpo social, permaneça constantemente atenta a seus direitos e deveres, a fim de que os atos do Poder Legislativo e do Poder Executivo possam ser a cada momento comparados com o objetivo de toda instituição política e no intuito de serem por ela respeitados; para que as reclamações dos cidadãos, fundamentadas daqui por diante em princípios simples e incontestáveis, venham a manter sempre a Constituição e o bem-estar de todos.

Em conseqüência, a Assembléia Nacional reconhece e declara, em presença e sob os auspícios do Ser Supremo, os seguintes direitos do Homem e do Cidadão:

I
Os homens nascem e ficam iguais em direitos. As distinções sociais só podem ser fundamentadas na utilidade comum.
II
O fim de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis ao homem. Esses direitos são a igualdade, a liberdade, a segurança e a propriedade.
III
O princípio de toda a Soberania reside essencialmente na Nação; nenhuma corporação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que não emane diretamente dela.
IV
A liberdade consiste em poder fazer tudo quanto não incomode o próximo; assim o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem limites senão nos que asseguram o gozo destes direitos. Estes limites não podem ser determinados senão pela lei.
V
A lei só tem direito de proibir as ações prejudiciais à sociedade. Tudo quanto não é proibido pela lei não pode ser impedido e ninguém pode ser obrigado a fazer o que ela não ordena.
VI
A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos tem o direito de concorrer pessoalmente ou por seus representantes à sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, quer ela proteja, quer ela castigue. Todos os cidadãos, sendo iguais aos seus olhos, são igualmente admissíveis a todas as dignidades, colocações e empregos públicos, segundo suas virtudes e seus talentos.
VII
Nenhum homem poder ser acusado, sentenciado, nem preso se não for nos casos determinados pela lei e segundo as formas que ela tem prescrito. O que solicitam, expedem, executam ou fazem executar ordens arbitrárias, devem ser castigados; mas todo cidadão chamado ou preso em virtude da lei deve obedecer no mesmo instante; torna-se culpado pela resistência.
VIII
A lei não deve estabelecer senão penas estritamente e evidentemente necessárias e ninguém pode ser castigado senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada.
IX
Todo homem sendo julgado inocente até quando for declarado culpado, se é julgado indispensável detê-lo, qualquer rigor que não seja necessário para assegurar-se da sua pessoa deve ser severamente proibido por lei.
X
Ninguém pode ser incomodado por causa das suas opiniões, mesmo religiosas, conquanto não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.
XI
A livre comunicação de pensamentos e opinião é um dos direitos mais preciosos do homem; todo cidadão pode pois falar, escrever, imprimir livremente, salvo quando tiver que responder do abuso dessa liberdade nos casos previstos pela lei.
XII
A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita da força pública; esta força é instituída pela vantagem de todos e não para a utilidade particular daqueles aos quais foi confiada.
XIII
Para o sustento da força pública e para as despesas da administração, uma contribuição comum é indispensável. Ela deve ser igualmente repartida entre todos os cidadãos em razão das suas faculdades.
XIV
Cada cidadão tem o direito de constatar por ele mesmo ou por seus representantes a necessidade de contribuição pública, de consenti-la livremente, de acompanhar o seu emprego, de determinar a cota, a estabilidade, a cobrança e o tempo.
XV
A sociedade tem o direito de exigir contas a qualquer agente público de sua administração.
XVI
Qualquer sociedade na qual a garantia dos direitos não está em segurança, nem a separação dos poderes determinada, não tem Constituição.
XVII
Sendo a propriedade um direito inviolável e sagrado, ninguém pode ser dela privado, a não ser quando a necessidade pública, legalmente reconhecida, o exige evidentemente e sob a condição de uma justa e anterior indenização.

Bill of Rights (Virgínia 1776)

(Dos direitos que nos devem pertencer a nós e à nossa posteridade, e que devem ser considerados como o fundamento e a base do governo, feito pelos representantes do bom povo da Virgínia, reunidos em plena e livre convenção.)

    Williamsburg, 12 de Junho de 1776 .

    Artigo 1° - Todos os homens nascem igualmente livres e independentes, têm direitos certos, essenciais e naturais dos quais não podem, por nenhum contrato, privar nem despojar sua posteridade: tais são o direito de gozar a vida e a liberdade com os meios de adquirir e possuir propriedades, de procurar obter a felicidade e a segurança.

Artigo 2° - Toda a autoridade pertence ao povo e por consequência dela se emana; os magistrados são os seus mandatários, seus servidores, responsáveis perante ele em qualquer tempo.

Artigo 3° - O governo é ou deve ser instituído para o bem comum, para a proteção e segurança do povo, da nação ou da comunidade. Dos métodos ou formas, o melhor será que se possa garantir, no mais alto grau, a felicidade e a segurança e o que mais realmente resguarde contra o perigo de má administração. Todas as vezes que um governo seja incapaz de preencher essa finalidade, ou lhe seja contrário, a maioria da comunidade tem o direito indubitável, inalienável e imprescritível de reformar, mudar ou abolir da maneira que julgar mais própria a proporcionar o benefício público.

Artigo 4° - Nenhum homem e nenhum colégio ou associação de homens poder ter outros títulos para obter vantagens ou prestígios, particulares, exclusivos e distintos dos da comunidade, a não ser em consideração de serviços prestados ao público, e a este título, não serão nem transmissíveis aos descendentes nem hereditários, a idéia de que um homem nasça magistrado, legislador, ou juiz, é absurda e contrária à natureza.

Artigo 5° - O poder legislativo e o poder executivo do estado devem ser distintos e separados da autoridade judiciária; e a fim de que também eles de suportar os encargos do povo e deles participar possa ser reprimido todo o desejo de opressão dos membros dos dois primeiros devem estes em tempo determinado, voltar a vida privada, reentrar no corpo da comunidade de onde foram originariamente tirados; os lugares vagos deverão ser preenchidos por eleições, freqüentes, certas e regulares.

Artigo 6° - As eleições dos membros que devem representar o povo nas assembléias serão livres; e todo indivíduo que demonstre interesse permanente e o consequente zelo pelo bem geral da comunidade tem direito geral ao sufrágio.

Artigo 7° - Nenhuma parte da propriedade de um vassalo pode ser tomada, nem empregada para uso público, sem seu próprio consentimento, ou de seus representantes legítimos; e o povo só está obrigado pelas leis, da forma pôr ele consentida para o bem comum.

Artigo 8° - Todo o poder de deferir as leis ou de embaraçar a sua execução, qualquer que seja a autoridade, sem o seu consentimento dos representantes do povo, é um atentado aos seus direitos e não tem cabimento.

Artigo 9° - Todas as leis que têm efeito retroativo, feitas para punir delitos anteriores a sua existência, são opressivas, e é necessário, evitar decretá-las.

Artigo 10° - Em todos os processos por crimes capitais ou outros, todo indivíduo tem o direito de indagar da causa e da natureza da acusação que lhe é intentada, tem de ser acareado com os seus acusadores e com as testemunhas; de apresentar ou requerer a apresentação de testemunhas e de tudo que for a seu favor, de exigir processo rápido por um júri imparcial e de sua circunvizinhança, sem o consentimento unânime do qual ele não poderá ser declarado culpado. Não pode ser forçado a produzir provas contra si próprio; e nenhum indivíduo pode ser privado de sua liberdade, a não ser pôr um julgamento

dos seus pares, em virtude da lei do país.

Artigo 11° - Não devem ser exigidas cauções excessivas, nem impostas multas demasiadamente fortes,

nem aplicadas penas cruéis e desusadas.

Artigo 12° - Todas as ordens de prisão são vexatórias e opressivas se forem expedidas sem provas suficientes e se a ordem ou requisição nelas transmitidas a um oficial ou a um mensageiro do Estado, para efetuar buscas em lugares suspeitos, deter uma ou várias pessoas, ou tomar seus bens, não contiver uma indicação e uma descrição especiais dos lugares, das pessoas ou das coisas que dela forem objeto; semelhantes ordens jamais devem ser concedidas.

Artigo 13° - Nas causas que interessem à propriedade ou os negócios pessoais, a antiga forma de processo por jurados é preferível a qualquer outra, e deve ser considerada como sagrada.

Artigo 14° - A liberdade de imprensa é um dos mais fortes baluartes da liberdade do Estado e só pode ser restringida pelos governos despóticos.

Artigo 15° - Uma milícia disciplinada, tirada da massa do povo e habituada à guerra, é a defesa própria, natural e segura de um Estado livre; os exércitos permanentes em tempo de paz devem ser evitados como perigosos para a liberdade; em todo o caso, o militar deve ser mantido em uma subordinação rigorosa à autoridade civil e sempre governado por ela.

Artigo 16° - O povo tem direito a um governo uniforme; deste modo não deve legitimamente ser instituído nem organizado nenhum governo separado, nem independente do da Virgínia, nos limites do Estado.

Artigo 17° - Um povo não pode conservar um governo livre e a felicidade da liberdade, a não ser pela adesão firme e constante às regras da justiça, da moderação, da temperança, de economia e da virtude e pelo apelo freqüente aos seus princípios fundamentais.

Artigo 18° - A religião ou o culto devido ao Criador, e a maneira de se desobrigar dele, devem ser dirigidos unicamente pela razão e pela convicção, e jamais pela força e pela violência, donde se segue que todo homem deve gozar de inteira liberdade na forma do culto ditado por sua consciência e também da mais completa liberdade na forma do culto ditado pela consciência, e não deve ser embaraçado nem punido pelo magistrado, a menos, que, sob pretexto de religião, ele perturbe a paz ou asegurança da sociedade. É dever recíproco de todos os cidadãos praticar a tolerância cristã, o amor à caridade uns com os outros.

Quarta-feira, 6 de Agosto de 2008

CADERNO DE RECLAMAÇÕES DO TERCEIRO ESTADO DA PARÓQUIA DE LONGEY, FRANÇA, 1789

Nós, habitantes da paróquia de Longey abaixo-assinados, tendo nos reunido em virtude das ordens do Rei, na sexta-feira, dia 6 do presente mês de maio de 1789, resolvemos o que segue: Pedimos que todos os privilégios sejam abolidos. Declaramos que se alguém merece ter privilégios egozar de isenções, são estes, sem contradição, os habitantes do campo, pois são os mais Úteis ao Estado, porque por seu trabalho o fazem viver. Que até hoje foram quase os únicos a pagar os exorbitantes impostos de que esta província está carregada; que os campos estão arruinados e os cultivadores na impossibilidade de poder manter e criar sua família; que à maior parte falta o pão, visto os impostos que os sobrecarregam e as perdas que experimentam todos os anos, seja pela caça, seja por outros flagelos. Pedimos também que as talhas com as quais a nossa paróquia esta sobrecarregada sejam abolidas; que este imposto que nos oprime, e que só é pago pelos infelizes, seja convertido num só e único imposto ao qual devem ser submetidos todos os eclesiásticos e nobres sem distinção, e que o produto deste imposto seja levado diretamente ao Tesouro. Pedimos ainda que não haja mais gabela e que o sal se torne comerciável, o que seria um grande benefício para todo o povo e principalmente para nós, habitantes do campo, que pagamos esta mercadoria muito caro e que dela fazemos o maior consumo um imposto que nos e muito oneroso e prejudicial. (Seguem-se 12 assinaturas.) (Mattoso, Kátia M. de Q., op. cit. p. 4/5.)

Quarta-feira, 6 de Agosto de 2008

Contrato Social

rousseau

Jean Jacques Rosseau

Eu imagino os homens chegados ao ponto em que os obstáculos, prejudiciais à sua conservação no estado natural, os arrastam, por sua resistência, sobre as forças que podem ser empregadas por cada indivíduo a fim de se manter em tal estado. Então esse estado primitivo não mais tem condições de subsistir, e o gênero humano pereceria se não mudasse sua maneira de ser.

Ora, como é impossível aos homens engendrar novas forças, mas apenas unir

e dirigir as existentes, não lhes resta outro meio, para se conservarem, senão

formando, por agregação, uma soma de forças que possa arrastá-los sobre a resistência, pô-los em movimento por um único móbil e fazê-los agir de comum acordo. Essa soma de forças só pode nascer do concurso de diversos; contudo, sendo a força e a liberdade de cada homem os primeiros instrumentos de sua conservação, como as empregará ele, sem se prejudicar, sem negligenciar os cuidados que se deve? Esta dificuldade, reconduzida ao meu assunto, pode ser enunciada nos seguintes termos. “Encontrar uma forma de associação que defenda e proteja de toda a força comum a pessoa e os bens de cada associado, e pela qual, cada um, unindo-se a todos, não obedeça portanto senão a si mesmo, e permaneça tão livre como anteriormente.”

Tal é o problema fundamental cuja solução é dada pelo Contrato Social.

As cláusulas deste contrato são de tal modo determinadas pela natureza do ato, que a menor modificação as tornaria vãs e de nenhum efeito; de sorte que, conquanto jamais tenham sido formalmente enunciadas, são as mesmas em todas as partes, em todas as partes tacitamente admitidas e reconhecidas, até que, violado o pacto social, reentra cada qual em seus primeiros direitos e retoma a liberdade natural, perdendo a liberdade convencional pela qual ele aqui renunciou. Todas essas cláusulas, bem entendido, se reduzem a uma única, a saber, a alienação total de cada associado, com todos os seus direitos, em favor de toda a comunidade; porque, primeiramente, cada qual se entregando por completo e sendo a condição igual para todos, a ninguém interessa torná-la onerosa para os outros.

Além disso, feita a alienação sem reserva, a união é tão perfeita quanto o pode ser, e nenhum associado tem mais nada a reclamar; porque, se aos particulares restassem alguns direitos, como não haveria nenhum superior comum que pudesse decidir entre eles e o público, cada qual, tornado nalgum ponto o seu próprio juiz, pretenderia em breve sê-lo em tudo; o estado natural subsistiria, e a associação se tornaria necessariamente tirânica ou inútil.

Enfim, cada qual, dando-se a todos, não se dá a ninguém, e, como não existe um associado sobre quem não se adquira o mesmo direito que lhe foi cedido, ganha-se o equivalente de tudo o que se perde e maior força para conservar o que se tem. Portanto, se afastarmos do pacto social o que não constitui a sua essência, acharemos que ele se reduz aos seguintes termos:

“Cada um de nós põe em comum sua pessoa e toda a sua autoridade, sob o supremo comando da vontade geral, e recebemos em conjunto cada membro como parte indivisível do todo.”

Logo, ao invés da pessoa particular de cada contratante, esse ato de associação produz um corpo moral e coletivo, composto de tantos membros quanto a assembléia de vozes, o qual recebe desse mesmo ato sua unidade, seu eu comum, sua vida e sua vontade. A pessoa pública, formada assim pela união de todas as outras, tomava outrora o nome de cidade, e toma hoje o de república ou corpo político, o qual é chamado por seus membros: Estado, quando é passivo; soberano, quando é ativo; autoridade, quando comparado a seus semelhantes. No que concerne aos associados, adquirem coletivamente o nome de povo, e se chamam particularmente cidadãos, na qualidade de participantes na autoridade soberana, e vassalos, quando sujeitos às leis do Estado...

Livro I, VI.

Quarta-feira, 6 de Agosto de 2008

A convocação dos Estados Gerais - Versailles, 1789

Por ordem do Rei. Nosso amado e fiel. Temos necessidade do concurso de nossos fiéis súditos para nos ajudarem a superar todas as dificuldades em que nos achamos, com relação ao estado de nossas finanças e para estabelecer, segundo os nossos desejos, uma ordem constante e invariável em todas as partes do governo que interessam à felicidade dos nossos súditos e à prosperidade de nosso reino. Esses grandes motivos Nos determinaram a convocar a assembléia dos Estados de todas as províncias sob nossa obediência, tanto para Nos aconselharem e Nos assistirem em todas as coisas que serão colocadas sob as suas vistas, quanto para fazer-Nos conhecer os desejos, e queixas de nossos povos, de maneira que, por mútua confiança e amor recíproco entre o Soberano e seus súditos, seja achado o mais rapidamente possível, um remédio eficaz para os males do Estado e que os abusos de toda espécie sejam reformados e prevenidos.

Dado em Versalhes, em 24 de janeiro de 1789. Assinado: Luis XVI. Secretário: Laurent de Villedeuil.

Quinta-feira, 7 de Agosto de 2008

Revolução e Constituição

O momento histórico que viu nascer o constitucionalismo, ou seja, as teorias (filosóficas, políticas e jurídicas) sobre o significado e o alcance das constituições escritas, foi tempo de grandes mudanças, de revoluções no sentido próprio da palavra, pois provocaram transformações na estrutura de toda a sociedade, inclusive no campo do conhecimento humano.

A mais notável de todas foi a francesa, chamada de "A Grande Revolução" (1789). Mas não foi a primeira revolução desse período que, nessa altura, já se poderia chamar de Modernidade. Uma década antes, os americanos já haviam feito a sua (1776), quando venceram a guerra pela independência contra a Inglaterra e a guerra civil, que reafirmou o compromisso do povo americano com os valores liberais.

Na Europa,esse período é marcado pelo fim do chamado "Antigo Regime". As nações européias eram governadas por déspotas, príncipes que acreditavam personificar o poder nacional, eram chamados de monarcas absolutos porque não conheciam limites à sua autoridade. Todos os regimes absolutistas começam a ruir nesse final do século XVIII. Na França, que era o grande centro iluminista daquele período, a queda foi grande, abrupta e violenta.

A nobreza francesa, como todas as outras, durante séculos acreditou -e fez acreditar - que havia sido agraciada com a ordem divina para apenas governar, sem trabalhar, isenta de qualquer tipo de tributo para a manutenção da Nação. Essa nobreza, que dias antes aproveitava as delícias do ócio nos jardins do imenso Palácio de Versailles, quando acordou do sonho, deu com o povo francês, inflamado pela liderança letrada da burguesia, a gritar nas ruas as palavras mágicas, liberdade, igualdade, fraternidade. Quem nãoconseguiu fugir para as monarquias vizinhas (Inglaterra, Áustria, Espanha...), perdeu tudo. Os bens foram confiscados para que, leiloados, revertessem em benefício do Tesouro nacional -o regime de Luis XVI estava falido e agora deposto.

No primeiro momento, isto é, logo após a queda da Bastilha em 14 de julho de 1789, a família real foi preservada e os nobres apanhados pelos revolucionários já reunidos em Assembléia Nacional foram simplesmente aprisionados. Vejamos a descrição destes fatos na versão da Enciclopédia Koogan-Houaiss:

"O povo de Paris rebelou-se em 14 de julho e atacou a Bastilha, uma fortaleza-prisão, na tentativa de obter armas e libertar vários prisioneiros políticos. Na luta foi morto o diretor da prisão. O rei foi obrigado a chamar novamente Necker para o cargo de primeiro-ministro. Mas a multidão em Paris, incitada pelos líderes revolucionários, começou a desempenhar um papel cada vez mais importante na revolução. Em outubro, uma multidão proveniente de Paris e formada principalmente por mulheres invadiu o palácio real de Versalhes. A família real teve de pedir proteção à Guarda Nacional, uma força armada organizada pela assembléia para manter a ordem. Ao mesmo tempo, os camponeses, em várias partes da França, começaram a revoltar-se contra os senhores feudais. Os nobres franceses, dentre eles o irmão do rei, começaram a fugir do país.

Durante os dois anos seguintes, a Assembléia Nacional aprovou leis que eliminaram muitos abusos do antigo sistema feudal. Os nobres perderam a maioria de seus direitos, privilégios e títulos. Inicialmente foi decidido que o governo deveria indenizá-los por suas perdas, porém mais tarde essa medida foi abolida.

A assembléia aprovou um documento famoso, a Declaração dos Direitos do Homem, em 26 de agosto de 1789. A Assembléia Nacional redigiu então uma constituição que transformou a França em uma monarquia constitucional, com apenas um corpo legislativo. Segundo a constituição, o rei somente poderia declarar guerra ou assinar tratados de paz com o consentimento do legislativo. A França foi dividida em departamentos e estes em distritos e cantões. Os eleitores tinham de ser contribuintes ou "cidadãos ativos". As propriedades da Igreja e dos nobres que haviam fugido do país foram tomadas pelo governo. Foram emitidas letras contra essas propriedades para a obtenção de fundos públicos. O clero teve de prestar juramento à nova constituição. Alguns de seus membros prestaram esse juramento, mas muitos se recusaram a fazê-lo. A Assembléia Nacional decidiu que nenhum de seus membros poderia ser eleito para a nova câmara, a Assembléia Legislativa, e dissolveu-se em 30 de setembro de 1791 para dar lugar ao novo governo. O rei na verdade não aceitou os atos da assembléia, embora aparentasse tê-lo feito. Em junho de 1791, tentou fugir da França com sua família, mas foi reconhecido em Varennes e trazido de volta a Paris. Os líderes serviram-se dessa tentativa para despertar a desconfiança do povo, que acreditava que Luís conspirava contra a França juntamente com os nobres que haviam deixado o país e os governos de outras nações. Vários países tinham ainda reis que governavam segundo a doutrina do direito divino. Esses reis desconfiavam do movimento revolucionário francês, pois temiam que o mesmo pudesse estender-se aos seus próprios países.

A nova assembléia reuniu-se em 1.° de outubro de 1791. Contava com 745 membros, eleitos pelos "cidadãos ativos", e representava sobretudo a classe média. Clubes revolucionários radicais, a maioria dos quais formados em 1789, logo se tornaram uma força importante no novo governo. Robespierre liderava os clubes jacobinos e Georges Jacques Danton, Jean Paul Marat e Camille Desmoulins eram membros dos franciscanos. Esses homens dominavam um grupo na assembléia, chamado Montanha, pois suas cadeiras ficavam situadas na parte mais alta do recinto, à esquerda do orador. Perto deles sentava-se um outro grupo importante, chamado Gironda, pois seus lideres eram provenientes de um distrito do mesmo nome. Os membros da Planície sentavam-se na parte baixa e central do salão. Os membros mais conservadores ficavam à direita do orador. Muitos historiadores acreditam que os termos direita e esquerda aplicados aos partidos políticos tiveram a sua origem na Assembléia Legislativa francesa. No decorrer da revolução, os jacobinos foram aos poucos tornando-se mais poderosos.

A Convenção

O partido radical assumiu o controle da assembléia e pediu a eleição de uma Convenção Nacional para redigir uma nova constituição, uma vez que a monarquia constitucional de 1791 chegara ao fim com o afastamento do rei. A Convenção reuniu-se em 20 de setembro de 1792. Eleita pelo voto de todos os cidadãos masculinos, contava com 749 membros. Seu primeiro ato foi proclamar a república na França. O perigo de uma invasão foi enfrentado com o fortalecimento do exército, que continuou a conquistar vitórias. Os dois grupos que haviam sido os mais fortes na Assembléia Legislativa, a Gironda e a Montanha, formavam agora os partidos conservador e radical na Convenção. Inicialmente os girondinos contavam com a maioria. Os radicais, apoiados pelo governo de Paris, queriam conduzir a revolução além do limite desejado pela classe média superior. Luís XVI foi levado a julgamento por haver traído o seu país. Muitos girondinos desejavam poupar sua vida, mas ele foi declarado culpado e executado. Em abril de 1793, a Convenção nomeou um Comitê de Segurança Pública para cuidar da segurança interna da França. Os radicais foram pouco a pouco ganhando poder até que, em junho de 1793, expulsaram os líderes girondinos e os prenderam.

O Terror

Com a subida ao poder do Comitê de Segurança, a revolução entrou na sua mais radical etapa. O comitê passou a dominar a França. Dentre os seus líderes estavam Danton, Robespierre, Lazare Nicolas Marguerite Carnot e Jean Marie Collot d'Herbois. Centenas e mais centenas de pessoas foram guilhotinadas por serem contra-revolucionárias ou terem despertado a desconfiança de algum membro do comitê. Paris acostumou-se ao ruído das carroças que rodavam pelas ruas levando pessoas para a guilhotina. Comissários foram enviados às províncias, onde passaram a praticar o terror em colaboração com os clubes jacobinos locais. Os aristocratas, inclusive Maria Antonieta, rainha da França, foram executados primeiro. Depois foi a vez dos moderados, dentre os quais estavam os girondinos. Finalmente os radicais começaram a lutar entre si pelo poder. Robespierre conseguiu obter a condenação e execução de Danton e outros antigos líderes. Mais tarde o povo se voltou contra Robespierre e também ele acabou morrendo na guilhotina. Os revolucionários não praticaram o Terror como um fim em si mesmo, mas como um método de controle político. A França estava seriamente ameaçada por inimigos, tanto dentro como fora do país. Robespierre e os outros líderes acreditavam que nem a França nem a revolução estariam seguras enquanto esses inimigos vivessem. Até mesmo a morte de Robespierre foi resultado de uma luta política. Os homens que o condenaram desejavam acabar com o seu poder e não com o Terror.

O Fim da Revolução.

A França estava, entrementes, conquistando vitórias nos campos de batalha. Os exércitos franceses tinham não só repelido os invasores como também levado a revolução para solo estrangeiro. Um oficial do exército, Napoleão Bonaparte, estava adquirindo fama como gênio militar. Um setor da Alta Burguesia passou a dominar a Convenção e a revolução chegou ao fim. O poder da Comuna de Paris e dos clubes jacobinos foi abolido. O povo de Paris revoltou-se, mas os levantes foram debelados. A Convenção elaborou uma constituição (1795) estabelecendo um novo governo. O legislativo passou a ter duas câmaras e o poder executivo foi entregue a uma junta de cinco diretores. O povo revoltou-se contra a medida tomada pela Convenção, segundo a qual 2/3 dos novos representantes deveriam ser escolhidos entre os membros da mesma Convenção. Mas Napoleão reprimiu o tumulto, a Convenção foi dissolvida e

o novo governo se instalou no poder. De 1795 a 1799 o fervor revolucionário decresceu. A situação financeira da França era ruim e o país continuava ameaçado internamente pelo povo insatisfeito e externamente pelas nações inimigas. Alguns acreditavam que era necessário um governo forte e centralizado. Napoleão, que estava no Egito, regressou inesperadamente e tornou-se governante absoluto da França. "

Há muitas interpretações sobre o significado histórico da Revolução Francesa, entre estas a que viu nela um significado essencialmente burguês, ou seja, que a revolução aboliu os privilégios feudais e derrubou o regime absolutista foi feita pelo povo e em seu nome, ou melhor, em nome dos indivíduos doravante considerados iguais e livres por natureza, tudo bem, mas o efeito prático dessa transformação foi o de levar ao poder a burguesia. A definição da propriedade privada (sagrada e inviolável) como valor central da declaração de direitos do homem e a restrição do sufrágio aos proprietários deixava isso muito evidente. Vale lembrar aqui o que disse, a propósito, Michel Miaille, para quem:

"A noção de sujeito de direito é bem pois uma noção histórica, com todas as consequências que esta afirmação acarreta. Ouçam-nos bem: não se trata de lamentar ou de recusar que os indivíduos sejam sujeitos de direito. Em um dado sentido esta aquisição é portadora de uma libertação já que postula a destruição das relações tradicionais bem constrangentes(...). Nessamedida, a burguesia revela-se revolucionária, mas nessa medida apenas. É preciso compreender que, ao fazer isso, o novo sistema jurídico não cria ex nihilo uma pessoa nova. Pela categoria de sujeito de direito, ele mostra-se como parte do sistema social global que triunfa nesse momento: o capitalismo. É preciso, pois, recusar todo ponto de vista idealista que tenderia a confundir esta categoria com aquilo que é suposta representar (a liberdade real dos indivíduos).É preciso tomá-la por aquilo que ela é: uma noção histórica [1] ."

Em outro lugar escrevi sobre essa grande contradição que é a noção de sujeito de direito. Conceito que se afirma nesse contexto de transformações radicais. O sujeito humano, a pessoa, o indivíduo humano ganha

o status de fundamento e finalidade da organização social, do próprio Estado. O homem agora - e pela primeira vez na história -passa a ser detentor de novos direitos naturais e universais, ou seja, direitos que decorrem da própria natureza e razão humanas. Esse reconhecimento, não mais apenas filosófico, mas agora político, ainda que formalmente, é o que tornaria possível a constituição da sociedade, resultante do metafórico pacto estabelecido por tais homens livres e iguais, o contrato social. Acrescente-se, livres para participar do mercado, livres para contratar - fórmula jurídica adotada para a conversão das relações sociais -livres para negociar seus bens, mesmo quando o único bem disponível seja a força de trabalho. Já se pode notar a desigualdade material que resultaria desse arranjo. A isso chamamos, com a ajuda de KarlMarx, o conflito de classes. É que a igualdade, outro pilar da declaração de direitos, será entendida não no sentido material, igualdade econômica, mas no sentido formal de igualdade perante a lei. A lei do Estado, aprovada pelo Parlamento será a fonte do Direito por excelência daí em diante e sua expressão técnica, os códigos, o veículo mais utilizado para sua manifestação. Vale ressaltar, serão os códigos, encabeçados pelo Código Civil francês (Code Napoleon), não as constituições, os documentos jurídicos mais importantes no sentido prático para estabelecer a nova ordem social. As constituições liberais escritas dessa fase inicial da modernidade serão até chamadas por Ferdinand Lassalle, na primeira metade do século XIX, de meras "folhas de papel", tal a sua disponibilidade por parte dos daqueles por ele chamados "fatores reais de poder". Segundo o filósofo espanhol Elías Díaz, a declaração dos direitos do homem e do cidadão, embora pretenda estabelecer no plano jurídico um catálogo de princípios e regras básicas para toda a sociedade, deve, pois, ser vista com esse elemento ideológico que a caracteriza, isto é, como uma declaração de direitos voltada essencialmente para o homem burguês. Vejamos:

“A Declaração de direitos de 1789 expressa com bastante clareza em nível superestrutural o sentido ideológico do jusnaturalismo racionalista dos séculos XVII e XVIII, o qual, pode-se dizer, representa em suas linhas gerais o modelo histórico do direito natural revolucionário, em contraposição ao outro modelo, mais freqüente, do direito natural conservador. Naquele contexto, com efeito, a ‘ordem natural’ coincide nos planos econômico e político com a ordem liberal, que é, sem dúvida, revolucionário frente ao absolutismo do antigo regime; o natural é ali a liberdade, aparecendo conseqüentemente os direitos naturais como paralelas declarações de liberdades.

Que o a-historicismo racionalista da Declaração defina como direitos naturais ou como direitos do homem (a terminologia é dual neste sentido e expressa aliás a ambigüidade da transformação iminente), o que na verdade são direitos da burguesia (ou melhor, direitos para a burguesia) de modo algum faz com que a Declaração perca seu claro sentido progressista e revolucionário.

Convém insistir sempre nisto: a burguesia liberal é indubitavelmente revolucionária e progressista frente à monarquia absoluta e frente aos estamentos privilegiados do antigo regime. Pois bem, afirmado isso, não é menos certo que a coincidência ideológica entre ordem natural e ordem burguesa, quer dizer, a sacralização dos direitos da burguesia (especialmente o direito de propriedade privada) desde o direito natural, acabará por dar a esses direitos ( e cada vez mais ao longo dos séculos XIX e XX) um sentido e uma interpretação liberal, sim, mas irremediavelmente conservadora." [2]

As revoluções e as subsequentes constituições desse período inauguram a modernidade política, mas estiveram longe de esgotar a luta pela garantia dos direitos fundamentais. Essa história ainda continua.

[1] MIAILLE, Michel, Introdução Crítica ao Direito, Editorial Estampa, 2ª edição, Lisboa, 1989, pp. 120 e

121.

[2] DÍAZ, Elías. Legalidad-Legitimidad en el Socialismo Democrático. Madrid: Civitas, pp. 74-75. Tradução livre.)

Segunda-feira, 11 de Agosto de 2008

A Prússia e a Constituição

prussia

A Prússia emergiu das guerras napoleônicas como uma das cinco potências européias, e o Zollverein (União Aduaneira) fizera com que toda a Alemanha (ou melhor, Confederação Germânica ), exceto a Áustria, se ligasse pelo livre comércio e se desenvolvesse. A economia prussiana se desenvolvia a passos largos, mas a sua política não se modernizava. O rei Frederico Guilherme III prometera uma Constituição , mas morreu sem cumprir sua promessa. Seu sucessor, Frederico Guilherme IV , também não se empenhou em reformas políticas. Mas, precisando de dinheiro para construir uma ferrovia, o rei, obedecendo a uma determinação de seu antecessor, convocou a Dieta Unida, que deveria unir-se em Berlim em abril de 1847 .

Os liberais eram maioria nessa Dieta e decidiram aproveitar a oportunidade para pressionar em favor da convocação de um Parlamento eleito pelo povo, condicionando a aprovação do empréstimo à promulgação de uma Constituição pelo rei. Esse, no entanto, mandou dissolver a Assembléia

No mesmo ano, as safras foram ruins, os preços do alimentos subiram e o ambiente entre os trabalhadores urbanos ficou agitado. A intelectualidade se uniu aos operários que, em 3 de março de 1848 , fizeram uma manifestação nas ruas de Colônia. Duas semanas mais tarde, a insurreição irrompeu em Berlim. No dia 18 de março , a população exigiu de Frederico Guilherme IV o apoio às teses liberais e a convocação de uma assembléia nacional eleita pelo sufrágio universal. Na semana de Março de 1848, as manifestações e os comícios tornaram-se diários, os liberais exigiam uma Constituição, houve um choque entre soldados e manifestantes e logo surgiram barricadas por toda a cidade, lutando unidos contra as tropas reais burgueses , pequeno-burgueses e operários.

As revoltas foram imediatamente sufocada pelas forças prussianas. O rei Frederico Guilherme IV procurou eximir-se da responsabilidade pelo massacre. Retirou as tropas da cidade e a ordem passou a ser controlada por uma milícia civil. A bandeira vermelha, negra e dourada -símbolo de uma Alemanha unida e liberal -triunfava nas cidades prussianas. O rei identificou-se publicamente com a causa nacional alemã e convocou uma assembléia nacional. Em 1849 foi redigida uma Constituição para a Alemanha. Os conservadores, que queriam uma Alemanha unida, sob o domínio da Prússia, mas não liberal, começaram a articular uma reação.

A burguesia tentou tomar partido da revolução de Março de 1848 para unificar os estados alemães. A revolução expandiu-se por quase todos os Estados alemães. Ao mesmo tempo que o Parlamento se ocupava de infindáveis debates, os poderosos latifundiários e os príncipes debatiam-se com a contrarevolução. No mês de Abril desse ano, Marx e Engels tinham chegado à Alemanha onde se foram fixar na zona da Renânia .

Em Junho saía nesse local a "Gazeta Renana", dirigida pelo ideólogo socialista Karl Marx , e custeada por industriais liberais. Este periódico procurou forjar uma aliança entre socialistas e liberais em prol da democracia. Em Dresden, um reduto liberal e democrata, rebentou um movimentou popular. Em grande parte insuflado por periódicos como a "Gazeta de Dresden", que publicava artigos de Mikhail Bakunin , e "Páginas Populares", para o qual contribuía o compositor Richard Wagner , o movimento carecia de organização. A violenta batalha foi vencida pelas tropas governamentais, que estavam em maior número. Engels deixou Colônia em 10 de Maio de 1849 por Elberfeld, no Reno, cidade onde se ocupara da direção das barricadas. Bakunin foi preso e condenado à morte, mas sua pena foi comutada para prisão perpétua.

Um Parlamento foi reunido em Frankfurt em 18 de maio , abrangendo todas as tendências políticas alemãs. Adotou a supressão dos direitos feudais e aumentou as liberdades políticas. Os representantes dos Estados alemães perderam-se em discussões a respeito da unificação: havia os defensores da República (com partidários do federalismo , unitarismo e da democracia ); outros defendiam a solução monárquica, tendo adeptos da participação da Áustria (seria a Grande Alemanha), e outros, com a exclusão da Áustria e predomínio da Prússia (seria a Pequena Alemanha). A solução encontrada, proposta pela burguesia, já em 1849, foi a de uma "monarquia federal" governada pelos Hohenzollern (dinastia prussiana), sendo a Coroa imperial da Alemanha oferecida a Frederico Guilherme IV que, pressionado pela ação dos nobres, recusou-ae não aceitou a Constituição de Frankfurt. Esta atitude foi repetida pelo governo da Áustria e dos outros Estados alemães. Embora o povo e os revolucionários quisessem ver aprovada esta Constituição, acreditando que ela poderia trazer algum progresso em termos de liberdades civis, esta também não lhes satisfez totalmente, visto que deixava o poder nas mãos dos antigos líderes. Começou assim a contrarevolução da nobreza. Em Novembro de 1848, a Assembleia Nacional de Frankfurt foi dissolvida sem oposição pela Prússia, o sufrágio universal suprimido e os privilégios da nobreza reestabelecidos. Os junkers , conservadores, membros da nobreza latifundiária, retomaram pouco a pouco o controle da situação. O sonho da unificação havia fracassado. Os radicais continuaram a lutar pela obtenção de justiça social, mas foram esmagados pelo exército prussiano.

Primeiro na Áustria, depois na Prússia, a restauração conservadora acabou por triunfar em toda a Alemanha. O sonho de uma Alemanha unida e democrática estava morto. A burguesia liberal alemã fracassara.

O triunfo da Revolução de 48 e as agitações operárias atemorizavam a burguesia alemã. Ela não aprofundou a revolução nem consolidou seu poder, como fizeram os ingleses ( 1688 ) e os franceses ( 1789 ). Abandonou seus aliados da véspera, pequeno-burgueses democratas e operários, e recompôs-se com a nobreza restauradora. Nos diversos Estados, as conquistas obtidas (liberdades, diversas Constituições) foram anuladas e o poder dos governantes restaurado em sua plenitude.

(...) Não obstante, o saldo das Revoluções apontou o caminho a seguir: a unificação deveria ser promovida pela Prússia, não mais pela via revolucionária (a emergência de ideologias proletárias levou a burguesia a se desvincular do proletariado), porém, sob a direção dos Hohenzollern.

Terça-feira, 12 de Agosto de 2008

Weimar, a Constituição social

Por Fábio Konder Comparato

Instituidora da primeira república alemã, a Constituição dita de Weimar, cidade da Saxônia onde foi elaborada e votada, surgiu como um produto da grande guerra de 1914-1918, que encerrou o “longo século XIX”. Promulgada imediatamente após o colapso de uma civilização, ela ressentiu-se desde o início, em sua aplicação, dos tumultos e incertezas inerentes ao momento histórico em que foi concebida.

A vigência efetiva dos textos constitucionais depende, muito mais do que as leis ordinárias, de sua aceitação pela coletividade. Ao sair de uma guerra perdida, que lhe custou, ao cabo de quatro anos de combate, cerca de dois milhões de mortos e desaparecidos (quase 10% da população masculina), sem contar a multidão dos definitivamente mutilados, o povo alemão passou a descrer de todos os valores tradicionais e inclinou-se para soluções extremas. Sem dúvida, o texto constitucional é equilibrado e prudentemente inovador. Mas não houve tempo suficiente para que as novas idéias amadurecessem nos espíritos e as instituições democráticas começassem a funcionar a contento. A

Constituição de Weimar foi votada ainda no rescaldo da derrota, apenas sete meses após o armistício, e sem que divisassem com clareza os novos valores sociais. Ela não podia deixar, assim, de apresentar ambigüidades e imprecisões, a começar pela própria designação do novo Estado, que se quis reconstruir sobre as ruínas do antigo. A Carta política abre-se com a surpreendente declaração de que “o império alemão (das Deutsche Reich) é uma República”!

Mesmo antes do armistício de 11 de novembro, a Alemanha viu-se sacudida por uma rebelião naval, que em pouco tempo desembocou em verdadeira guerra civil. Em 29 de outubro de 1918, os marinheiros estacionados no porto de Kiel rebelaram-se contra uma ordem do comando naval da frota de alto-mar, para se lançarem à “batalha final”. Em 3 de novembro, a revolta ganhou adesões na quase-totalidade das forças navais, ao mesmo tempo em que, um pouco em toda parte, constituíam-se “conselhos de soldados e operários”, segundo o modelo soviético.

Embora a abdicação do Kaiser Guilherme II fosse insistentemente pedida, ele ainda tentou salvar a dinastia, ao nomear no início de novembro seu filho, o Príncipe Max de Baden, como chefe do governo. Alimentava com isso a esperança de ganhar tempo e, em último caso, abrir mão tão-só da coroa imperial, permanecendo como rei da Prússia.

Os acontecimentos, no entanto, precipitaram-se. Na noite de 7 para 8 de novembro, uma “República Democrática e Socialista” era proclamada na Baviera. No dia imediato, sentido que a liderança das forças populares lhes escapava em proveito dos grupos de esquerda mais radicais — notadamente o grupo Spartakus, chefiado por Karl Liebknecht —, os representantes do partido socialista majoritário alemão (MSPD) retiraram-se do governo e convocaram uma greve geral. O Príncipe Max anunciou então a abdicação do imperador, designou o líder dos socialistas majoritários, Friedrich Ebert, para exercer as funções de chanceler, e propôs a convocação de uma assembléia nacional constituinte. No mesmo dia 9, à tarde, o ministro Philip Scheidemann, também do MSPD, tomou a iniciativa de proclamar a república, do balcão da chancelaria em Berlim.

O governo provisório então formado, sob a denominação de Conselho dos Delegados do Povo, era chefiado por Ebert e compreendia três representantes dos socialistas majoritários e três do Partido Social Democrático Independente (USPD). Seus primeiros decretos foram o estabelecimento da jornada de trabalho de oito horas e a atribuição do direito de voto às mulheres. Seguiram-se várias medidas de assistência social aos setores mais carentes da população.

Os objetivos político-constitucionais dos partidos que compunham o governo provisório eram, porém, divergentes. Enquanto o MSPD propugnava a convocação de uma assembléia nacional constituinte e o estabelecimento de uma democracia parlamentar, o USPD manifestava-se a favor da imediata instituição da ditadura do proletariado e da completa socialização da economia, sem passar por uma reconstitucionalização formal do país.

Nos últimos dias de novembro, o governo promulgou uma nova lei eleitoral e convocou eleições para a formação de um congresso de representantes das diferentes províncias imperiais, que veio a se reunir em Berlim em 16 de dezembro. Em 20 de janeiro de 1919, esse congresso votou, por ampla maioria, a convocação de uma assembléia nacional constituinte. Uma semana antes, porém, exatamente entre 6 e 15 de janeiro, as forças policiais, que compreendiam vários grupos paramilitares, empenharam-se em sangrentos combates de rua em Berlim contra os militares do grupo Spartakus. Em meio à refrega, os líderes esquerdistas Karl Liebknecht e Rosa Luxemburgo foram capturados e sumariamente executados. Com o desaparecimento dessas grandes personalidades da esquerda, únicas em condições de resistir criticamente à influência do comunismo soviético, o movimento socialista alemão viu-se singularmente enfraquecido para ganhar a confiança das classes médias e enfrentar com êxito, nas urnas, o perigo montante da extrema direita totalitária.

As eleições para a constituinte realizaram-se em 6 de fevereiro e, contrariamente à expectativa, os partidos socialistas não alcançaram a maioria absoluta, obtendo 185 cadeiras (163 para o MSPD e 22 para o USPD), num total de 414.

O projeto para a Constituição foi redigido por Hugo Preuss, discípulo do historiador do direito e teórico do antigo comunitarismo germânico, Otto v. Gierke. Desde a sua concepção, portanto, a Constituição de Weimar se estruturava contraditoriamente, procurando conciliar idéias pré-medievais com exigências socialistas ou liberais-capitalistas da civilização industrial.

Instalada em 6 de fevereiro de 1919, a assembléia nacional constituinte encerrou seus trabalhos em 31 de julho seguinte, quando foi aprovada a nova Constituição por 272 votos contra 75 e várias abstenções.

Pouco antes, porém, em 9 de julho, a assembléia havia ratificado o tratado de Versalhes, que impôs à Alemanha indenizações de guerra em montante desproporcional e insuportável. Como advertiu Keynes, as potências vencedoras criavam com isso as condições predisponentes de um futuro colapso financeiro da República Alemã, tornando impossível a sua normal integração no concerto europeu do pós-guerra. O fator desencadeante da bancarrota adveio dez anos após, com o colapso da Bolsa de Nova York e a grande depressão mundial que se lhe seguiu. Abria-se, assim, o palco para a entrada em cena da barbárie nazista, que destruiu a República de Weimar em poucas semanas, no início de 1933.

Apesar das fraquezas e ambigüidades assinaladas, e malgrado sua breve vigência, a Constituição de Weimar exerceu decisiva influência sobre a evolução das instituições políticas em todo o Ocidente. O Estado da democracia social, cujas linhas-mestras já haviam sido traçadas pela Constituição mexicana de 1917, adquiriu na Alemanha de 1919 uma estrutura mais elaborada, que veio a ser retomada em vários países após o trágico interregno nazi-fascista e a 2ª Guerra Mundial. A democracia social representou efetivamente, até o final do século XX, a melhor defesa da dignidade humana, ao complementar os direitos civis e políticos — que o sistema comunista negava — com os direitos econômicos e sociais, ignorados pelo liberal-capitalismo. De certa forma, os dois grandes pactos internacionais de direitos humanos, votados pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1966, foram o desfecho do processo de institucionalização da democracia social, iniciado por aquelas duas Constituições no início do século.

A estrutura da Constituição de Weimar é claramente dualista: a primeira parte tem por objetivo a organização do Estado, enquanto a Segunda parte apresenta a declaração dos direitos e deveres fundamentais, acrescentando às clássicas liberdades individuais os novos direitos de conteúdo social.

Essa estrutura dualista não teria minimamente chocado os juristas de formação conservadora, caso a Segunda parte da Constituição de Weimar se tivesse limitado à clássica declaração de direitos e garantias individuais. Estes, com efeito, são instrumentos de defesa contra o Estado, delimitações do campo bem demarcado da liberdade individual, que os Poderes Públicos não estavam autorizados a invadir. Os direitos sociais, ao contrário, têm por objeto não uma abstenção, mas uma atividade positiva do Estado, pois o direito à educação, à saúde, ao trabalho, à previdência social e outros do mesmo gênero só se realizam por meio de políticas públicas, isto é, programas de ação governamental. Aqui, são grupos sociais inteiros, e não apenas indivíduos, que passam a exigir dos Poderes Públicos uma orientação determinada na política de investimentos e de distribuição de bens; o que implica uma intervenção estatal no livre jogo do mercado uma redistribuirão de renda pela via tributária.

Essa orientação marcadamente social e não individualista aparece até mesmo nas disposições que o constituinte classificou como se referindo a pessoas individuais. Assim é que o art. 113, de modo pioneiro, atribuiu a grupos sociais de expressão não alemã o direito de conservarem o seu idioma, mesmo em processos judiciais, ou em suas relações com a Administração Pública. Marcou-se, desta forma, a necessária distinção entre diferenças e desigualdades. As diferenças são biológicas ou culturais, e não implicam a superioridade de alguns em relação a outros. As desigualdades, ao contrário, são criações arbitrárias, que estabelecem uma relação de inferioridade de pessoas ou grupos em relação a outros. Assim, enquanto as desigualdades devem ser rigorosamente prescritas, em razão do princípio da isonomia, as diferenças devem ser respeitadas ou protegidas, conforme signifiquem uma deficiência natural ou uma riqueza cultural.

No campo da vida familiar, a Constituição alemã de 1919 contém mais duas inovações de importância. Ela estabeleceu, pela primeira vez na história do direito ocidental, a regra da igualdade jurídica entre marido e mulher (art. 119), e equiparou os filhos ilegítimos aos legitimamente havidos durante o matrimônio, no que diz respeito à política social do Estado (art. 121). Ademais, a família e a juventude são postas, precipuamente, sob a proteção estatal (arts. 119 e 122).

Mas foi, sem dúvida, pelo conjunto das disposições sobre a educação pública e o direito trabalhista que a Constituição de Weimar organizou as bases da democracia social.

Consagrando a evolução ocorrida durante o século XIX, e que havia contribuído decisivamente para a elevação social das camadas mais pobres da população em vários países da Europa Ocidental, atribuiu-se precipuamente ao Estado o dever fundamental de educação escolar. A educação fundamental foi estabelecida com a duração de oito anos, e a educação complementar até os dezoito anos de idade do educando. Em disposição inovadora, abriu-se a possibilidade de adaptação do ensino escolar ao meio cultural e religioso das famílias (art.146, Segunda alínea). Determinou a Constituição que na escola pública em ambos os níveis — o fundamental e o complementar —, o ensino e o material didático fossem gratuitos (art. 145, in fine). Ademais, previu-se a concessão de subsídios públicos aos pais de alunos considerados aptos a cursar o ensino médio e o superior (art. 146, última alínea).

A seção sobre a vida econômica abre-se com uma disposição de princípio, que estabelece como limite à liberdade de mercado a preservação de um nível de existência conforme à dignidade humana (art. 151).

A função social da propriedade foi marcada por uma fórmula que se tornou célebre: “a propriedade obriga” (art. 153, Segunda alínea).

Tal como a Constituição mexicana de 1917, os direitos trabalhistas e previdenciários são elevados ao nível constitucional de direitos fundamentais (arts. 157 e s.). nesse conjunto de normas, duas devem ser ressaltadas. A do art. 162 chama a atenção pela sua extraordinária antecipação histórica: a preocupação em se estabelecerem padrões mínimos de regulação internacional do trabalho assalariado, tendo em vista a criação, à época ainda incipiente, de um mercado internacional de trabalho. No art. 163, é claramente assentado o direito ao trabalho, que o sistema liberal-capitalista sempre negou. Ele implica, claramente, o dever do Estado de desenvolver a política de pleno emprego, cuja necessidade, até mesmo por razões de estabilidade política, foi cruamente ressentida pela recessão dos anos 30.

Nos arts. 165 e seguintes foi instituída a participação de empregadores na regulação estatal da economia. O movimento fascista tomou por base disposições da Constituição de Weimar para deformá-las, criando a organização corporativa da economia, sob a dominação do partido único.

Terça-feira, 12 de Agosto de 2008

Lassalle, o constitucionalismo sem Constituição

Ferdinand Lassalle é um dos autores mais importantes para o desenvolvimento da teoria constitucional. Sua obra sobre o tema é um clássico: "A Essência da Constituição" (conferência para intelectuais e operários da Prússia em 1863) é considerada precurssora de muitos debates centrais dentro do constitucionalismo moderno, especialmente no que se refere à questão da eficácia das regras de uma constituição e - o que parece dar no mesmo - à questão das limitações práticas (políticas), ou debilidade jurídica das constituições escritas para a realização de grandes promessas. Além de naturalmente suscitar os debates sobre a questão do poder constituinte.

Lassalle não acreditava na chamada "força normativa da constituição escrita". Com certo menosprezo, ele chamava a esta de "folha de papel", em oposição à verdadeira constituição de uma sociedade, para Lassalle, a soma de seus "fatores reais de poder". Ele realiza, nessa obra fortemente marcada pelo sociologismo científico de seu tempo, uma teoria constitucional sem constituição, ou melhor, uma teoria em que a constituição não tem papel central. Um paradoxo, certamente. Mas, esse pessimismo do autor que pretendia descrever a essência da constituição era coerente com sua visão de mundo - ele era um advogado socialista. E tinha muitas razões para desconfiar das virtudes supostamente universais e democráticas dos documentos constitucionais, pois viveu - lutou, foi preso... - a experiência fracassada da Constituição prussiana elaborada no contexto da "Revolução de 1848". O fracasso da rebelião popular de 48 aguçou em Lassalle a percepção de que de nada adianta um texto constitucional democrático, isonômico, quando as forças políticas que compõem a nação não estão lá muito interessadas em respeitálo. A Constituição jurídica é uma folha de papel. A Constituição real não é jurídica, mas política. Essa era sua convicção. Mas, para o demonstrar, Lassalle começa a perguntar.

-
Qual é a verdadeira essência de uma constituição, de toda e qualquer constituição?
Para começar a responder, Lassalle rejeita os conceitos jurídicos, segundo os quais uma constituição é o documento que organiza a vida política de uma nação. Para ele isso seria apenas a forma da constituição, não a sua essência. Sugere então que se compare a Constituição (objeto desconhecido) com a Lei. E novamente pergunta:
-
Qual a diferença entre uma constituição e uma lei?

Lassalle então apela para a observação empírica:

"... não protestamos quando as leis são modificadas, pois notamos, e estamos cientes disso, que é esta a missão normal e natural dos governos. Mas, quando mexem na Constituição, protestamos e gritamos: 'Deixem a Constituição!' Qual é a origem dessa diferença? Essa diferença é tão inegável que existem, até, constituições que dispõem taxativamente que a Constituição não poderá ser alterada de modo algum; noutras, consta que para reformá-la não é bastante que uma simples maioria assim o deseje, mas que será necessário obter dois terços dos votos do Parlamento (...). Todos esses fatos demonstram que no espírito unânime dos povos uma Constituição deve ser qualquer coisa de mais sagrado, de mais firme e de mais imóvel que uma lei comum. Uma lei fundamental."

Mas, novamente, o Lassalle crítico provoca:

- Mas o que seria essa lei fundamental, que se imponha como necessidade ativa sobre todas as outras leis?

Ou, em suas palavras já assumidamente irônicas:

"Muito bem, pergunto eu, será que existe em algum país -e fazendo essa pergunta os horizontes clareiam -alguma força ativa que possa influir de tal forma em todas as leis deste, que as obrigue a ser necessariamente, até certo ponto, o que são e como são, sem poderem ser de outro modo?"

E, finalmente, Lassalle responde:

"Os fatores reais de poder que atuam no seio de cada sociedade são essa força ativa e eficaz que informa todas as leis e instituições jurídicas vigentes, determinando que não possam ser, em substância, a não ser tal e qual elas são."

Para demonstrar a tese, Lassalle recorre a um expediente retórico muito interessante, posto que absurdo. Ele pede aos seus interlocutores, ouvintes ou leitores, que considerem a seguinte hipótese: que tenha ocorrido um grande incêndio no país e que todas as versões de todas leis escritas, inclusive a Constituição, tenham desaparecido. Poderia nesse caso o legislador fazer novas leis da maneira como desejasse? Lassalle parte então para demonstrar, um a um, a força impositiva dos denominados fatores reais de poder da sociedade, para ele, a Monarquia, a Aristocracia, a Grande Burguesia, o Mercado Financeiro e, "nos casos extremos e desesperados", também o Povo.

De acordo com essa tese, nenhuma lei poderia pretender ser efetivamente praticada, nem a própria Constituição, se seus preceitos se chocassem frontalmente com os valores e interesses daqueles fatores reais de poder numa determinada sociedade, pois a soma deles é que representa a constituição real desta mesma sociedade.

E o que dizer da relação entre esses fatores e a constituição escrita, o documento jurídico? É simples, responde Lassalle: "Juntam-se esses faores reais do poder, os escrevemos em uma folha de papel e eles adquirem expressão escrita".

Reparem no ceticismo deste autor quanto ao idealismo jusnaturalista que marcou a primeira fase do constitucionalismo moderno. Para Lassalle não tem cabimento falar de direitos naturais, inerentes ao próprio homem como entidade abstrata. Ele tinha evidências concretas de que quando os burgueses pronunciavam a palavra direitos do homem, queria na verdade dizer, do homem burguês. Isso foi o que ocorreu, de modo seriado, com todas as revoltas populares lideradas pela burguesia, especialmente na França de 1789 e na Prússia de 1848, ou seja, o recuo, a contra-revolução, tudo em nome da estabilidade dos poderes dominantes (as oligarquias), ainda que tivessem que admitir nos consorciados.

Mas, ainda não terminou sua argumentação, ou demonstração, como decerto preferiria chamar o autor. Lassalle adverte que seria ingênuo imaginar que os textos constitucionais manifestassem expressamente a predominância do poder financeiro, ou da monarquia, ou dos industriais. Lembra que isso se define de modo mais "diplomático", isto é, definindo-se um sistema eleitoral elitista e excludente; mantendo-se o controle dos representantes eleitos por uma segunda Câmara de decisão composta por aristocratas, o Senado; mantendo-se o exército fora do alcance das regras constitucionais e à disposição do monarca; e, finalmente, contando ainda com a desorganização do poder popular, que somente em situações-limite é capaz de mostrar supremacia. Claro, este era o retrato da ordem institucional de seu próprio tempo, a Prússia da segunda metade do século XIX, em plena ressaca da "revolução burguesa".

Esse contexto, como já disse, ajuda a explicar o pessimismo, ou ceticismo de Lassalle em relação às constituições escritas, as leis fundamentais dos países modernos. Mas, não livra seu pensamento de algumas contradições finais. Ora, pergunto eu, se a constituição real de um país é a soma de seus faores reais de poder, como explicar a ocorrências das revoluções? Quer dizer então que pode haver mudanças nesses fatores reais de poder? Que tipo de ideal poderia ser capaz de mobilizar as massas contra a injustiça e a opressão a ponto de provocar transformações na sociedade? Seria mesmo menos importante para operar tais transformações a influência da "consciência coletiva" e da "cultura geral"?

A resposta de Lassalle talvez fosse a mesma da conclusão de sua obra:

"Os problemas constitucionais não são problemas de Direito, mas do Poder; a verdadeira Constituição de um país somente tem por base os fatores reais e efetivos do poder que naquele país vigem e as constituições escritas não têm valor nem são duráveis a não ser que exprimam fielmente os fatores do poder que imperam na realidade social: eis aí os critérios fundamentais que devemos sempre lembrar."

Se a visão de Lassalle é a mais realista possível diante da experiência histórica até então vivenciada a respeito dos textos constitucionais, não custa lembrar que seu projeto era o de desvendar a essência de toda e qualquer constituição, algo que ela deveria ser para ser chamada assim. Mas, parece que ao adotar esse sociologismo, ele consegue apenas isso, falar de sua própria experiência historicamente datada. Concordo, portanto, com a análise final de Aurélio Wander Bastos, no prefácio da edição brasileira (Lumen Juris, 5ª ed., 2000), quando diz que Ferdinand Lassalle "escrevendo sobre o que é uma Constituição, ensina exatamente o que não deve ser a essência de uma Constituição."

Seu pensamento receberia a crítica e a ação criativa de outro grande jurista, Hans Kelsen, no início do século XX.

Terça-feira, 19 de Agosto de 2008

Lei Fundamental de Bonn

A Assembléia Constituinte alemã promulgou a Constituição a 23 de maio de 1949. Com a divulgação da Lei Fundamental, mais tarde modelo para muitos países, a República Federal da Alemanha passou a existir oficialmente.

A elaboração da Carta Magna alemã foi autorizada pelo três Aliados ocidentais nos chamados "Documentos de Frankfurt", em julho de 1948. Esta Assembléia Constituinte, batizada de Conselho Parlamentar, foi formada por 65 representantes de assembléias estaduais da Alemanha Ocidental e cinco observadores enviados por Berlim. O conselho foi presidido por Konrad Adenauer, da União Democrata Cristã, que ainda em 1949 seria eleito primeiro chefe de governo alemão ocidental pós-guerra.

A tarefa da Assembléia Constituinte era redigir uma Lei Fundamental com poderes de Constituição, mas que não tivesse caráter definitivo, para não ameaçar a almejada unificação alemã. Depois da Segunda Guerra Mundial, a Alemanha havia sido dividida em duas, ocupadas por soviéticos e Aliados ocidentais. Em agosto de 1948, uma conferência havia definido as linhas gerais da Grundgesetz, prevendo os três poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário. A tarefa dos parlamentares foi complementá-la com mecanismos que definissem todos os direitos civis e criassem os fundamentos jurídicos do país.

Antes da aprovação da Lei Fundamental, muita polêmica agitou os dois grandes partidos alemães, a União Democrata Cristã (CDU) e o Partido Social Democrata (SPD). Uma questão controvertida foi, por exemplo, a igualdade entre homens e mulheres perante a lei. Somente o engajamento da social-democrata Elisabeth Selbert, apoiada por sindicatos e associações feministas, conseguiu garantir os mesmos direitos para os dois sexos. Com 53 votos a favor e 12 contra, a Lei Fundamental Alemã foi aprovada pela Constituinte e anunciada por Adenauer a 23 de maio de 1949. Proteger fundamentos naturais da vida e dos animais

Com a unificação dos dois Estados alemães, em 1990, a Lei Fundamental deixou de ter caráter provisório. Em maio de 2002, o Parlamento aprovou a inclusão da proteção aos animais num parágrafo da Constituição. Com a emenda, a Alemanha foi o primeiro país da União Européia a incluir esse preceito entre as tarefas fundamentais do Estado. O parágrafo 20 da Lei Fundamental passou a ter três palavras a mais e

o seguinte teor: "O Estado protege os fundamentos naturais da vida e os animais".

O professor Vital Moreira, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, destaca a importância das cartas magnas alemãs no contexto internacional: "Já a Constituição de Weimar, de 1919, serviu de modelo para as constituições entre as duas guerras. A ela se deve a constitucionalização dos direitos sociais e da economia". A Constituição de Weimar pela primeira vez ensaiara um compromisso no sistema de governo parlamentar, com um presidente da República eleito diretamente, dotado de importantes poderes institucionais próprios. Mas algumas das suas soluções acabaram por favorecer a instabilidade política da República de Weimar e, mais tarde, a tomada do poder por Hitler. Weimar serviu de inspiração

Algumas das instituições da Lei Fundamental de 1949 baseiam-se nos preceitos da Constituição de Weimar,explica Vital Moreira: "É o caso da opção por um parlamentarismo racionalizado, com garantia de estabilidade governamental, sobretudo por intermédio da moção construtiva, que só permite o derrube deum governo desde que com a aprovação simultânea de um governo alternativo. É o caso da barreira dos 5%, que veda a eleição de deputados por pequenos partidos extremistas e que impede a pulverizaçãoparlamentar". "É o caso", prossegue o professor português, "da interdição dos partidos anticonstitucionais, que permitiu a proibição do Partido Comunista Alemão. Ou do afastamento da eleição direta do presidenteda República, bem como do referendo. É o caso da garantia dos direitos fundamentais, sobretudo por meio de um Tribunal Constitucional, diretamente apelável pelos cidadãos mediante o mecanismo da queixa constitucional, em caso de violação dos seus direitos".

Nestes quase 60 anos, a Constituição alemã exerceu grande influência internacional. Não existe Constituição européia elaborada nas últimas décadas que não tenha colhido soluções na Constituição alemã. "Isso é evidente desde logo na Constituição portuguesa de 1976 e na espanhola de 1978. Ela foi fonte de inspiração também para as novas Constituições dos países do Leste Europeu, nascidas da transição democrática e da fragmentação da União Soviética", complementa Vital Moreira.

Terça-feira, 19 de Agosto de 2008

Força normativa: para a Constituição sair do papel

Parece até redundante, nos dias de hoje, falar em força normativa da Constituição. Ora, se ela é a lei maior de uma nação não é natural que tenha força normativa? Em outras palavras, como lei que é - e ainda posicionada acima das demais -, não seria óbvio dizer que a Constituição nos obriga a todos o seu cumprimento?

Mas não é assim tão simples o problema da força normativa de uma constituição. Tanto é verdade que um dos textos importantes na relação bibliográfica de nossa disciplina tem exatamente este título ("A Força Normativa da Constituição"), e foi escrito por Konrad Hesse, professor alemão, em 1959, dez anos após a promulgação da Lei Fundamental de Bonn, a Constituição da Alemanha do pós-guerra, momento em que o conceito trazia um sabor de novidade.

Não é por acaso que Hesse tenha iniciado seu trabalho lembrando outro texto importante - para rebater suas proposições: "A Essência da Constituição", de Ferdinand Lassalle. Como vimos, em sua obra, Lassalle fazia a distinção entre a Constituição jurídica ("folha de papel") e a Constituição real (soma dos fatores reais de poder de uma sociedade), para sustentar que as questões constitucionais não seriam questões jurídicas - como são os contratos, as obrigações, os crimes e as penas, os tributos etc. -, mas verdadeiras questões políticas, ou seja, questões que se resolvem pela intervenção direta das forças dominantes, fora dos autos de um processo judicial, portanto.

Hesse não desconsidera a importância de se levar em conta, no estudo do Direito Constitucional, os limites históricos de uma determinada ordenação jurídico-constitucional diante da realidade social, isto é, que nenhuma constituição jurídica poderá pretender ter eficácia ("sair do papel"), sem a presença de condições sociais, econômicas e políticas para a sua realização. Por exemplo, de que adianta o texto de uma Constituição falar em democracia e respeito a direitos fundamentais, se o país for governado por uma ditadura? Ou ainda, qual seria a efetividade de um texto constitucional que falasse em igualdade e liberdade se, sob sua regência, a Nação praticasse a escravidão? Não obstante, nossas constituições de 1967 e de 1822 nos ajudam a perceber a importância da preocupação de Hesse, o que, de algum modo, também confirma o realismo do pensamento de Lassalle.

Pois bem. De volta à provocação inicial: mas o que teria acontecido a partir da segunda metade do século XX para que hoje, no Brasil, alguém venha a dizer que é mais do que natural que a Constituição seja algo pra valer, que sua validade aliás se coloca por cima das demais leis?

Bem, antes da bonança veio a tempestade, a segunda grande guerra mundial, o horror da guerra total que não poupava civis, do holocausto judeu, da endogenia nazista, da maior violação massiva dos direitos fundamentais da pessoa humana da era moderna, tudo isso mobilizou as nações democráticas do planeta para recuperar o sonho iluminista (ameaçado) do respeito e proteção da dignidade humana. Com o fim da guerra e a derrota do nazi-fascismo em 1945, as nações vitoriosas criaram a ONU e promulgaram uma nova declaração de direitos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que passou a ser a nova base ética de sustentação do mundo livre. Novas constituições democráticas surgiram, como a já mencionada Lei Fundamental de Bonn (1949) e a nossa Constituição de 1946, que retomava a trajetória democrática rompida por Vargas em 1937 (O caso brasileiro, porém, precisa ser examinado com mais cuidado, pois o regime de 46 seria rompido 18 anos depois com o golpe militar de 64, o que na verdade projeta para 1988

o início de nossa experiência constitucional dotada de força normativa).

Essa digressão histórica ajuda a compreender as lições do pensamento de Konrad Hesse, para quem se é verdade que uma Constituição, para ter pretensão de eficácia, precisa do apoio condicional de fatores concretos, não é menos verdade também que a Constituição, obra da razão humana, é ela própria uma força ativa dessa mesma sociedade e pode "impor tarefas".

"Embora a Constituição não possa, por si só, realizar nada, ela pode impor tarefas. A Constituição transforma-se em força ativa se essas tarefas forem efetivamente realizadas, se existir a disposição de orientar a própria conduta segundo a ordem nela estabelecida, se, a despeito de todos os questionamentos e reservas provenientes dos juízos de conveniência, se puder identificar a vontade de concretizar essa ordem. Concluindo, pode-se afirmar que a Constituição converter-se-á em força ativa se fizerem-se presentes, na consciência geral particularmente na consciência dos principais responsáveis pela ordem constitucional -, não só a vontade de poder, mas a vontade de constituição."

É fundamental, portanto, segundo Hesse que haja compromisso e respeito com os valores, princípios e regras assentados na Constituição para que esta deixe de ser apenas um documento simbólico e passe a reger efetivamente os destinos da Nação. Isso passa, necessariamente, pela idéia de força normativa do texto constitucional, que somente será alcançada e garantida por um sistema de controle de constitucionalidade dos atos políticos. Quando isso ocorre numa dada sociedade organizada podemos chamá-la de Estado de Direito.

Fica então a pergunta: podemos dizer que a nossa Constituição de 1988 tem força normativa? As tarefas que ela impôs estão sendo cumpridas, pelo menos em parte? Existe uma vontade de constituição entre nós, isto é, o respeito - principalmente nos momentos de crise - à ordem constitucional?

Já se passaram vinte anos desde a entrada em vigor da nossa "lei fundamental", houve várias crises nesse período, mas todas foram resolvidas dentro dos marcos jurídicos nela fixados. Isso é um bom sinal.

Terça-feira, 2 de Setembro de 2008

A Constituição da independência do Império II

"Usando do direito que a Constituição me concede, declaro que hei muito voluntariamente abdicado na pessoa de meu muito amado e prezado filho o Senhor D. Pedro de Alcântara. Boa Vista, sete de abril de mil oitocentos e trinta e um, décimo da Independência e do Império. Pedro".

A outorga da Constituição em 1824, que se seguiu ao cerco e à dissolução da Assembleía Nacional Constituinte no ano anterior, foi o início da perda de legitimidade de D. Pedro perante as forças nacionais. No Nordeste do país explode a Confederação do Equador, movimento emancipatório e republicano liderado por Frei Caneca a partir de Pernambuco, mas que também pretendia declarar independência das Provícias do Ceará, Rio Grande do Norte e Paraíba, todos unidos numa Confederação contra o centralismo do Império. O movimento foi massacrado e seus líderes executados.

O exercício freqüente do Poder Moderador pelo Imperador nos primeiros anos de vigência da Carta, aliado à incapacidade de lidar com os conflitos entre brasileiros e portugueses agravaram o quadro. Em meio a pressões externas (a "usurpação" do trono português por seu irmão, D. Miguel) e internas (o descontentamento dos grupos liberais com seu autoritarismo, a falência do Banco do Brasil, insubordinação das tropas), D. Pedro I abdica em favor do filho de cinco anos. Vejamos a seguinte descrição do episódio da abdicação de D. Pedro I:

"Nos primeiros dias de abril as ruas viviam momentos de grande inquietação: grupos exaltados passaram a defender a necessidade de um Governo republicano. A imprensa pregava "o dever sagrado da resistência à tirania". A pressão continuava e no dia 5 de abril D. Pedro I constituiu um novo ministério -o Ministério dos Marqueses -no dizer do historiador Werneck Sodré, (...) "todos notáveis pela sua impopularidade". No dia 6, desde o amanhecer, numerosos grupos concentraram-se no Campo da Aclamação -local onde D. Pedro fora feito Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil -onde circulavam boatos de represálias do imperador à oposição. Exigia-se o retorno do gabinete formado por liberais brasileiros. O monarca teria respondido então: "Tudo farei para o povo, mas nada pelopovo." Às 23 horas, à população ali reunida, vieram juntar-se os corpos de tropa sob o comando do brigadeiro Francisco de Lima e Silva. Na madrugada do dia 7 de abril de 1831, não conseguindo contornar a crise, D. Pedro I apresentou o ato de abdicação ao trono. Naquela mesma madrugada deixou o palácio sem se despedir do filho de cinco anos, seu herdeiro, mas enviando-lhe posteriormente uma correspondência na qual assinalava que (...) 'me retiro para a Europa (...) para que o Brasil sossegue, o que Deus permita, e possa para o futuro chegar àquele grau de prosperidade de que é capaz. Adeus, meu amado filho, receba a bênção de seu pai, que se retira saudoso e sem mais esperança de o ver.'"

Começava então o período da Regência, também conhecido como a "experência republicana do Império". Uma experiência de matriz constitucional, pois foi obra da única emenda à Constituição de 1824, o Ato Adicional de 1834.

As primeiras propostas de reforma da Constituição prometiam simplesmente extinguir o Poder Moderador e declarar o país uma monarquia federativa, atribuindo autonomia política para as províncias. Não se chegou a tanto, mas o apelo da descentralização política do país já era uma realidade. O Ato Adicional transformou em una a Regência que era trina. Além disso, transformou o Regente em uma espécie de Presidente republicano, pois eleito pelo colégio formado pelos congressistas e com mandato de 4 anos. O Regente eleito foi o Padre Diogo Feijó, um liberal. Essa reforma permitiu também a criação das Assembleias Provinciais e lhes atribuiu um extenso rol de competências legislativas. Estava em marcha o federalismo brasileiro, nesse período sob a liderança das oligarquias rurais, cujos chefes políticos locais seriam conhecidos mais tarde como os coronéis (Guarda Nacional).

A descentralização política promovida com o Ato Adicional de 1834 trazia também o risco da desintegração da unidade territotia do Império e levaria as forças conservadoras a promover a sangrenta repressão dos movimentos insurgentes nas Províncias e abrir espaço para o chamado "Golpe da Maioridade" de D. Pedro II, que chegou ao trono aos 15 anos. Começava então o segundo reinado, sob o signo da Lei de Interpretação do Ato Adicional, que recolocava o poder na direção centralizadora original ao passo que enfraquecia o poder das Províncias.

O Segundo Reinado enfrentaria inúmeras crises (econômicas, políticas, militares), sempre se equilibrando entre as forças descentralizadoras e liberais e as forças conservadoras que defendiam a centralização como único meio de manter-se a unidade territorial.

Em 1870, um grupo ilustre de intelectuais funda o Partido Republicano, abrigando abolicionistas, liberais e toda a sorte de insatisfeitos com o governo imperial. Estava criada a oposição declarada à monarquia. Não teríamos um Terceiro Reinado, a República não permitiu.

A Constituição da independência do Império II

"Usando do direito que a Constituição me concede, declaro que hei muito voluntariamente abdicado na pessoa de meu muito amado e prezado filho o Senhor D. Pedro de Alcântara. Boa Vista, sete de abril de mil oitocentos e trinta e um, décimo da Independência e do Império. Pedro".

A outorga da Constituição em 1824, que se seguiu ao cerco e à dissolução da Assembleía Nacional Constituinte no ano anterior, foi o início da perda de legitimidade de D. Pedro perante as forças nacionais. No Nordeste do país explode a Confederação do Equador, movimento emancipatório e republicano liderado por Frei Caneca a partir de Pernambuco, mas que também pretendia declarar independência das Provícias do Ceará, Rio Grande do Norte e Paraíba, todos unidos numa Confederação contra o centralismo do Império. O movimento foi massacrado e seus líderes executados.

O exercício freqüente do Poder Moderador pelo Imperador nos primeiros anos de vigência da Carta, aliado à incapacidade de lidar com os conflitos entre brasileiros e portugueses agravaram o quadro. Em meio a pressões externas (a "usurpação" do trono português por seu irmão, D. Miguel) e internas (o descontentamento dos grupos liberais com seu autoritarismo, a falência do Banco do Brasil, insubordinação das tropas), D. Pedro I abdica em favor do filho de cinco anos. Vejamos a seguinte descrição do episódio da abdicação de D. Pedro I:

"Nos primeiros dias de abril as ruas viviam momentos de grande inquietação: grupos exaltados passaram a defender a necessidade de um Governo republicano. A imprensa pregava "o dever sagrado da resistência à tirania". A pressão continuava e no dia 5 de abril D. Pedro I constituiu um novo ministério -o Ministério dos Marqueses -no dizer do historiador Werneck Sodré, (...) "todos notáveis pela sua impopularidade". No dia 6, desde o amanhecer, numerosos grupos concentraram-se no Campo da Aclamação -local onde D. Pedro fora feito Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil -onde circulavam boatos de represálias do imperador à oposição. Exigia-se o retorno do gabinete formado por liberais brasileiros. O monarca teria respondido então: "Tudo farei para o povo, mas nada pelopovo." Às 23 horas, à população ali reunida, vieram juntar-se os corpos de tropa sob o comando do brigadeiro Francisco de Lima e Silva. Na madrugada do dia 7 de abril de 1831, não conseguindo contornar a crise, D. Pedro I apresentou o ato de abdicação ao trono. Naquela mesma madrugada deixou o palácio sem se despedir do filho de cinco anos, seu herdeiro, mas enviando-lhe posteriormente uma correspondência na qual assinalava que (...) 'me retiro para a Europa (...) para que o Brasil sossegue, o que Deus permita, e possa para o futuro chegar àquele grau de prosperidade de que é capaz. Adeus, meu amado filho, receba a bênção de seu pai, que se retira saudoso e sem mais esperança de o ver.'"

Começava então o período da Regência, também conhecido como a "experência republicana do Império". Uma experiência de matriz constitucional, pois foi obra da única emenda à Constituição de 1824, o Ato Adicional de 1834.

As primeiras propostas de reforma da Constituição prometiam simplesmente extinguir o Poder Moderador e declarar o país uma monarquia federativa, atribuindo autonomia política para as províncias. Não se chegou a tanto, mas o apelo da descentralização política do país já era uma realidade. O Ato Adicional transformou em una a Regência que era trina. Além disso, transformou o Regente em uma espécie de Presidente republicano, pois eleito pelo colégio formado pelos congressistas e com mandato de 4 anos. O Regente eleito foi o Padre Diogo Feijó, um liberal. Essa reforma permitiu também a criação das Assembleias Provinciais e lhes atribuiu um extenso rol de competências legislativas. Estava em marcha o federalismo brasileiro, nesse período sob a liderança das oligarquias rurais, cujos chefes políticos locais seriam conhecidos mais tarde como os coronéis (Guarda Nacional).

A descentralização política promovida com o Ato Adicional de 1834 trazia também o risco da desintegração da unidade territotia do Império e levaria as forças conservadoras a promover a sangrenta repressão dos movimentos insurgentes nas Províncias e abrir espaço para o chamado "Golpe da Maioridade" de D. Pedro II, que chegou ao trono aos 15 anos. Começava então o segundo reinado, sob o signo da Lei de Interpretação do Ato Adicional, que recolocava o poder na direção centralizadora original ao passo que enfraquecia o poder das Províncias.

O Segundo Reinado enfrentaria inúmeras crises (econômicas, políticas, militares), sempre se equilibrando entre as forças descentralizadoras e liberais e as forças conservadoras que defendiam a centralização como único meio de manter-se a unidade territorial.

Em 1870, um grupo ilustre de intelectuais funda o Partido Republicano, abrigando abolicionistas, liberais e toda a sorte de insatisfeitos com o governo imperial. Estava criada a oposição declarada à monarquia. Não teríamos um Terceiro Reinado, a República não permitiu.

Independência e Progresso

Penso que é no mínimo curioso o fato de a nossa maior data cívica ser o dia da independência, o sete desetembro de 1822. É que a independência instaurou a monarquia imperial, manteve a escravidão, não universalizou o sufrágio, cerceou o desenvolvimento da política, não enfrentou, por absoluto vício de origem, o problema da identidade nacional frente aos colonizadores portugueses, aliás, a independência nem sequer foi conquistada, pois teve que ser comprada aos portugueses com dinheiro emprestado da Inglaterra. A independência criou a dívida externa. Mas, de fato e de direito, essa é a data de nascimento do país Brasil, reconhecido na comunidade internacional como soberano. Ademais, nosso século de convivência com a monarquia deixou raízes profundas no imaginário brasileiro, a mania por reis e rainhas (do futebol, dos baixinhos, da música popular, das embaixadinhas, da pizza...), a obsessão por supremacia,

o gigantismo. Isso certamente ajuda a explicar nosso fascínio pelo Independência ou Morte às margens plácidas do Ipiranga.

Fomos educados com o exemplo de civismo heróico da aristocracia: D. Pedro, o libertador; José Bonifácio, o patriarca; Duque de Caxias, o pacificador. Aprendemos a repetir a tese do brasileiro cordial, da harmonia entre as três raças constitutivas da brasilidade, apesar do genocídio indígena da colonização e da barbaridade da captura e escravidão dos diversos povos africanos. Houve muitas revoltas nesse período monárquico (Praieira, Confederação do Equador, Cabanagem, Balaiada, Sabinada, Farrapos, Quilombos...), mas nenhum de seus líderes mereceu o posto de herói nacional, salvo Tiradentes, o único insurgente que chegou lá. Mas isso porque a inconfidência mineira ocorrera antes da independência. Todos os movimentos posteriores foram reprimidos brutalmente pelo Império – a independência não viria de baixo para cima. Garantia-se assim a unidade nacional à custa da democracia e dos próprios direitos fundamentais dos cidadãos a esta altura já enunciados e proclamados urbi et orbi.

Não temos o mesmo apego pelo 15 de novembro de 1889, data da proclamação da República. Não há paradas escolares, nem mesmo desfiles militares, o que é mesmo de estranhar, pois a República foi instaurada entre nós por um golpe militar. O povo, esse não ficou nem sabendo que dormira numa monarquia e acordara numa república federativa, “assistiu bestificado”. A aristocracia imperial também. Na noite anterior houve o famoso “baile da ilha fiscal”, em que os fidalgos todos valsaram até as altas horas. Não houve festas com a chegada da nova forma de governo, embora a situação do regime de Pedro II estivesse mesmo crítica (abolicionismo, crise militar desde o fim da Guerra do Paraguai, crise política com a Igreja), isso não era compartilhado como um sentimento popular. A República brasileira nasce do próprio sistema de forças que sustentava a monarquia, a elite oligárquica, que assume as pautas liberais e republicanas e o exército, catequizado pela doutrina agnóstica e cientificista do positivismo.Sai o Independência ou Morte, entra o novo slogan nacional, Ordem e Progresso. É essa bandeira republicana, com esse bordão positivista, que todos agitamos um dia e que estampa as cidades no dia sete de setembro.

Direitos fundamentais na Constituição de 1824

O art. 179 da Constituição de 1824 enumerava os direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros. Neste domínio, para além de outros, destacam-se:

A proibição de leis com efeitos retroactivos (inciso III); A liberdade de expressão (inciso IV); A liberdade de culto (inciso V); A obrigação de comunicação, a detidos preventivamente, do motivo da detenção, nome do denunciante e testemunhas (inciso VIII); O principio da igualdade (inciso XIII); A abolição do uso de açoites, tortura, marca de ferro quente e todas as mais penas cruéis. O direito de petição (inciso XXX); A proibição da suspensão da Constituição, no que diz respeito aos direitos individuais (incisos XXXIV e XXXV).


Instituições da República na Constituição de 1891

Por Maria de Fátima Araújo da Silva

O poder encontrava-se tripartido em legislativo, executivo e judiciário (art. 15). O poder legislativo era exercido pelo Congresso Nacional, composto por uma Câmara dos Deputados e por um Senado Federal (art. 16, § 1º), sendo a duração de cada legislatura de três anos (art. 17, § 2º). O sufrágio directo era o meio de eleição dos representantes na Câmara dos Deputados e do Senado Federal (arts. 28, caput, 30 e 31). O Vice-presidente da República era por inerência Presidente do Senado (art. 32). O Congresso Nacional tinha competência para legislar sobre negócios externos; comércio internacional; moedas e bancos de emissão; pesos e medidas; comunicações; forças de terra e mar; estado de sítio; justiça federal; Direito Civil; Direito Comercial; Direito Criminal; Direito Processual da Justiça Federal24; etc (art. 34). O direito de veto do Presidente da República podia ser exercido tanto em casos de inconstitucionalidade, como na eventualidade do diploma ser contrário aos interesses da Nação (art. 37, § 1º). O projecto de Lei era devolvido à Câmara onde se iniciou o processo legislativo que poderia aprová-lo por maioria de dois terços dos sufrágios em votação nominal. Nesse caso,

o projecto era remetido à outra Câmara, a qual se o aprovasse pelos mesmos trâmites e pela mesma maioria, o enviava como lei ao Poder Executivo para a formalidade da promulgação (art. 37, § 3º). Se o Presidente não procedesse à promulgação no prazo de 48 horas esta caberia ao Presidente ou Vicepresidente do Senado (art. 38).

O poder executivo era exercido pelo Presidente da República (art. 41, caput), que era eleito, juntamente com o Vice-presidente, através de sufrágio directo e maioria de votos (art. 47, caput) para um mandato de quatro anos não renovável (art. 43, caput). A sua competência (art. 48) era exercida com o auxílio de Ministros de Estado (art. 49).

A Justiça Federal era constituída por Tribunais Federais de 1.ª instância e um Supremo Tribunal Federal (art. 55). O Supremo Tribunal Federal tinha competência para apreciar a constitucionalidade das Leis Federais e das Leis e actos dos Governos estaduais (art. 59, § 1º, b).

O Estado Federal encontrava-se dividido em Estados e Distrito Federal (art. 2º). O Distrito Federal, constituído pela capital (Rio de Janeiro), era administrado pelas autoridades municipais (art. 67). Os Estados organizavam-se em Municípios autónomos (art. 68). Permitiu-se aos Estados procederem à sua incorporação, subdivisão ou desmembramento depois de obtido o consentimento das respectivas Assembleias Legislativas, em duas sessões anuais sucessivas e a aprovação do Congresso Nacional (art. 4º). A Constituição reservava para a União, no planalto central da República, uma zona de 14.400 quilómetros quadrados, a ser oportunamente demarcada para nela se estabelecer a futura Capital Federal (art. 3º, caput). Previa-se igualmente que efectuada a mudança da Capital, o Distrito Federal (Rio de Janeiro) passaria a constituir um Estado (art. 3º, parágrafo único).

Direitos Fundamentais

A Constituição de 1891 reproduziu e ampliou, na sua essência, os direitos fundamentais já consagrados na Constituição de 1824. No entanto, omitiu alguns direitos sociais como o direito à instrução primária e a garantia da existência de colégios e Universidades. Relativamente a garantias pessoais, instituiu-se o Habeas Corpus (art. 72, § 22), para os casos de um indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coacção por ilegalidade ou abuso de poder. O instituto do Habeas Corpus surgiu na legislação brasileira através do Código de Processo Criminal de 1832. A Constituição de 1891 foi a primeira das constituições nacionais a inclui-lo expressamente, decorrendo esta garantia constitucional do princípio da presunção de inocência (art. 72, §§ 13 a 16). O § 22 do art. 72 da Constituição de 1891 distinguia duas espécies de Habeas Corpus: o liberatório e o preventivo. O tipo liberatório (ou repressivo) de Habeas Corpus tinha por objectivo fazer cessar violência ou coação, em curso, derivada de ilegalidade ou abuso de poder. O objectivo do Habeas Corpus de tipo preventivo seria afastar a ameaça de violência ou coacção por ilegalidade ou abuso de poder. Com a finalidade de afastar esta ameaça era expedido um salvo-conduto.

Revisão Constitucional

As Emendas Constitucionais aprovadas pelas duas Câmaras do Congresso Nacional de 3 e 5 de Setembro de 1926 viriam a ser publicadas em 7 desse mês. As alterações principais introduzidas no texto constitucional prenderam-se essencialmente com: a regulação da intervenção federal nos Estados (Constituição de 1891, art. 6º); as competências do Congresso Nacional, permitindo-se-lhe legislar sobre “trabalho” e vedando-se-lhe a concessão de créditos ilimitados (Constituição de 1891, art. 34); a permissão do veto parcial de Leis (Constituição de 1891, art. 37, § 1º); a competência da Justiça Federal, impedindose a intromissão judiciária em questões políticas (Constituição de 1891, art. 59 e 60); e restringindo-se o alcance do instituto do Habeas Corpus (Constituição de 1891, art. 72, § 22).

Rui Barbosa e a Constituição literária de 1891

O golpe desferido por Deodoro no Império em novembro de 1889 foi apenas o desfecho de um processo de corrosão do regime monárquico brasileiro, que havia se agravado com a libertação dos escravos um ano antes. A PrincesaIsabel, sucessora de Pedro II, imaginou que a Lei Áurea lhe traria grande popularidade, mas, passada a euforia inicial com a abolição, o País percebeu que não havia lugar para os negros fora da escravidão. Com o fim do trabalho escravo nas lavouras - trabalho que seria feito daí em diante pelos imigrantes - os libertos migraram para as cidades em busca de empregos que não havia. Com a abolição nasce não uma sociedade livre e integrada, mas o subemprego, os cortiços e o racismo camuflado. A crise de legitimidade do regime monárquico se agravou, os militares não escondiam seu desconforto em obedecer um regime que a ideologia positivista da época considerava uma aberração pela falta de racionalidade. No terreno político, os "republicanos históricos" que assinaram o famoso manifesto de 1870 engossavam o coro de descontentamento e de desconfiança com o futuro do país nas mãos da família imperial. A queda desse regime não tardou, mas foi tão abrupta e sem combates que faz supor que na verdade não houve assim uma ruptura, mas uma nova transição, em que se incorporaram com muita rapidez muitos dos que compunham o regime anterior, os chamados "adesistas".

Ainda na noite do dia 15 de novembro, surge a figura de um dos principais personagens da nascente república brasileira, Rui Barbosa, que passaria para a história como o autor da Constituição de 1891. Vejamos, nas palavras de Aliomar Baleeiro, como se deu este primeiro ato de Rui:

"Rui Barbosa, no cair da noite de 15 de novembro, sentou-se, de caneta em punho, defronte duma resma de papel almaço, institucionalizando, os fatos da manhã. E assim, antes que voltasse ao solo toda a poeira da cavalgada de Deodoro, começou este a assinar o Decreto orgânico que instituia o Governo Provisório da nova República. Seguiram-se a separação da Igreja e do Estado e, dia a dia, inovações políticas e jurídicas de toda espécie..."

Rui, desde os primeiros momentos, foi o arquiteto das novas instituições republicanas, tomando como exemplo a experiência norte-americana, inclusive o próprio nome do país, que passava a se chamar "Estados Unidos do Brazil", em alusão ao federalismo escolhido como novo modelo político de organização territorial e constante do art. 1º do Decreto escrito por Rui Barbosa e assinado perlo Marechal Deodoro, a saber:

Art. 1º. Fica proclamada provisoriamente e decretada com a forma de governo da nação brazileira a República Federativa.

Vale notar que o decreto fala em proclamação provisória da República, o que implica o reconhecimento de que essa - a escolha da forma de governo - seria uma tarefa do Poder Constituinte, ou seja, consolidar definitivamente a mudança de regime por um processo democrático de institucionalização constitucional. Defato foi instalada a Assembléia Nacional Constituinte em 15 de novembro de 1890, mas seu trabalho de apenas três meses, limitou-se a apreciar, artigo por artigo, o projeto do Governo elaborado pela Comissão dos Cinco, revisto e acrescentado pela pena de Rui Barbosa.

Em sua obra sobre a Constituição de 1891, Aliomar Baleeiro a classifica como a "Constituição Literária", seja pelo estilo elegante e conciso que o texto recebeu de seu revisor, seja pelo fato de que em muitos de seus aspectos fundamentais ela jamais sairia do papel. Logo em seu primeiro ano de vida, a Constituição não foi respeitada pelos militares que, após a renúncia de Deodoro, enfraquecido politicamente pela dissolução do Congresso, promoveram um novo golpe que levaria ao poder outro Marechal, Floriano Peixoto, sem que fossem realizadas as eleições previstas na Carta.

Passada a fase incial, a dos marechais, o que se viu foi um quadro de fraude generalizada na realização de eleições, que manipuladas pelos líderes das oligarquias agrícolas, instituíram no país a chamada "política do café com leite". De acordo com esse "pacto", a Presidência da República deveria ser ocupada alternadamente por um paulista (café) e por um mineiro (leite). Cresce o poder dos líderes locais, os coronéis da antiga Guarda Nacional, durante esse primeiro período de vida republicana. Essa desmoralização do sistema político seria fator decisivo para a nova fase constitucional instaurada pela Revolução de 30. Tornou-se, pois, clássica a citação feita por Victor Nunes Leal, em seu “Coronelismo, Enxada e Voto”, do seguinte trecho de um discurso proferido por Assis Brasil na segunda Constituinte republicana. O político gaúcho sintetizava assim o ambiente eleitoral fraudulento que marcou o início da história republicana brasileira:

"No regime que botamos abaixo com a revolução, ninguém tinha a certeza de se fazer qualificar, como a de votar... Votando, ninguém tinha a certeza de que lhe fosse contado o voto... Uma vez contado o voto, ninguém tinha a segurança de que seu eleito havia de ser reconhecido através de uma apuração feita dentro desta Casa e, por ordem, muitas vezes, superior."

Não seria tão despropositado dizer que houve muito mais continuidade do que ruptura entre o 2º Reinado e a 1ª República. Mudanças maiores ocorreram a partir de 1930. E novamente as mudanças constitucionais chegariam embaladas em novos pacotes autoritários.

Direito do Trabalho 8 X 1 Direito Civil

Acabou nesse momento a sessão do STF. Mais três súmulas vinculantes estão no forno, parece mesmo que a prática será esta: julgado, no Plenário, um caso com repercussão geral, o passo seguinte será a adoção de súmulas. Estamos assistindo momentos de franca experimentação institucional na suprema corte brasileira, no caso, a criação de um novo código para a Constituição. As súmulas vinculantes em grande quantidade representarão acréscimos de sentido à Constituição, será preciso em algum momento discutir isso à luz da teoria do poder constituinte de reforma, por exemplo, para perguntar se essa súmulas com força de lei constitucional não estariam a transformar a Constituição jurídica brasileira em algo consuetudinária, na melhor tradição da Common Law. Como disse, agora há pouco o STF julgou novos casos com repercussão geral, as nossas class actions. Suas decisões serão em breve lei, ou melhor, súmulas vinculantes.

O último processo julgado foi bastante emblemático dos novos tempos em matéria jurídica. Foi uma goleada do Direito do Trabalho no Direito Civil que podia até empolgar os nossos dunguistas contra a Bolívia logo mais. Isso é emblemático porque revela o quanto mudou a configuração da suprema corte nos últimos anos, a era Lula. Todos os nomeados por ele estavam presentes hoje, além do Presidente Gilmar (FHC) e do Min. Marco Aurélio (Collor). Apenas o Ministro Direito ficou do lado do Direito Civil, um voto bem fundamentado em defesa dos interesses tutelados pela posse privada, mas que não foi suficiente para convencer os demais. De que se tratava mesmo? Sim, da goleada. Vamos ao caso.

O Banco entrou na justiça comum estadual para garantir preventivamente proteção ao seu patrimônio contra possíveis atos de turba por parte de empregados em iminência de greve. Argumentou que o movimento poderia impedir o acesso de clientes e de outros empregados às dependências do Banco. A via processual foi um interdito proibitório, típica ação possessória. O Sindicato alegou que o processo deveria ser julgado pela Justiça do Trabalho, conforme determina a Constituição, acrescida de normas ainda mais específicas nessa direção pela EC 45. Instalado o conflito, a matéria chegou ao STF em recurso extraordinário juntamente com mais algumas centenas, ou milhares, não tenho os dados. Na forma regimental, a matéria foi reconhecida como de repercussão geral, isto é, apta a ser julgada pelo Plenário do STF.

Por 8 votos a 1, vencido o relator, o Supremo decidiu que prevalece a especialidade técnica e histórica da Justiça do Trabalho em matéria relativa ao direito de greve sobre a frieza civil da Justiça dos Estados. Não interessa a natureza civil da causa, o pedido cautelar para impedir ou evitar abusos no exercício do direito de greve deve ser apreciado na instância trabalhista. Se houver abusos, eles devem ser corrigidos, mas pela Justiça do Trabalho, não pelos desembargadores estaduais. Nos Tribunais de Justiça dos Estados, compostos em sua maioria por uma geração formada na cultura civilista, os bancos certamente teriam muito mais facilidade para impor o direito de propriedade sobre o direito de greve, criando restrições aos seu exercício. O Supremo não permitiu que isso pudesse ocorrer, mas também não respaldou os abusos do direito de greve, apena acaba de dizer, por expressiva maioria, que os casos concretos envolvendo o exercício do direito de greve devem ser julgados por quem é do ramo. Foi uma grande derrota para os civilistas, hoje representados brava e solitariamente pelo Min. Direito.

Quanto aos novos "verbetes sumulantes", me parece digno de nota a referência feita pelo Min. Marco Aurélio à Comissão de Jurisprudência que, também na forma regimental, deverá apreciar a proposta de edição de novas súmulas, apresentar parecer por escrito e aí sim submeter sua aprovação ao Plenário. Parece uma recomendação de cautela na codificação.

QUINTA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2008

Era Vargas, não tem democracia, mas tem Constituição

A chamada Era Vargas é um dos períodos mais fecundos da historigrafia brasileira, tanto na fase que começa em 1930 e vai até 1945, quanto outra que vai da eleição de Getúlio 1950 e termina com seu suicídio em 1954, acossado por "forças ocultas", "corvos" e coturnos.

Vargas foi um típico ditador, um Napoleão dos Pampas, com acentuadas inclinações para a ideologia fascista. Ao mesmo tempo, é o líder político mais importante do século XX no Brasil. Foi o seu regime que iniciou a modernização do país, trouxe a industrialização, que ampliou os direitos trabalhistas, que tentava - sem democracia - instalar um Estado Providência no país. O Vargas, que enchia estádios de futebol para comemorar o dia 1º de maio e saudar a platéia e os ouvintes da rádio nacional com o bordão "trabalhadores do Brasil", era o mesmo que prendia e torturava dissidentes, não apenas os comunistas, mas também muitos liberais. Criou o Tribunal de Segurança Nacional, extinguiu a Justiça Eleitoral, criada em seu próprio regime e levada à Constituição de 1934. Governou o país sem eleições, nomeando interventores (alguns parentes)

para o governo dos Estados. Legislou por Decreto-Lei, previsto na Constituição de 1937 e inspirado no fascismo de Mussolini. Getúlio Vargas, "o pai dos pobres", "o guia", construiu uma imagem política sem precedentes na história republicana. Não há uma cidade no país que não tenha a Avenida Getúlio Vargas - talvez só Brasília, onde predomina JK. Sua era inaugura, de fato, outra fase republicana, depondo, com a Revolução de 30, as oligarquias paulistas da 1ª República. A ditadura formalmente e "constitucionalmente" (?) declarada só viria em 1937, como uma resposta autoritária à sucessão presidencial e em resposta definitiva e violenta a tentativas de golpes de integralistas e de comunistas.

Àquela altura da história do século passado - anos 30 -, a democracia liberal vivia uma grande crise ante o fracasso econômico mundial. Ao mesmo tempo, cresciam as alternativas autoritárias, como o regime fascista italiano, o nazismo alemão e o stalinismo soviético, que, opostos ideologicamente, punham-se de pleno acordo quando o assunto era centralismo político.

Essa história é contada melhor no livro de Boris Fausto, História Concisa do Brasil, da EdUSP. Transcrevo o seguinte trecho:

"A partir do fim da 1ª Guerra Mundial, os movimentos e idéias totalitários e autoritários ganharam força na Europa. Em 1922, Mussolini assume o poder na Itália, Stálin foi construindo seu poder absoluto na União Soviética; o nazismo se tornou vitorioso na Alemanha em 1933. A crise mundial concorreu também para o desprestígio da democracia liberal, associada no plano econômico ao capitalismo. O capitalismo, que prometera igualdade de oportunidades e abundância, caíra em um buraco negro do qual parecia incapaz de livrar-se. Em vez de uma vida melhor, trouxera empobrecimento, desemprego e desesperança. A democracia liberal, com seus partidos e suas lutas políticas aparentemente inúteis, levando à divisão do organismo nacional, era vista pelos ideólogos totalitários como um regime incapaz de encontrar soluções para a crise. A época do capitalismo e da liberal-democracia parecia pertencer ao passado."

Isso explica muita coisa, não é? Mas, vejam só, apenas para reforçar o ambiente político e constitucional dos anos 30, transcrevo o seguinte trecho de um contemporâneo, Oliveira Vianna (1934):

“Os parlamentos deixam ver cada vez mais a sua inutilidade, a sua imprestabilidade como órgãos auxiliares do governo político das sociedades... Vão sendo insensivelmente postos de lado e não sei se seria exagerado dizer se estão tornando progressivamente um aparelho inútil e dispendioso. Os partidos são simples agregados de clãs organizados para exploração de vantagens do Poder; meras associações de interesses privados ou delegações de pequenas oligarquias politicantes.”

Havia, portanto, condição história favorável à ditadura Vargas, mas porque então insistir na Constituição? Pode uma Constituição

(1937) legitimar um governo autoritário?

Linha do tempo

â–º
1894 – Prudente de Morais e a política dos governadores
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1922 – revolta do forte de copacabana (tenentismo);
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1925 – Coluna Prestes
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1927 – eleição de Vargas ao governo gaúcho
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1929 – quebra da bolsa de Nova York
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1930 - março: eleição do paulista Julio Prestes à sucessão do também paulista Washington Luis ; Julho: assassinato de João Pessoa (vice da chapa de Vargas); Outubro: deposição do governo; Novembro: posse de Getúlio Vargas
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1932 – Código Eleitoral e Justiça Eleitoral
â–º
1934 – Nova Constituição

â–º1937 – A “Polaca” e o Estado Novo

Sexta-feira, 12 de Setembro de 2008

A Constituição de 34

De novembro de 1933 a julho de 1934 o país viveu sob a égide da Assembléia Nacional Constituinte encarregada de elaborar a nova Constituição brasileira que iria substituir a Constituição de 1891. Foram meses de intensa articulação e disputa política entre o governo e os grupos que compunham a Constituinte. Para o primeiro, a futura ordenação jurídica do país deveria incorporar o conjunto de mudanças que vinham sendo promovidas nos campos social, político e econômico. Essas posições também eram defendidas por lideranças tenentistas eleitas para a Constituinte. Para a Igreja Católica, o momento era de afirmação e de maior intervenção na vida política do país. Já para os grupos oligárquicos, a nova Constituição deveria assegurar aos estados um papel de relevo. O maior desafio dos constituintes foi tentar encontrar caminhos capazes de atender a essa gama variada de projetos e interesses.

Dominada a Revolução Constitucionalista, no final do ano de 1932 e começo de 1933 a campanha eleitoral para a Assembléia Nacional Constituinte tomou conta do país. As forças políticas se reorganizaram para aquela que seria a primeira eleição desde a vitória da Revolução de 1930.

Novos procedimentos haviam sido introduzidos pelo Código Eleitoral de 1932: o voto secreto, o voto feminino - pela primeira vez na história brasileira - e a Justiça Eleitoral, encarregada de organizar e supervisionar a eleição política. O Código previa ainda a formação de uma bancada classista composta por representantes de funcionários públicos, empregados e empregadores, eleitos por delegados sindicais.

O Governo Provisório tratou de tomar iniciativas para poder conduzir os trabalhos da Assembléia segundo os seus interesses. Criou uma Comissão Constitucional que elaborou um anteprojeto de Constituição, o qual foi entregue aos constituintes para ser discutido e emendado. Coube também ao governo a elaboração do Regimento Interno da Constituinte, ou seja, do conjunto de regras que iria reger o funcionamento da Assembléia. Com essas medidas, o governo procurava intervir tanto no conteúdo dos debates como no seu encaminhamento.

A formação de uma bancada fiel ao governo ficou a cargo do ministro da Justiça, Antunes Maciel, que promoveu uma intensa articulação política junto aos grupos oligárquicos regionais. O governo esperava também contar com o apoio de setores expressivos da bancada classista, que teria 40 representantes num total de 254 constituintes. Os votos a favor das propostas governistas deveriam vir principalmente dos representantes dos trabalhadores, eleitos por sindicatos legalizados pouco antes pelo ministro do Trabalho Salgado Filho.

Lideranças tenentistas que participavam do governo ou estavam próximas dele também buscaram reunir forças para enfrentar os embates políticos da Constituinte. Para isso, contaram com o apoio do interventor no Distrito Federal, Pedro Ernesto, que criou o Partido Autonomista, e do interventor em Pernambuco, Lima Cavalcanti, que criou o Partido Social Democrático. Já em outros estados, mais distantes da influência tenentista, os grupos políticos trataram de formar novas frentes ou partidos regionais. Em São Paulo, oPartido Democrático e o Partido Republicano Paulista uniram-se na Chapa Única por São Paulo Unido. No Rio Grande do Sul, Flores da Cunha organizou o Partido Republicano Liberal; em Minas Gerais, Gustavo Capanema e Antônio Carlos de Andrada fundaram o Partido Progressista. Finalmente, entre as forças que participaram das eleições, destacou-se a Igreja Católica, que tinha no Centro Dom Vital um núcleo de debates e difusão de idéias e, para a ocasião, organizou a Liga Eleitoral Católica. As eleições se realizaram em maio de 1933 e deixaram clara a vitória dos grupos políticos regionais. Os "tenentes" obtiveram fraca votação. Dois meses depois, as entidades de classe indicaram os representantes classistas. Entre os 254 constituintes foi eleita uma mulher: a médica paulista Carlota Pereira de Queirós, que intensificou a luta pela participação política feminina.

A Assembléia Nacional Constituinte instalou-se em novembro de 1933. O confronto entre regionalismo e centralização política dominou os debates que então se iniciaram. Enquanto os estados do Norte e Nordeste, mais fracos economicamente e dependentes do governo federal, defenderam o centralismo, os estados do Centro-Sul reivindicaram maior autonomia em relação ao poder central.

Após oito meses de discussões, finalmente, no dia 16 de julho de 1934, foi promulgada a nova Constituição. A importância dos estados foi assegurada pela vitória do princípio federalista. Ao mesmo tempo, ampliou-se o poder da União nos novos capítulos referentes à ordem econômica e social. As minas, jazidas minerais e quedas d'água deveriam ser nacionalizadas, assim como os bancos de depósito e as empresas de seguro. No plano da política social foram aprovadas medidas que beneficiavam os trabalhadores, como a criação da Justiça do Trabalho, o salário mínimo, a jornada de trabalho de oito horas, férias anuais remuneradas e descanso semanal. Mas o governo sofreu uma importante derrota com a aprovação da pluralidade e da autonomia sindicais em lugar do sindicato único por categoria profissional.

Outra novidade importante foi a introdução de um capítulo exclusivo sobre a família, que em grande parte decorreu da pressão da bancada católica. Entre outras conquistas, a Igreja obteve a oficialização do casamento religioso.

A Constituição estabeleceu ainda que a primeira eleição presidencial após sua promulgação seria feita indiretamente, pelo voto dos membros da Assembléia Nacional Constituinte. As futuras eleições deveriam realizar-se pelo voto direto. No dia 17 de julho Getúlio Vargas foi eleito com 175 votos contra 71 dados aos demais candidatos, entre os quais se incluíam Borges de Medeiros e Góis Monteiro.

A Constituição de 1934 teve vida curta. Ao mesmo tempo em que tentou estabelecer uma ordem liberal e moderna, buscou também fortalecer o Estado e seu papel diretor na esfera econômico-social. O resultado não agradou a Vargas, que se sentiu tolhido em seu raio de ação pela nova carta. Em seu primeiro pronunciamento, Getúlio tornou pública sua insatisfação; em círculos privados, chegou a afirmar que estava disposto a ser o "primeiro revisor da Constituição".

Sexta-feira, 12 de Setembro de 2008

O Golpe de 37

O Estado Novo foi um período autoritário da nossa história, que durou de 1937 a 1945. Foi instaurado por um golpe de Estado que garantiu a continuidade de Getúlio Vargas à frente do governo central, tendo a apoiá-lo importantes lideranças políticas e militares. Para entender como foi possível o golpe, eliminando-se as suas resistências, é preciso retroceder ao ano de 1936.

A Constituição de 1934 determinava a realização de eleições para presidente da República em janeiro de 1938. Com isso, desde 1936 a sucessão presidencial tomou conta da cena política, embora Vargas procurasse adiar e esvaziar o debate. Armando de Sales Oliveira , governador de São Paulo, lançou-se candidato pela oposição depois de tentar, sem sucesso, atrair o apoio das forças situacionistas. Estas, por sua vez, apresentaram o nome do paraibano José Américo de Almeida . Além dos dois, outro pretendente à presidência foi Plínio Salgado , líder da Ação Integralista Brasileira (AIB).

A campanha sucessória desenrolou-se em meio a um quadro repressivo, de censura e restrição da participação política, resultado do estado de guerra decretado no país em março de 1936 com a justificativa de combater o comunismo. Os instrumentos de força criados para reprimir a ação comunista terminaram sendo utilizados também contra antigos aliados de Vargas contrários ao continuísmo, enfraquecendo-os ou neutralizando-os. Desse modo, as resistências políticas ao golpe foram sendo progressivamente minadas. O combate ao comunismo serviu igualmente para alijar setores militares contrários ao projeto de Góes Monteiro de construção de um Exército forte, unificado e isento de influências políticas.

Além da repressão ao comunismo, outro meio pelo qual se afirmou a hegemonia do grupo de Góes Monteiro foi a ação contra o governador gaúcho Flores da Cunha . Flores era visto como um obstáculo, uma vez que desde de 1935 vinha se intrometendo em assuntos militares, explorando e alimentando cisões no seio das Forças Armadas. Essa sua ação pesou, inclusive, na própria saída de Góes Monteiro do Ministério da Guerra, naquele ano. E a ameaça representada pelo governador era ainda maior pelo fato de ele ter sob seu comando uma poderosa Brigada Militar, bem armada e numerosa.

Foi a investida contra Flores da Cunha que reaproximou o grupo de Góes de Vargas. Também para Getúlio

o governador gaúcho, com sua força política e militar, e sua oposição ao continuísmo repetidas vezes manifestada, representava uma ameaça. Assim, ao mesmo tempo em que se abria a discussão sobre a sucessão presidencial, punha-se em prática um plano elaborado por Góes Monteiro , com o apoio do presidente da República, para a desarticulação de Flores .

O final do ano de 1936 foi marcado por importantes mudanças tanto nos meios políticos quanto nos militares. Na política, as forças se realinharam e trocaram de posição de acordo com suas orientações estratégicas, preparando-se para o embate da sucessão que se avizinhava. Diversas substituições foram feitas nos comandos militares do Sul visando a uma maior eficácia na ação contra o governador gaúcho. Passo importante nesse sentido foi dado com a substituição do ministro da Guerra João Gomes , reticente à intervenção no Rio Grande, pelo general Eurico Gaspar Dutra .

Ao longo de 1937, o processo eleitoral foi sofrendo um progressivo esvaziamento. A própria candidatura situacionista perdeu gradativamente consistência. José Américo de Almeida não obteve em nenhum momento o apoio de Vargas que, ao contrário, fez o possível para esvaziá-lo. Mais do que isso, procurando marcar sua diferença em relação a Armando Sales , que se apresentava como oposição, José Américo passou a sustentar um discurso mais radical que seu concorrente e com um forte apelo popular. Acrescente-se ainda o fato de que, preocupando-se excessivamente com o Norte, José Américo provocou um deslocamento progressivo de outras forças regionais que o apoiavam. Até mesmo o governador mineiro Benedito Valadares , que havia garantido seu lançamento como candidato, a partir de fins de setembro tornou-se defensor da idéia de retirada das candidaturas e de uma reforma constitucional visando à prorrogação dos mandatos.

Outro importante elemento de esvaziamento da campanha sucessória foi o cerco promovido por Vargas em torno de alguns focos regionais de resistência ao continuísmo. Em Pernambuco, o governador Lima Cavalcanti foi acusado publicamente de envolvimento com o comunismo, abrindo-se em seu partido uma dissidência liderada pelo ministro Agamenon Magalhães , que disputava a liderança no estado. Na Bahia, governada por Juraci Magalhães , começavam a circular boatos de uma intervenção federal. No Rio Grande do Sul, o general Góes Monteiro preparava-se para derrubar militarmente Flores da Cunha . Para tanto, mudanças fundamentais foram efetuadas nos comandos militares a partir de junho de 1937. O general José Pessoa que, juntamente com Valdomiro Lima , mostrara-se contrário à intervenção no Sul, foi substituído no cargo de inspetor do comando do distrito da Artilharia de Costa. Valdomiro Lima foi preterido na chefia do Estado-Maior do Exército em favor de Góes Monteiro . O general Lúcio Esteves, por sua vez, foi substituído pelo general Daltro Filho no comando da 3ª Região Militar, no Rio Grande do Sul.

Entrava na sua reta final o projeto golpista. No mês de setembro, de modo significativo, o governo realizou antecipadamente as cerimônias de rememoração das vítimas da revolta comunista de novembro de 1935. Alguns dias depois, o Ministério da Guerra divulgou o que ficou conhecido como Plano Cohen, um documento forjado que relatava a preparação de uma nova ofensiva comunista. Essa foi a base para que o governo pedisse ao Congresso o retorno ao estado de guerra , que havia sido momentaneamente suspenso.

Vendo-se cercado e perdendo o controle de sua Brigada Militar, que foi federalizada, Flores da Cunha terminou por renunciar ao governo gaúcho. Em 10 de novembro de 1937 o Congresso Nacional foi cercado por tropas da Polícia Militar e fechado. No mesmo dia Vargas anunciou pelo rádio à nação o início de uma nova era, orientada por uma nova Constituição elaborada por Francisco Campos . Começava ali o Estado Novo.

Sexta-feira, 12 de Setembro de 2008

A "Polaca"

Quarta constituição da história brasileira, outorgada pelo presidente Getúlio Vargas em 10 de novembro de 1937, no mesmo dia em que, por meio de um golpe de Estado, era implantada no país a ditadura do Estado Novo. Foi elaborada pelo jurista Francisco Campos , ministro da Justiça do novo regime, e obteve a aprovação prévia de Vargas e do ministro da Guerra, general Eurico Dutra .

A essência autoritária e centralista da Constituição de 1937a colocava em sintonia com os modelos fascistizantes de organização político-institucional então em voga em diversas partes do mundo, rompendo com a tradição liberal dos textos constitucionais anteriormente vigentes no país. Sua principal característica era a enorme concentração de poderes nas mãos do chefe do Executivo. Do ponto de vista políticoadministrativo, seu conteúdo era fortemente centralizador, ficando a cargo do presidente da República a nomeação das autoridades estaduais, os interventores. Aos interventores, por seu turno, cabia nomear as autoridades municipais.

A intervenção estatal na economia, tendência que na verdade vinha desde 1930, ganhava força com a criação de órgãos técnicos voltados para esse fim. Ganhava destaque também o estímulo à organização sindical em moldes corporativos, uma das influências mais evidentes dos regimes fascistas então em vigor. Nesse mesmo sentido, o Parlamento e os partidos políticos, considerados produtos espúrios da democracia liberal, eram descartados. A Constituição previa a convocação de uma câmara corporativa com poderes legislativos, o que no entanto jamais aconteceu. A própria vigência da Constituição, segundo o seu artigo 187, dependeria da realização de um plebiscito que a referendasse, o que também jamais foi feito.

Após a queda de Vargas e o fim do Estado Novo em outubro de 1945, foram realizadas eleições para a Assembléia Nacional Constituinte, em pleito paralelo à eleição presidencial. Eleita a Constituinte, seus membros se reuniram para elaborar o novo texto constitucional, que entrou em vigor a partir de setembro de 1946, substituindo a Carta de 1937.

Sexta-feira, 12 de Setembro de 2008

A transição para a República de 46

A partir de 1942, o governo Vargas começou a se movimentar no sentido de preparar a transição controlada de um Estado autoritário para um regime mais aberto. Não por acaso, naquele ano o ministro do Trabalho Marcondes Filho iniciou uma campanha de popularização da figura de Vargas nos meios de comunicação, principalmente através do programa radiofônico "Hora do Brasil". O objetivo era assegurar maior base de apoio para o governo entre as classes trabalhadoras. Esta era também a raiz da preocupação de consolidar os direitos sociais e trabalhistas, expressa em medidas aprovadas em 1943 como a CLT e o aumento do salário mínimo.

Mas a transformação do Estado Novo passava também pela formulação de uma estratégia para enfrentar a questão político-eleitoral. No interior do governo, surgiram propostas variadas, todas preocupadas em criar mecanismos de transição seguros que mudassem o regime mas mantivessem o poder nas mãos de Vargas. Uma alternativa aventada foi a de se promover eleições imediatamente, com base nas entidades de classe existentes, em geral dominadas pelo próprio governo. Vargas, no entanto, procurou não se precipitar e aguardou o rumo dos acontecimentos nos planos externo e interno.

A partir de 1943 a oposição passou a se movimentar com maior desenvoltura, a despeito da ação da censura e de outros órgãos repressivos. Durante todo o ano sucederam-se passeatas de estudantes, promovidas pela UNE, contra o nazi-fascismo. Em outubro, importantes lideranças civis e liberais de Minas Gerais lançaram um documento contestando o regime ditatorial conhecido como o Manifesto dos Mineiros. O governo reagiu punindo vários dos signatários, acusados de insuflar "nosso pior inimigo: as divergências internas". Vargas prometeu a normalização da vida política do país para logo após o fim da guerra, em "ambiente próprio de paz e ordem".

A tensão política manteve-se no ano seguinte. Tornou-se muito difícil para o governo conservar unida a sua base de sustentação no momento em que se abria a possibilidade de retorno ao regime da competição política. As dissensões internas tornaram-se inevitáveis. Um exemplo foi a renúncia do ministro das Relações Exteriores, Oswaldo Aranha , após o fechamento pelo governo de um organismo de apoio aos Aliados - a Sociedade Amigos da América.. Apesar de tudo, o governo continuou apostando na estratégia da candidatura única de Vargas nas futuras eleições presidenciais. Durante todo o ano, Marcondes Filho tratou de intensificar sua campanha de enaltecimento da figura de Vargas no rádio.

As oposições, por seu lado, partiram para uma atuação mais agressiva e começaram a costurar alianças com um ator que ganhava cada vez mais prestígio naqueles anos de guerra: os militares. Em outubro de 1944, a candidatura presidencial do brigadeiro Eduardo Gomes , herói dos 18 do forte, começou a ser articulada nos meios militares e civis. Em janeiro de 1945, no I Congresso Brasileiro de Escritores, intelectuais de renome defenderam a imediata redemocratização do país. Em fevereiro, a imprensa resolveu desconhecer a censura oficial e publicou uma entrevista com José Américo de Almeida defendendo eleições livres e apresentando Eduardo Gomes como candidato das oposições.

Para fazer frente às pressões e romper o isolamento político, ainda em fevereiro o governo resolveu baixar a Lei Constitucional nº 9, que previa a realização de eleições em data a ser marcada 90 dias depois. Era o primeiro passo para a redemocratização do país. Em maio foi decretado o Código Eleitoral: as eleições para a presidência da República e para o Parlamento Nacional seriam realizadas no dia 2 de dezembro daquele ano, e em maio de 1946 se realizariam as eleições para os governos e assembléias estaduais. De acordo com as regras do jogo, Vargas poderia concorrer às eleições, desde que se desincompatibilizasse do cargo três meses antes do pleito. O presidente, no entanto, afirmava que não tinha interesse em permanecer no poder. A redemocratização do país mobilizou a sociedade brasileira. Surgiram partidos políticos nacionais que teriam a partir daquele momento, até a década de 1960, grande importância. Foram eles a União Democrática Nacional (UDN), que reunia grande parte das oposições; o Partido Social Democrático (PSD), beneficiário da máquina política do Estado Novo, e, finalmente, o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), formado a partir da base sindical controlada por Vargas. Enquanto a UDN apoiou a candidatura de Eduardo Gomes , o PSD lançou a do general Eurico Dutra . O PTB inicialmente manteve-se distante dos dois candidatos. Mesmo com a campanha nas ruas, continuavam as dúvidas. Vargas seria candidato? Que papel teria ele na redemocratização do país? Setores oposicionistas e segmentos da elite estadonovista temiam os projetos continuístas do ditador. Temiam também seu prestígio junto às forças populares. Por isso, queriam afastálo do poder o mais rápido possível.

A UDN defendia a convocação imediata da eleição para a presidência da República, deixando a promulgação de uma nova Constituição para um segundo momento. Os udenistas não admitiam que coubesse ao ditador a tarefa de presidir a constitucionalização do país. Já para os comunistas, que puderam atuar livremente após a anistia de abril de 1945, o primeiro passo para a implantação do regime democrático deveria ser a instalação de uma Assembléia Nacional Constituinte. Sob a vigência de uma nova Carta é que deveriam ser realizadas as eleições para a presidência da República, governos estaduais e assembléias legislativas. Na prática, a proposta dos comunistas implicava que Vargas permanecesse no poder ainda por um largo período. Essa proposta aproximava o PCB do PTB e fortalecia o movimento queremista, surgido em meados de 1945, cujas principais palavras de ordem eram "Queremos Getúlio" e "Constituinte com Getúlio". Rapidamente o queremismo ganhou as ruas, deixando as elites civis e militares preocupadas com as intenções continuístas do presidente.

No dia 10 de outubro, Getúlio baixou um novo decreto antecipando para 2 de dezembro as eleições estaduais. Segundo o decreto, os então interventores deveriam outorgar dentro de um prazo de 20 dias as constituições estaduais. Caso quisessem ser candidatos, bastaria renunciar aos seus mandatos 30 dias antes do pleito. Tudo levava a crer que Vargas sairia profundamente fortalecido das eleições, realizadas sob a égide de seu governo. A partir de então, aceleraram-se as articulações conspiratórias. Entre os principais envolvidos estavam o ministro da Guerra, general Góes Monteiro , e o candidato do PSD à presidência da República e ex-ministro da Guerra, general Eurico Dutra . Os conspiradores contavam também com a aval do embaixador americano no Brasil, Adolf Berle.

No dia 25 de outubro, Getúlio nomeou seu irmão Benjamim Vargas chefe de Polícia do Distrito Federal. Circulavam rumores de que, ao assumir o cargo, Benjamim prenderia todos os generais que estivessem conspirando contra o regime. Essa nomeação funcionou como uma espécie de gota d'água. No dia 29 de outubro, Getúlio Vargas foi deposto pelo Alto Comando do Exército e, declarando publicamente que concordava com a deposição, retirou-se para São Borja, sua cidade natal. No dia seguinte, José Linhares , presidente do Supremo Tribunal Federal, assumiu a presidência da República, para transmiti-la, em janeiro de 1946, ao candidato vitorioso nas eleições, Eurico Dutra .

Segunda-feira, 15 de Setembro de 2008

Na democracia de 46, Getúlio Vargas outra vez

"Eu vos dei a minha vida. Agora ofereço a minha morte. Nada receio. Serenamente dou o primeiro passo no caminho da eternidade e saio da vida para entrar na história."

Getúlio Vargas, Carta-Testamento, agosto de 1954.

Com a deposição de Vargas e as eleições para a Assembléia Nacional Constituinte e para a Presidência da República no final de 1945, começam os "anos dourados" no Brasil. A Copa de 50, a bossa nova, a imprensa livre, a Televisão, o primeiro título mundial de futebol em 58 e o bi de 62. O Cinema que viu nascer uma cidade, extraída das pranchetas modernistas e da decisão política do Presidente JK. Podemos até dizer que a "marcha para o oeste" brasileira foi provocada pela construção de Brasília, que interiorizou as atenções nacionais até então concentradas no litoral. Tudo isso sob a vigência de uma constituição que traz marcantes diferenças em relação às anteriores.

Para começar, o pluralismo. Nas eleições livres de 45, pela primeira vez, os eleitores eram mais de 10% da população brasileira. O voto feminino deixava de ser optativo. Extingui-se o sistema de representação profissional. Foi utilizado o sistema proporcional para a escolha de parlamentares da Câmara dos Deputados, por determinação no novo Código Eleitoral de 45., que restaurou os poderes da Justiça Eleitoral. Novos partidos políticos disputaram a competição eleitoral, com destaque para o PSD (cria de Vargas junto aos interventores federais nos Estados), a UDN (integrada pelos deserdados da 1ª Repúblicas), o PTB (criado pelas instâncias sindicais do Estado Novo), o PR, o PSP (de Ademar de Barros, aquele do "rouba, mas faz"), o PCB (O "partidão" de Prestes). Todos tiveram representação na Constituinte de 1946.

Esse ambiente de pluralismo não deve, no entanto, esconder a profunda influência política de Vargas nessa nova fase da história republicana. Na verdade, a leitura de historiadores importantes (Fasuto e Baleeiro) sugere que toda a transição para a democracia foi consentida e até coordenada pelo próprio Getúlio. Para se ter uma idéia, depois de sua deposição, ele concorreu ao cargo de deputado federal pelo PTB em 7 Estados e foi eleito senador por São Paulo, mas preferiu a vaga da Câmara Alta que lhe deram os eleitores do Rio Grande do Sul, para onde se muda após deixar o Catete. Aliás, o novo inquilino do Palácio presidencial eleito em 45 foi o general Eurico Gaspar Dutra, apoiado por Vargas, de quem havia sido Ministro da Guerra. A influência de Getúlio na eleição de Dutra contra o candidato da UDN, o Brigadeiro Eduardo Gomes se fez sentir com muita nitidez, como deixa claro, nesta passagem, Boris Fausto:

"A campanha do brigadeiro atraiu setores da classe média dos grandes centros urbanos em torno da bandeira da democracia e do liberalismo econômico. Dutra não entusiasmava ninguém, e chegou-se mesmo a pensar em substituir sua candidatura por outro nome que tivesse maior apelo eleitoral. Quase nas vésperas da eleição, Getúlio acabou por fazer uma declaração pública de apoio à candidatura Dutra. Mesmo assim, ressalvou que ficaria ao lado do povo contra o presidente se ele não cumprisse as promessas de candidato. A oposição foi surpreendida pela nítida vitória de Dutra. Tomando-se como base de cálculo os votos dados aos candidatos, com exclusão dos nulos e brancos, o general venceu com 55% dos votos, contra 35% atribuídos ao brigadeiro. O resultado mostrou a força da máquina eleitoral montada pelo PSD a partir dos interventores e o prestígio de Getúlio entre os trabalhadores. Mostrou também o repúdio da grande massa ao antigetulismo, associado ao interesse dos ricos."

A verdade é que Vargas continuou exercendo fascínio popular na República de 46. Combatido duramente pela UDN, Vargas retorna ao poder em 1950 pelo voto popular de 47% dos eleitores. Seu segundo governo não chegaria ao fim, ou melhor, antes de completar o mandato constitucional comete suicídio em 24 de agosto de 1954, um dia depois do lançamento do Manifesto à Nação, assinado por 27 generais e que pedia a renúncia do Presidente. O manifesto foi uma resposta da UDN e dos setores militares à tentativa de assassinato de Carlos Lacerda, "o corvo", atribuída a Gregório Fortunato, "o anjo negro" da guarda presidencial.

O gesto extremo de Vargas provocou comoção nacional e adiou em 10 anos o golpe militar no Brasil. Com

o povo na rua furioso com a oposição, a quem o próprio Vargas atribuiu a responsabilidade por sua morte na famosa "Carta-Testamento", não havia condições para o golpe dos militares que já se desenhava àquela altura. Assume o poder Café Filho, o Vice-Presidente, com o compromisso de realizar as eleições presidenciais marcadas para outubro de 1955. Nelas é eleito, na aliança PSD-PTB, o Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, getulista de Minas Gerais. Para a Vice-Presidência elegeu-se João Goulart, o Jango, pelo PTB, outro getulista, só que do campo trabalhista. O mesmo Jango protagonizaria os eventos mais agudos de 1964 já como Presidente.

A partir do suicídio a República de 46 entraria em decadência. Foram diversas as tentativas de golpe, como os levantes de Aragarças e Jacarecanga contra JK em 56 e 57; a tentativa de impedir a posse de Jango após a renúncia de Janio Quadros em 61; o levante dos sargentos em Brasília em 63 e o dos marinheiros em março de 64; e, finalmente, o golpe militar de 1º de abril de 1964, que depôs João Goulart e inaugurou outra fase histórica. O Brasil atravessaria a "Guerra Fria" sob nova Ditadura. Para esse mundo bipolar, seria preciso uma nova Constituição, talvez duas.

Segunda-feira, 15 de Setembro de 2008

Carta-Testamento de Vargas

Postado por Mauro Noleto às 17:26

Segunda-feira, 15 de Setembro de 2008

A Constituição de 1946

Américo Freire

A Assembléia Nacional Constituinte, nos regimes liberais-representativos, é um órgão de natureza especial. Trata-se de uma assembléia com poderes extraordinários que tem a função precípua de construir as bases jurídico-políticas do país. O trabalho constituinte consiste em definir princípios gerais e em torno deles estabelecer um conjunto orgânico de regras e instituições. A regulamentação desse conjunto legal, para a sua aplicação na vida cotidiana, fica em geral por conta dos órgãos legislativos ordinários.

O trabalho constituinte, mesmo voltado para o futuro, está imerso nas circunstâncias políticas do presente.É exatamente por isso que cada resolução aprovada, cada detalhe colocado no texto constitucional, ainda que vago, genérico ou afirmativo, expressa os diversos pactos que se estabelecem entre as forças políticas ali representadas.

A Constituinte de 1946, eleita em 2 de dezembro de 1945, iniciou seus trabalhos em 2 de fevereiro seguinte sob o impacto da derrota do nazi-fascismo na Europa e do fim do Estado Novo no Brasil. Não por acaso, durante os primeiros meses de discussão, de fevereiro a maio, promoveu-se um duro julgamento do regime anterior. Produziu-se, em suma, o que se denominou a "autópsia da ditadura".

Outra marca distintiva da Constituinte de 1946 em comparação com as anteriores foi sua heterogeneidade político-ideológica. Dela participaram deputados e senadores eleitos na legenda de nove partidos, ou seja, representativos de todo o espectro político e donos de diferentes trajetórias políticas até aquele momento. No mesmo plenário estiveram presentes, incumbidos da elaboração da nova Carta, o ex-presidente Artur Bernardes , do Partido Republicano (PR), e Luís Carlos Prestes , do Partido Comunista do Brasil (PCB), que como líder tenentista fora perseguido ferozmente por Bernardes na década de 1920; os udenistas Otávio Mangabeira e Afonso Arinos , notórios opositores do Estado Novo, mas também Gustavo Capanema e Agamenon Magalhães , importantes ministros do antigo regime; o próprio Getúlio Vargas , que, apesar da notoriedade, teve uma participação discreta e inconstante.

Unidas em torno de um projeto liberal-democrático, as forças predominantes na Constituinte, a saber, o Partido Social Democrático ( PSD ) e a União Democrática Nacional ( UDN ), que juntos ocupavam cerca de 80% das cadeiras, produziram um texto preocupado fundamentalmente em delimitar o raio de ação dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, para evitar uma nova experiência política baseada no poder discricionário do Executivo.

O mandato presidencial foi fixado em cinco anos, e foi mantida a proibição da reeleição para cargos executivos. As atribuições do Congresso foram fortalecidas, principalmente as que diziam respeito à inspeção das ações do Executivo. Todas as medidas administrativas ou de política econômica do governo, mesmo as de curto prazo, deveriam receber a autorização do Congresso. Foi restaurado o princípio federalista, estabelecendo-se a divisão de atribuições entre a União, os estados e os municípios.

Esse controle congressual, no entanto, terminaria por ser evitado pelos presidentes da República que se sucederam, os quais tiveram ampla liberdade para criar órgãos de natureza técnica. Por sua vez, principalmente no segundo governo Vargas (1951-1954) e no governo Juscelino Kubitschek (1956-1961), esses órgãos passaram a deter enormes poderes para implementar a modernização da economia brasileira,

o que seria feito em grande parte à margem da estrutura partidária.

No que se refere ao voto, a nova Constituição extinguiu a bancada profissional, presente na Carta de 1934, e ampliou a obrigatoriedade do voto feminino, antes restrita às mulheres que exercessem cargo público remunerado. Quanto à composição da Câmara dos Deputados, foi estabelecido um critério que beneficiou a representação dos estados de menor população em detrimento dos estados mais populosos. Essa medida, justificada pelo argumento da necessidade de se manter o equilíbrio federativo, terminou por fortalecer os grupos políticos mais conservadores, amplamente majoritários nos estados menores, em detrimento de agremiações que tinham maior representação em estados mais populosos, como os partidos à esquerda do espectro político.

No plano social, a Constituinte optou por uma postura conservadora. No tocante ao direito de greve, aprovou um texto genérico que reconhecia o direito, mas deixava para o Congresso uma futura regulamentação, que terminou por não vir. Além disso, manteve dois fundamentos da estrutura corporativista advinda do regime anterior: o imposto sindical, passaporte para o aparecimento e a manutenção dos sindicatos controlados pelos "pelegos", e a possibilidade de o Estado intervir na vida sindical. Como na ideologia estado-novista, o sindicato continuava a ser visto como órgão de colaboração do Estado. Nesse caso, era clara a contradição com a ideologia liberal apregoada pela quase totalidade dos constituintes. Uma vez mais, foram as circunstâncias de natureza conjuntural, marcadas pela ampliação da luta sindical, que definiram o texto constitucional: a estrutura sindical anterior mostrava-se adequada para assegurar a ordem social e política.

No dia 18 de setembro de 1946, o novo texto constitucional foi aprovado e Assembléia Nacional Constituinte se transformou em Congresso ordinário. Durante o governo Dutra , a nova Constituição seria interpretada tanto para assegurar direitos como para restringir o pluralismo político, como aconteceu quando da cassação do registro do PCB, em maio de 1947.

Segunda-feira, 15 de Setembro de 2008

Os Direitos Humanos e a Constituição de 1967

João Batista Herkenhoff

Já vimos no item 5, neste capítulo, os motivos pelos quais a Constituição de 1967 deve ser considerada como semi-outorgada. Comparada com a Constituição de 1946 a Constituição de 24 de janeiro de 1967, que entrou em vigor a 15 de março, apresenta graves retrocessos:

a) suprimiu a liberdade de publicação de livros e periódicos ao afirmar que não seriam tolerados os que fossem considerados (a juízo do governo) como de propaganda de subversão da ordem (A Constituição de 1967 afirmava, em princípio, que a publicação de livros e periódicos independia de licença do poder público. Enquanto a Constituição de 1946 estabelecera que não seria tolerada a propaganda de processos violentos para subverter a ordem política e social art. 141, 5º - a Constituição de 1967 passou a proibir a propaganda de subversão da ordem, sem exigir a qualificação de processos violentos” para a incidência da proibição art. 150 8º); b) restringiu o direito de reunião facultando à policia o poder de designar o local para ela. Usando desse poder como artifício, a policia poderia facilmente impossibilitar a reunião. (A Constituição de 1946, ao determinar que a polícia poderia designar o local para a realização de uma reunião. ressalvava que, assim procedendo, não a poderia frustrar ou impossibilitar. A Constituição de 1967 não reproduziu a ressalva); c) estabeleceu o foro militar para os civis. (O foro militar, na mesma linha da emenda constitucional ditada pelo Ato institucional n.º 2, estendeu-se aos civis, nos casos expressos em lei, para repressão de crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares art. 122. 1º. Pela Constituição de 1946 o civil só estaria sujeito à jurisdição militar no caso de crimes contra a segurança externa do pais ou as instituições militares - art. 108, 1º); d) criou a pena de suspensão dos direitos políticos, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, para aquele que abusasse dos direitos políticos ou dos direitos de manifestação do pensamento, exercício de trabalho ou profissão, reunião e associação, para atentar contra a ordem democrática ou praticar a corrupção - art.

151. (Essa competência punitiva do Supremo era desconhecida pelo Direito Constitucional brasileiro); e) manteve todas as punições, exclusões e marginalizações políticas decretadas sob a égide dos Atos Institucionais. (O reencontro do caminho democrático só começou com Anistia, alcançada cm 1 979. Isto porque foi justa utente a Anistia que acabou com os efeitos de todas essas medidas ditatoriais); f) em contraste com as determinações restritivas mencionadas nas letras anteriores, a Constituição de 1967 determinou que se impunha a todas as autoridades o respeito á integridade física e moral do detento e do presidiário, preceito que não existia, explicitamente. nas Constituições anteriores. (Esse artigo foi repetido na Constituição de 1988. A eficácia do artigo, na Constituição de 1967. ficou, entretanto ajuizada, em vista do clima geral de redução de liberdade e a consequente impossibilidade de denúncia dos abusos que ocorressem).

No que diz respeito aos direitos sociais, a Constituição de 1967 inovou em alguns pontos.

Registrem-se como inovações contrárias ao trabalhador: a redução para 12 anos da idade mínima de permissão do trabalho; a supressão da estabilidade, como garantia constitucional, e o estabelecimento do regime de fundo de garantia, como alternativa; as restrições ao direito de greve; a supressão da proibição de diferença de salários, por motivo de idade e nacionalidade, a que se referia a Constituição anterior.

Para tão imensos retrocessos, a Constituição de 1967 pretendeu compensar os trabalhadores com pequeninas vantagens. Colhem-se como modestas inovações favoráveis ao trabalhador as seguintes: inclusão, como garantia constitucional, do direito ao salário-família, cm favor dos dependentes do trabalhador; proibição de diferença de salários também por motivo de cor. Circunstância a que não se referia a Constituição de 1946; participação do trabalhador. eventualmente. na gestão da empresa; aposentadoria da mulher, aos trinta anos de trabalho, com salário integral.

A Constituição de 1967 afrontou a lei sociológica e histórica que aponta. invariavelmente, para a ampliação de direitos dos trabalhadores.

A Constituição de 1967 representou um esforço de redução do arbítrio contido nos Atos Institucionais que se seguiram à Revolução de 1964. Tentou não se distanciar em demasia do figurino constitucional de 1946. Sua dose de autoritarismo não se compara com o panorama de completo arbítrio criado pelo Ato Institucional n.º 5. que caiu sobre o Brasil depois, no fatídico 13 de dezembro de 1968.

Entretanto, mesmo com todas essas ressalvas, a Constituição de 1967 não se harmonizou com a doutrina dos Direitos Humanos, pelas seguintes razões: restringiu a liberdade de opinião e expressão; deixou o direito de reunião a descoberto de garantias plenas; estendeu o foro militar aos civis, nas hipóteses de crimes contra a segurança interna (ou seta, segurança do próprio regime imperante); fez recuos no campo dos direitos sociais; manteve as punições, exclusões e marginalizações políticas decretadas sob a égide dos Atos Institucionais.

Também a Constituição de 1967, formalmente. teve vigência até sua substituição pela Carta de 17 de outubro de 1969. Contudo, a rigor, vigorou apenas até 13 de dezembro de 1968, quando foi baixado o Ato Institucional n.º 5. O Ato Institucional n.º 5 afirmou mantida a Constituição de 1967, introduziu, entretanto, tão profundas modificações na estrutura do poder político e em matéria de direitos individuais que, numa visão cientifica, não se pode conciliar esse Ato com o espirito da Constituição de 1967. Na verdade, esta ruiu sob o AI-5.

Segunda-feira, 15 de Setembro de 2008

O golpe de 1964 e a instauração do Regime Militar

Celso Castro

Na madrugada do dia 31 de março de 1964, um golpe militar foi deflagrado contra o governo legalmente constituído de João Goulart. A falta de reação do governo e dos grupos que lhe davam apoio foi notável. Não se conseguiu articular os militares legalistas. Também fracassou uma greve geral proposta pelo Comando Geral dos Trabalhadores (CGT) em apoio ao governo. João Goulart, em busca de segurança, viajou no dia 1o de abril do Rio, para Brasília, e em seguida para Porto Alegre, onde Leonel Brizola tentava organizar a resistência com apoio de oficiais legalistas, a exemplo do que ocorrera em 1961. Apesar da insistência de Brizola, Jango desistiu de um confronto militar com os golpistas e seguiu para o exílio no Uruguai, de onde só retornaria ao Brasil para ser sepultado, em 1976. Antes mesmo de Jango deixar o país, o presidente do Senado, Auro de Moura Andrade, já havia declarado vaga a presidência da República.

O presidente da Câmara dos Deputados, Ranieri Mazzilli, assumiu interinamente a presidência, conforme previsto na Constituição de 1946, e como já ocorrera em 1961, após a renúncia de Jânio Quadros. O poder real, no entanto, encontrava-se em mãos militares. No dia 2 de abril, foi organizado o autodenominado "Comando Supremo da Revolução", composto por três membros: o brigadeiro Francisco de Assis Correia de Melo (Aeronáutica), o vice-almirante Augusto Rademaker (Marinha) e o general Artur da Costa e Silva, representante do Exército e homem-forte do triunvirato. Essa junta permaneceria no poder por duas semanas.

Nos primeiros dias após o golpe, uma violenta repressão atingiu os setores politicamente mais mobilizados à esquerda no espectro político, como por exemplo o CGT, a União Nacional dos Estudantes (UNE), as Ligas Camponesas e grupos católicos como a Juventude Universitária Católica (JUC) e a Ação Popular (AP). Milhares de pessoas foram presas de modo irregular, e a ocorrência de casos de tortura foi comum, especialmente no Nordeste. O líder comunista Gregório Bezerra, por exemplo, foi amarrado e arrastado pelas ruas de Recife.

A junta baixou um "Ato Institucional" – uma invenção do governo militar que não estava prevista na Constituição de 1946 nem possuía fundamentação jurídica. Seu objetivo era justificar os atos de exceção que se seguiram. Ao longo do mês de abril de 1964 foram abertos centenas de Inquéritos Policiais-Militares (IPMs). Chefiados em sua maioria por coronéis, esses inquéritos tinham o objetivo de apurar atividades consideradas subversivas. Milhares de pessoas foram atingidas em seus direitos: parlamentares tiveram seus mandatos cassados, cidadãos tiveram seus direitos políticos suspensos e funcionários públicos civis e militares foram demitidos ou aposentados.

Entre os cassados, encontravam-se personagens que ocuparam posições de destaque na vida política nacional, como João Goulart, Jânio Quadros, Miguel Arraes, Leonel Brizola e Luís Carlos Prestes. Entretanto,

o golpe militar foi saudado por importantes setores da sociedade brasileira. Grande parte do empresariado, da imprensa, dos proprietários rurais, da Igreja católica, vários governadores de estados importantes (como Carlos Lacerda, da Guanabara, Magalhães Pinto, de Minas Gerais, e Ademar de Barros, de São Paulo) e amplos setores de classe média pediram e estimularam a intervenção militar, como forma de pôr fim à ameaça de esquerdização do governo e de controlar a crise econômica. O golpe também foi recebido com alívio pelo governo norte-americano, satisfeito de ver que o Brasil não seguia o mesmo caminho de Cuba, onde a guerrilha liderada por Fidel Castro havia conseguido tomar o poder.

Os Estados Unidos acompanharam de perto a conspiração e o desenrolar dos acontecimentos, principalmente através de seu embaixador no Brasil, Lincoln Gordon, e do adido militar, Vernon Walters, e haviam decidido, através da secreta "Operação Brother Sam", dar apoio logístico aos militares golpistas, caso estes enfrentassem uma longa resistência por parte de forças leais a Jango. Os militares envolvidos no golpe de 1964 justificaram sua ação afirmando que o objetivo era restaurar a disciplina e a hierarquia nas Forças Armadas e deter a "ameaça comunista" que, segundo eles, pairava sobre o Brasil. Uma idéia fundamental para os golpistas era que a principal ameaça à ordem capitalista e à segurança do país não viria de fora, através de uma guerra tradicional contra exércitos estrangeiros; ela viria de dentro do próprio país, através de brasileiros que atuariam como "inimigos internos" – para usar uma expressão da época. Esses "inimigos internos" procurariam implantar o comunismo no país pela via revolucionária, através da "subversão" da ordem existente – daí serem chamados pelos militares de "subversivos".

Diversos exemplos internacionais, como as guerras revolucionárias ocorridas na Ásia, na África e principalmente em Cuba, serviam para reforçar esses temores. Essa visão de mundo estava na base da chamada "Doutrina de Segurança Nacional" e das teorias de "guerra anti-subversiva" ou "antirevolucionária" ensinadas nas escolas superiores das Forças Armadas. Os militares que assumiram o poder em 1964 acreditavam que o regime democrático que vigorara no Brasil desde o fim da Segunda Guerra Mundial havia se mostrado incapaz de deter a "ameaça comunista".

Com o golpe, deu-se início à implantação de um regime político marcado pelo "autoritarismo", isto é, um regime político que privilegiava a autoridade do Estado em relação às liberdades individuais, e o Poder Executivo em detrimento dos poderes Legislativo e Judiciário. Já no início da "Revolução" ficou evidente uma característica que permaneceria durante todo o regime militar: o empenho em preservar a unidade por parte dos militares no poder, apesar da existência de conflitos internos nem sempre bem resolvidos. O medo de uma "volta ao passado" (isto é, à realidade política pré-golpe) ou de uma ruptura no interior das Forcas Armadas estaria presente durante os 21 anos em que a instituição militar permaneceu no controle do poder político no Brasil.

Mesmo desunidos internamente em muitos momentos, os militares demonstrariam um considerável grau de união sempre que vislumbravam alguma ameaça "externa" à "Revolução", vinda da oposição política. A falta de resistência ao golpe de 1964 não deve ser vista como resultado da derrota diante de uma bem articulada conspiração militar. Foi clara a falta de organização e coordenação entre os militares golpistas. Mais do que uma conspiração única, centralizada e estruturada, a imagem mais fidedigna é a de "ilhas de conspiração", com grupos unidos ideologicamente pela rejeição da política pré-1964, mas com baixo grau de articulação entre si. Não havia um projeto de governo bem definido, além da necessidade de se fazer uma "limpeza" nas instituições e recuperar a economia. O que diferenciava os militares golpistas era a avaliação da profundidade necessária à intervenção militar.

Desde o início havia uma nítida diferenciação entre, de um lado, militares que clamavam por medidas mais radicais contra a "subversão" e apoiavam uma permanência dos militares no poder por um longo período e, de outro lado, aqueles que se filiavam à tradição de intervenções militares "moderadoras" na política – como havia acontecido, por exemplo, em 1930, 1945 e 1954 – seguidas de um rápido retorno do poder aos civis. Os mais radicais aglutinaram-se em torno do general Costa e Silva; os outros, do general Humberto de Alencar Castelo Branco.

Articulações bem-sucedidas na área militar de um grupo de oficiais pró-Castelo e o apoio dos principais líderes políticos civis favoráveis ao golpe foram decisivos para que, no dia 15 de abril de 1964, Castelo Branco assumisse a presidência da República, eleito, dias antes, por um Congresso já bastante expurgado. O novo presidente assumiu o poder prometendo a retomada do crescimento econômico e o retorno do paísà "normalidade democrática". Isto, no entanto, só ocorreria 21 anos mais tarde. É por isso que 1964 representa um marco e uma novidade na história política do Brasil: diferentemente do que ocorreu em outras ocasiões, desta vez militares não apenas deram um golpe de Estado, como permaneceram no poder.

AI-5 - O mais duro golpe do regime militar

Maria Celina D'Araujo

O Ato Institucional nº 5, AI-5, baixado em 13 de dezembro de 1968, durante o governo do general Costa e Silva, foi a expressão mais acabada da ditadura militar brasileira (1964-1985). Vigorou até dezembro de 1978 e produziu um elenco de ações arbitrárias de efeitos duradouros. Definiu o momento mais duro do regime, dando poder de exceção aos governantes para punir arbitrariamente os que fossem inimigos do regime ou como tal considerados.

O ano de 1968, "o ano que não acabou", ficou marcado na história mundial e na do Brasil como um momento de grande contestação da política e dos costumes. O movimento estudantil celebrizou-se como protesto dos jovens contra a política tradicional, mas principalmente como demanda por novas liberdades. O radicalismo jovem pode ser bem expresso no lema "é proibido proibir". Esse movimento, no Brasil, associou-se a um combate mais organizado contra o regime: intensificaram-se os protestos mais radicais, especialmente o dos universitários, contra a ditadura. Por outro lado, a "linha dura" providenciava instrumentos mais sofisticados e planejava ações mais rigorosas contra a oposição.

Também no decorrer de 1968 a Igreja começava a ter uma ação mais expressiva na defesa dos direitos humanos, e lideranças políticas cassadas continuavam a se associar visando a um retorno à política nacional e ao combate à ditadura. A marginalização política que o golpe impusera a antigos rivais - Carlos Lacerda, Juscelino Kubitschek, João Goulart - tivera o efeito de associá-los, ainda em 1967, na Frente Ampla, cujas atividades foram suspensas pelo ministro da Justiça, Luís Antônio da Gama e Silva, em abril de 1968. Pouco depois, o ministro do Trabalho, Jarbas Passarinho, reintroduziu o atestado de ideologia como requisito para a escolha dos dirigentes sindicais. Uma greve dos metalúrgicos em Osasco, em meados do ano, a primeira greve operária desde o início do regime militar, também sinalizava para a "linha dura" que medidas mais enérgicas deveriam ser tomadas para controlar as manifestações de descontentamento de qualquer ordem. Nas palavras do ministro do Exército, Aurélio de Lira Tavares, o governo precisava ser mais enérgico no combate a "idéias subversivas". O diagnóstico militar era o de que havia "um processo bem adiantado de guerra revolucionária" liderado pelos comunistas.

A gota d'água para a promulgação do AI-5 foi o pronunciamento do deputado Márcio Moreira Alves, do MDB, na Câmara, nos dias 2 e 3 de setembro, lançando um apelo para que o povo não participasse dos desfiles militares do 7 de Setembro e para que as moças, "ardentes de liberdade", se recusassem a sair com oficiais. Na mesma ocasião outro deputado do MDB, Hermano Alves, escreveu uma série de artigos no Correio da Manhã considerados provocações. O ministro do Exército, Costa e Silva, atendendo ao apelo de seus colegas militares e do Conselho de Segurança Nacional, declarou que esses pronunciamentos eram "ofensas e provocações irresponsáveis e intoleráveis". O governo solicitou então ao Congresso a cassação dos dois deputados. Seguiram-se dias tensos no cenário político, entrecortados pela visita da rainha da Inglaterra ao Brasil, e no dia 12 de dezembro a Câmara recusou, por uma diferença de 75 votos (e com a colaboração da própria Arena), o pedido de licença para processar Márcio Moreira Alves. No dia seguinte foi baixado o AI-5, que autorizava o presidente da República, em caráter excepcional e, portanto, sem apreciação judicial, a: decretar o recesso do Congresso Nacional; intervir nos estados e municípios; cassar mandatos parlamentares; suspender, por dez anos, os direitos políticos de qualquer cidadão; decretar o confisco de bens considerados ilícitos; e suspender a garantia do habeas-corpus. No preâmbulo do ato, dizia-se ser essa uma necessidade para atingir os objetivos da revolução, "com vistas a encontrar os meios indispensáveis para a obra de reconstrução econômica, financeira e moral do país". No mesmo dia foi decretado o recesso do Congresso Nacional por tempo indeterminado - só em outubro de 1969 o Congresso seria reaberto, para referendar a escolha do general Emílio Garrastazu Médici para a Presidência da República.

Ao fim do mês de dezembro de 1968, 11 deputados federais foram cassados, entre eles Márcio Moreira Alves e Hermano Alves. A lista de cassações aumentou no mês de janeiro de 1969, atingindo não só parlamentares, mas até ministros do Supremo Tribunal Federal. O AI-5 não só se impunha como um instrumento de intolerância em um momento de intensa polarização ideológica, como referendava uma concepção de modelo econômico em que o crescimento seria feito com "sangue, suor e lágrimas".

Segunda-feira, 15 de Setembro de 2008

Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968

"O presidente da República Federativa do Brasil, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e:

Considerando que a Revolução Brasileira de 31 de março de 1964 teve, conforme decorre dos Atos com os quais se institucionalizou, fundamentos e propósitos que visavam a dar ao país um regime que, atendendo as exigências de um sistema jurídico e político, assegurasse autêntica ordem democrática, baseada na liberdade, no respeito à dignidade da pessoa humana, no combate à subversão e às ideologias contrárias às tradições de nosso povo, na luta contra a corrupção, buscando, deste modo, "os meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direto e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa Pátria" (Preâmbulo do Ato Institucional no 1 de 9 de abril de 1964);

Considerando que o governo da República, responsável pela execução daqueles objetivos e pela ordem e segurança internas, só não pode permitir que pessoas ou grupos anti-revolucionários contra ela trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de estar faltando a compromissos que assumiu com o povo brasileiro, bem como porque o Poder Revolucionário, ao editar o Ato Institucional no 2, afirmou categoricamente, que "não se disse que a Revolução foi, mas que é e continuará" e, portanto, o processo revolucionário em desenvolvimento não pode ser detido;

Considerando que esse mesmo Poder Revolucionário, exercido pelo presidente da República, ao convocar o Congresso Nacional para discutir, votar e promulgar a nova Constituição, estabeleceu que esta, além de representar "a institucionalização dos ideais e princípios da Revolução", deveria "assegurar a continuidade da obra revolucionária" (Ato Institucional no 4, de 7 de dezembro de 1966);Considerando que, assim, se torna imperiosa a adoção de medidas que impeçam sejam frustrados os ideais superiores da Revolução, preservando a ordem, a segurança, a tranqüilidade, o desenvolvimento econômico e cultural e a harmonia política e social do País comprometidos por processos subversivos e de guerra revolucionária;

Considerando que todos esses fatos perturbadores da ordem são contrários aos ideais e à consolidação do Movimento de março de 1964, obrigando os que por ele se responsabilizaram e juraram defendê-lo a adotarem as providências necessárias, que evitem sua destruição.

Resolve editar o seguinte:

Ato Institucional

Art. 1º São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições Estaduais, com as modificações constantes deste Ato Institucional.

Art. 2º O presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sítio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo presidente da República.

§ 1º Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios.

§ 2º Durante o período de recesso, os senadores, os deputados federais e estaduais e os vereadores só perceberão a parte fixa de seus subsídios.

§ 3º Em caso de recesso da Câmara Municipal, a fiscalização financeira e orçamentária dos municípios que não possuam Tribunal de Contas será exercida pelo do respectivo Estado, estendendo sua ação às funções de auditoria, julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

Art. 3º O presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a intervenção nos estados e municípios, sem as limitações previstas na Constituição.

Parágrafo único. Os interventores nos estados e municípios serão nomeados pelo presidente da República e exercerão todas as funções e atribuições que caibam, respectivamente, aos governadores ou prefeitos, e gozarão das prerrogativas, vencimentos e vantagens fixadas em lei.

Art. 4º No interesse de preservar a Revolução, o presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.

Parágrafo único. Aos membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem os seus mandatos cassados não serão dados substitutos, determinando-se o quorum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.

Art. 5º A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa simultaneamente, em:

I. cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;

II. suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;

III. proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de segurança: a) liberdade vigiada; b) proibição de freqüentar determinados lugares; c) domicílio determinado.

§ 1º O ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados.

§ 2º As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo ministro de estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário.

Art. 6º Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.

§ 1º O presidente da República poderá, mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou por em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim como empregados de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço.

§ 2º O disposto neste artigo e seu § 1º aplica-se, também, nos estados, municípios, Distrito Federal e territórios.

Art. 7º O presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.

Art. 8º O presidente da República poderá, após investigação, decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Parágrafo único. Provada a legitimidade da aquisição dos bens far-se-á a sua restituição.

Art. 9º O presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a execução deste Ato institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da Revolução, as medidas previstas nas alíneas "d" e "e" do § 2º do artigo 152 da Constituição.

Art. 10º Fica suspensa a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.Art. 11º Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato Institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.

Art. 12º O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1968; 147º a Independência e 80º da República. A. Costa e Silva; Luís Antônio da Gama e Silva; Augusto Hamann Rademaker Grunewald; Aurélio de Lyra Tavares; José de Magalhães Pinto; Antônio Delfim Netto; Mário David Andreazza; Ivo Arzua Pereira; Tarso Dutra; Jarbas G. Passarinho; Márcio de Souza e Mello; Leonel Miranda; José Costa Cavalcanti; Edmundo de Macedo Soares; Hélio Beltrão; Afonso de A. Lima; Carlos F. de Simas."

Terça-feira, 16 de Setembro de 2008

Atos Institucionais: a contra-constituição

Os militares tiveram participação decisiva em praticamente todas as fases da nossa história republicana: na proclamação (1889), na Revolução de 30, no Estado Novo (1937), na deposição de Vargas (1945), nas "crises" da República de 46, inclusive no episódio dramático do suicídio de Getúlio, em 1954. Em 1964, porém, os militares não apenas derrubaram o poder constituído, mas o ocuparam durante duas longasdécadas. Período no qual o Brasil conheceu duas novas Constituições, a de 67 e a de 69. É bem verdade que em 1969 o que houve foi uma grande emenda constitucional, a de nº 1, mas que alterava de tal forma e em tamanha extensão a Constituição de 67 que passou a ser considerada uma nova Carta. Essa aparente abundância constitucional não mais esconde o fato, apontado com toda clareza por Paulo Bonavides, de "que a verdadeira Constituição daqueles anos foram os atos inastitucionais".

Invenção jurídica dos militares, os atos institucionais foram justificados pelo novo regime como emanações do Poder Constituinte. Para os generais, não se tratava de golpe, mas de Revolução. O texto do preâmbulo do AI 1, de 9 de abril de 1964, é auto-explicativo:

"A revolução vitoriosa se investe no exercício do Poder Constitucional. Este se manifesta pela eleição popular ou pela revolução. Esta é a forma mais expressiva e mais radical do Poder Constituinte. Assim, a revolução vitoriosa, como Poder Constituinte, se legitima por si mesma."

Os primeiros 4 Atos Institucionais, baixados nos dois primeiros anos do regime militar já promoveram a varredura das instituições democráticas de 46. O AI-1 autorizava a supensão de direitos políticos por 10 anos e a cassação de mandatos; o AI-2 extinguiu os partidos políticos (o que frustrou as lideranças golpistas da UDN), permitia a decretação do recesso do Congresso Nacional e a edição de decretos-leis sobre matéria de segurança nacional; o AI-3 estendeu o sistema de eleição indireta para os governadores e vice-governadores; e o AI-4 convocou o Congresso Nacional a se reunir extraordinariamente para discutir e votar um novo texto constitucional.

Não é curioso? O "Poder Constituinte" revolucionário convoca o Congresso representativo para aprovar a nova Constituição. Não parece simplesmente desnecessário? Dito de outro modo, para que uma nova Constituição votada pelo Congresso se os Atos Institucionais vinham cumprindo o mesmo papel? A resposta talvez esteja no fato de que os militares sempre tenham afirmado que o estado revolucionário seria transitório, uma "intervenção cirúrgica", para preservar a democracia liberal contra a ameaça comunista. Depois de garantida a estabilidade e eliminados os focos perigosos, o poder voltaria ao leito democrático. Infelizmente, isso não era verdade. A verdade é que nesse período recente de nossa história o Direito foi apenas um disfarce, uma fachada para o exercício arbitrário do Poder.

Mais uma vez recorro a Bonavides, que sem perder o bom humor, narrou assim os efêmeros eventos do "processo constituinte" de 67:

"O AI-4 convoca o Congresso Nacional a reunir-se extraordinariamente para discutir e votar um novo texto contitucional. Diga-se, de passagem, que o ato fixava um cronograma tão rígido que mais parecia tratar-se da abertura de uma nova estrada rodoviária ou da construção de mais uma ponte. E o calendário préestabelecido foi cumprido rigorosamente. O projeto enviado pelo Governo chegou ao Congresso em 12-1266 e a Carta foi promulgada a 24-1-67, pouco mais de 40 dias depois, portanto. É patente que ela se tornou uma mera formalidade, natimorta porque submetida e anulada pelos atos. Que sentido poderia ter o capítulo "Dos Direitos e Garantias Individuais" diante do arbítrio instaurado pelos atos?"

De fato, há certas semelhanças no que diz respeito à vida curta e a falta de eficácia entre a Constituição de 67 e a de 34. A de 67 foi atropela pelo AI-5 e depois definitivamente superada pela Emenda 1 de 69, a assim chamada Constituição de 69.

A aparência de Estado de Direito era o que pretendiam os militares ao procurar revestir seus atos de força com fórmulas normativas (os atos institucionais, complementares, decretos, regulamentos...) e convenções políticas de matriz liberal, como são as constituições. Essa fachada formal de legalidade, aliás, encontra justificativas teóricas muito claras no modelo teórico juspositivista, que tem em Hans Kelsen seu defensor mais obstinado e honesto. Mas, fica a pergunta, faz sentido falar em Constituição sem liberdade?

Terça-feira, 16 de Setembro de 2008

Síntese das Constituições do Brasil

Constituição do Império (1824)

· Foi outorgada em 25 de março de 1824, por Pedro I, após dissolver por decreto, em 12 de Novembro de 1823, a Assembléia Constituinte que ele próprio convocara como resultante da proclamação da Independência, em 7 de Setembro de 1822. · Consagrou uma Monarquia hereditária, Constitucional e representativa. · Instituiu o Quarto Poder (Poder Moderador – poder próprio do Monarca). · Dizia-se liberal.

Constituição Republicana (1891)

· Promulgada em 24 de Fevereiro de 1891, por um Assembléia Constituinte convocada pelo Governo Provisório, instituído após a proclamação da República, em 15 de Novembro de 1889. · O Chefe da Assembléia Constituinte foi o Marechal Deodoro da Fonseca. · Foi elaborada com base no projeto governamental, no qual Rui Barbosa se destacou como um dos principais se não o principal e mais perfeito artífice. · Foi eminentemente política “apesar de o séc. XIX ter sofrido já em seu fim o embate da doutrina de Carl Marx; apesar de já ter o socialismo influído de maneira preponderante na política do séc. XIX; apesar de a industrialização do mundo já ter começado e, por conseguinte, o movimento trabalhista já se fazer sentir.” · O Federalismo, o presidencialismo e o liberalismo político foram os princípios estruturais da Primeira Constituição Republicana do Brasil, na qual se estabeleceu, sob a inspiração de Montesquieu, que “são órgãos da soberania nacional: o Poder Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.” · A Constituição norte-americana de 1787 foi o modelo em que buscaram luzes os constituintes de 1891, que também captaram nas Constituições da Argentina e da Suíça alguns elementos para o seu notável trabalho.

Constituição de 1934

· Promulgada em 16 de julho de 1934, por uma Assembléia Constituinte que o governo provisório instalou após a Revolução de 1930, sob a chefia de Getúlio Vargas. · Ao contrário da anterior (de 1891), que foi eminentemente política, a Constituição de 34, seguindo uma nova concepção do Direito e do Estado, recebeu, de maneira sensível, a influência dos abalos sociais provocados pela Primeira Guerra Mundial (1914- 1918) · Que adiantava reafirmar a independência jurídica do indivíduo, se não se criava “o mínimo das condições necessárias para garantir-lhes a independência social?” · Importantes inovações da Constituição de 34 foram a instituições da Justiça do Trabalho (embora não diretamente integrada na esfera do Poder Judiciário, como em 1946) e a criação da Justiça Eleitoral, destinada a pôr modos nos desregramentos que aumentaram até 1930 e que foram causa preponderante do movimento revolucionário que eclodiu e venceu naquele ano. · Renovação da mentalidade de nossas agremiações partidárias, na qual teve ingresso, com poder decisório, na medida de suas forças, os elementos oriundos de diferentes categorias sociais, ao lado dos chamados políticos profissionais, que, com o processo indispensável de sua reabilitação, passaram a ser tratados como políticos vocacionais, expressão mais condizente, sem dúvida, com o alto teor da missão que tinham sobre os ombros. · Participaram da elaboração da Lei Magna de 1934, em meio a heterogeneidade de seus integrantes, figuras das mais destacadas daquela fase política e elementos novos que se afirmaram nos debates e se projetaram no futuro.

Carta Política de 1937

· Outorgada, num golpe de Estado, em 10 de Novembro de 1937, em plena campanha presidencial, pelo próprio Chefe do Governo, Getúlio Vargas, que a impôs sob a justificativa, falsa, como tantas outras emanadas do arbítrio, de que o povo (é o que se lê no preâmbulo da Constituição de 1937) estaria com sua “paz política e social profundamente perturbadas por conhecidos fatores de desordem”, “uma notória propaganda demagógica” procurava “desnaturar em luta de classes”, com a “extremação de conflitos ideológicos” que tendiam “a resolver-se em termos de violência, colocando a Nação sob a funesta iminência de guerra civil; e, para não ir mais longe, a infiltração comunista se tornava “dia a dia mais extensa e profunda, exigindo remédios de caráter radical e permanente.” · Conhecida vulgarmente, e durante muito tempo, como “a polaca”, por ter buscado inspiração na Constituição da Polônia, a Carta de 1937 só chegou a ser executada naquelas partes em que conduzia ao paroxismo o poder presidencial, com a substituição do Congresso pela competência legiferante do Ditador. · No seu texto, figuravam outros dispositivos, tanto ou mais distanciados das boas normas democráticas, tais como o ruidoso art. 177, que permitiu a aposentadoria ou reforma de funcionários civis e militares cujo afastamento se impôs “a juízo exclusivo do Governo, no interesse do serviço público ou por conveniência do regime”, e a faculdade, atribuída ao Presidente da República, sem qualquer contratação, com a expressa referência de que a matéria escapava à ação do Parlamento Nacional, de declarar o estado de emergência ou o estado de guerra, muito mais violentos do que o estado de sítio. Por outro lado, havia no documento imposto em 37 à Nação estarrecida, dispositivos contrários à índole do nosso povo, inclusive, para deter-nos e não ir adiante a própria pena de morte admitida, mesmo sem ser em tempo de guerra, para tentativas de submissão do território nacional à soberania de Estado estrangeiro ou de mudança da ordem política e social, e para o homicídio cometido fútil e perversamente. · Tão extravagante eram, na sua maioria as ordenações da Carta de 37, que o próprio Ditador preferiu não pô-las em execução, deixando, inclusive, de submeter seu texto ao plebiscito nacional, de realizar as eleições nela previstas, bem como de constituir o Parlamento, que nunca se reuniu durante todo o “Estado Novo”. · Segundo Cláudio Pacheco, “pode-se dizer que a Constituição esteve permanentemente suspensa, por todo

o período da fictícia vigência, em tudo que pudesse obstar ao exercício totalitário e irrestrito do poder individualizado, ditatorial, que fora a sua fonte, que se manteve como o seu verdadeiro conteúdo e sua primordial finalidade. Em suma, a Constituição representou apenas, paradoxalmente, a formalização passageira de impulsos e interesses opostos a qualquer constitucionalização, abrindo espaço, durante nove anos, ao exercício daquele poder individualizado, e afinal desmoronou em rigorosa consonância com o debilitamento e a retração dos mesmos fatores que conduziram ao primitivismo político em que ela se gerara”. · A Constituição de 37 não tinha, portanto, vigência constitucional. Era um documento de caráter puramente histórico e não jurídico. · De 1937 a 1945, o Brasil viveu praticamente sem Constituição, sob domínio incontrastável da Ditadura.

Constituição de 1946

· Promulgada em 18 de Setembro de 1946, por uma Assembléia eleita conjuntamente com o novo Presidente da República (General Eurico Gaspar Dutra). · O Estatuto Fundamental de 1946 foi, na maioria de seus aspectos, uma reprodução melhorada da lei básica de 1934, embora sem muitos de seus defeitos e com novas virtualidades a serviço do bem público. · Embora considerada analítica em excesso representou um esforço bem sucedido no encaminhamento dos nossos problemas jurídicos fundamentais, com proveitosas incursões no campo das conquistas econômicas e sociais, e uma penetração sensível nos domínios da educação, da cultura e do funcionamento público. · Como inovações da Constituição de 46, temos o restabelecimento do cargo de Vice-Presidente da República, suspenso em 1934; a criação do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho Nacional de Economia; a integração da Justiça do Trabalho no âmbito do Poder Judiciário; o dispositivo que vedou a organização, registro ou funcionamento de qualquer partido político ou associação cujo programa de ação contrariasse o regime democrático (Partido Comunista); o reconhecimento do direito de greve; a participação obrigatória e direta do trabalhador nos lucros da empresa (preceito que não chegou a ser disciplinado em lei ordinária) e a aposentadoria facultativa do funcionário com 35 anos de serviço.

Constituição de 1967

· Referendada em 24 de Janeiro de 1967, pelo Congresso Nacional, investido do poder constituinte delegado. Posta em vigor em 15 de março do mesmo ano. Foi mantida a forma federalista do Estado, todavia com maior expansão da União. · Na separação dos poderes foi dada maior ênfase ao Executivo cujo Presidente passou a ser eleito indiretamente por um colégio eleitoral, mantendo-se a linha básica dos demais poderes, legislativo e Judiciário. "Alterou-se com maior riqueza a estrutura do processo legislativo, surgindo o regime da legislação delegada e dos decretos-leis." · A Constituição de 1967 sofreu diversas emendas, porém, diante dos diversos atos institucionais e complementares, cogitou-se de uma unificação do seu texto. Até então haviam sido promulgados dezessete atos institucionais e setenta e três atos complementares. Em 17.10.1969 foi promulgada a Emenda no 1 à Constituição de 1967, combinando com o espírito dos atos institucionais elaborados. A Constituição de 1967 recebeu ao todo vinte e sete emendas.

Constituição de 1988

· Promulgada em 05 de outubro de 1988 tendo Ulysses Guimarães como Presidente da Assembléia Nacional Constituinte. A nova Lei Magna restaurou a ordem democrática, mas, manteve em seu bojo certo entulho autoritário como a Medida Provisória que surgiu em substituição à legislação delegada e ao decreto-lei. A nova Carta Política ora em vigor possui trezentos e vinte artigos e é por isso considerada analítica. Já a Constituição de 24.2.1891 era sintética com oitenta e cinco artigos e mais doze das Disposições Transitórias era considerada uma das menores do mundo. "Entre as Constituições sintéticas podem ser mencionadas a dos Estados Unidos de 1787, com trinta e três artigos, a da França de 1958, com noventa e dois artigos, e a do Japão de 1947, com cento e dois artigos. Entre as Constituições analíticas mais longas podem ser referidas a da índia de 1949, com trezentos e noventa e cinco artigos, a do Peru de 1978, com trezentos e vinte e cinco artigos, e a de Portugal de 1976, com trezentos e cinco artigos. A nossa atual Constituição, conforme já foi dito, conta com trezentos e vinte artigos; é no fundo uma meia Constituição, pois para a sua exeqüibilidade ficou dependendo de trinta e três leis complementares e cerca de cento e trinta leis ordinárias." (Pinto Ferreira)

· A Constituição vigente já sofreu trinta e uma emendas constitucionais até dezembro de 2000 e seis emendas constitucionais de revisão, como previsto nos termos do seu artigo 60, combinado com o artigo 3o do Ato das Disposições Transitórias.

· Resta ressaltar que nossa Constituição é escrita quanto à forma, votada quanto à origem, rígida pela dificuldade da respectiva revisão, unitária quanto à sistemática e eclética no que se refere a sua dogmática ou inspiração.

Disponível em: http://www.loveira.adv.br/material/tc4.htm Postado por Mauro Noleto às 23:36 Marcadores: apoio pedagógico

Sábado, 20 de Setembro de 2008

Abertura: o longo processo constituinte

O AI-5 permaneceu em vigor até 1978, dez anos em que o regime militar sufocou as oposições, exterminando a luta armada das guerrilhas que se formaram a partir de 1968, censurando a imprensa, controlando o Congresso e o Judiciário - o AI-5 havia cassado os Ministros Victor Nunes Leal, Evandro Lins e Silva e Hermes Lima do Supremo Tribunal Federal. Mas, ao mesmo tempo, o Governo promovia o crescimento econômico (média de 11% PIB anual), investia na produção de petróleo, construía Itaipu, era

o responsável pelo "milagre brasileiro" e, por isso, tinha a classe média também ao seu lado.

Em 1974 é eleito presidente o General Ernesto Geisel com o compromisso de realizar uma "lenta, gradual e segura" abertura política. Segundo Boris Fausto, a decisão de Geisel não era unanimidade entre os militares, principalmente aqueles de mais baixo escalão que ganharam poder atuando na linha de frente da repressão, a "Linha Dura". Isso ajuda a explicar porque o processo de abertura política realmente fora lento, gradual, mas completamente inseguro, ou seja, cheio de episódios que o ameaçavam. Nem o próprio Geisel queria simplesmente entregar o Governo para a oposição, a pretensão era realizar a transição para um governo civil que fosse convenientemente conservador, isso ficaria claro na escolha governista do deputado Paulo Maluf para a disputa com Tancredo Neves no Colégio Eleitoral de 85.

As intenções ambíguas do governo militar ficariam mais explícitas logo depois das eleições legislativas de 1974, quando o MDB obteve um grande avanço. Preocupado, o governo editou a "Lei Falcão", que regeria as eleições municipais de 76. Essa lei proibia o acesso dos candidatos ao rádio e à televisão, além de outras limitações. Mesmo assim o MDB conseguiu a maioria das prefeituras e vagas nas câmaras de vereadores, derrotando o partido governista, a ARENA. A resposta do Governo viria no ano seguinte e indicava que em lugar de abertura o país viveria um novo retrocesso autoritário. As medidas ficariam conhecidas como "O Pacote de Abril".

Pelo pacote de medidas - que viria a inspirar os fundadores do 1 º bloco carnavalesco de Brasília, o Pacotão - o Congresso entrava em recesso, para que os militares promovessem a sua própria "reforma política", de modo a restaurar o comando da distenção. Essa era a estratégia de Geisel, permitir a abertura partidária e eleitoral, mas dar um jeito de garantir a maioria no Congresso, e assim assegurar a eleição indireta do Presidente da República. Conseguiu, fez o sucessor, o último presidente militar, general João Batista Figueiredo, eleito pelo Colégio Eleitoral em 1978, na época, chefiava o SNI. Outra mensagem ambígua.

Mas o General cumpriria à risca a tarefa de reconduzir o país à democracia, até porque, em determinado momento a sociedade não permitiria mais a permanência dos militares no Poder. Não teríamos uma nova constituição outorgada.

Figueiredo manteve o processo de abertura política e, inclusive, o projeto Geisel de condução desse processo, quando aprovou no Congresso, em agosto de 1979, seu projeto de Lei de ANISTIA, cuja interpretação permitiu essa concessão à linha dura que foi a anistia dos torturadores. Ela, no entanto, permitiu a volta dos exilados políticos, e, conforme B. Fausto, "foi um passo importante na ampliação das liberdades públicas".

Nesse mesmo ano de 79, em novembro, entra em vigor a nova lei orgânica dos partidos políticos, que os obrigava a ostentar a letra "p" em suas siglas. Nascem o PMDB, o PDS (antiga ARENA), o PT, o PDT. As lideranças políticas que dominariam a atenção do processo constituinte brasileiro estavam naquele momento formalmente posicionadas: Ulysses, Tancredo, FHC, Serra, Covas, Lula, Sarney, Roberto Freire, Maluf...

Mas, a primeira e explícita grande manifestação do Poder Constituinte foi a campanha pelas "Diretas Já", o movimento político e popular de apoio à aprovação da proposta de emenda constitucional que instituía as eleições diretas para Presidente da República, as únicas que ainda eram feitas no Colégio Eleitoral, a chamada "Emenda Dante de Oliveira", em homengaem ao deputado matogrossense que a propôs. A emenda foi derrotada pela maioria do PDS no Congresso, mas a força das manifestações populares e a grave crise econômica, denunciada pelas greves de milhões de trabalhadores, levariam ao poder novamente um civil, com a eleição de Tancredo Neves em 85. Figueiredo não transferiu a faixa presidencial para Sarney, que tomara posse na condição de vice. Pediu que o esquecessem e foi atendido. Como se sabe, Tancredo faleceu no dia de Tiradentes. Na cena política os militares deram a vez aos partidos e aos políticos, novamente. A nova Constituição acabaria com o voto indireto para a escolha do Presidente e isso iria provocar a primeira e talvez mais difícil crise institucional de toda a sua vigência, o caso Collor.

A Assembléia Nacional Constituinte foi instalada em fevereiro de 1987. Nas eleições do ano anterior, o PMDB fez todos os governadores dos Estados, à exceção de Sergipe. Conquistou também a maioria absoluta das cadeiras na Câmara e no Senado. De seu interior nasceria mais tarde o PSDB. A Constituinte de 87-88, no entanto, não foi obra exclusiva dos partidos, seu método e duração proporcionariam a riqíssima experiência democrática de participação dos diversos grupos e organizações sociais da sociedade brasileira na definição dos novos direitos constitucionais. O resultado já tem 20 anos de duração.

Segunda-feira, 22 de Setembro de 2008

Assembléia Nacional Constituinte

João Baptista Herkenhoff

HISTÓRIA DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL

A convocação da Constituinte foi outra vitória da opinião pública. Como também o próprio funcionamento da Constituinte. Houve, em todo o Brasil. um grande esforço de participação popular. Não apenas antes e durante a elaboração da Constituição Federal, como também antes e durante o processo de votação das Constituições estaduais. Por causa dessa grande participação popular, o período pré-constituinte e constituinte foi riquíssimo para o crescimento da consciência política do povo brasileiro.

Nem todas as aspirações manifestadas pelo povo encontraram eco na Assembléia Constituinte Federal e nas Assembléias Constituintes Estaduais. Por outro lado, alguns artigos que resultaram da pressão popular permanecem “letra morta”; ou porque dependem de regulamentação; ou porque não estão sendo respeitados. Nada disso invalida, a meu ver, o esforço que foi realizado.

Constituinte Exclusiva x Constituinte Congressual

No final de 1985, travou-se um grande debate em torno da escolha entre duas espécies de Assembléia Constituinte:

a) a Assembléia Constituinte autônoma ou exclusiva; b) a Constituinte congressual ou Congresso com poderes constituintes.

A Assembléia Constituinte autônoma seria eleita, exclusivamente, para fazer a Constituição, dissolvendo-se em seguida à promulgação desta. A Constituinte congressual seria aquela que resultaria de uma Câmara e de um Senado que se instalariam. inicialmente. para fazer a Constituição (corno Assembléia Constituinte). Terminado esse encargo, continuariam corno Câmara e Senado, cumprindo os cidadãos eleitos o mandato de deputado ou senador, em seguida ao mandato constituinte.

A principal vantagem de uma Assembléia Constituinte exclusiva seria a de possibilitar urna eleição fundada apenas na discussão de teses, princípios e compromissos ligados ao debate constituinte. Dizendo com outras palavras: numa Constituinte exclusiva, partidos e candidatos comprometem-se com idéias e programas, pois os constituintes seriam eleitos apenas para fazer urna Constituição. Na fórmula da Constituinte congressual (ou Congresso constituinte), os candidatos podem prometer estradas, empregos, benefícios pessoais, pois a eleição deixa de ser de constituintes exclusivos, para ser de deputados e senadores.

A Constituinte congressual tende também a ser mais conservadora do que urna Constituinte exclusiva, por dois motivos:

1º) porque facilita a eleição dos velhos políticos, ligados às máquinas eleitorais, e desencoraja a participação de elementos descompromissados com esquemas. Na Constituinte congressual. candidatos descompromissados com a estrutura de poder vigente concorrem, em inferioridade de condições, com os políticos que atuam na base do clientelismo eleitoral. Neste quadro. as correntes conservadoras e retrógradas ficam mais fortes. 2º) porque um Congresso Constituinte, que já nasce sem liberdade de discutir a própria estrutura do Poder Legislativo, tende a reproduzir tudo o mais, ou fazer mudanças apenas superficiais e periféricas.

Um dos temas que a Assembléia Constituinte deveria discutir seria o da própria conveniência de manter, no Brasil, o sistema bicameral (Câmara dos Deputados e Senado Federal). Diversas vozes advogavam a

supressão do Senado. Não nos manifestamos, neste parágrafo, sobre ser ou não uma boa idéia suprimir o Senado Nem seria um ponto adequado para debate. neste trecho do livro, O que afirmamos, sem titubear. é que uma Assembléia Constituinte deveria ter plena liberdade de discutir a conveniência de manter ou suprimir o sistema bicameral. Os senadores, eleitos como constituintes, admitiriam a supressão do própriomandato? É claro que não.

Fazendo ouvido surdo ao apelo dos mais amplos segmentos da sociedade civil, que queriam uma Constituinte exclusiva, a maioria parlamentar seguiu a orientação do Governo e optou pelo Congresso constituinte. Essa maioria parlamentar não acolheu nem mesmo o parecer do deputado Flávio Bierrenbach, que propôs, se entregasse ao próprio povo a decisão entre as duas formas possíveis de Assembléia Constituinte, através de um plebiscito que seria realizado em 15 de março de 1986. Em vez de apoiar a democrática proposta de plebiscito, as forças do Governo destituíram Flávio Bierrenbach da função de relator da emenda da Constituinte e aprovaram. contra a opinião pública nacional, a convocação da Assembléia Constituinte sob a modalidade de Constituinte congressual.

O aspecto mais chocante da decisão governamental que optou pela Constituinte congressual foi, ao mesmo tempo. uma das razões mais fortes para que o Governo tomasse essa decisão. Consistiu no fato de que a Constituinte congressual teria a participação, como constituintes, dos 23 senadores eleitos em 1982. Esses senadores, de direito, não poderiam ser membros natos da Constituinte, pois ninguém pode ser constituinte sem mandato específico. A presença dos senadores eleitos em 1982 no Congresso Constituinte, foi impugnada pelos deputados Plínio de Arruda Sampaio (do PT, de São Paulo) e Roberto Freire (do então PCB, de Pernambuco). O plenário da Constituinte rejeitou a impugnação e acolheu esses senadores nas votações da Assembléia’

Apesar da derrota na batalha pela Constituinte exclusiva, entenderam as forças populares. penso que corretamente, que não deveriam abandonar a lula. Mesmo diante de um Congresso Constituinte, era preciso pressionar o máximo no sentido de obter o reconhecimento do direito de participação popular nos trabalhos de elaboração da nova Constituição. Através da participação e da pressão popular seria, de qualquer forma, possível alcançar alguns avanços.

A Exuberância das Emendas Populares

O Regimento da Assembléia Nacional Constituinte acolheu o pedido do Plenário Nacional Pró-Participação Popular na Constituinte e admitiu a iniciativa de emendas populares. Por essa via, a população obtinha o direito a uma participação mais direta na elaboração constituinte. O direito de apresentar emendas foi uma grande vitória alcançada pela pressão do povo. Nada menos que 122 emendas foram propostas. Essas emendas alcançaram o total de 12.265.854 assinaturas. Não apenas as torças populares serviram—se do instrumento da iniciativa de emendas. Também as forças conservadoras patrocinaram emendas populares. Contudo, as emendas de origem realmente popular foram em numero muito mais expressivo e obtiveram um total de assinaturas muitíssimo maior.

A coleta de assinaturas foi um momento muito importante no processo de mobilização. Frequentemente as emendas eram assinadas depois de assembléias que as discutiam. O ritual das emendas populares repetiu-se nos Estados, por ocasião da discussão das Constituições Estaduais. Nessa oportunidade. grandes temas populares foram novamente discutidos e particularizados no nível das unidades da Federação.

Outros Instrumentos Pressão Popular

A pressão popular não se limitou às emendas. Segmentos organizados estiveram presentes nas galerias e nos corredores da Constituinte durante lodo o período de funcionamento da Assembléia. Aí também não foi apenas o povo que fez pressão. As classes dominantes e os grupos privilegiados montaram esquemas formidáveis para acuar a Constituinte. A UDR, por exemplo, mobilizou milhares de pessoas, inclusive jovens, para impedir, como impediu, que a Constituinte abrisse, no texto da Constituição, caminhos facilitadores da reforma agrária.

Além das emendas populares a população expressou suas opiniões por diversos canais: através de sugestões apresentadas à Comissão Afonso Arinos; nas audiências públicas da Assembléia Constituinte, quando vários lideres puderam expressar a opinião dos segmentos sociais que representavam; através dos mais variados caminhos formais ou informais de que o povo lançou mão, com a criatividade que lhe é própria e com a força de sua esperança (abaixo-assinados, cartas e telegramas dirigidos à Assembléia Constituinte ou a determinados constituintes, atas de reuniões e debates remetidas a parlamentares, cartas de leitores publicadas em jornais etc.). A Comissão Afonso Arinos foi criada pelo Governo para preparar um projeto de Constituição. Houve uma repulsa inicial dos segmentos organizados da sociedade civil contra a criação dessa Comissão. A sociedade civil queria expressar-se livremente. Repugnava-lhe qualquer espécie de tutela como esta idéia de urna Comissão governamental para fazer um projeto de Constituição. Contudo, em vista do desejo de participação fortemente expresso pelo povo, a própria Comissão Afonso Arinos soube adequar-se à realidade social. Não foi uma Comissão autoritária que pretendesse impor um projeto. Abriu-se também ás sugestões da sociedade e ao debate com a sociedade civil. Alguns de seus membros participaram de inúmeras reuniões, ouvindo diretamente o povo e discutindo com o povo, nas mais diversas cidades e regiões do Brasil. A Comissão Afonso Arinos acabou sofrendo a influência do clima de participação presente na sociedade brasileira, no período pré-constituinte.