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Haverá revisão depois de amanhã, com reposição da aula perdida e anteposição de uma próxima aula. Como nos conseguimos emplacar a proposta de haver as duas aulas, temos um pouco mais de liberdade em relação ao horário. Então, vamos começar a aula às 8:15. Não se sabe a sala ainda. Verifique o campo de mensagens no espaço aluno. Ou então se informe na secretaria ao chegar, no sábado. O término dependerá de fazermos ou não um intervalo. Com intervalo, deveremos terminar a aula pelas 11:15. Estamos bem avançados no conteúdo, então a probabilidade é que encerremos a matéria da prova com cinco aulas de folga antes da avaliação. O professor não quer aumentar o conteúdo. Então, vamos manter o conteúdo até modalidade de negócio jurídico (elementos acidentais do negócio jurídico), inclusive. Com uma certa dose de eficácia, acabamos no final da semana que vem
Então no sábado teremos duas aulas, sem chamada, mas o professor fará de tudo para que nas aulas da semana seguinte voltemos ao conteúdo lançado no sábado. Vamos esgotar a parte relativa a representação e vamos para elementos acidentais dos negócios jurídicos. Deixamos a semana que vem para fechar a matéria da prova.
Deverá
haver apenas uma aula de
revisão, já marcada para o
dia 16 de abril. O professor não defende bem essa idéia, mas poderemos
até ter mais
de uma aula de revisão.
Estávamos falando, na aula passada, sobre o núcleo da relação jurídica, que é o objeto negocial.
O
objeto é o núcleo sobre o qual se
estabelecerá a relação
jurídica, e as vontades estarão direcionadas para aquilo que será o
objeto negocial.
Exemplo: duas pessoas se reúnem para fazer um negócio de transferência
de posse
de um pedaço de uma fazenda. Seguindo o exemplo de terça-feira, Onofre
bate à
porta Jofre e lhe pergunta se este quer arrendar parte de sua fazenda,
para
entrar na posse daquela terra.
Onofre
pretende alugar a fazenda de Jofre por um prazo de cinco anos. As
vontades são
emitidas reciprocamente: Jofre concorda com a idéia. Essa negociação
está se
dando em torno de parte de uma fazenda. Agora, essa fazenda, o espaço
de terra
físico, com plantação, gado, elementos naturais, rio, etc, será então o
que
chamamos de objeto mediato, que é o objeto, o bem propriamente dito.
Mas também
falamos que juntamente com a transferência do objeto virá “a reboque”
um
conjunto de direitos que estarão vinculados àquele objeto. Nesse mesmo
negócio
que as partes estão fazendo, o objeto mediato é a parte da fazenda, e
juntamente com ele vem uma gleba de direitos e deveres. A parte
arrendatária
pode se imitir na posse daquela parte da fazenda. Ela arrendou por
cinco anos,
e o arrendador, Jofre, sequer se preocupou para que Onofre queria o
arrendamento. Pode Onofre montar uma pousada ecológica ali? Pode, desde
que não
esteja especificada no contrato de arrendamento uma vedação a respeito.
O lucro
é de quem? Do arrendatário, porque é uma conseqüência em torno daquele
objeto
mediato: aquele pedaço de terra dentro da fazenda. Então, esse conjunto
de conseqüências
que o direito reserva ao arrendatário. Lembrem-se: o possuidor assumirá
os
direitos e obrigações atreladas ao objeto negocial.
Estamos falando de direitos e deveres. Sendo Onofre o possuidor de uma parte e tem um pessoal do MST nas proximidades, pronto para invadir exatamente aquela porção da propriedade, tem ele legitimidade para entrar com ação possessória, ou ação de manutenção de posse? Sem dúvida alguma. Como é ele quem está na posse do imóvel, ele tem legitimidade para entrar com pedido de reintegração de posse.
Com relação ao objeto negocial, temos algumas características imprescindíveis. O negócio deve ser lícito e possível e determinado ou determinável. Notem a partícula “e”, que significa que tais requisitos têm que ser cumpridos cumulativamente. Muito bem. Vejamos a licitude: como vimos, ela é uma atuação em conformidade com a lei, mas vai além disso. Envolve que não só o negócio esteja de acordo com a lei, mas que esteja também de acordo com os bons costumes. É do ato chamado de lícito aliado àquele que não contraria os costumes. Está, inclusive, presente no art. 17 da Lei de Introdução ao Código Civil. Cobra-se em prova essa sutileza a respeito da licitude.
Com relação à possibilidade do ato: temos algumas circunstâncias diferenciadas. Precisamos dividir a possibilidade em duas frentes. O objeto precisa ser possível do ponto de vista da sua circunstância física e precisa e também no âmbito de sua possibilidade jurídica. O professor, apesar de não comungar desse entendimento, aceita como sinônimos a licitude e a possibilidade jurídica. Com relação à possibilidade física da coisa, qual será a baliza para saber se o negócio será possível? O parâmetro é o ser humano mediano. Ao se fazer um negócio jurídico, não se deve imaginar, de antemão, que se está negociando com pessoas superdotadas, nem com preparo físico acima da média, nem com resistência fantástica à dor, por exemplo. E nem alguém que tem tudo isso pelo inverso. O homem médio é aquele que é o comum, o esperado, que podemos ter expectativa de se comportar de determinada maneira.
A invalidade do objeto somente será gerada se a impossibilidade física for absoluta. Se estivermos diante da impossibilidade relativa, ela pode não gerar a invalidade. Até porque é lógico que não existe possibilidade jurídica relativa: não existe “de vez em quando” no campo do Direito, como alguém que tenha legitimidade para certos atos apenas algumas vezes. Pode-se buscar a anulabilidade do negócio se a impossibilidade for física relativa. Ainda assim o negócio pode subsistir e ser válido. Um bom exemplo de impossibilidade absoluta do ponto de vista físico é aquele do show da Ivete Sangalo, marcado seis meses antes, mas que se realizaria depois da data que ela viesse a morrer, se acontecesse. A contratação de serviço tem uma conotação personalíssima: não se admite a prima da Ivete no palco, por mais linda que seja.
Qual é a conseqüência disso do ponto de vista contratual? Se o objeto se torna impossível, não há motivo para sua rescisão contratual. O negócio é inválido, portanto as partes não estão quebrando nenhuma de suas cláusulas. O contrato pode ser refeito ou retratado. Não se paga multa por a Ivete ter morrido; seria até sem sentido.
Determinabilidade: qual é o ideal para nós e para o Direito? É que, no ato da contratação, em que se fecha o negócio jurídico, aquele objeto seja conhecido, determinado, individualizado. Por quê? Há uma expressão latina que diz: “os contratos devem ser cumpridos” ou Pacta sunt servanda. Como cumpriremos aquele contrato em que não sabemos o que se deve fazer? Foge à racionalidade humana. Então, com relação a isso, fazemos menção a um objeto determinado.
Mas,
se não se consegue saber,
naquele momento, qual é o
objeto? O Código Civil traz parâmetros para sabermos como conhecê-lo no
futuro.
Daí usa-se o termo determinável.
Como
as partes que acordam de celebrar um contrato de compra e venda de
safra de
alimentos que ainda estão por plantar.
É o último elemento de validade do negócio jurídico.
Questão de prova: a forma negocial não é regra no direito brasileiro. O direito brasileiro não se pauta pela obrigatoriedade de forma para a celebração dos negócios jurídicos. Para compreender essa liberdade, podemos até recorrer a um exemplo bem extremo: você está na Micarê, curtindo um axé, pulando, suando, agarrando pessoas desconhecidas em bloco enquanto dança, derrubando bebida sobre seu abadá. Você tira o abadá, vira-o do avesso, e escreve a caneta uma procuração para alguém nele. O Direito reconhece aquilo como um instrumento de procuração? Sim. Por quê? O Direito não pede que a procuração tenha uma forma definida. Agora veja: a emancipação é um negócio excepcional, que exigirá uma escritura pública, portanto tem uma forma exigida por lei. A escritura pública será exigida para a transação de direitos reais sobre imóveis. O que são bens imóveis? Somente terras, prédios, apartamentos e casas? Aviões e navios também: eles têm matriculas, que ficam, no caso das embarcações, vinculadas aos seus portos. Logo, se você possui um helicóptero, nem pense em vendê-lo sem autorização de seu cônjuge se o regime de bens de seu casamento não for o de separação total. Outros bens imóveis são os direitos hereditários, direito à sucessão aberta, etc.
Daqui que se tirarão as questões da prova. Ao se falar em bem imóvel, falamos em escritura pública. Entendimento do art. 108 Do Código Civil. O art. 109 também foi colocado abaixo porque será citado adiante.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. |
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato. |
Qual é o princípio que rege o elemento de validade? O princípio da liberdade de forma. O Brasil adota que os negócios jurídicos, até que se prove que exigem uma forma própria, podem ser celebrados de forma livre e desimpedida.
Testamento de pessoa deficiente visual: deve-se ser feito em cartório, com escritura pública. É um caso de testamento especial, portanto um negócio excepcional.
A
escritura pública é conseqüência de
o bem ser imóvel, mas
não é uma característica suficiente para determinar que bem é imóvel.
Logicamente precisam ser fechados antes do casamento. Ele é público porque o casamento é público. Pode-se inclusive pedir certidão de casamento de alguém sem que tal casal fique sabendo, bem com saber o regime de bens por ele adotado. O pacto, portanto, é outra forma de negócio solene.
Os artigos 108 e 109 dizem: eventualmente a exigência de forma pode advir da vontade das partes. Então, se os dois personagens acima tiverem feito um outro negócio, que não em torno de um bem imóvel como aquela gleba rural, mas ainda desejaram conferir forma própria a ele, trazendo, por vontade das partes, a exigência de escritura pública, poderiam assim proceder? Sim. Se a cláusula for quebrada, então o negócio é inválido, porque a forma foi desrespeitada. Portanto, ao se perguntar se a exigência de forma advém da Lei, isto estará falso ou verdadeiro? Veja bem: este trecho está verdadeiro pois a exigência de forma advém sim da lei. No entanto, não é apenas a lei que pode exigir uma forma ao negócio, mas também a vontade das partes. Logo, se o item for exatamente assim: “a exigência de forma negocial advém apenas da lei”, então estará falso.
Observação:
não se pode dispensar,
por vontade das partes, a
necessidade de escritura pública quando ela for necessária (exigida por
lei)
Hoje vamos apenas começar a falar de representação negocial. De certa forma, todos nós já ouvimos falar em representação. Vamos dar um arremate no conhecimento que já temos: re presentar = presentar de novo significa uma circunstância em que não estamos de corpo presente porém o Direito nos dá a possibilidade de que alguém haja, pactue, celebre um contrato em nosso nome, como se fossemos nós mesmos. Exemplo: Mattos da Rocha Carlos João, cidadão com mais de três anos de prática forense, acaba de passar num concurso da magistratura, e viaja para o leste europeu para comemorar a conquista. A viagem está boa, mas ele recebe um comunicado dizendo que a posse para a investidura será realizada em determinado dia, dia esse que ele ainda estará em Chernobyl. Poderia Mattos da Rocha enviar um instrumento de representação para seu amigo Rodriguez Herman César tomar posse no emprego público em nome dele? O direito vê, entende e aceita aquele nome (de Rodriguez) como sendo da própria pessoa (Mattos).
Temos duas representações: a que vem da Lei, e a que vem das vontades das partes. Mais que isso: conhecemos a representação de onde? Quando estudamos o agente absolutamente incapaz. Ele fica sujeito a o que? A ter um representante, enquanto o relativamente incapaz tem um assistente. São ambos espécies do mesmo gênero: representação legal. Agora vamos nos preocupar com a representação legal, daquelas que são impostas pela própria lei: sócios em relação à sociedade, síndico em relação ao condomínio, inventariante em relação ao inventário, etc.
Num negócio, o que é de se esperar? Que as partes compareçam pessoalmente e declarem suas vontades. Mas, em determinados casos, isso não é possível. Um sujeito que se veja em necessidade pode colocar outra pessoa em seu lugar. Uma coisa que é muito importante é: todos os atos advindos da representação fazem com que o representado, ou seja, a pessoa que deu poderes, assuma pessoalmente as conseqüências.
Exemplo: uma empresa que foi acionada judicialmente na Justiça do Trabalho. Um funcionário, de 25 anos de casa, reclamou verbas trabalhistas. Ele teve a cara de pau de alegar que nunca recebeu salário nenhum durante todo esse tempo. Ele pede, portanto, um valor de R$ 270.000,00. A audiência na Vara Trabalhista foi marcada exatamente para o dia em que Bellini Augusto José, dono da empresa, estava em viagem à Costa do Sauípe. Como ele estava num evento comemorativo de uma licitação vencida, Bellini não deseja voltar para seu domicílio, então invoca seu amigo Silva da Bezerra para representá-lo na audiência. Observe: se Bellini não coloca por escrito os poderes de Bezerra, o que fazer? Se Bezerra, representante de Bellini, ao ser perguntado sobre tais valores reclamados pelo funcionário, disser perante o juiz que é tudo verdade, que realmente ele trabalhou lá durante todo esse tempo e nunca teve remuneração? A empresa terá que pagar? Sim! Porque ela fez uma representação. Este é um dos muitos problemas que teremos com relação à representação.
Aula que vem: contratos de gaveta.