O mundo jurídico e seus planos.
O mundo jurídico é uma abstração criada pela imaginação humana com a finalidade de regular as relações sociais. Portanto, trata-se de uma criação lógico/jurídica, com o objetivo de disciplinar as relações inter-humanas e distribuir, no dizer de Pontes, "os bens da vida". Não se pode falar em mundo jurídico sem se incluir, necessariamente, a existência do homem. Porisso, Marcos Bernardes de Mello(6), afirma: "O mundo jurídico, como se vê, é criação humana e se refere, apenas, à conduta do homem em sua interferência intersubjetiva; não se desenvolve, assim, no campo da causalidade física, mas, sim, numa ordem de validade, no plano do dever-ser. O ser fato jurídico e o produzir efeito jurídico são situações que se passam no mundo de nossos pensamentos e não impõem transformações na ordem do ser".
Assim, para facilitar o entendimento, a doutrina pontiana dividiu o mundo jurídico em três planos, a saber: plano da existência, plano da validade e plano da eficácia.
No plano da existência inicia-se a caminhada do fato jurídico, sua entrada para o mundo jurídico, deixando de ser fato ou fatos do mundo fáctico, para existir como fato jurídico. Aqui, busca-se apenas certificar-se da existência dos requisitos mínimos indispensáveis à incidência da norma jurídica, não se detendo, o analista, na busca de encontrar os elementos necessários à validade e/ou à eficácia.
Transposta esta etapa, a da existência, o suporte fáctico passa a ser um fato jurídico e aí sim, será analisado, detalhadamente, na sua composição fáctica ( = suporte fáctico) quando, então, ingressará no plano da validade. Aqui, se defeito houver, o fato jurídico poderá ser nulo ou anulável. Se o defeito existente na sua composição for insanável (Ex: forma prescrita em lei), o fato não passará pelo subplano da nulidade. Se, contudo, o defeito existente em seu suporte fáctico puder ser sanado (Ex: falta de capacidade relativa de agir), o fato será anulável.
Já no plano da eficácia, produzir-se-ão os efeitos decorrentes do fato jurídico, criando-se ou extinguindo-se direitos e deveres, pretensões e obrigações, ações e exceções. Em Marcos Bernardes de Mello, encontramos a lição:
"O plano da eficácia, como o da validade, pressupõe a passagem do fato jurídico pelo plano da existência, não, todavia, essencialmente, pelo plano da validade. Por isso, o que se passa para que o fato jurídico tenha acesso ao plano da eficácia pode assim ser descrito":
a)quanto aos fatos jurídicos stricto sensu, atos-fato jurídicos, e fatos ilícitos latu sensu, salvo lex specialis, basta que existam. Quer isto dizer que essas espécies de fato jurídico do plano da existência ingressam, diretamente, no plano da eficácia e irradiam, instantaneamente, a sua eficácia. (...)
b)(quanto aos atos jurídicos stricto sensu e negócios jurídicos há que se distinguir três situações: b.a.) os atos jurídicos válidos têm entrada imediata no plano da eficácia, mesmo enquanto pendentes termos ou condições suspensivos.((...) b.b.) os atos anuláveis entram, de logo, no plano da eficácia e irradiam seus efeitos, mas interinisticamente, pois poderão ser desconstituídos caso sobrevenha à decretação de sua anulabilidade. ((...) b.c.) os atos nulos, de regra, não produzem sua plena eficácia."".