Direito Civil

Informações gerais

Fatos jurídicos

Página escrita em 10/02/09 às 23:59 e atualizada em 20/02/09 às 00:09, com a adição do plano de ensino.

Tópicos:

  1. Sobre o professor Luciano Melo
  2. Como as coisas vão funcionar
  3. Avaliações
  4. Trabalhos
  5. Sistema de avaliação
  6. Bibliografia
  7. Conteúdo programático
  8. Tópicos do conteúdo
  9. Plano de ensino

A aula propriamente dita começa na próxima quinta-feira. Hoje a aula será apenas com a apresentação. Hoje vamos ver as regras do jogo, como as coisas andarão. Espera-se que na quinta-feira o professor traga o plano de ensino, que terá tudo o que conversaremos hoje.

Sobre o professor Luciano Melo: Formado em direito no CEUB, Ciência Política na UnB, especialista em Direito Trabalhista e Processo Civil, dá aula de disciplinas introdutórias e é advogado. Está dando aula há 10 anos.

Considera-se pertencente a uma raça em extinção. Na geração dele, 60 se formaram, mas apenas 5 ainda estão advogando.

Como as coisas vão funcionar: Será necessário que a turma defina um representante. O professor depositará o plano também na página do espaço aluno (SGI). Ele deseja ser comunicado assim que tivermos um representante.

Perguntou com quem já tivemos aula, e ficou feliz de saber que tivemos aula de Introdução ao Estudo do Direito com Paulo e Civil 1 com Ludmila.

O professor adverte: se você não gosta de Direito Civil, comece a gostar, pois o curso contém até a disciplina de Direito Civil 6.

Haverá três feriados que nos comprometerão neste semestre, mas ainda assim dará para tocar, diz o professor. A matéria não é grande nem tão pequena, é “razoável”. Ele prevê que haverá cerca de três aulas de sobra.

Ele levará em conta as participações dos alunos. Normalmente o aluno que precisa daquela ajudinha é exatamente o que tem problema com a presença em sala de aula. Haverá chamada. Vocês têm direito a faltar até 18 aulas. Faltar 20, 22, 24 vezes não será tolerado a menos que seja avisado com antecedência. Faltas serão computadas no SGI até o dia 10 de cada mês. Passado o dia 10, nem tente reivindicar porque o professor não tem poder de remover as faltas já lançadas.

Se o professor faltar, o que não deve acontecer, ele avisará com antecedência. Desconfiem se o professor atrasar mais de 15min. Se o professor viajar, ele também avisará antecipadamente.

Havendo necessidade de reposição, o dia reservado para isso é o sábado. Não haverá chamada no sábado. Será dada matéria que deve ser revista durante a semana.

O ritmo de aula é mais ou menos este: aulas expositivas, às vezes com recurso audiovisual.

Avaliações: haverá duas, respeitado o calendário acadêmico. As provas são divididas em uma parte objetiva e uma subjetiva. Normalmente uma com “indicar o que está errado”, ou “assinale a afirmativa certa”, ou outras formas de questão objetiva, e mais 4 ou 5 subjetivas, para que se escolha apenas duas para responder. Nelas, o professor tentará usar casos da prática como problemas, dado que ele trabalha na área. As partes têm pesos iguais.

Trabalhos: não haverá.

Se por acaso você não tem um Código Civil, ou não gosta dele, azar o seu. Traga a partir da quarta aula. E raramente não usaremos. Inclusive na prova. Pode usar o Código comparado, mas não comentado, nem pelos autores, pela editora, ou por nós mesmos.

Muito cuidado com os Códigos antigos. Cuidado com os Códigos de 1916 que há na biblioteca.

Sistema de avaliação: por menção, apesar de o professor não gostar, mas ele acata. Haverá critério progressivo, ou seja, a segunda prova é a que, no final das contas, importará. As matérias são interligadas apesar de o conteúdo não ser cumulativo. Note que SS + MI = reprovação.

Bibliografia: o professor não adota apenas um livro. Então, há muitos bons livros de Direito Civil. Na bibliografia básica, há alguns livros que já estão um tanto defasados ou não são tão pedagógicos. Aguardem, portanto, o plano de curso, que conterá alguns que o professor julga bons. Pablo & Pamplona, Caio Mário, Venosa, Fábio Ulhôa são exemplos. Observação: Cristiano Chaves de Farias & Nelson Rosenvald, que é o que alguns de nós temos, também é bom, apesar de pecar em alguns pontos. O professor ainda não nos disse exatamente quais são tais deficiências.

Muita coisa mudou em Direito de Família e Direito das Sucessões no novo Código de 2002, obrigações nem tanto, nem contratos e bens. De qualquer maneira é melhor pegar um livro que tenha sido escrito para o novo Código.

Na biblioteca há poucos, porém ótimos manuais de Direito Civil, com mais ou menos 12 exemplares, por exemplo, de Gustavo Tepedino, usado inclusive em nível de mestrado. Aguardem um pouco que o professor trará alguns livros.

Conteúdo programático:

Para o conteúdo desta disciplina, é importante saber como se dá uma relação jurídica: sujeitos, objetivo e vinculo de atributividade (lei).

No caso do Direito Civil 1, sujeitos são as pessoas, objeto são os bens e o vinculo atributivo é a lei civil. Já vimos os dois primeiros. Agora, vamos ver os fatos jurídicos.  A rigor, nosso curso deveria se chamar “negócios jurídicos”. Veremos em breve o que é fato, as classificações, as subclassificações, e veremos também que o negocio jurídico é uma subdivisão em terceiro nível dos fatos jurídicos. É onde se concentra 70% do nosso curso.

Casamento, por exemplo: é um contrato, sem dúvida alguma. Mas quais são as obrigações e direitos? Sim, há apoio material, sentimental, inclusive prestação sexual prevista em pactos ante-nupciais. Estes, por sua vez, também são contratos.

Quando falamos em negocio, logo pensamos em compra e venda. Mas e a constituição de uma sociedade? O contrato da sociedade? Claro que é um negócio, sem dúvida. Vamos ampliar nossos horizontes sobre os tipos de negócios.

Serão 9 tópicos. Os 5 últimos serão impossíveis de compreender sem termos uma boa noção da primeira parte. Então, fica aquele velho conselho: não descuidem. Tirar boa nota na primeira prova não é garantia de absolutamente nada. A segunda parte é mais fácil para os que tiveram uma boa compreensão da primeira, porque é tudo muito lógico. Se você não compreendeu bem, você achará a segunda parte mais difícil.

Tópicos do conteúdo:

1- Entender o que é um fato jurídico, diferença entre fato jurídico e ato jurídico. Objetivo: ver a idéia do que é um negócio jurídico. No código de 16 não tínhamos a nomenclatura de negócio jurídico. Pegamos essa parte do código alemão (de acordo com o professor, foi mal copiado). Classificação, como os direitos nascem e se extinguem, suas alterações, modificações, transferências, etc. Por exemplo, a destruição de uma coisa é uma situação que temos em que o direito se extingue. Todos os direitos que estão envolvidos naquele bem podem se esvair quando desse ato. Perder ou renunciar a um direito também. Alguém também invadir meu terreno e entrar depois com uma ação de usucapião. Sem fato jurídico não tem o que se falar em direito. Sem fato jurídico, não há nem com o que se preocupar.

Qualquer circunstância que afete o status quo do direito objetivo é considerado um fato jurídico. Mais do que atacar o ordenamento e atingir um bem jurídico, dizemos que foi algo contra as regras.

2- Negócio jurídico: classificação, critérios de validade, etc. “No Direito Civil, tudo depende”. O silencio não necessariamente significa concordância. Depende inclusive do costume do ambiente. Em seguida veremos a interpretação dos negócios jurídicos.

3- Negócios através de terceiros. Representação legal. Há a representação voluntaria e a obrigatória. Síndicos, pais, inventariantes, etc.

4- Modalidades de negócios jurídicos (elementos acidentais). A rigor temos um negócio jurídico simples quando temos uma pessoa capaz, objetivo lícito, possível e que esteja bem determinado. Também que a forma não esteja contra a lei. Esse é um negocio simples. A condição é uma circunstância que pode ocorrer. Caso ocorra, há o que se chama de contrapartida entre as partes. Prazos ou termos, por exemplo. Também há os encargos, que são fardos.

E aqui vem a primeira avaliação. Deverá ocorrer entre o dia 13 e 17 de abril.

5- Prova do negócio jurídico. Testemunhal, pericial, documental, indícios.

6- Vícios do negócio jurídico. Um dos elementos essenciais de todo negócio jurídico é a vontade das partes. Não havendo a vontade negociar não há que se falar em negócio jurídico. Se essa vontade estiver ausente, então há um vicio. Auto-indução a erro também constitui um vicio. Coação, lesão, estado de necessidade, fraude contra credores, fraude propriamente dita.

7- Conseqüências dos vícios: anulabilidade ou nulidade?

8- Responsabilidade civil. Ato ilícito e suas conseqüências. Classificação de fato jurídico e suas respectivas conseqüências. O que acontece com quem pratica um ato ilícito? Como alguém que arromba uma porta, praticando tanto um crime de dano quanto um ilícito civil, para salvar pessoas dentro de uma sala em chamas. É um caso de estado de necessidade, então qual deve ser a conseqüência?

9- Extinção dos direitos subjetivos: o que é mesmo direito subjetivo? Direito personalizado. 99% das vezes trata-se da faculdade de agir, termo que o professor em geral não gosta. Está cristalizado na figura do indivíduo. Pode ser perdido. Palavras-chave: prescrição e decadência. Voltaremos à noção de fato jurídico no final do curso.


Plano de ensino

O conteúdo programático já está dito acima.

FACULDADE: FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS

CURSO: DIREITO              Disciplina: Direito Civil II – dos Fatos Jurídicos                           

CARGA HORÁRIA: 075                              ANO/ SEMESTRE: 2009/1º semestre

PROFESSOR(A): Luciano Melo Moreira Lima

PLANO DE ENSINO

OBJETIVOS DA DISCIPLINA

Geral: Apresentar a Teoria Geral dos Fatos Jurídicos com uma ênfase no estudo dos negócios jurídicos, características, defeitos e causas de anulação. Além disto, estudar a extinção de direitos em face do decurso do tempo (prescrição e decadência) e elementos da Reparação civil motivada por atos ilícitos.

Específicos: Viabilizar o estudo efetivo do Direito Civil preparando o aluno para o desenvolvimento do pensamento jurídico.

METODOLOGIA DE ENSINO

A avaliação será através de Menções: RF, SR, II, MI, MM, MS e SS, conforme previsto no Regimento do UniCEUB.

A menção RF (reprovado por faltas) será atribuída somente quando o aluno tiver se ausentado o equivalente a 18 (dezoito) aulas (o equivalente a 09 (nove) encontros).

O método de ensino destina à matéria será composto de aulas expositivas com a utilização excepcional(e desde que adequada) de recursos audio-visuais, retroprojetor e, eventualmente, sessões de filmes.

HABILIDADES

As habilidades a serem desenvolvidas com a disciplina dizem respeito ao aprendizado básico do direito civil com a introdução dos agentes de direito, a formação de sua personalidade jurídica e os principais direitos dela advindos.

AVALIAÇÃO

A disciplina em questão contará com duas avaliações que obedecerão o calendário de provas da faculdade.

As provas serão compostas por questões objetivas e subjetivas e o aluno será avaliado por meio de menções consoante o método regulamentado pela instituição de ensino.

Além disto, o aluno será avaliado por meio de critério progressivo de aprendizagem sendo objetivo da metodologia fazer com que o discente aprimore seus conhecimentos .

A consequência direta do critério progressivo de aprendizagem é que o aluno que obtiver II ou MI na segunda e última avaliação estará reprovado.

BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

  Conforme informado em aula inaugural, não será adotada uma obra somente para o curso. Ao invés disto, a preferência é pela indicação de inúmeros autores que serão examinados ao longo do curso.

  Obras:

 

- COELHO, Fábio Ulhôa. “Curso de Direito Civil”!, Ed. Saraiva, São Paulo, 2003.

- GAGLIANO Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, “Novo curso de Direito Civil”, Ed. Saraiva, são Paulo, 2005.

-  VENOSA, Silvio de Salvo. “Direito Civil. Parte Geral”, Ed. Atlas, São Paulo, 2002.

 

- NADER, Paulo. “Curso de Direito Civil”, Ed. Forense, 2007.

- FARIAS, Cristiane Chaves de. “Direito civil. Parte Geral”, Ed. Lúmen Iuris, 2006.

- RIZZARDO, Arnaldo. “Parte Geral do Código Civil”, Ed. Forense, 2005.

- PEREIRA, Caio Mário da Silva. “Instituições de Direito civil, vol. I”, Ed. Forense, 2007.