O
conteúdo da prova
encerra hoje. Até
lá, vamos ver questionários, teremos os resumos no espaço aluno, e sem
contar,
é claro, com este site. Tragam o Código Civil até o dia da prova. A
prova já
está em processo de elaboração.
Estamos falando dos elementos acidentais do negócio jurídico. Sinônimos: modalidades de negócio jurídico e elementos acessórios das declarações de vontades. O que já falamos sobre eles? Os elementos acidentais do negócio jurídico são os não imprescindíveis, que podem perfeitamente ser deixados de lado no ato da celebração; o negócio jurídico não precisaria deles para existir nem para ser válido. Entretanto, uma vez estipulados pelas partes, eles farão parte integrante do negócio jurídico, e terão observância obrigatória. Portanto, “acessório” não significa que não é importante.
Modalidades, portanto, servem para requintar a vontade das partes. Jogam com o destino, sorte, eventualidades climáticas; buscam levar a uma determinada conduta, e tudo isso ficará a critério da criatividade dos contratantes. Só não pode, é claro, ser ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável nem contrariar os bons costumes; fora isso, serão perfeitamente legais, defensáveis e exigíveis do ponto de vista da autonomia das vontades.
Quais são as modalidades de negócio jurídico?
Na última, o termo “encargo” é mais freqüentemente usado do que “modo”.
A primeira modalidade vista é a condição, que é aquela normalmente trazida pela partícula “se”, sempre dando a idéia de uma circunstância futura e incerta. Ou seja, ela pode ou não acontecer. Então, a característica básica da condição é que as duas partes, não somente uma, concordarão em se vincular, em se submeter a um evento que pode vir a acontecer. Por que tanta ênfase? Para não confundirmos condição com encargo, em que apenas uma das partes fixa a regra adicional. Na condição, ambas têm que concordar.
A condição, então, será um elemento acidental que vincula o surgimento ou a extinção de um direito subjetivo a um evento futuro e incerto. Temos dois tipos de condição: a suspensiva e a extintiva: uma suspende, outra resolve. Arts. 125 e 127:
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. |
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido. |
Cuidado com a peculiaridade do contrato de seguro. Não se trata de condição, pois não estamos falando em evento futuro e incerto. Isso porque, ao assinar, vincula-se o pagamento à prestação do serviço, e a partir dali o contratante estará permanentemente coberto pelo seguro, independente de ocorrer ou não o sinistro.
A
condição, então, se divide nesses
dois tipos. Tomem muito
cuidado: não se enganem pensando que isso é fácil. Fazer disso um
cavalo de
batalha é a coisa mais fácil que tem. Imagine quando o professor trocar
uma única
palavra, adverte ele mesmo. O que antes era suspensivo passa a ser
resolutivo. O
que fazer diante desse problema? Olhe para saber se
já se tem algum direito. Se ele já estiver sendo gozado por
alguma das partes, é porque o negócio existe, já surte efeitos, e,
nesse caso, se
tratará necessariamente de uma condição resolutiva. Se não houver
direito algum
já presente, e/ou se tais direitos só vierem depois de um tempo,
estaremos diante
de uma condição suspensiva. Aí sim vem o que o professor adora: colocar
as três
modalidades num contrato apenas: uma condição, um termo e um encargo.
As
condições precisam ser lícitas,
possíveis, não podem ser contraditórias
ou incompreensíveis, nem serem puramente
potestativas: ficar a cargo de apenas um a imposição daquela
condição. “Vou
te dar um prêmio se eu quiser.”
Isso tira completamente a idéia da incerteza dada pela condição. Mas
admitem-se
cláusulas que são meramente
potestativas:
a pessoa assume obrigação somente contra si, mas coloca
nas mãos
de outra o esforço: “te darei um agrado de R$ 67,50 se você quebrar o
recorde olímpico.
A última característica da condição: o titular de um direito eventual pode praticar atos para conservar seu bem? Art.130:
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo. |
Exemplo:
digamos que Antônio de Mariz
seja proprietário de
uma fazenda, e escreveu em seu testamento que, se ele falecer antes de
sua
mulher, D. Lauriana, de quem secretamente não gosta, a fazenda será
herdada por
Isabel, sua sobrinha. Antônio se encontra fora da cidade por uma
temporada, e
Lauriana, apesar de não ser proprietária da fazenda, está em sua posse.
Ela não
cuida bem dos animaizinhos do lugar, não os alimenta direito, não colhe
as
safras em tempo e não poda as árvores, nem quis consertar a cerca
depois da
última invasão do MST. Em suma: ela não tem o menor zelo pela fazenda,
o que
deve inclusive ser o motivo para seu marido Antônio odiá-la. Isabel,
sabedora
do fato de que Antônio, em viagem, se envolvera numa briga de bar e
corre risco
de vida, começa a visualizar concretamente a possibilidade de ela ser a
nova
proprietária da fazenda. Mas ela não é, ainda, proprietária nem
posseira,
posição essa que é a de D. Lauriana. O que pode Isabel fazer, para que
Lauriana
não termine de destruir a fazenda? Ela, como titular de um direito
eventual,
pode pedir judicialmente ações conservacionistas. E Isabel assim o faz.
Mas Lauriana,
ao receber as desagradáveis visitas dos agentes enviados pelo juiz,
pergunta em
nome de
quem está a ação ajuizada. Ao responderem “Isabel ajuizou uma ação
cautelar ¹
para impedir a depredação desta propriedade rural.” Irritadíssima,
Lauriana vai
tirar
satisfações com Isabel. Ela se dirige à sobrinha e diz: “quem você
pensa que é
para ajuizar ações desse tipo “contra” a minha
fazenda?” No que a sobrinha responde, com ar de satisfação: “primeiro
que a
fazenda não é sua, você é meramente a posseira dela, mas o dono ainda é
o tio
Antônio, aquele que tem o direito de testar ² sobre esta
fazenda. Segundo, tá vendo o testamento dele aqui? Pois então, eu sou titular
de um direito eventual que pode advir da morte dele!”
A segunda modalidade de negócios jurídicos é chamada de termo ou prazo. Os contratantes se lançarão em negócio jurídico fazendo com que se vinculem os efeitos desejados a um evento futuro, mas, diferentemente da condição, este evento será certo. Logo, o termo usa muito a expressão “QUANDO”, e não o "SE", como usa a condição. A morte, por exemplo, é uma circunstância que pode, tranquilamente, ser usada como um prazo, como um termo. O professor e a corrente majoritária da doutrina usa tais termos como sinônimos. Os da corrente minoritária, que os distinguem, dizem que os termos são a data de início e de término e que o prazo é o intervalo de tempo entre as duas datas. Acabam sendo, para efeitos práticos, a mesma coisa. Portanto, podem ficar tranqüilos quanto a isso na prova.
O prazo tratará, portanto, de um evento futuro e certo. Por via de regra é a modalidade mais fácil de entendermos. Como é certo o evento, basta que se coloquem os parâmetros. São normalmente contratos em que se fixam datas, em que se exige parcelamento de valores, como "você pagará R$ 30,00 dia 2/3, R$ 35,00 dia 2/4, R$ 40,00 dia 2/5..." está-se, assim, vinculando efeitos jurídicos. Como ninguém pode dizer racionalmente se vai cair um meteoro na Terra, ou qualquer outra catástrofe ocorrerá até o fim dessas parcelas, podemos dizer que sabemos quando chegará determinado dia.
Atenção: temos dois tipos de prazo:
Não confundam com a condição, que também usa o termo "incerteza". Se vinculamos a produção de efeitos jurídicos a um negócio ligado à morte de alguém, estamos falando de um prazo? Não caberia dizer "se eu morrer". Que vamos morrer é algo certo, só não sabemos o dia. Logo dia, mês, ano, estações do ano e similares são prazos. Note que: "se eu morrer dentro de um ano..." é condição, não prazo! Primeiro pela presença do "se", segundo por causa da própria característica que o negócio assumiu: antedecente -> conseqüente. Características de condição associadas a eventos derivados da morte já foi questão de prova no passado, e disse o professor que ele gosta de usar esse problema. “A morte é sempre usada para fixação de um prazo?" falso! A morte pode ser colocada como condição: “se alguém morrer até dia 23 de abril de 2009, te dou um boi.”
Ao
analisar o contrato, olhe para aquilo que se sobressai.
Há problemas que admitem três respostas, enquanto outros que admitem apenas
uma.
É parecido com o prazo de vacatio legis. Exemplo: “a lei aprovada hoje estatui a pena de morte. Estupro passará a ser apenado com injeção letal.” Um estuprador que pratica o crime hoje às 23:50 não estará sujeito à agulha.
Art.132
Art. 132. Salvo
disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos,
excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. § 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. § 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia. § 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. § 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto. |
Vamos interpretar:
Se criamos um prazo na data de celebração do contrato, digamos hoje (26/03/2009), para findar em 4 de abril, o dia de hoje está excluído da contagem e está incluído o dia 4/4. Por exemplo: um sujeito tem até o dia 4 de abril para entregar um documento a alguém, obrigação essa que foi estipulada hoje. Isso significa que ele poderá entregar até qualquer hora do dia 4/4, teoricamente até às 23:59. Na prática, os órgãos que recebem documentos fecham com o fim do horário comercial, então já não pode ser tão tarde. Por outro lado, se um sujeito contrai uma obrigação hoje de pagar uma certa quantia “em 8 dias”, o dia de hoje também estará fora da contagem, que só começará amanhã, dia 27/3. Logo, o prazo finda em 3 de abril, inclusive.
Mais uma questão de prova: se um prazo colocado fosse de um ano, e hoje é 26/03/2009, quando se extingue o prazo? Dia 26/03/2010. Se hoje fosse dia 31 de março, e fosse dado um prazo de 3 meses, ele deveria terminar no dia 31 de junho, mas esse dia não existe. Então, o dia do término será adiado para 1º de julho. Viram como a resposta está no Código? Poderemos consultá-lo, não se esqueçam. Apertou, corram para o Código.
Art. 133:
Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes. |
Na dúvida, favorece-se o devedor ou o herdeiro na contagem do prazo.
Art.134:
Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo. |
O Art.134 nem precisaria existir. Isso porque o negócio puro e simples é que responde apenas à existência e à validade para ser eficaz.
Art.135:
Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva. |
Outra
questão (não se sabe ainda se
subjetiva ou objetiva):
a aquisição dos direitos é imediata quando estivermos trabalhando com o
termo. A
situação é certa, vai acontecer, então o Direito diz que o direito já é
do
sujeito (note a diferença entre Direito objetivo e direito subjetivo,
pela letra "D" maiúscula). Ele pode não exercê-lo imediatamente, mas
ele já lhe é
garantido. Isso
significa que não há que se falar em direito eventual ou expectativa,
como no
caso da condição. A condição suspensiva suspende tanto a aquisição
quanto o
exercício. O termo
não suspende a aquisição; a pessoa já pode contar com esse direito como
parte
de seu patrimônio. Pode-se suspender apenas o exercício, se assim
estiver estipulado
pelas partes.
Estão nos arts. 136 e 137.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva. |
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico. |
Dá a idéia de um fato, de uma obrigação. “Encarregado” quer dizer: o responsável por uma determinada circunstância. "Fale com o encarregado do departamento de obras!" Quando falamos em encargo no negócio jurídico, estamos no mesmo sentido: queremos dar a idéia de uma vontade emanada em que impõe-se uma determinada incumbência a alguém. Então veja: enquanto em outros Direitos, nos ditos “alienígenas”, fora de nosso ordenamento jurídico, seja possível que D. Cecília, uma senhora excêntrica, milionária e sem herdeiros deixe todo seu patrimônio para Fifi, seu cão, um muito chato Pinscher, no Brasil isso não é possível; o cãozinho não pode ser herdeiro, ainda que testamentário, dessa senhora. Ela pode, entretanto, passar seu patrimônio para Álvaro de Sá, seu mordomo de 20 anos de trabalho, que não é muito fã de cachorros, com a condição de que ele cuide de Fifi. Pronto, temos um encargo. Para evitar a possibilidade de Fifi morrer nas mãos do Álvaro, Cecília nomeia um fiscal, Aires Gomes. Logo, o encargo tem o sentido de imposição obrigatória e unilateral. Não precisa de duas partes. Normalmente envolve um beneficiário (Álvaro), que não precisa aceitar ou concordar com aquilo para que a modalidade seja válida. Lógico que o beneficiário terá que cumprir o que tenha sido predestinado a eles, e caberá a Aires comunicar qualquer descumprimento.
O encargo normalmente está ligado a pactos antenupciais. O valor R$ 100.000,00 ganhos anualmente pela secretária que se casou com o jovial sr. rico de 58 anos tem característica de encargo.
Moral da história: no encargo, usam-se muito as expressões “desde que”, “com incumbência de”, “com o compromisso de”. Tanto o exercício quanto a aquisição são imediatos se não houver disposição em contrário. Questão de prova subjetiva: falar sobre diferenças entre as modalidades.