Direito Penal 1
Informações gerais
Lista de princípios fundamentais do Direito Penal
Adicionada em 04/11/08 às 01:29.
- Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal: CF, Art. 5º, XXXIX; CP, art. 1º: não há crime sem lei que o defina; não há pena sem cominação legal.
- Princípio da Proibição da Analogia “in malam partem” : Corolário[2] da legalidade, proíbe a adequação típica “por semelhança” entre fatos.
- Princípio da Anterioridade da Lei: CF, art. 5º, XXXIX; CP, art 1º CP, idem ao item (a).
- Princípio da Irretroatividade da Lei Penal mais Severa:
CF , art. 5º, XL; CP, art. 2º e parágrafo único: a lei posterior mais
severa é irretroativa; a posterior mais benéfica é retroativa.
- Princípio da fragmentariedade:
É conseqüência dos princípios da reserva legal e da intervenção
necessária (mínima). O Direito Penal não protege todos os bens
jurídicos de violações: só os mais importantes. Protege um fragmento
dos interesses jurídicos. Por isso é fragmentário.
- Princípio da intervenção mínima
- Princípio da lesividade: Este princípio deve extraído do 98, I, da CF, que disciplina as infrações de menor potencial “ofensivo”.
- Princípio da insignificância: crimes de bagatela ou delitos de lesão mínima.
- Princípio da culpabilidade: Nullum crimen sine culpa.
- Princípio da humanidade:
A CF reconhece esse princípio em vários dispositivos (arts. 1º , III,
5º, III, XLVI e XLVII. a) Antes do Processo: art. 5º, LXI, LXII, LXIII
e LXIV. b) Durante o Processo: art. 5º, LIII, LIV, LV, LVI e LVII. c)
Execução da Pena: proibição de penas degradantes, cruéis, de trabalhos
forçados, de banimento e da sanção capital.: art. 5º, XLVII, XLVIII,
XLIX e L.
- Princípio da Proporcionalidade da Pena:
ou Princípio da Proibição de excesso: A pena deve ter o tamanho da
culpabilidade da culpa, daí dizer-se que a culpabilidade é a medida da
pena.
- Princípio do estado de inocência ou também chamado de “princípio da presunção de inocência”,
conforme o art. 5º, LVII; que diz o seguinte: “ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória”.
- Princípio da igualdade: Todos
são iguais perante a lei: CF, art. 1º, caput, não podendo o delinqüente
ser discriminado em razão de cor, sexo, religião, raça, procedência,
etnia, etc.
- Princípio do “ne bis in idem”
: Ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato. 1º) penal
material: ninguém pode sofrer duas penas em face do mesmo crime; 2º)
processual: ninguém pode ser processado e julgado duas vezes pelo mesmo
fato.
Fonte: http://www.angelfire.com/rnb/homicidio/padp1ues.htm
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