Direito Civil

terça-feira, 31 de março de 2009

Quadro comparativo das modalidades de negócios jurídicos




Espécies de modalidades de negócios jurídicos Características Comportamento dos agentes Efeitos Previsão legal (Código Civil)
Condição Evento futuro e certo Bilateral Se suspensiva, suspende a aquisição e exercício do direito Arts. 121 a 130
Termo ou prazo Evento futuro e certo Bilateral Não suspende a aquisição mas sim o exercício do direito Arts. 131 a 135
Encargo ou modo Disposição de liberalidade de vontade de um agente (disponente) Unilateral (o beneficiário não precisa concordar com o negócio para que ele seja válido) Não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo disposição em contrário. Arts. 136 e 137


Este é o conteúdo final de nossa prova, que vai desde fatos jurídicos até modalidades de negócios jurídicos (ou elementos acidentais do negócio jurídico). Começaremos a primeira matéria da segunda prova na próxima aula, que é prova de negócios jurídicos.

Por que o professor insistiu em fazer um arremate desta matéria? Primeiro porque temos a possibilidade. E também porque muita gente ainda confunde as modalidades. Acima estão colocados alguns parâmetros de forma que fique mais claro quando teremos determinada modalidade. Primeiro esclarecimento: não há problema algum que tenhamos três modalidades num mesmo negócio jurídico. Modalidade é sinônimo de elemento acidental do negócio jurídico, logo o negócio não precisa desses elementos, mas as partes têm toda a liberdade para criar essas vontades acessórias, refinando a vontade principal.
 

Características

Miguel Prado pergunta a Maria LaGuerta: “o que tu queres da vida?” Ela responde: “quero passar num concurso público.” Miguel vê que ela tem mesmo uma verve de funcionária pública, então diz: “Pois bem. Tu ganhaste um patrocinador. Vamos fazer um contrato que tu estudes para um concurso público. Darei a ti, durante 5 anos, uma mesada de R$ 3.000,00, valor que corresponde a 30% de meu salário, para tu estudares até seres aprovada. Quando isso acontecer, tu farás exatamente a mesma coisa com outra pessoa que tu indicares: darás o equivalente 30% de teu vencimento, pelo prazo de 5 anos, para alguém que também deseje passar num concurso público, desde que a pessoa se comprometa fazer o mesmo depois. A intenção é propagar uma corrente do bem.”

Podemos colocar essa vontade no papel?

Vejamos: quais modalidades de negócio jurídico estão presentes? Caio Mário é o único doutrinador que, na história ilustrada acima, não concorda que há as três modalidades.

Qual a condição? Passar no concurso. Temos um termo? Sim: o prazo de 5 anos depois de Maria ser aprovada. Qual é o termo inicial desse prazo? A data em que ela for aprovada. A contagem de prazo está no Código: prazo anual termina no mesmo dia do próximo exercício (art. 132). Consultem o Código caso necessário. E o encargo? Perpetuar a corrente, indicando uma pessoa para ser patrocinada, pagando-a aqueles 30% até que ela seja aprovada.

Complicações: se Maria não reverter os 30% de seu salário para o próximo candidato, o que Miguel pode fazer? Nada. São, portanto, circunstâncias extremamente importantes em relação ao encargo: criar formas de forçar sua execução.

O que vimos até agora?

  1. Condição: evento futuro e incerto. Via de regra estamos jogando com o destino, eventos naturais, conduzir ou influenciar o comportamento de um agente. As partículas usadas normalmente são “se” ou “caso”.
  2. Termo ou prazo: evento futuro e certo. Normalmente usa-se a expressão “quando”. Atenção: isto é apenas um parâmetro. Não quer dizer necessariamente que sempre que usamos o “quando” estamos diante de um prazo. Pode ser que usemos a expressão “quando” vinculada a uma condição, como “quando você se casar”. O casamento nunca é um evento certo, e muito menos pode-se precisar a data que ocorrerá, pelo menos não antes de a vontade nupcial ser declarada pelo casal. Deve-se analisar logicamente: é futuro certo? Não. Logo, tais partículas são apenas referências, e não as tomem tão seriamente. Lembrem-se também do termo incerto: temos um prazo, mas não se sabe quando ele ocorrerá: a morte de alguém. Termo incerto é aquele que não se pode precisar a data, mas sabe-se que ocorrerá com certeza.
  3. Encargo ou modo: envolve a idéia de fardo, obrigação, imposição; trabalha com a liberalidade da vontade de um agente. O resumo desta colocação é que quando falamos em liberalidade da vontade de um agente, que se chama disponente, geralmente estamos falando em de doação ou de testamento. São situações de decisões unilaterais. O agente estipula as cláusulas ao seu bel-prazer.

Observação: o encargo, por definição, é potestativo.
 

Comportamento dos agentes

Nas duas primeiras modalidades temos um comportamento bilateral, em que se precisa da anuência de todos os que fazem parte do negócio. Quando fixamos um termo ou prazo, dizemos: “vou te pagar R$ 131,27 dia 5 de cada mês.” Portanto a parcela com vencimento dia 5 de outubro não pode ser cobrada agora em abril. Ou então “quando fulano morrer”: não cabe nenhum pedido da outra parte antes que o sujeito morra. Precisamos, portanto, de um comportamento bilateral. No encargo isso não existe, já que ele é a modalidade que trata da liberalidade: uma das partes pode estipular o que acontecerá sem consultar a outra. Por isso temos aqui uma circunstância unilateral. Isso não quer dizer que o agente beneficiado vá concordar.

Imagine que o sr. Covacevick, grande magnata de Brasília, escreveu em seu testamento que deixará um dos prédios de sua propriedade em Salvador para seu amigo, o sr. Motta, que poderá alugar os apartamentos e ficar com a renda das locações, com o compromisso de que este, durante o prazo de 5 anos, use o dinheiro-fruto da locação para pesquisas contra AIDS, câncer e mal de Alzheimer. Não é necessária a autorização de Motta para que esse testamento seja válido; ele pode não concordar com o encargo de reverter esse dinheiro. Não haverá problema algum. A única diferença é que ele não ganhará o prédio com apartamentos. Existe aqui, portanto, uma vontade unilateral: o agente beneficiado não precisa concordar para que ele seja válido.
 

Efeitos

Os efeitos advindos de cada modalidade são bem distintos. Todos estão no Código.

Pergunta-se: a condição dá direitos imediatamente, se suspensiva? Não; o destino, sorte, azar ou comportamento de um agente tem que ser aguardado para saber se se terá o direito. Então, na condição suspensiva, temos uma aquisição e exercício de direitos que ficam em estado latente. Ela fica esperando pela verificação do evento. Admite-se a verificação hipotética do evento? Sim! Esta pode se mais uma questão de prova. Quando? Quando houver a interferência maliciosa do agente que será beneficiado. A condição será considerada verificada, pois. Está no art. 129, nos quadros abaixo.

Já o termo não suspende a aquisição, ou seja, ao se falar em termo, uma vez verificado o prazo num negócio jurídico, já existe o direito transferido, adquirido e incorporado ao patrimônio da pessoa; entretanto o que pode ficar suspenso é seu exercício, desde que o termo seja suspensivo. Suspensividade não é algo exclusivo da condição; tanto a condição quanto o termo podem ser suspensivos.

O encargo é o mais forte em termos de efeitos. Nele, não teremos nem a suspensão nem a aquisição do exercício de direitos. Se o encargo nada mencionar, a transferência de direitos é imediata, salvo disposição em contrário. Logo, no caso de uma pessoa fazer um testamento sem tomar o cuidado de expressar a partir de quando haverá a transferência de bens, pode-se entender que ela é imediata. Isso está no art. 136 do Código Civil, também destacado abaixo.

Previsão legal

São os artigos 121 a 137 do Código Civil. Os quadros separados abaixo contêm respectivamente as previsões legais para a condição, o termo e o encargo, nesta ordem.

CAPÍTULO III
Da Condição, do Termo e do Encargo

        Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

        Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

        Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

        I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

        II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

        III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

        Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

        Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

        Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.

        Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

        Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.

        Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

        Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

        Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

        Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

        § 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

        § 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

        § 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

        § 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

        Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.

        Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.

        Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.

        Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

        Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.

Algo que não foi falado ainda: com relação ao encargo, funciona aquilo que o professor havia comentado na circunstância de o agente obrigado, encarregado não executar o encargo. Neste caso, haverá a possibilidade de que se exija o cumprimento coercitivo do encargo ou que seja já prevista a revogação deste encargo. O apartamento voltará a ser do morto (do sr. Covacevick) caso o encargo não seja executado. O ideal é que a pessoa que estipule o encargo estipule também condições para fiscalizá-lo, até para dar parâmetros para os interessados. Então, podemos colocar a observação de que a modalidade encargo admite a sua execução ou também sua revogação. São cláusulas de segurança para fazer com que essa vontade dispositiva seja respeitada.

Bom exemplo de cláusulas puramente potestativas e meramente potestativas: a condição, como dissemos, não pode conter cláusulas puramente postestativas, que são a possibilidade de deixar ao livre-arbítrio de apenas uma pessoa a estipulação do cumprimento dela. Exemplo: pacto antenupcial que preveja que caberá ao “varão” a estipulação da meação. Cláusulas puramente potestativas geram invalidade.

Outro exemplo: cláusula meramente potestativa é autorizada pelo nosso Direito. Ela envolve uma vontade de um agente, mas a condição não fica colocada nas mãos só de uma das partes. “Satisfação do cliente ou seu dinheiro de volta” como anunciam lojas que vendem pela televisão. Podemos ver que está sendo jogada uma cláusula meramente potestativa, que é admitida, que fará com que a força fique nas mãos do consumidor, ou seja, cabe a ele e somente a ele decidir se está satisfeito, enquanto cabe à loja devolver o dinheiro caso se verifique a não-satisfação do comprador. Outro exemplo já visto é o agrado dado a um esportista por ter quebrado um recorde. Envolverá esforço do atleta.


Vejam os resumos no espaço aluno.