História e Cultura Jurídica Brasileira

quinta-feira, 25 de setembro de 2008

Metodologia do Ensino Jurídico

Professora Gabriela, mestranda em Direito Internacional, monitora do professor René. Ela dará aula hoje. Passou um texto não tão grande para nós: Metodologia do Ensino Jurídico e sua História, de José Reinaldo. Mostra como alguns elementos históricos, não necessariamente jurídicos, influenciaram o Direito, principalmente o Direito natural. Se as notas de hoje não ficaram muito claras, é porque eu não havia acostuamado ainda com o método dela. De qualquer forma, leia o texto.

A principal coisa aqui é a dialética, e entender como ela influencia o Direito natural. Vamos ver elementos relevantes para o Direito.

Estamos na Idade Média. Uma das principais características do Direito da época é o pluralismo. Não existe Estado, nem ordem centralizada; há costumes locais, cada povoado com sua língua, suas normas, seus costumes. Há pluralismo jurídico. O que acontece no século XII: primeiro, temos que voltar ao séc. VI, na época de Justiniano. Ele juntou uma série de juristas e fez um compilado do Direito Romano, o corpus juris civilis, e denominou a norma legal.

Qual é a particularidade importante? Ele utilizou a metodologia da Filosofia greco-romana, principalmente com Aristóteles e a metafísica. Há uma essência por detrás, e só falamos objetivamente de uma coisa se ressaltamos sua essência, o que faz com que ela seja vista como algo superior aos indivíduos. Quando Justiniano elabora essa compilação, ele retoma, adaptadamente, essa metodologia da metafísica. Algo que ele tem, como uma característica muito importante, é a autoridade e a íntegra do Direito Romano que Justiniano exige na aplicação do Direito. Usa-se, portanto, a exegese. A compilação do Direito Romano, o corpus juris civilis, um codex: compilação das leis passadas. É para ver como o nosso Direito é influenciado pelo Direito Romano, com a metodologia greco-romana na diletica. Então surge o Cristianismo, que, no tempo de Justiniano, busca explicar a fé pela razão. Logo, a aplicação dessa metodologia tem muita influência do Cristianismo.

O Direito feudal é pluralista, mas possui o Cristianismo como unificante. Outra peculiaridade que influencia isso é que, para aprender a ler, seria necessário entrar numa escola de clérigos subordinada a Roma. O texto nunca poderia ser visto em parte, mas teria que ser interpretado no todo. Assim, o texto, como um todo, tem autoridade. A metodologia da dialética era uma metodologia  utilizada nas escolas clérigas que o ensino jurídico usava. Era o Direito Romano adaptado ao contexto de Justiniano.

A dialética era uma das mais importantes disciplinas.

Codex, novellae e digesto: respectivamente as constituições anteriores, as próprias constituições e os textos dos jurisconsultos. São as instituições de ensino jurídico.

Antes da baixa Idade Média, não havia Universidades, mas colégios, em que o aluno procurava o professor para aprender algo especificamente. A sistematização veio na baixa Idade Média. Quando surgiram as Universidades, a forma como as pessoas se bacharelavam era mais ou menos como se faz hoje a defesa de teses de doutorados. Dialética: trazia-se um texto, transformava-o em hipótese, mostrava-se a questão, traziam-se argumentos de autoridades a favor e contra a hipótese (nos digestos). Os digestos, dos jurisconsultos, eram textos de autoridades. Então, a pessoa se baseava num ou noutro.

A consolidação do ensino jurídico se dá na autoridade dos citados. A exegese é um método de interpretação em que vemos na letra da lei, pois é lá que está a verdade.

O Direito natural, na verdade, é uma visão jurídica de tudo isso. É consolidar o método da dialética como forma de se achar a verdade jurídica. E, basicamente, é falar que a verdade da lei é a essência daquela coisa. A interferência percebida hoje é que temos a verdade jurídica dos institutos. Por exemplo: norma de pensão de alimentos, ou de Direito de Família. A natureza será de Direito Civil. Natureza jurídica de hoje é diferente do que era a natureza jurídica daquela época.

Então tem o Direito natural. Como contestá-lo? Ele falava em verdade única buscada pela essência das coisas. Mas a verdade é multifacetada. A dialética é uma busca objetiva, então tem fim. Há a dialética hegeliana, que transforma a síntese em uma nova tese, que será unida a outra antítese para chegar-se a uma nova síntese, e assim sucessivamente, mas busca-se um fim no final de tudo.

Glosadores: tomam o método dialético mas não recorrem ao texto inteiro. Eles fazem glosas e resumos, ainda que rigorosos. Não podem sair do texto.

Os comentadores são outra escola, menos rígida, contemporânea à dos glosadores.

Humanistas: aplicam o Direito pelo amor ao Direito do passado.


Esquema:

Metodologia do ensino jurídico

História
Idade Média (séculos XII a XIV)
Justiniano (século VI)
Escolas clérigos (séculos XII a XIV)

Texto da autoridade visto no todo

A escolástica (método e características)

|-> Dialética -> método objetivo de busca do conhecimento
|-> Direito natural

Outras escolas

|-> glosadores
|-> comentadores
|-> humanistas


Leia o texto, não é grande, e isto é só uma síntese do texto.