Direito Penal

segunda-feira, 3 de novembro de 2008


Crime culposo

 

Tópicos:

  1. Avisos e algmas idéias
  2. Introdução
  3. Conceito
  4. Princípio da confiança
  5. Estrutura
  6. Auto e heterocolocação em risco
  7. Formas e espécies

Avisos e algumas idéias

Introdução

Do ponto de vista do resultado, os crimes dolosos e culposos são iguais. Um sujeito pode matar uma pessoa atropelando-a com um carro ou atirando contra ela. O resultado é o mesmo: matar alguém. Pode-se também lesionar alguém agredindo-a ou tropeçando sobre ela. É fácil ver que os crimes culposos e dolosos não se distinguem em termos do resultado. Mas, do ponto de vista da ação, seu desvalor é tratado diferentemente. Portanto também o é o desvalor do resultado: valoramos de forma diversa as conseqüências de um crime cometido culposamente e um crime cometido dolosamente. No passado nem era punível a ação culposa. Mas, com o tempo, passamos a distinguir dolo e culpa, por conseguinte o Direito também passou a fazer essa distinção. É importante saber disso por algumas razões:

  1. Todos os crimes são puníveis na forma dolosa, mas só alguns na forma culposa. Logo, a forma culposa é uma forma excepcional do Código Penal.
  2. As penas são radicalmente mais duras para os crimes dolosos. A pena para um homicídio doloso pode chegar a 30 anos, enquanto para um homicídio culposo pode ser apenas de 1 a 3 anos. Mas, na legislação de trânsito, o homicídio é punível com pena de 2 a 4 anos. Como fica isso? Alguém entrou com um habeas corpus no Supremo sustentando inconstitucionalidade do Código Brasileiro de Trânsito em razão de prever pena maior do que o Código Penal para o mesmo fato. A alegação é o princípio da isonomia. O STF entendeu que não há violação da isonomia, e manteve a pena aplicada pelo Código Brasileiro de Trânsito, art. 302:

    Seção II
    Dos Crimes em Espécie

            Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

       I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

           II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

          III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

        IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

No Código Penal, o crime culposo é a exceção, enquanto o doloso é a regra. Mas, nas legislações  especiais, há uma tendência cada vez maior a culpar crimes culposos e crimes omissivos, especialmente no CTB. Também no Código de Defesa do Consumidor, na legislação lei ambiental e em outras. Vemos muito os crimes culposos e omissivos sendo punidos. Crimes contra o patrimônio: só são possíveis na forma dolosa, nenhum na forma culposa. O mesmo para os crimes contra a liberdade sexual. Em tese seria até possível um estupro culposo, se um casal, por exemplo, na hora da execução de uma fantasia, o homem penetra a parceira de forma incomum, causando-lhe desconforto e/ou constrangimento, mas esta, gritando de dor e pedindo para parar, não consegue passar a mensagem certa ao parceiro, que acredita que suas manifestações são parte do jogo erótico. Nesse caso, ele não teria cometido estupro doloso, mas culposo. Porque essa regra?
  1. Pelo caráter subsidiário do Direito Penal. Vimos que o Direito Penal é a “última ratio” do controle social formal. Alfonso de Castro disse, no século XII, que disse que o Direito Penal é a “fortaleza e os canhões dos demais Direitos”.
  2. Normalmente, há infrações que são incompatíveis com a forma culposa. A maioria delas, na verdade.

A distinção entre dolo e culpa não preexiste à interpretação, mas é dela resultado. Isso significa que um mesmo fato pode ser entendido ora como doloso, ora como culposo, a depender dos interesses em causa. É uma imputação feita ao sujeito. Na verdade nunca saberemos se ele praticou um crime doloso ou culposo.
 

Conceito de crime culposo

Há três conceitos: o legal, o doutrinário e o conceito de acordo com a moderna teoria da imputação objetiva.

Conceito legal

De acordo com o conceito do próprio Código Penal, há crime culposo quando o sujeito dá causa ao resultado mediante negligência, imperícia ou imprudência. O que vem a ser cada uma dessas coisas? São conceitos bem vagos, e alguns autores dizem que a imprudência abrange a imperícia e a negligência, enquanto outros falam o mesmo da negligência.

Normalmente essas três coisas estão associadas. O sujeito pode praticar uma ação negligente, mas ao mesmo tempo imprudente e imperita. O bêbado ao volante, que já é imprudente, em razão disso não tem perícia para dirigir. Por isso ele poderá cometer diversas negligências ² enquanto dirigindo, como por exemplo não sinalizar com as setas a intenção de fazer uma curva.

Conceito doutrinário

Este conceito é bastante comum: “há crime culposo quando o agente viola o dever objetivo de cuidado.” Pode ser, por exemplo, o de dirigir sóbrio, ou o dever de não atender telefone ao dirigir.

Conceito de acordo com a moderna teoria da imputação objetiva

Diz que “há crime culposo quando o agente cria um perigo juridicamente proibido e realiza esse risco no resultado”. Só se pode falar em crime culposo quando houver a criação de risco proibido. Deve haver, finalmente, a produção de um resultado lesivo a determinado bem jurídico. A realização do risco no resultado é o nexo causal. Às vezes alguém pode criar um risco proibido, mas não haver nexo causal entre a criação desse risco e a realização do resultado. Exemplo: dirigir alcoolizado, porém a apenas 40 km/h, e atropelar um transeunte imprudente. Neste caso, não importa o “estado etílico” do motorista; a conseqüência teria sido a mesma, estando ele embriagado ou sóbrio. Para entender de vez, podemos pensar assim: “não foi a bebida que causou aquele estrago, mas a imprudência do pedestre. Logo, não houve nexo causal, e, mesmo que o motorista tenha criado aquele risco juridicamente proibido por estar dirigindo bêbado, não foi devido a esse risco que se deu causa ao resultado”.  

Observação: os requisitos do crime culposo estão implícitos no conceito e na introdução. Em resumo, deve haver a criação do risco proibido por parte do agente e que o risco seja realizado no resultado. Ademais, o tipo penal deve ser punível na forma culposa, já que as infrações penais são puníveis na forma dolosa como regra, e na dolosa apenas como exceção.

Princípio da confiança

Vamos entendê-lo exemplificativamente.

Estabelece que não há crime culposo quando o agente atua de acordo com esse princípio. Quem dirige confia que as pessoas respeitarão a sinalização. Por sua vez, as pessoas que estão caminhando confiam que o motorista também respeitará a sinalização. O médico, ao fazer uma cirurgia, confia em sua equipe para que atuem correta e prudentemente. O princípio da confiança afasta a possibilidade da imputação de crime culposo acreditando que essas pessoas, naquelas circunstâncias, atuam conforme o esperado de um homem médio. Aqui em Brasília, quando percebemos que há um pedestre na faixa, vemos que ele dá o sinal de vida, confiando que vamos parar. Se ele for atropelado, dizemos o princípio da confiança foi violado pelo motorista. Portanto, ele responderá penalmente por crime culposo. O que é princípio da confiança varia de cidade para cidade dependendo também do tempo. O que a lei determina deve prevalecer frente ao costume local, o que significa que, mesmo que não seja o costume respeitar a faixa de pedestres na Bahia, como há a previsão legal de que o motorista deve parar na faixa, entende-se que o pedestre confiará que o motorista irá parar e não irá atropelá-lo. 

O andarilho que, com frio, resolve dormir debaixo de um caminhão e, quando o motorista dá a partida, engata à ré e esmaga-o, violou o princípio da confiança, já que não é razoável imaginar que o motorista, ao acordar às 5 horas da manhã, já com pressa para transportar sua carga, vá sempre verificar se há um sujeito dormindo sob seu caminhão.

É um critério de afirmação ou negação da culpa para os agentes que violam a confiança na prática de determinada função. O princípio serve para afirmar mais ainda o risco permitido.

Tentativa de definição do princípio da confiança: “o sujeito, ao praticar uma ação potencialmente perigosa, confia que os candidatos a vítima, na condição de homo medius, se comportarão de maneira a não se tornar vítimas de fato.” 

Exemplo associado ao trânsito: o sujeito é o motorista, a ação potencialmente perigosa é dirigir (que pode eventualmente causar estragos), a confiança é inerente ao motorista, os candidatos a vítima são todos os transeuntes e demais motoristas que o sujeito encontrar em seu percurso, desde que hajam como o “homem médio”; o comportamento dos transeuntes de maneira a não se tornarem vítimas de fato seria, no caso, respeitar a sinalização voltada aos pedestres. ³
 

Estrutura do crime culposo

Essencialmente, a estrutura do crime culposo é idêntica à do crime doloso. Logo, pressupõe-se que o crime culposo é típico, ilícito e culpável. Causar dano culposamente é fato atípico, pois não existe o crime de dano na forma culposa. É possível falar de excludente de tipicidade e tudo mais do que já falamos sobre crime doloso. Alguém pode inclusive alegar erro de tipo. Exemplo: um sujeito está dirigindo numa estrada para a Chapada dos Veadeiros e um delinqüente virou a placa de sinalização, fazendo com que os motoristas entendessem que a via que era contramão passou a ser mão e vice-versa, e por conta disso atropelou um ciclista, que veio a morrer. Por que excludente de tipicidade? Porque se considerou que ali era mão mas era contramão, logo foi um erro sobre a interpretação do fato. Não é erro de proibição, cuidado. Com relação à ilicitude: o fato será ilícito se não houver nenhuma excludente de ilicitude em favor do sujeito. Tem como alguém praticar crime culposo em legítima defesa? Em tese sim. Policial, contra uma passeata que caminha em sua direção, atira para o alto em tom de advertência, mas acerta e mata alguém. Neste caso, foi um crime culposo praticado em legítima defesa. 

Quando há alguns anos houve um seqüestro em que o policial mirou no criminoso e acertou a refém, aconteceu legítima defesa de terceiro com aberratio ictus

Se, na ocasião do atentado ao WTC, os caças F-16 tivessem abatido o avião dominado por terroristas, haveria legítima defesa contra os eles, que praticavam uma agressão injusta e atual, e estado de necessidade em relação aos passageiros, pois não estariam praticando nenhuma ação contra o ordenamento jurídico já que eram vítimas. Portanto é possível a convivência das duas situações no mesmo caso.

A culpabilidade: não haverá crime se o sujeito estiver amparado por alguma excludente de culpabilidade. Coação moral irresistível, erro de proibição, inimputabilidade, inexigibilidade de conduta diversa, alienação mental...
 

Auto e heterocolocação em risco

A autocolocação em risco ocorre quando o agente ou vítima conscientemente coloca em uma situação de perigo sua própria vida ou integridade física. Se daí resulta uma lesão ou morte, o sujeito não responderá penalmente. O andarilho se colocou em risco, bem como os aventureiros que praticam “surf ferroviário” ou rodoviário. Quando há autocolocação em risco, por vítimas responsáveis, o autor não responde penalmente. O "autor", no caso dos mirins que resolvem surfar sobre o ônibus, seria o motorista do veículo. Mas o sujeito responderá penalmente quando ele, propositadamente, ao perceber essa auto-colocação em risco, aumenta os riscos do agente. O agente pode inclusive ser processado por crime doloso. Exemplo: motorista de caminhonete que, ao ver que um skatista colou e segurou em sua caçamba, acelera e freia bruscamente, para que aquele se lesione e “aprenda a lição”.

Além da autocolocação em risco, que afasta a possibilidade de crime culposo, existe a heterocolocação em risco, que também afasta, em princípio, o crime culposo. Ocorre quando é a vítima quem se coloca em risco por meio de estímulo ao agente, como o chofer sob ordens de dirigir bêbado, que vem a matar seu patrão em razão de um acidente. Exemplo da jurisprudência alemã: usuários de drogas: o sujeito é usuário e pede ao amigo que lhe aplique uma injeção de determina substância no braço, causando sua morte. É uma heterocolocação em risco: ele praticou a ação perigosa. Entendeu-se que não houve crime culposo. Em princípio tanto uma quanto outra excluem o crime culposo.
 

Formas e espécies

Em geral os autores se referem a duas formas: culpa consciente e culpa inconsciente = culpa com previsão e culpa sem previsão, respectivamente. A culpa inconsciente é o que normalmente ocorre. Não há nenhum tipo de previsão em relação ao resultado. A forma excepcional é a culpa consciente. Ocorre quando o agente prevê o resultado, mas acredita que ele não ocorrerá, confiando em sua perícia. Como o atirador de facas de circo que lesionou o braço da mulher-alvo. É um ato culposo. O mesmo em filmagens de filmes de ação, quando os dublês confiam que não causarão incidentes desagradáveis, já que são profissionais, mas eventualmente os causam. É o que provavelmente os advogados de Paulo César Timponi irão alegar. A diferença entre o dolo eventual e a culpa consciente é que naquele o agente não quer o resultado, mas assume o risco de produzi-lo. Como os motoristas que apostam corridas em vias públicas praticando descaso com a possibilidade de haver pessoas atravessando a rua no momento em que estiverem a 190 km/h. No dolo eventual o agente fica indiferente quanto ao risco.


1- De acordo com Olavo de Carvalho, a Bíblia não foi feita para ser interpretada, mas para que ela mesma interprete sua vida.
2- Concordo que é necessário um pouco de boa-vontade para entender tais omissões do bêbado ao volante como negligências, já que há um entendimento que o negligente é aquele sujeito que poderia agir corretamente mas se omite. O embriagado tem essa capacidade reduzida, portanto talvez não seja próprio falar em "negligências enquanto bêbado".
2- O  professor não gosta do conceito de “homem médio”. Ele concorda com o autor Jakobs de que a tipicidade nos crimes culposos deve ser verificada concretamente. Para eles, o conceito de homem médio é tão supérfluo quanto o conceito de “dolo objetivo”.