Direito Penal

quinta-feira, 31 de julho de 2008

Introdução ao Direito Penal – continuação

 Tópicos:
  1. Legislação fundamental em vigor
  2. Direito Penal e Direito Processual Penal – distinção
  3. Ilícito penal e ilícito civil
  4. Direito Penal e controle social
  5. Caráter subsidiário do Direito Penal
  6. Direito Penal, política criminal e criminologia
  7. Conceito de Direito: o Direito não existe. O que isso significa?

Legislação fundamental em vigor

A legislação fundamental em vigor é a Constituição Federal, que é o fundamento de finalidade do ordenamento jurídico; é o texto jurídico fundamental.

Entre as leis ordinárias temos o Código Penal. A Parte Especial do Código Penal define os crimes e as penas. O nosso atual Código Penal atual é de 1940, logo ele foi projetado para a sociedade da época. A Parte Geral já foi totalmente reformada, enquanto a Parte Especial foi parcialmente reformada até agora. Quando uma legislação antiga não é aceita por uma nova Constituição, dizemos que ocorre uma não recepção. O Código Penal foi o primeiro código brasileiro, promulgado em 16 de dezembro de 1830 por D. Pedro I. Antes dele, vigoravam apenas as ordenações filipinas de 1603, que funcionavam também como lei penal.

O Código Penal e a Constituição Federal são os dois textos jurídicos aos quais o advogado criminalista mais freqüentemente recorre para defender seus clientes.


Direito Penal e Direito Processual Penal – distinção Todo Direito Penal remete ao Direito Processual Penal. Ambos são mutuamente dependentes. Não há Direito Penal sem os respectivos processos penais e vice-versa. O Processo Penal é um continuum do Direito Penal.

 

Ilícito penal e ilícito civil ou não-penal

O mesmo fato pode ser um ilícito civil e/ou um ilícito penal e também ilícito administrativo. Adultério, por exemplo, era considerado tanto ilícito penal quanto ilícito civil até 2001. A diferença entre ilícito penal e ilícito civil é meramente formal.

 
Direito Penal e controle social

Direito Penal é o controle social formalizado. Estamos permanentemente submetidos aos controles sociais. São eles a família, a Igreja, a Escola, o ambiente profissional, a coletividade. O Direito Penal é a “ultima ratio” do controle social e só deve ser invocado quando fracassarem as outras formas de controle social.

 

Caráter subsidiário do Direito Penal

Por ser só uma das formas do controle social e só dever intervir quando falharem as outras, o Direito Penal tem um caráter subsidiário.

 
Direito Penal, política criminal e criminologia  
Conceito de Direito: o Direito não existe. O que isso significa?

É possível um Direito sem lei, como por exemplo nas comunidades primitivas. O Direito está na cabeça das pessoas, e depende da interpretação de cada um. Crime também não existe; ele depende de quem faz e da interpretação do fato.

As notas de hoje são cortesia da amiga Isabella Toscano. Valeu Bellinha! ;)