Direito Civil

terça-feira, 17 de março de 2009

Continuação dos elementos de validade do negócio jurídico e objeto negocial



Tópicos:


  1. Avisos
  2. Revisão
  3. O objeto negocial
  4. Características do objeto negocial
  5. Possibilidade do objeto
  6. Determinabilidade

Avisos

Nossa aula de reposição ainda não foi confirmada porque o professor pretende usar o auditório, se não o do bloco 3, outro da faculdade, porque precisaremos juntar três turmas. Nossa turma já se posicionou no sentido de concordar com a reposição de duas aulas.

A prova será a primeira, a do dia 23/4, e o conteúdo deverá ir até elementos acidentais ou modalidades de negócios jurídicos, inclusive. Teremos sete aulas até lá, mais que suficiente para esgotar a matéria da prova. Não é pouca coisa não, não se enganem. A matéria é fácil, de uma compreensão até razoável, mas é bastante detalhista, então o número de coisas que podem ser usadas para nos confundir é muito grande. Então, se concentrem nos tópicos destacados pelo professor, pois eles terão grande probabilidade de serem cobrados. Traga o Código e tudo dará certo. Lembrem-se que terça, dia 21 de abril, não tem aula, é feriado de Tiradentes, então dia 16 teremos revisão da matéria. Não haverá chamada; vem quem quiser, apenas tirar-se-ão dúvidas. Não venham, Entretanto, com a expectativa de rever toda a matéria. Será dado um questionário antes, e poderemos usar a aula de revisão para respondê-lo.

 

Revisão

Na aula passada, vimos que, apesar de o art. 104 trazer apenas três requisitos de validade do negócio jurídico, incluímos mais um sob a argumentação de Rodolfo Pamplona e Pablo Stolze de que, além dos três devidamente previstos, teríamos o mais essencial de todos: a manifestação livre, espontânea e de boa-fé da vontade. Isso por que, quando virmos o art. 166, veremos a invalidade, que poderá ser derivada de um defeito na vontade. Logo a vontade é fundamental. Isso será questão subjetiva de prova. Logo, o art. 104, apesar de trazer três incisos, ele não é taxativo, mas meramente enumerativo. Então, a manifestação livre e de boa-fé já vimos antes ao estudar a declaração de vontades e a interpretação do negócio jurídico.

Agente capaz: agora usamos o termo capacidade negocial. A capacidade jurídica de agirmos de em nosso campo, de contratarmos de maneira livre, sem estarmos representados. A capacidade negocial segue exatamente os mesmos ditames da capacidade jurídica. Há a absoluta, do art. 3º, a relativa, do art. 4º e a plena, do art. 5º. Quanto ao art. 3º: menores de 16 anos é um quesito objetivo, enquanto enfermidade, doença mental, e causas transitórias que comprometam a vontade do indivíduo são quesitos subjetivos, e portanto requerem processo de interdição. Art. 4º: aqui também há o quesito objetivo, que é a idade entre 16 e 18 anos, enquanto outros são subjetivos: problemas com bebidas alcoólicas, toxicômanos, pródigos, deficientes com discernimento reduzido (não retirado absolutamente) e os excepcionais.

Por último, o art. 5º, com o atingimento da plena capacidade, que alguns chamam de “maioridade civil”, termo não tão precisamente empregado, porque a pessoa pode ser emancipada, significando que ela é civilmente maior mas ainda podendo ter menos de 18 anos. Observação: jamais usem as expressões “dimaior” e “dimenor”. O termo preciso é: o sujeito é plenamente capaz. Não se esqueçam da emancipação. Se o professor cobrar problemas envolvendo capacidade, ele quererá cobrar questão relativa à emancipação. Está no art. 5º do Código Civil; ela pode ser legal ou voluntária.

  

O objeto negocial

Hoje vamos esgotar os elementos de validade, falando de objeto e forma. Quando estudamos a relação jurídica, vimos que ela é composta de três elementos: havendo um fato jurídico, sobre ele se estabelece uma relação jurídica que é composta dos sujeitos ativo e passivo, do objeto e do vínculo, que liga o ativo ao passivo em torno do objeto. Já vimos os sujeitos. Nossos objetos serão os bens jurídicos.

Quando falamos em negócio jurídico, a racionalidade humana exige que aquelas declarações de vontade entre duas pessoas devem ter um determinado objetivo. Como é possível haver uma relação jurídica sem que caminhemos num determinado sentido, para um determinado fim? Então se ambas desejam celebrar um negócio, é racional que o negócio esteja formado em torno de um interesse. Pode ser compra e venda, usar alguém como representante, arrendamento, contratar como funcionário, montar uma sociedade comercial... há infinitas possibilidades. Mas o fato é que, falando em negócio jurídico, precisamos das declarações de vontade de ambas as partes, que são emitidas e recepcionadas simultaneamente. Todas elas se estabelecerão em torno de um elemento, de um núcleo. O objeto da relação é esse núcleo.

Conseguimos imaginar um bem infungível e incorpóreo: os direitos autorais. Digamos uma obra, como uma foto tirada que venha a valer milhões no mercado. Os direitos autorais podem ser transacionados? Sim. Os direitos autorais serão o objeto. É agora o momento de entendermos a parte do objeto, pois eles se dividirão em duas categorias:

Vamos entender.

Estamos falando somente por um desencargo de consciência, o professor não cobrará, mas cobra-se em concursos. O objeto mediato é o bem propriamente dito. Suponha que Jofre deseja se desfazer de seu cata-vento, enquanto Onofre, seu vizinho, deseja comprá-lo. O primeiro se dirige ao segundo e anuncia sua intenção, e este a recepciona com interesse, então eles combinam a transação. Está-se fazendo um negócio jurídico. O objeto é o cata-vento. Ao vendê-lo, o que está havendo no mundo do Direito? Há a vontade de comprar e de vender. Então o objeto sairá das mãos do vendedor e irá para as mãos o comprador. O que significa isso? Transferência de propriedade! Se dizemos que “o cata-vento é objeto da relação”, isto estará incompleto, apesar de não errado. Todos os direitos reais vão acompanhar o cata-vento. Pode Onofre destruir, alugar, ceder, emprestar, etc uma vez que tenha adquirido o direito de propriedade. O objeto imediato será composto pelo conjunto de direitos que estão sendo transacionados. É o direito de propriedade, mas poderia ser um empréstimo, uma cessão. Se tenho uma fazenda e arrendo-a, o arrendatário pode fazer o que quiser? Ele poderá plantar, vender a colheita, explorar a fazenda como um núcleo recreativo, construir um parque e qualquer coisa, atentando para a regra de que não esteja proibido está permitido. Não é só o bem em si, mas tudo o que vai segui-lo. Lembrem-se do detalhe do grande princípio “o acessório segue o principal”: se o arrendatário construir casebres na fazenda, elas se incorporarão ao terreno, que é de propriedade do locador, logo as construções também o serão. Para saber o que acontecerão com eles ao final do prazo estipulado em contrato, deve-se observar as regras para benfeitorias, que estudamos em bens, no art. 96 do Código Civil.

O mesmo para comprar um apartamento: posso comprá-lo, escriturá-lo em meu nome, mas optar por me abster de pagar condomínio ou IPTU? Nem pensar. O apartamento é o objeto mediato, mas juntamente com ele vem, a reboque, todo o conjunto de direitos e obrigações a ele associados. Esses são os objetos imediatos.

 

Características do objeto negocial

Objeto lícito, possível e determinado ou determinável.

Licitude: o que entendemos por uma circunstância lícita? Lícita aos olhos do Direito Civil, obviamente. É lícito tudo o que não é proibido. É o princípio da liberdade do Direito Civil. Tudo o que não é proibido é permitido. Ótimo, mas isso não quer dizer muita coisa pois, quando precisarmos saber o que é proibido, onde encontraremos? Estará escrito: “não pode” ou algo similar, que deixe bem claro a vedação. Para isso, vá ao Código Civil. Além das vedações legais, além daquilo que o Código reputa como ilícito, também poderemos considerar como tal qualquer ato que atente contra a moral e os bons costumes. Lógico que isso é um ranço de uma época em que tínhamos uma moral muito mais rígida do que hoje, mas para todos os efeitos ela ainda tem que ser pautada. Portanto, fazemos uma menção ao art. 17 da Lei de Introdução ao Código Civil, mesmo que ela seja de 1942. Lá está dito que toda e qualquer lei deverá obedecer e respeitar os bons costumes. Logo, o que é lícito na perspectiva da lei é aquilo que não bate de frente com ela, não sendo a ela contrário, e não atente contra a moral e os costumes.

Posso vender uma noite de amor com minha esposa? Isso seria um atentado aos bons costumes. Então, cuidado com o que vemos nos filmes. Isso não deixará de ser lícito, mas atentará sim contra os bons costumes. Se um sujeito desejar fazer um contrato de sadomasoquismo, em que ele ganharia o direito de apanhar de outra pessoa, que por sua vez ficou obrigada a lhe provocar sensações dolorosas ainda que leves, também será complicado pedir em juízo o cumprimento deste contrato caso uma das partes se recuse a cumprir sua obrigação. Dependerá da sorte: ela deverá torcer para seu caso ser apreciado por um juiz mais liberal.

Os bons costumes são considerados em relação ao ambiente regional.

Devemos entender licitude, então, como a favor da lei e que não atente contra os bons costumes.
 

Possibilidade do objeto

Pensamento do homem médio. Como estamos diante de uma disciplina social ¹, que é voltada para o corpo social, devemos trabalhar com a idéia de que a sociedade é formada por homens comuns, que têm um determinado padrão de comportamento. Não estamos falando de indivíduos que tenham resistência à dor maior que dos outros, ou de atletas olímpicos. Portanto, na compra de determinados bens, raramente deveremos notar as características da pessoa com quem estamos negociando. Então, trabalhamos com a idéia do homem médio. A possibilidade, então, é de que o objeto se realize. Posso pagar R$ 1 milhão para que alguém gere um filho? Sim, o objeto é lícito. A maioria dos autores dizem que a impossibilidade jurídica implicará ilicitude. A impossibilidade física, portanto, é chamada de impossibilidade absoluta. Como contratar a Ivete Sangalo para um show a ser realizado no final deste ano e ela morrer antes da data.

Determinabilidade

Qual é o sentido? Pacta sunt servanda, que significa “os contratos devem ser cumpridos.” Então, só podemos cumprir o contrato se tivermos condição de saber o que devemos fazer. O objeto, portanto, tem que ser conhecido ou conhecível. Acontece muito quanto a bens agropecuários. Exemplo: voltemos a Jofre e Onofre, ambos fazendeiros. Onofre planta laranja e soja. Jofre conhece Onofre pelo seu zelo, sabe que ele teve boas safras, e deseja comprá-las. Mas Jofre está com um problema: ele não dispõe de dinheiro, naquele momento, para comprar as duas safras, mas quer já reservá-las para uma compra futura. Onofre informa a Jofre que colherá em abril de 2010. Então eles pactuam que Jofre se apresentará a Onofre em janeiro daquele ano para fazer a escolha de qual das duas safras ele quererá. É um negócio sobre o futuro. Notem que o objeto não está sendo imediatamente determinado, mas estão-se colocando condições para que ele seja conhecido. Então estamos diante da determinabilidade do objeto.  


Leiam isso. Pamplona e Stolze falam bem disso aí tudo, Paulo Nader também.

  1. O professor falou em “ciência social”, mas, dada a controvérsia sobre o Direito ser uma ciência, deixei aqui o termo mais seguro.