Direito Penal 1

Informações gerais



Lista de princípios fundamentais do Direito Penal
Adicionada em 04/11/08 às 01:29.

  1. Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal: CF, Art. 5º, XXXIX; CP, art. 1º: não há crime sem lei que o defina; não há pena sem cominação legal. 
  2. Princípio da Proibição da Analogia “in malam partem” : Corolário[2] da legalidade, proíbe a adequação típica “por semelhança” entre fatos. 
  3. Princípio da Anterioridade da Lei: CF, art. 5º, XXXIX; CP, art 1º CP, idem ao item (a). 
  4. Princípio da Irretroatividade da Lei Penal mais Severa: CF , art. 5º, XL; CP, art. 2º e parágrafo único: a lei posterior mais severa é irretroativa; a posterior mais benéfica é retroativa. 
  5. Princípio da fragmentariedade: É conseqüência dos princípios da reserva legal e da intervenção necessária (mínima). O Direito Penal não protege todos os bens jurídicos de violações: só os mais importantes. Protege um fragmento dos interesses jurídicos. Por isso é fragmentário. 
  6. Princípio da intervenção mínima 
  7. Princípio da lesividade: Este princípio deve extraído do 98, I, da CF, que disciplina as infrações de menor potencial “ofensivo”. 
  8. Princípio da insignificância: crimes de bagatela ou delitos de lesão mínima. 
  9. Princípio da culpabilidade: Nullum crimen sine culpa. 
  10. Princípio da humanidade: A CF reconhece esse princípio em vários dispositivos (arts. 1º , III, 5º, III, XLVI e XLVII. a) Antes do Processo: art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV. b) Durante o Processo: art. 5º, LIII, LIV, LV, LVI e LVII. c) Execução da Pena: proibição de penas degradantes, cruéis, de trabalhos forçados, de banimento e da sanção capital.: art. 5º, XLVII, XLVIII, XLIX e L. 
  11. Princípio da Proporcionalidade da Pena: ou Princípio da Proibição de excesso: A pena deve ter o tamanho da culpabilidade da culpa, daí dizer-se que a culpabilidade é a medida da pena. 
  12. Princípio do estado de inocência ou também chamado de “princípio da presunção de inocência”, conforme o art. 5º, LVII; que diz o seguinte: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. 
  13. Princípio da igualdade: Todos são iguais perante a lei: CF, art. 1º, caput, não podendo o delinqüente ser discriminado em razão de cor, sexo, religião, raça, procedência, etnia, etc. 
  14. Princípio do “ne bis in idem” : Ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato. 1º) penal material: ninguém pode sofrer duas penas em face do mesmo crime; 2º) processual: ninguém pode ser processado e julgado duas vezes pelo mesmo fato.

Fonte: http://www.angelfire.com/rnb/homicidio/padp1ues.htm

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