Direito Civil

quinta-feira, 12 de março de 2009

Elementos de validade do negócio jurídico


Tópicos:
  1. Avisos
  2. Revisão
  3. Os elementos da validade do negócio jurídico
  4. Capacidade negocial
  5. Emancipação
  6. Diferença entre incapacidade negocial, proibição legal e legitimidade

Avisos

  1. A prova de Direito Civil será a primeira do calendário, dia 23/04, quinta-feira.
  2. Conteúdo: a priori, até prova de negócios jurídicos inclusive, mas poderá variar.
  3. Reposição: deverá ocorrer no sábado, 21/03. Nesse dia, poderemos fazer a reposição da aula perdida e a anteposição de outra que já nos deixaria em vantagem. Na semana que vem decidiremos de uma vez por todas. Não será feita chamada, mas matéria será lançada.

 

Revisão

Na terça-feira tratamos da vontade negocial, da sua declaração e de sua interpretação. começamos a analisar a vontade negocial já ultrapassado aquele crivo de ela ser tratada como pressuposto de existência do negócio jurídico. Para que o negócio jurídico exista, é necessária a vontade negocial. Em seguida vimos a declaração, a forma como ela é externada. Os elementos são dois: subjetivo, que é o intimo, a vontade da pessoa, e o externo ou objetivo, que é o aparente, que aparece a todo o corpo social. É imperativo que esses dois elementos estejam em sintonia para que o negócio jurídico seja saudável. Se não estiverem, o negócio pode ser questionado em juízo. Esses elementos inclusive influenciarão na interpretação dos negócios jurídicos, em que se admitem duas correntes: a subjetivista e a objetivista, a primeira privilegiando o elemento interno, a segunda o externo.

A declaração de vontades pode ser externada de duas maneiras: expressa e tácita. A primeira é a mais segura e recomendada, enquanto a segunda é implícita e mais passível de dar problemas. Dentre as formas de expressão tácita que temos, a que mais nos chama atenção é o silêncio. Art.111 do Código Civil:

Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

Questão de prova: o silencio importa anuência de vontade? Falso. A regra é: o silêncio importa sim manifestação de vontade quando as circunstâncias permitirem e/ou negócio jurídico não exigir forma expressa ¹. Tragam o Código para fazer a prova.

A interpretação propriamente dita: o juiz, ao interpretar, o que faz? Ele busca o significado das vontades, das partes. Falando em hermenêutica e interpretação, buscam-se as declarações de vontade ali declaradas. O juiz, ao se lançar nessa atividade, deverá buscar fazê-lo por reconstruir o negócio do fim para o começo. É a teoria reconstrutivista da ação do juiz.

No negócio jurídico interpretado, temos duas correntes: a subjetiva, que privilegia o elemento interno, e a objetiva, que privilegia o elemento externo. Na subjetiva, mira-se a justiça, enquanto na objetiva mira-se a segurança jurídica. no Direito brasileiro, qual é a corrente que predomina? a objetiva, em que se privilegia a segurança jurídica, mas não absolutamente.

Moral da história: se o juiz estiver diante de um caso complexo, nada o impede de usar as características de ambas as correntes.

A interpretação do negócio jurídico é voltada para alguns princípios:

Numa atividade interpretativa, o juiz deve atuar no sentido de manter o negócio vivo. Não importa, nesse momento, se a boa-fé é objetiva ou subjetiva. A subjetiva é aquela em que o agente acredita estar de boa-fé, como comprar um carro roubado sem saber. A objetiva diz: tanto a parte A quanto a parte B devem entrar no negócio sem nenhum pé atrás, sem achar que serão ludibriadas, ou seja, a boa-fé é predisposta. Sentido da boa-fé: lealdade, crença no Direito, honradez. Além disso, há o Art.113:

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

A boa-fé, que é um princípio universal, se coloca antes dos costumes, que são regionais.

Princípio da conservação do negócio jurídico: é aquele que predispõe que o juiz entre na análise já com a expectativa de salvar o negócio, e não de anulá-lo. É muito mais seguro para a coletividade se o juiz estiver com a cabeça na conservação, e não na anulação.

Duas questões da prova sairão da aula passada, que acabamos de rever.
  

Os elementos da validade do negócio jurídico

Inicialmente, chama-se nossa atenção porque, como esta aula diz respeito aos elementos de validade, precisamos, primeiro, saber o que é validade e qual nossa idéia sobre algo válido perante os efeitos. Ato jurídico perfeito é o ato praticado em conformidade com a lei em vigor. Aí sim, ato jurídico perfeito é um ato válido. A validade, então, é uma situação que exigirá que aquele determinado ato jurídico esteja sendo feito e preenchido daquilo que a lei exige. E o que a lei exige? Quais são os requisitos de validade, o que o negócio precisa ter para que ele seja considerado válido? Está no art. 104:

LIVRO III
Dos Fatos Jurídicos

TÍTULO I
Do Negócio Jurídico

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Mas algo muito importante está faltando: onde está a vontade livre e boa-fé dos agentes? A lista do art. 104 não é taxativa, mas meramente exemplificativa. Então, por que incluímos como elemento de validade a manifestação livre de vontade e que os agentes estejam de boa-fé? Porque usamos um raciocínio finalista: um negócio defeituoso é candidato a ser invalidado. Há uma macula, um vício que, se não for sanado, poderá colocar em risco aquele acordo de vontades. Esse defeito pode ser decorrente da incapacidade de um dos sujeitos, da impossibilidade do objeto, ou da não-determinabilidade dele, ou mesmo quando a forma não é cumprida. Se a vontade não for livre ou as partes não estiverem de boa-fé, o negócio estará ameaçado, portanto dizemos que o art. 104 deixou de fazer essa menção. A vontade negocial é pressuposto de quê? De existência! Não de validade.

Se o negócio pode ser invalidado, significa que, antes de tudo, ele existiu. Ou seja, houve vontade negocial. É muito frequente que não se faça distinção entre o ato inexistente e o ato nulo. Cuidado.

A invalidade pode ser absoluta, significando nulidade, ou relativa, daí entendemos como anulabilidade.

Logo, observe este quarto requisito, que não está no rol do art. 104. É necessário que as partes estejam de boa fé e que manifestem sua vontade livremente. É uma observação que nem todos os autores fazem. Portanto, Rodolfo Pamplona e Pablo Gagliano fizeram uma pertinente ressalva.
 

Capacidade negocial

O que é pessoa natural? Sujeito de direitos e deveres. Mas o que é uma pessoa? Ao tentar responder precisamente, a questão se torna quase filosófica. Não está no Direito, e não vemos em nenhuma legislação algo como: "considera-se pessoa, para os efeitos desta Lei, como...". Vamos buscar esse critério na Biologia. Muitos de nós nunca nos preocupamos em definir uma pessoa, pois é algo extremamente banal.

Somente uma pessoa pode ter personalidade jurídica. Se for uma pessoa natural, será uma pessoa física, pessoa real. Se for uma pessoa jurídica, será uma pessoa ideal, não tátil. Pessoas serão  os únicos capazes de ser titulares de direitos e deveres, ou de processar e serem processados. Art. 1º  do Código Civil.

TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS

CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE

        Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

E a pessoa natural? Ao nascer com vida, o Direito lhe reserva a personalidade. Metaforicamente, é uma mochila aberta posta em nossas costas, com direitos novos sendo adicionados ou removidos enquanto fazemos a caminhada da vida.

Os direitos subjetivos são os que advêm da personalidade jurídica.

Mas, será que é seguro e recomendável que o agente possa usufruir livremente desses direitos? Ou é conveniente que o Direito (agora o Direito na forma objetiva, com “D” maiúsculo) lhe restrinja algumas vezes? Veja o caso da ambiciosa filha do professor: ela, já aos 3 anos de idade, deseja se casar com o Super-Homem. O que falta a ela? A capacidade, que é uma limitação dos direitos dada pelo Direito. É a capacidade de fato, não a de gozo. A união de ambas leva à capacidade plena. Aqui, chamaremos de capacidade negocial.

Vamos agora fazer uma breve revisão da capacidade civil estudada no semestre passado, em Direito Civil 1. Há os absolutamente incapazes, os relativamente incapazes, e os capazes.

Art. 3º, inciso I e art. 4º, inciso I, ambos do Código Civil dispõem sobre os quesitos objetivos para a capacidade:

        Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

        I - os menores de dezesseis anos;

        II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

        III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.


        Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

        I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

        II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

        III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

        IV - os pródigos.

        Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

O inciso II do art. 3º fala sobre os enfermos, que  não têm compreensão da realidade,  enquanto o inciso III  dispõe sobre causas transitórias, ou seja, não permanentes, precárias, que não dão a idéia de perenidade. Podem ser remédios controlados que são tomados por um período ou mesmo uma arma posta na cabeça de alguém. Tensão pré-menstrual e estado puerperal também são causas transitórias; inclusive há mulheres que têm TPMs tão agudas que se tornam absolutamente incapazes. Também  no pós-parto, durante o puerpério, em que cometem crimes dada a intensidade da depressão. São causas que viciam a vontade também.

Os incisos destacados acima são os quesitos objetivos, que, portanto, não dependem de circunstâncias de caráter pessoal. Os demais são quesitos subjetivos, que precisam passar por um processo de interdição.

Cuidado: ébrio habitual não é o alcoólatra. É o bêbado conhecido, mas que não é dependente químico. O mesmo para o toxicômano. Se for um sujeito que usa drogas regularmente, mas não é dependente, então ele será considerado ébrio habitual. Excepcionais são  os portadores de síndrome de Down ou portadores de necessidades especiais como surdos, mudos e cegos que tenham dificuldade em expressar sua vontade. Como um cego que ainda não aprendeu a ler em braile, ou um  mudo que não domina a linguagem de sinais.

Todos os quesitos de (in)capacidade que não passam pela idade são subjetivos.
 

Emancipação

As formas de emancipação tácita são aquelas listadas no parágrafo único do art. 5º do Código Civil:

        Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

        Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

        I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

        II - pelo casamento;

        III - pelo exercício de emprego público efetivo;

        IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

        V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Há quatro formas de emancipação legal e uma forma de emancipação voluntária. A regra é que ninguém pode se emancipar antes dos 16 anos, por mais maduro ou inteligente que seja. Entretanto, há uma raríssima exceção, que nem devemos nos preocupar, mas, para o bem de nossa formação, aqui está: a única forma de emancipação válida antes dos 16 anos (a idade núbil) é aquela em que a jovem contrai casamento com seu agressor sexual para livrá-lo da responsabilidade penal. Nesse casamento, a menina se emancipa. É uma possibilidade jurídica, mas que nem vale a pena que lembremos, nem mesmo se cair em concurso. Portanto, se a pergunta em prova for "é possível a emancipação antes dos 16 anos de idade?" A resposta deverá ser "não".

 

Diferença entre incapacidade negocial, proibição legal e legitimidade

Devemos diferenciar a capacidade negocial da proibição legal, que por sua vez é diferente de legitimidade. Para ficar mais fácil, vejamos, então, o termo incapacidade. Qual a diferença entre as duas afirmações: “você é incapaz” e “isso que você fez é proibido por lei”? No segundo, a lei não permite. Na incapacidade, olha-se o indivíduo e suas características pessoais, bem como o suporte fático que envolve aquele indivíduo. Tanto que a proibição tem efeito erga omnes, enquanto  a incapacidade é de caráter subjetivo.

E a legitimidade? É a parte que mais nos interessa. Ela é uma aptidão específica. Por exemplo: se um sujeito tem registro na OAB significa que ele já é advogado de alguém? Não. Por quê? Falta a procuração. Então, não é somente porque alguém é capaz que tal pessoa também é legitimada. Ela estará presente num instrumento, ou, se preferirmos, num negócio jurídico.


  1. Cuidado com a ablobilação na prova, alertou o professor nessa  hora em que falávamos do silêncio no campo dos negócios jurídicos.