Direito Penal
quinta-feira, 31 de julho de 2008
Introdução
ao
Direito Penal – continuação
Tópicos:
- Legislação
fundamental
em vigor
- Direito
Penal e Direito Processual Penal –
distinção
- Ilícito
penal e ilícito civil
- Direito
Penal e controle social
- Caráter
subsidiário
do Direito Penal
- Direito
Penal, política criminal e criminologia
- Conceito
de
Direito: o Direito não existe. O que isso significa?
Legislação
fundamental
em vigor
A
legislação
fundamental em vigor é a Constituição
Federal, que é o fundamento de finalidade
do ordenamento jurídico; é o texto
jurídico fundamental.
Entre as
leis ordinárias temos o Código Penal. A Parte Especial do Código Penal define os
crimes e as penas.
O nosso
atual Código Penal atual é de 1940, logo ele foi
projetado para a sociedade da
época. A Parte Geral já foi totalmente reformada,
enquanto a Parte Especial foi parcialmente reformada
até agora.
Quando
uma legislação antiga não é aceita por uma
nova Constituição, dizemos que ocorre uma não
recepção. O Código Penal foi
o primeiro código brasileiro,
promulgado em 16 de dezembro de 1830 por D. Pedro I. Antes dele,
vigoravam
apenas as ordenações filipinas de 1603, que
funcionavam também como lei penal.
O
Código Penal e a Constituição Federal
são os dois textos jurídicos aos quais o advogado
criminalista mais freqüentemente recorre para defender seus
clientes.
Direito
Penal e Direito Processual Penal –
distinção
- Direito
Penal: define as infrações penais e as penas,
além de definir os princípios
fundamentais que regerão a intervenção
do Estado em matéria penal.
- Direito
Processual Penal: é a parte do ordenamento
jurídico que define os procedimentos
a serem adotados em cada caso e as prisões. Não
define os crimes nem as penas. Fala
a respeito do procedimento a ser adotado em cada caso.
Todo
Direito
Penal remete ao Direito Processual Penal. Ambos são
mutuamente dependentes. Não há Direito
Penal sem os respectivos processos penais e
vice-versa. O Processo Penal é um continuum
do Direito Penal.
Ilícito
penal e ilícito civil ou não-penal
O mesmo
fato
pode ser um ilícito civil e/ou um ilícito penal e
também ilícito administrativo.
Adultério, por exemplo, era considerado tanto
ilícito penal quanto ilícito civil até
2001. A diferença entre ilícito penal e
ilícito civil é meramente formal.
Direito
Penal e controle social
Direito
Penal é o controle social formalizado. Estamos
permanentemente
submetidos aos controles sociais. São eles a
família, a Igreja, a Escola, o
ambiente profissional, a coletividade. O
Direito
Penal é a “ultima
ratio” do controle
social e só deve ser
invocado quando
fracassarem as outras formas de controle social.
Caráter
subsidiário
do Direito Penal
Por ser
só uma
das formas do controle social e só dever intervir quando
falharem as outras, o
Direito Penal tem um caráter subsidiário.
Direito
Penal, política criminal e criminologia
- Direito
Penal: é uma ciência normativa, trata das normas
que define os crimes e comina
as penas.
- Política
criminal:
parte da política voltada para as estratégias de
controle da criminalidade.
- Criminologia:
é um saber criado a partir de outros saberes para se
entender as causas da
criminalidade.
Conceito
de
Direito: o Direito não existe. O que isso significa?
É
possível
um Direito sem lei, como por exemplo nas comunidades primitivas. O
Direito está
na cabeça das pessoas, e depende da
interpretação de cada um. Crime
também
não existe; ele depende de quem faz e da
interpretação do fato.
As notas
de hoje são cortesia da amiga Isabella Toscano. Valeu Bellinha! ;)