Vamos discutir um pouco mais as relações entre Direito e Economia.
Empresas têm obrigações para com outras empresas e para com o consumidor, enquanto os consumidores também atuam no mercado e, por isso, também devem ter algum tipo de garantia. A própria questão da propriedade privada é tão essencial ao sistema da economia de mercado que também precisa ser garantida; se não houver segurança jurídica em relação à propriedade, a economia deve ter um apoio do Direito, especialmente quando ocorrem modificações na parte operacional, na maneira como se relaciona e como se organizam certas atividades, no sentido de que as alterações econômicas devem provocar alterações no arcabouço jurídico e vice-versa.
A privatização do sistema de telefonia brasileiro trouxe a necessidade de se criar uma agencia reguladora, que, por meio das novas leis feitas para o cenário, fiscaliza as atividades das operadoras.
Terreno da microeconomia: Vamos usar uma metáfora para entender a diferença entre microeconomia e macroeconomia. Quando olhamos um conjunto, uma floresta por exemplo, então estamos olhando para a macroeconomia; quando olhamos a árvore, estamos vendo a microeconomia. A microeconomia se ocupa de tudo aquilo que diz respeito a agentes isolados, enquanto a macroeconomia se procura com a generalidade. Por exemplo: está no terreno da microeconomia a teoria dos mercados. Ela estuda a interação entre demandantes e ofertantes de produtos. Como vamos analisar mercados em especial, então estamos na microeconomia. Se pegarmos o mercado de tênis do Brasil todo, mesmo que seja em todo o território, ainda assim estamos analisando a microeconomia pois se trata de um mercado especifico.
Podemos estar preocupados com a questão da atividade econômica em geral. Macroeconomia: as empresas, em seu conjunto, estão empregando mais indivíduos, dispensando mais, causado aumento ou redução na taxa de desemprego. A macroeconomia preocupa-se com a inflação. A evolução dos preços está prejudicando ou não a sociedade no seu conjunto? Quando trabalhamos com a taxa de emprego,nem o governo nem nós estamos preocupados com uma empresa em especial, com certa razão social, que emprega determinado número de pessoas, desempenhando dadas atividades. As políticas de promoção de empregos são abrangentes, no sentido de que ela deve alcançar as empresas que estão em crise, sem prejuízo das demais.
A idéia toda é uma divisão artificial, mas que organiza melhor a capacidade de entendimento. É bom para entender a "relação entre Direito e economia. O Direito e a economia, em sua "relação , está no terreno da macroeconomia.
Se o governo decide adotar uma política para desvalorizar o real frente ao dólar, toda a economia será afetada, então, essa decisão de política econômica está no nível microeconômico.
Quando o executivo adota uma política dentro de uma cidade como Patos de Minas, ou quando o prefeito percebe que a arrecadação de IPTU está baixa, então ele reúne a Câmara de Vereadores para alterar algo. Essa é uma decisão política, porém em nível microeconômico. É importante definir a diferença entre micro e macro para melhorar a alocação dos conceitos associados ao Direito.
Quando analisamos o mercado, na chamada teoria dos mercados, que busca entender o funcionamento de qualquer mercado, oferta e demanda, definição de preços, interação entre consumidores e fornecedores... Tudo isso está no terreno da microeconomia. Embora o instrumento usado seja genérico, aplicado a qualquer mercado, ainda é microeconomia porque estou numa visão reduzida do mercado. Quando o professor for discutir a teoria dos mercados especificamente, ele tentará encontrar uma ferramenta que poderá ser aplicada genericamente para qualquer mercado. Na hora em que ele quiser estudar o mercado de tênis, por exemplo, poderemos usar essa ferramenta. Será possível, também, entender a oferta de erva-mate em determinada cidade, etc. Ou seja, então, essa teoria está no terreno da microeconomia apesar de ser aplicável em vários lugares.
O aspecto microeconômico: podemos ter um enfoque puramente econômico, mas tomaremos também, para esta análise, o enfoque jurídico. Os mercados podem ser vistos por ele. No caso do enfoque econômico, estaremos analisando o comportamento, e aí usaremos variáveis de relevância que expliquem o comportamento dos produtores de um certo e qualquer bem, e também dos consumidores desse mesmo bem, do ponto de vista estritamente econômico, quanto às suas decisões de produzir, fabricar e comprar ou consumir produtos.
Enfoque jurídico: produtores, fornecedores e consumidores vistos como agentes das relações de consumo. Veremos que isso significa analisar, por exemplo, quais são os direitos do consumidor perante as obrigações do fornecedor.
A visão econômica pressupõe que certas questões jurídicas estão presentes. Ao comprar algo, tomamos uma decisão, e então estabelecemos uma relação jurídica. Mas, tendo a segurança de que existe, por trás, uma coisa jurídica que está dando uma garantia contra aborrecimentos. Um desses aborrecimentos podem ser decorrentes das próprias imperfeições da economia de mercado. Exemplo: presença de poder de monopólio, que é o afastamento da concorrência perfeita. Outro exemplo foram as externalidades negativas. Outra são as falhas de informação.
Informação: ela deve ser democratizada. Normalmente a falha de informação está presente nas relações de consumo, por exemplo quando um indivíduo deseja comprar uma TV de LCD. Nesse produto em particular, importam as características de brilho, resolução máxima (full HD ou não?), taxa de contraste, tempo de resposta, preço, expectativa de vida útil, taxa de atualização da tela, incidência de burn-in, sensibilidade à ocorrência de dead pixels na tela, tecnologias exclusivas do fabricante, presença de conversor de sinal analógico para digital, ângulo de visão, além de ter trocado idéias com usuários que já têm o produto. Nem mesmo todos os funcionários juntos de uma loja de eletrônicos sabem todas essas informações, importarão para a decisão racional do indivíduo de comprar ou não. A garantia oferecida pelo fabricante é uma manifestação da falha de informação. O consumidor não sabe a informação que o produtor sabe.
As informações objetivas se relacionam com o Direito: a obrigatoriedade de se ter etiquetas de preço à mostra. É uma tentativa do Direito de evitar o problema da falha de informação. Peso liquido idem.
Caso especifico: defesa da concorrência
Tentativa de se limitar ao Maximo as distorções concorrenciais que aparecem no dia-a-dia. Só pode ser feita com legislação especifica. A primeira foi a lei antitruste dos EUA, que se preocupava com os monopólios. O Brasil, já desde a década de 1960, tem uma legislação de defesa da concorrência. Eram, no entanto, leis de gaveta. Foi a constituinte de 88 que se trouxe, de fato, a definição da questão concorrencial e como deveria ser uma concorrência saudável. Lei 8884 de 11/6/94:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. Parágrafo único. A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta lei. |
Essa lei instituiu no Brasil o Sistema brasileiro de Defesa da Concorrência. (SBDC)
Objetivos: prevenir e reprimir tudo aquilo que possa representar um atentado contra a ordem econômica. Também busca criar condições para o máximo bem-estar possível da sociedade. Se não temos isso e permitirmos que a ordem econômica fosse diariamente agredida através do monopólio, então temos um atentado contra o bem-estar da sociedade. A idéia é que o beneficiário último desse sistema seja a sociedade. Então temos que saber como é composto o sistema. São três órgãos: cada qual com certas funções.
Frentes de ação do SBDC:
Normalmente a primeira frente de defesa será o controle da estrutura do mercado. O que significa isso? O controle da estrutura do mercado serve para evitar a concentração econômica das empresas. Trata das fusões e incorporações, normatiza a constituição de sociedades para controlar empresas ou agrupamentos societários.
Caso da fusão Antarctica-Brahma: o CADE entrou em jogo. O mesmo para a questão da compra da Garoto pela Nestlé. Também na tentativa de privatização do banco Nossa Caixa em São Paulo, BRB em Brasília, e outros.
Controle de condutas na apuração de praticas anticoncorrencial: função das secretarias, especialmente a de Direito econômico.
Brasília e os combustíveis: cartel, pratica anticoncorrencial. Outras são: vendas casadas, preços predatórios (abaixo do preço de mercado) para eliminar a concorrência. Ao constatar, deve-se denunciar à SDE.
Tudo isso é uma integração entre economia e Direito na área de microeconomia.
Observação: note que o PROCON não trata da concorrência, mas dos direitos do consumidor a um mercado justo.