Direito Civil

quinta-feira, 4 de junho de 2009

Revisão



A seguir temos uma lista de tópicos brevemente comentados com alguns artigos do Código Civil apontados. Leia esta página com o Código à mão. Os tópicos abaixo são os que mais precisamos prestar atenção para a prova. Também, pela conveniência, não fiz a revisão desta página, nós todos já temos condições de identificar os possíveis erros. Espero que não haja nenhum. Os resumos de aula estão no Espaço Aluno. Um deles está defasado, com a informação de que a prescrição não pode ser alegada de ofício. Isso hoje em dia é mentira. Pode sim ser alegada de ofício, desde o final no ano passado, com uma mudança no Código de Processo Civil. Corrijam o resumo. Atualmente tanto a prescrição e a decadência podem ser alegadas de ofício. O que é isso? Alegadas sem a necessidade de provocação. O juiz, por conta própria, pode tomar essa providência. Corrijam isso porque está errado no resumo.

  1. Provas de negócios jurídicos: são aqueles 5 modalidades, mas dêem preferência a estas duas porque são as mais cobradas: confissão e testemunhal.
  2. Invalidades negociais: o que é teoria geral das invalidades negociais, noção da conseqüência do defeito. Inexistência, anulabilidade e nulidade, os vícios negociais, que são os defeitos propriamente ditos. Finalmente, os prazos para anulação. Art. 178 do Código Civil.
  3. Extinção dos direitos subjetivos (prescrição e decadência): precisamos saber o que são e qual a finalidade desses institutos. Além disso, precisamos saber o funcionamento de cada um. Prescrição tem suas características, enquanto a decadência tem suas próprias.
  4. Prescrição: Rodolfo Pamplona usa um termo que confunde: “impedimento de contagem do tempo”. É uma situação em que o cronômetro não chega a ser acionado. Como os casos descritos nos arts. 197 a 199. Eles podem representar uma situação de suspensão. A diferença é que não-contagem é não chegar a acionar o cronometro. Suspensão: o cronometro é acionado e congela por algum motivo no meio do decurso do tempo. Na interrupção, o que acontece é que a contagem é zerada. A interrupção só poderá se dar uma única vez. Suspensão, impedimento de contagem poderão acontecer infinitas vezes.
  5. Prazos prescricionais: arts. 205 e 206 e características da decadência: artigos 207 a 211.
  6. Responsabilidade civil: idéia do dano indenizável e teoria objetiva da culpa. Elementos da responsabilidade aquliana e causas de diminuição ou exclusão de ilicitude. Vejam o resumo, com causas de diminuição. Causas de exclusão: Art. 188. Provada que a culpa foi da vítima, não há reparação de danos. O dono do carro poderia acionar a pessoa que entrou na frente do carro.
  7. Culpa concorrente: culpa de ambos os agentes. Um estava em excesso de velocidade e outro fura o sinal, vindo eles a colidir perpendicularmente no cruzamento. Logicamente o dano só ocorreu porque ambos estavam errados. Nessa situação, pode acontecer que cada parte pague seu prejuízo. É situação corriqueira na justiça. Se dois imprudentes disputam um “racha”, motivado pelos espectadores que ficam à beira da rua, motivando o espetáculo, ao acontecer algum desastre, se você é advogado de um dos “pilotos”, atacar o espectador pode ser uma boa defesa. É alegável a autocolocação em risco.
  8. Caso fortuito e força maior: O caso fortuito é uma situação imprevisível, enquanto a força maior também, ou até é previsível, mas inevitável. Exemplos: doença rara, nunca antes ocorrida, que acomete um motorista enquanto conduz um veículo, vindo ele a provocar um acidente é um caso de caso fortuito. Furacão previsto para atingir uma cidade em três dias, com ventos de 180 km/h constitui um exemplo de força maior, pois, apesar de previsível, é inevitável, e nada se pode fazer a respeito. O legislador não faz a distinção entre os dois fenômenos, mas ambos ensejam a exclusão da obrigação de reparar o dano. Entretanto, o mais padronizado para uma exclusão é o caso fortuito. ¹

Observação: o estado de perigo não enseja fim de indenização, mas sim de anulabilidade de negócio. Só a legítima defesa que exclui o direito de indenizar. Cuidado com a confusão.

Vamos, agora, discutir os exercícios daquela folha que o professor nos entregou. Eles estão bem parecidos com os da prova. As soluções encontram-se em seguida:

Questões de revisão - frente


Questões de revisão - verso

Questão 1 

Meados de dezembro: O que é mesmo “meado” 15º dia de qualquer mês. Devemos saber qual o vício que se pode alegar, como proceder, e qual a expectativa a se ter. Vamos lá. Quais possíveis vícios? Que não atentam sobre o art. 104, os estruturais. Vícios sociais: fraude contra credores e simulação. Vamos ver, na verdade, todos os vícios para caracterizar esta situação.

Dolo: temos a má-fé na situação? Sim. Qual o objetivo? Conseguir que a vítima assine o contrato. Só que, no dolo, sabemos quem é a vítima, e ela é específica. No caso, não pode ser dolo porque o sujeito não foi o alvo querido desde o começo. Então a suspeita é de simulação. O que é ela mesmo? É um falseamento da realidade, porém não é o simples falseamento, como poderia ser o dolo, mas com instrumentos voltados para isso. Pergunta-se: o que é “isso”? Lesão de terceiros, indistintamente. Que mais é a simulação? Art. 167 do Código Civil:

        Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

        § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

        I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

        II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

        III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

        § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

É o caso? Sim, olhe a Cédula de Crédito Rural. Fotografias montadas, planilhas fabricadas. Então ótimo, pelo Art. 167, detectamos o vício, que é a simulação.

O que pedir em juízo? A declaração de nulidade, não de anulabilidade. Isso porque a simulação é o único vício que ensejará a nulidade. O que isso gera? O efeito da sentença declaratória da nulidade é ex-tunc. Pode o sujeito querer devolver só R$ 120.000,00 dizendo que 30 mil foram empregados “a título de administração”? Não, porque nenhum efeito jurídico foi gerado.

Responder até aqui bastaria para a satisfação do professor. Mas, além disso tudo, cabe frisar que a nulidade não tem prazo.

 

Questão 2

Note que ela quer anular, não separar.

Erro é um vício negocial de consentimento, também tratado juntamente com a ignorância. Pode ser sobre o objeto, o negócio ou a pessoa. Concordam que seria um caso de erro sobre a pessoa? Sendo um vício negocial, ele está sujeito à anulabilidade, não à nulidade. Prazo? Quatro anos, em condições normais... certo? Antes de afirmar com segurança, vamos dar uma olhadinha nos arts. 1557 e 1560, que ficam no Livro IV, do Direito de Família, Título I, Subtítulo I, Capítulo VIII:

        Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

        I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

        II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

        III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

        IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

        Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

        I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;

        II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

        III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;

        IV - quatro anos, se houver coação.

        § 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.

        § 2o Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.

E vem a surpresa: o prazo é de 3 anos, logo não se aplica a regra geral! Esse problema foi deliberadamente incluído pelo professor apenas para nos alertar para as mais sutis possibilidades. Foi maldade mesmo, mas bem-intencionada: se o prazo tiver se exaurido, não haverá anulação do negócio. Neste caso, ela pode anular seu casamento? Não mesmo. Injustiça? Não. Poderia ter feito algo para interromper ou suspender o prazo? Negativo, porque prazo para anulação de negócio jurídico é decadencial. A regra geral está no Art. 178, com o prazo de quatro anos. Os prazos decadenciais são mais raros. Não se preocupe, o professor não cobrará artigos não discutidos em sala.

 

Questão 3

Pressão sobre o pai. Este é o paciente ou coacto ou coagido. O fato de ele ser um “senhor viúvo e de certa idade” deve ser levado em conta.

Dois anos mais tarde: é o tempo a ser considerado.

O problema não é tão simples quanto parece. Onde estão as dificuldades?

Então vamos lá: seria o caso de coação? Sim. É uma espécie de vício de consentimento. Em que situação, em que hipótese que a coação é admitida para anulabilidade do negócio jurídico? Somente for relativa. É relativa? Sim, porque é resistível. Se fosse absoluta, o negócio seria inexistente. Temos a figura da pessoa que coage e a figura da pessoa coacta (a coagida). Neste caso concreto, há pressão psicológica. A barra foi forçada, então houve um temor reverencial. Cuidado: temor reverencial é mais comum se sentido pelo descendente em relação ao ascendente, mas também é admitido em sentido inverso, ou seja, de ascendente por descendente. A palavra chantagem envolve a má-fé. Temor reverencial é um “medinho”, em que a pessoa teme repreensão. Mas senhor é um sujeito é viúvo e sem outros filhos, ou seja, solitário. Apenas de imaginar ser abandonado pelo único filho é motivo para temer. Seria bem diferente de outro caso em que o pai não é viúvo, tem diversos filhos, brigou com um deles, e fará as pazes no Natal.

Prazo: está dentro do prazo: 4 anos a partir da cessação da coação, não da assinatura do contrato. Cuidado com essa exceção: o prazo, em relação aos vícios negociais, é sempre contado a partir da data da assinatura, mas na coação o prazo se inicia quando cessa a coação.

Efeitos da ação: é caso de anulabilidade ou nulidade? Anulabilidade, pois não é caso de simulação, mas de coação. Efeitos da ação: ex-nunc, ou seja, da prolação da sentença para frente. O problema aqui é que: as dívidas são anteriores à prolação da sentença. O que já foi pago pelo Sr. Felício não mais poderá ser devolvido. Então, ajuizar uma ação daqui para frente só o livraria dos débitos posteriores.

 

Questão 4

Primeiro: se houver o vício da lesão, este seria o mais pertinente? Sim, pois há direitos patrimoniais envolvidos, que podem gerar enriquecimento ilícito. Perder R$ 60 mil em 5 dias é razoável? Claro que não; foi algo manifestamente desproporcional. Mas tem um problema: tem algo no enunciado dizendo que as partes estão de boa-fé ou má-fé? Não. Então, a presunção é de boa-fé. Está afastado, portanto, o dolo. Então, a lesão, mais ainda, está afastada.

Veja o Art. 157, § 1º. O que importa é que o negócio seja avaliado ao tempo de sua celebração. Ao tempo da celebração, o que foi feito foi feito saudavelmente.

E a teoria da imprevisão? Caberia? Questão de prova, vai cair. Na realidade de Brasília, em que se vive constantemente de condomínios irregulares que logo são regularizados, o ocorrido é imprevisível? Não, muito pelo contrário. A tendência aqui é pela manutenção da regularização em massa.

 

Questão 5

Não haja dúvida que é uma situação de fraude contra credores. Que circunstâncias que nos levam a essa conclusão? Quais as características? Insolvência e transferência do bem com propósito de afastá-lo dos credores. O que os credores poderiam fazer? Ajuizar a ação pauliana, mais tecnicamente chamada de ação revogatória. Efeitos dela: anular a venda daquele bem que o devedor convenientemente passa adiante para que retorne à sua propriedade, justamente para que os credores possam, em seguida, tomá-lo. Prazo: quatro anos a partir da celebração. No caso de um automóvel, a assinatura do DUT é o ato do qual podemos usar para partir do princípio para a contagem do prazo. 


  1. Complemente a aula de terça.

Questão de prova do dia: teoria da imprevisão vs. vício da lesão.