Direito Civil

terça-feira, 19 de maio de 2009

Os vícios negociais



Tópicos:

  1. Revisão
  2. Os vícios negociais
  3. Vícios de consentimento
  4. O erro
  5. Características do erro ou ignorância
  6. Falso motivo
  7. Transmissão errônea da vontade
  8. Erros de indicação da coisa e erro de cálculo


Revisão

Estamos falando da teoria das invalidades negociais. O que vimos até agora é que os negócios jurídicos estão baseados na autonomia das vontades. Ou seja, o que vale para os negócios jurídicos, de acordo com a teoria subjetivista ou voluntarista, é a vontade, o elemento interno. Então, se temos um pequeno problema, ruidozinho, um grão de areia nessas vontades, fazendo com que a declaração não reflita a vontade interna (ou psíquica), estamos diante de um negócio que pode ser anulado. Vimos que, na teoria geral dos defeitos dos negócios jurídicos, temos um negócio preocupado obrigatoriamente com sua estrutura e com as suas circunstâncias: eficácia e produção de resultados. Com relação à estrutura, o art. 104 nos dá todos os elementos que devem ser respeitados:

        Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

        I - agente capaz;

        II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

        III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Se houver algum tipo de defeito que ataque essa estrutura, estamos diante de uma invalidade. Se tivermos defeito que ataque a vontade, estaremos diante de uma invalidade. Então, invalidade é a conseqüência reservada pelo Direito para o negócio que não esteja saudável.

Pode ser uma invalidade absoluta ou invalidade relativa. São nomes diferentes para nulidade e anulabilidade, respectivamente.

Situações de nulidade: vício insanável, interesse do vício que diz respeito a toda a coletividade, daí o juiz pode agir de ofício; não estar sujeito à ação do tempo, não permitir convalidação e, por último, os efeitos da ação judicial, uma ação que por ventura examine essa nulidade terá efeitos ex-tunc. Ou seja, voltar-se-á ao status em que se estava antes, ou “status quo ante”.

Segunda espécie de invalidade: relativa, sinônimo de anulabilidade, que ocorre para circunstâncias menos graves, com respeito somente às partes; o juiz tem que ser provocado (não pode agir de ofício) e trata-se de um vício que, por ser menos grave, está sujeito à convalidação e à ação do tempo. Se temos um negócio anulável, teremos um prazo para anulá-lo. Neste caso de anulabilidade, temos a sujeição, a prescrição e a decadência. Os efeitos serão ex-nunc: apenas para frente. O que aconteceu não pode mais ser reformado.

Essa parte talvez seja a única que teremos algo de teoria. De agora em diante, só veremos casos concretos e pragmáticos.

 

Os vícios negociais

Vícios negociais, portanto, são defeitos, máculas, que afetarão, em algum grau, os negócios jurídicos. Tomemos cuidado com uma situação que pode gerar confusão: normalmente a doutrina traz os vícios com duas espécies: os que atacam a vontade das partes e os que atacam a segurança da sociedade. Mas não só esses. Um defeito que ataque a estrutura do negócio jurídico, como um negócio celebrado por absolutamente incapaz, tem defeito? Sim, é absolutamente nulo. Esse é um tipo que não se encaixa em nenhuma dessas duas espécies. Entretanto o Código trabalhará pontualmente com esses dois. Poderá haver outros vícios que atacarão a estrutura do negócio jurídico, mas basicamente temos esses dois vícios vistos pela doutrina de modo geral. São os vícios de consentimento, que atuam sobre o intuito negocial, fazendo com que haja uma divisão, um distanciamento entre os elementos da vontade, e os vícios que comprometem a segurança coletiva, pois farão que haja um risco na perpetuação daquele negócio.

Exemplo: tenho uma dezena de credores batendo à minha porta. Tenho a intenção manifesta e crassa de lesá-los. Tenho uma quantidade razoável de bens, mas não quero perdê-los nem deixá-los congelar pelo Judiciário para o pagamento. Então, me dirijo ao meu amigo Clínio e peço o favor: transferir meu patrimônio para o nome dele. Ele aceita. Transfiro para Clínio minha casa, carros e minha lancha. Se ficar comprovado que fiz isso com a intenção de lesar meus credores, o que eles podem fazer? Pedir que todos os contratos que eu fiz (de transferência de propriedade) sejam anulados. E se o Clínio tiver iniciado uma cadeia de transferência? Ele pode ter alienado meus bens para Clênio, e assim por diante. Se o pedido de anulação ajuizado pelos credores for deferido, toda a corrente vai ceder. Portanto, é com base nessa questão de segurança que esse vício foi previsto. E se o Clúnio, o último dessa corrente, agindo de boa-fé, estiver de posse dos bens nesse momento, ele irá se dar mau mesmo. Se ele der sorte, ele poderá até conseguir uma reparação de danos. Simulação, que é um caso de fraude contra credores que envolve mais de uma pessoa, é o único vício que gerará nulidade; os outros gerarão somente anulabilidade.

 

Vícios de consentimento

Atuarão sobre a vontade negocial. Temos manifestação de vontades: declarante e declaratário. Isso é um tanto relativo porque às vezes o declarante pode ser o próprio declaratário. Mas vale para que possamos usar essas palavras técnicas. Então, quando se tem um negócio com duas pessoas envolvidas, temos vontades de ambas as partes, as vontades negociais. Se Flínio negocia com Flânio, e essa vontade de Flínio está em descompasso com a realidade, ou ele é enganado, coagido, está em estado de necessidade, ou provoca o enriquecimento ilícito para alguém, teremos os vícios de consentimento. O consentimento age sobre a vontade. Temos, portanto, os vícios do erro, do dolo, da coação, do estado de perigo e da lesão. Todos estão pontuados no Código Civil.

 

O erro

Vamos, primeiro, à norma no Código Civil que trata sobre ele:

CAPÍTULO IV
Dos Defeitos do Negócio Jurídico

Seção I
Do Erro ou Ignorância

        Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Questão de prova: erro, apesar de aparecer ora como erro, ora como ignorância, e apesar de alguns livros usarem a expressão “erro ou ignorância”, não são as mesmas coisas. São institutos diferentes. Entretanto serão tratados da mesmíssima forma, ou seja, pode ser erro, pode ser ignorância. A previsão legal deles está nos artigos 138 a 144 do Código Civil. Vamos começar pela ignorância. “Ignorante” é o que ignora, que não tem conhecimento de determinada coisa. Muitas das vezes nos lançamos em um negócio jurídico e não temos todo o conhecimento sobre ele. Algo que se deve dizer de cara: falando em erro ou ignorância, não existe a presença da má-fé. Então não se pode dizer: “a pessoa foi enganada”. Se ela tiver sido, então não se tratou de erro. “A pessoa se enganou”: aí sim, é uma situação de erro, de ignorância. Por quê? Porque não existiu má-fé; o erro ou ignorância será da parte lesada, da parte prejudicada. Só que esse prejuízo não foi provocado. Estamos acostumados a situações em que a parte é enganada. Então, vamos tomar muito cuidado nessas observações. Situação de erro ou ignorância é estado de espírito, e parte da própria pessoa. Imaginemos isto: ganhei um dinheiro, e quero aplicá-lo. Vou comprar um apartamento que está construindo. Quero comprar um apartamento nascente; eu, na presença do vendedor, com a planta sobre a mesa, aponto para um deles e digo “quero este aqui.” Mesmo que o corretor ofereça para mostrar outros, eu fico irredutível e compro o imóvel de qualquer jeito. Depois que realizo aquela aquisição, vem a surpresa: o apartamento que comprei é poente! Então, se eu conseguir provar que a vontade externa seguia numa direção e a interna seguia para outra, o negócio poderá ser anulado. Então, tomem muito cuidado.

Agora preste atenção nas primeiras aulas de negócio jurídico que tivemos: o poder da vontade resguardado pela lei. A lei pode proteger uma vontade viciada? Não. Mas, em determinadas circunstâncias, isso simplesmente não acontece. Agora, logicamente, tudo isso dependerá da prova. Não colocaremos a segurança jurídica em cheque, como dizer “me arrependi”. É uma situação em que há um vício na vontade. O desejo íntimo e interno não foi o mesmo externado. É difícil de provar isso? Muito difícil. E mais, se não ficar provado, o negócio se perpetua, pelo princípio da conservação dos negócios jurídicos. Então, daqui para frente, bem-vindos ao mundo dos vícios. O que mais gera indignação é o vício da lesão. Um exemplo é quando um apartamento com valor aproximado de R$ 500.000,00 é vendido por 1/5 desse valor. O negócio pode sim ser anulado. Cuidado, doravante, com os “negócios da China”, ou “preço de ocasião”. Se vocês comprarem um apartamento nessas condições, podem ter a certeza de que ficarão sujeitos, por 4 anos, a uma ação anulatória. Se a pessoa que vendeu provar o vício da lesão, o que neste caso não é muito difícil, o negócio poderá ser anulado.

Passaremos a examinar vícios de agora em diante. Qual a baliza maior que está no nosso Código Civil? A do homem de diligencia mediana. Ou seja, não trabalharemos com pessoas hiper-inteligentes nem com o padrão de um analfabeto, que não tenha traquejo nas relações sociais. O que se espera de um agente envolvido num negócio? Que eles tenham conhecimento médio da nossa realidade. Isso por que, dependendo das circunstâncias, um negócio feito no interior de Minas Gerais, com uma senhora de 82 anos, que é analfabeta, viúva do marido fazendeiro, que sempre ficou no fogão e tanque, e nunca lidou com os negócios do marido, é diferente de estarmos lidando com uma grande diretora de uma empresa que fica em São Paulo com acesso a Internet e muitos meios logísticos. O estado de erro da senhora pode ser muito maior do que o estado de erro da bem-sucedida diretora. Então as circunstâncias são altamente relativas; dependerão dos elementos envolvidos.

Tanto o erro quanto a ignorância serão considerados estados de espírito, em que a pessoa se encontra momentaneamente. Depois que o erro é consertado, ela deixa de ficar nesse estado de espírito que chamamos de negativo. Serão situações em que o agente simplesmente ignora, não tem conhecimento de um determinado elemento, ou tem uma compreensão equivocada, distorcida da realidade. Mais uma vez: essa compreensão errada da realidade não foi provocada. O agente que entrou nela de uma maneira distorcida; ele construiu um cenário errado, e não foi induzido. Então tomem muito cuidado com isso: é esta a linha divisória entre o erro e o dolo. Havendo má-fé, ainda que mínima, não estaremos mais falando em erro, mas em dolo, que veremos logo mais.

Observação: a pessoa sairá do estado de espírito uma vez que diagnostica o erro. Lembre-se do princípio do comportamento das partes depois de realizado o negócio jurídico.

 

Características do erro ou ignorância

Um erro ou ignorância pode ser escusável, daí compreensível, ou essencial (substancial).

Vejamos primeiro o erro substancial:

        Art. 139. O erro é substancial quando:

        I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

        II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

        III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

Características do erro para funcionar como vício negocial: ele deve ser escusável, compreensível. Ou seja, se um vendedor de carros está trabalhando na venda de um automóvel para uma pessoa de diligencia normal, que diz que deseja um carro preto, mas lhe dá um amarelo, não haverá a mínima condição de se anular o negócio. É até questão de bom-senso. Mas, numa outra situação, se alguém pega um dinheiro pensando que foi doado, mas na verdade foi emprestado, aí sim talvez dê para anular esse negócio.

Outro caso em que é possível a anulação: um sujeito com determinada fortuna é salvo de um incêndio por uma bela e jovem Soldado do Corpo de Bombeiros. Anos se passam, e o velho prepara-se para o descanso vindouro. Ele elabora seu testamento, em que dedica parte de sua fortuna àquela jovem que lhe salvara anos antes. Entretanto ele erra o nome da moça, colocando o de outra, mas expressa, adjacente ao nome da herdeira testamentária, que a razão de estar fazendo isso é esta tê-lo salvado daquele perigo, o que o possibilitou a continuar seus empreendimentos e ganhar dinheiro. O velho então morre, e o testamento é aberto. O dinheiro é repassado à mulher errada. Sendo o testamento um negócio jurídico, ele poderá ser anulado? Sim, desta vez houve manifesto erro. Então, a verdadeira heroína terá todos os motivos para buscar a invalidade desse negócio.

Segunda característica: o erro precisa ser essencial, ou seja, tem de estar ligado à razão de ser do negócio jurídico. A melhor maneira de entendermos isso é: diante de um vício negocial, paramos e nos perguntamos: “se eu tivesse conhecimento de todos os elementos, eu ainda assim faria esse negócio?” Então, imaginem que compro um carro com uma série de características, como motor W16 turbo, com nitro, aspro e blower e imaginava, na ocasião em que comprei esse esportivo, que ele me levaria a uma determinada situação, como de acelerar de 0 a 100 km/h em 2 segundos. Mas não foi exatamente assim, o carro, na verdade, precisa de 3,5s para chegar a 100 km/h. Então, devo me perguntar: se eu soubesse que o carro, apesar de todas as modificações, não me levaria a 100km/h em 2 segundos, mas em 3 e meio, eu ainda faria o negócio? Se a resposta é “não”, então o erro é essencial. Então essa baliza (de que se eu soubesse, eu continuaria no negócio) deve ser usada para entender se o erro foi essencial. Se a resposta fosse “sim”, mas de outra maneira, então o erro não foi essencial, mas acidental. Tanto no erro quanto no dolo. Veremos que existe o dolo essencial e o dolo acidental. Este “macete” não está na doutrina.

 

Em que situações que teremos o erro substancial ou essencial?

Voltemos ao art. 138, que fala do erro ou ignorância. Não são a mesma coisa, mas têm tratamento semelhante.

        Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

São anuláveis, não nulos. Olhem aí a menção à pessoa de diligencia normal.

Vamos reler o art. 139:

        Art. 139. O erro é substancial quando:

        I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
       
        II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

        III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

Casar com alguém achando que é outra pessoa é erro. Como acreditar que o sujeito é uma “pessoa normal”, com predileções sexuais de uma pessoa mediana. Se, entretanto, a mulher do casal é surpreendida, nos meses seguintes, com a novidade de que seu novo marido só gosta de ter relações com ela em determinado sentido, como sobre a mesa de jantar, literalmente regada a azeite e outros temperos, o casamento poderá ser anulado. Digamos que a mulher seja “normal”, apesar de esta palavra poder soar prejudicial. Ela deve se perguntar “eu me casaria com esse sujeito se eu soubesse de suas taras?” Se a resposta for “não”, então o casamento poderá ser anulado.

Questão da Ordem e concurso, e eventualmente questão de prova nossa: o inciso III do art. 139 foi incluído pelo novo Código Civil: o erro de direito. Antes do Código de 2002 só tínhamos os chamados erros de fato. Esse inciso III veio consagrar a possibilidade do erro de direito. É quando se age contra a lei sem saber. Então, tivemos uma mitigação e flexibilização do art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil...

        Art. 3o  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

...fazendo com que, em determinadas circunstâncias, se possa tranqüilamente justificar como também anular um negócio com objeto ilícito. Como jovens empresários do ramo farmacêutico. Eles podem eventualmente comprar um lote de determinada substância da Europa, e desenvolvem, aqui, um novo medicamento. Gastam milhões com o lote. Um mês depois em que o remédio está no mercado, a ANVISA baixa uma portaria atualizando a lista de substâncias proibidas, incluindo a que eles adquiriram. O que aconteceu?

Vejam bem: os farmacêuticos compraram a droga num determinado estado de espírito? Sim, qual seja, o de boa-fé, com condições de alegar ignorância sobre a ilicitude de tal substância. O mesmo se eles tivessem adquirido a droga pouco depois de a lista ter sido atualizada; neste caso, o erro também poderia ser considerado escusável.

 

Falso motivo

O art. 140 fala sobre o falso motivo.

        Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

Este artigo trata de circunstâncias em que fazemos um negócio e consagramos nele um motivo determinante, mas ele não se realiza. Por ignorância ou erro ele não acontece. Exemplo: corre, há alguns anos, a lenda urbana nos corredores do CEUB de que a instituição possui um terreno em algum lugar do final da Asa Norte, e que o bloco do Direito se mudaria para lá uma vez que o prédio fosse construído. Essa história, apesar de nada confirmada, chega aos ouvidos de um microempreendedor individual. Ele, prontamente, aluga um espaço no edifício comercial da 716 Norte, logo em frente ao terreno onde o prédio seria construído, e lá monta um restaurante. Ele se compromete a pagar no mínimo 36 meses de aluguel com o locador, e expressa, no contrato, que o motivo de ele estar realizando esse negócio jurídico é a expectativa de ver ali construído um campus do UniCEUB em breve. O tempo passa. No décimo segundo mês, o pequeno empresário nota que nem há sinal de uma obra por começar naquele local. Ele se preocupa, porque, ao fazer as contas de quando deverá ter sua clientela elevada pela presença do campus ali, ele percebe que já terá pagado muito em aluguéis. Passam-se mais seis meses e nada. Ele, então, resolve terminar o empreendimento. Mas o dinheiro já foi prometido ao locador. E agora? Pode o negócio ser anulado? Sim, pois houve falso motivo. Ele não foi induzido em erro pelo locador nem por ninguém, ele apenas se colocou num estado de espírito condizente com o erro. Se tiver sucesso na anulação, ele não mais estará obrigado a pagar os aluguéis restantes.

 

Transmissão errônea da vontade

Art. 141:

        Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

Temos elementos que podem comprometer a lisura e integralidade da declaração das vontades. Como negócio celebrado por fax, que cortou parte da página, parte esta que continha dados essenciais, ou e-mail virulento, ou mesmo o negócio feito por telefone, um celular que fica sem sinal na hora do acerto de detalhes.

 

Erros de indicação da coisa e erro de cálculo

Arts. 142 e 143:

        Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

Este artigo é o que regula uma situação como a do incêndio, escrita acima. Também para o seguinte caso, por exemplo: tenho 5 filhos, sendo quatro homens e uma mulher. Coloco, em meu testamento, “e deixo meu haras para minha filha Marina...” quando, na verdade, o nome dela é Mariana. Houve um erro. Mas, evidentemente, como só tenho uma filha, pode-se facilmente identificar a pessoa cogitada, e o negócio não ficará viciado.

O art. 143 fala sobre erros de cálculo.

        Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

Esse tipo de erro, a rigor, não autoriza a anulação do negócio jurídico. O que é retificação? Conserto. Ratificação que é confirmação, então não confundam. Em suma, com a retificação, de acordo com o que diz o Código, só se autoriza que o erro seja consertado. Mas são circunstâncias relativas. Vejam mais um caso concreto: estou interessado em adquirir a empresa de alguém, com a condição de que o atual dono me mostre uma planilha com seu passivo trabalhista. Ele se prontifica a calcular, então, qual é o gasto mensal que ele tem com pagamento dos funcionários. Em seguida ele me entrega o papel com a soma: R$ 9.000,00. Então, nós celebramos o contrato de venda da empresa, em que deixo claro que ela só me interessa por causa desse valor do passivo trabalhista, que considero baixo. Passa um mês e percebo o grave engano. Não eram 9 mil, mas 90 mil Reais de passivo trabalhista. Minha vontade foi completamente violada. Esse erro, portanto, autoriza a retificação da vontade. Mas a vontade, no início de tudo, era de que eu compraria a empresa desde que o passivo trabalhista não fosse muito maior do que R$ 9.000,00. Então, o negócio pode ser anulado. O erro é substancial, pois, se eu me perguntar: “eu teria comprado essa empresa se eu soubesse que o valor do passivo trabalhista era, de fato, de R$ 90.000,00?” a resposta seria, definitivamente, não.

Art. 144:

        Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

Não é só porque existe erro que se anulará o negócio. É possível que as partes se prontifiquem a consertar antes de ir a juízo. Como o corretor de imóveis oferecer o apartamento certo ao sujeito que o queria voltado para o Sol nascente.

O disposto nos arts. 142 e 144 serão questão de prova.


Aula que vem: dolo.

Questões de prova do dia: