Direito Constitucional

sexta-feira, 3 de abril de 2009

Continuação do estudo da lei delegada e medidas provisórias



Tópicos:
  1. Leis delegadas
  2. Medidas provisórias
  3. Antecedente da medida provisória

Leis delegadas

Como começamos a ver na aula passada, leis delegadas são elaboradas pelo Presidente da República, mas como é o Congresso Nacional que tem o poder de legislar, para que o Presidente elabore uma lei, é necessária uma autorização, chamada delegação. A delegação tem a forma de resolução bicameral, ou resolução do Congresso Nacional. Como essa resolução que autoriza o Executivo a criar lei é do Congresso Nacional, ela é bicameral.Cuidado para não confundir o conceito de delegação com o de lei delegada: aquela é a autorização para se elaborar esta.

Historicamente, a lei delegada surgiu juntamente com a lei complementar. Foi uma emenda constitucional para instaurar o parlamentarismo no Brasil na época da Constituição de 46. A lei delegada tem toda a estrutura de Estado parlamentarista, em que o legislativo e o executivo são extremamente imbricados. Mas a lei delegada, em função das necessidades do Estado social, também se manteve mesmo no presidencialismo, pois não é de se desconsiderar que o Presidente da República não tenha que lidar com assuntos que demandem dele uma agilidade maior. Para lhe dar essa agilidade, existem instrumentos legislativos na mão do Presidente. Um deles é a lei delegada. Além dela, existe também outro instrumento legislativo que o Presidente da República faz uso freqüente, que é a medida provisória. Num grau crescente de agilidade, a medida provisória é usada para “situações-ápice” de necessidade. Os próprios pressupostos são urgência e relevância. Se não for urgente e relevante, então o Presidente da República poderia muito bem se valer de uma lei delegada, ou então do pedido de urgência no processo legislativo ordinário (processo legislativo sumário).

Mas é claro que o Presidente vai usar a medida provisória, pois ela é mais simples e rápida para gerar efeitos. Por isso a lei delegada quase não é utilizada; a última foi editada há quase 20 anos, assim ficam claras as vantagens da medida provisória do ponto de vista do próprio Presidente da República, que, podendo, lança mão dela. Mas mesmo que a lei delegada não seja muito utilizada, vamos ler os artigos referentes a ela e veremos, depois, a medida provisória. Mas o art. 62, que dispõe sobrea medida provisória, originariamente possuía apenas um parágrafo. Ou seja, medidas provisórias eram tratadas pelo parágrafo único do art. 62. Em 2001, com o advento da Emenda Constitucional nº 32, o art. 62 foi modificado, estabelecendo a partir de então que esse artigo, além de seu caput, tem 12 parágrafos, para trazer um tratamento mais detalhado da medida provisória.

Vamos analisar cronologicamente esses instrumentos legislativos:

A lei delegada já existia na Constituição anterior e se manteve na atual. Na Constituição Federal de 1988, a lei delegada está no art. 68.

        Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

        § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

        I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

        II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

        III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

        § 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

        § 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Até o caput já sabemos o conteúdo.

O § 1º do art. 68 cuida daquilo que não pode ser objeto de lei delegada, ou seja, o que o Congresso Nacional não pode delegar, ou limitação de delegação pelo Congresso Nacional.

§ 2º e § 3º: cuidam do procedimento de delegação. O instrumento "lei delegada número X" é elaborado pelo próprio Presidente. O que sabemos já sobre a lei delegada? Que ela tem que ser elaborada mediante delegação, que se faz por meio de uma resolução do Congresso Nacional. Então, a tramitação no Poder Legislativo do instrumento lei delegada é, na realidade, a tramitação de uma resolução, resolução essa que autorizará a delegação. Isso porque a lei delegada em si será feita no Poder Executivo, pelo Presidente da República, ministérios e sua Casa Civil. Então cuidado: a lei delegada em si não é a resolução. A resolução é um instituto do Congresso Nacional que autoriza a criação da lei delegada. Resolução é, portanto, obra do Legislativo para delegar ao Executivo a criação de uma lei. Essa lei, que é obra do Executivo, logicamente se chama lei delegada.

A Constituição fala que há duas maneiras de o Congresso Nacional delegar esse poder ao Presidente da República, que a doutrina convencionou chamar de delegação típica e delegação atípica. A primeira é a simples: o Presidente pede e o Congresso Nacional elabora uma resolução dizendo algo como: “o Presidente da República está autorizado a elaborar a lei sobre tal assunto.” Então o Legislativo estabelece o conteúdo e os termos do exercício da delegação legislativa. O Presidente elabora, promulga e publica, e a partir disso nós estamos obrigados a fazer ou deixar de fazer algo. Essa é a delegação típica.

E a delegação atípica? Está no § 3º: o Congresso Nacional, ao editar a resolução que autoriza o Presidente da República a elaborar a lei delegada, coloca em um dos artigos dessa resolução: "fica autorizado o Presidente da República a elaborar uma lei sobre o assunto tal." Mas a resolução, neste caso, estabelece que o Presidente submeta o projeto à aprovação do Congresso Nacional, que poderá aprovar ou rejeitar, mas não emendar. Essa é a delegação atípica, que pede que o Presidente da República remeta o Projeto de Lei delegada para aprovação.

Prestem atenção no § 1º, que é o conteúdo do que não pode ser objeto de delegação. Por que fazem sentido essas restrições? Restrições quanto a matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados... Para que essa restrição? Finalisticamente, todas as restrições constitucionais a respeito dos poderes visam a manutenção da separação. A questão sempre será, portanto, “de que forma?”. Por isso que, para responder a esse tipo de pergunta, devemos consultar os artigos do texto constitucional. Devemos ver se haveria lógica em haver a delegação em tais assuntos. Comecem, então, pelo art. 51, com as competências da Câmara dos Deputados:

        Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

        I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

        II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

        III - elaborar seu regimento interno;

        IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; 

        V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

Perceberam a obviedade já presente no inciso I?

Continuem lendo os incisos e também os do art. 52, com as competências do Senado. Finalmente, vá ao art. 49, com as competências privativas do Congresso Nacional, e veremos que não há lógica ou possibilidade de haver essa delegação.

         Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

        I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

        II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

        [...]

No caso do art. 49, basta ver o exemplo do inciso II: se fosse delegável ao Presidente que elaborasse lei sobre tal matéria, ele poderia declarar guerra arbitrariamente. E qualquer forma de arbitrariedade é uma afronta à idéia de limitação do poder.

Por outro lado, quem celebra tratado internacional? O art. 52 fala que compete ao Senado autorizar a vigência de um tratado no âmbito interno e compete ao Congresso Nacional autorizar a ratificação de um tratado, bem como autorizar o Presidente a declarar a guerra e celebrar a paz. Mas como delegar ao Presidente da República algo que ele próprio faz? Essas normas são, portanto, um controle prévio que o Congresso Nacional faz. Se o Congresso Nacional abre mão desse controle prévio, tudo se concentrará na mão do Presidente da República. “Celebrar”: assinar o tratado internacional. Quando o Presidente assina o tratado, dizendo que concorda com os termos, nós não estamos obrigados a fazer ou deixar de fazer nada, ainda. Essa assinatura, internacionalmente falando, tem o seguinte conteúdo: “o Brasil está intencionado em fazer parte deste tratado.” Apenas essa função. Depois da autorização dos representes do povo, há, então, a ratificação.

Vamos seguir com a análise das restrições à delegação, lendo o art. 68. Já vimos que matérias de competência exclusiva da Câmara, do Senado ou do Congresso Nacional não podem ser objeto de delegação. Além disso fala que não pode ser objeto de delegação matéria reservada à lei complementar. Por quê? Separação dos poderes? Claro, mas o principal motivo é que a lei complementar precisa de um quorum de aprovação maior, e também que a Constituição taxa as matérias que serão reguladas lei complementar... portanto, qual a lógica dessa limitação? Chega perto da obviedade, também.

§ 1º, inciso I: organização do Poder Judiciário. Aqui, qual é a resposta? Claro que o Presidente da República não elaborará leis delegadas sobre o Poder Judiciário. É o próprio judiciário que tem a reserva de iniciativa para propor projetos de lei sobre sua própria estrutura.

Inciso II do § 1º :

        § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

        [...]

        II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

Logo, direitos fundamentais, que só podem ser tratados por emenda constitucional, ainda assim nunca de forma a abolir, apenas a expandir, bem como direitos políticos, cidadania e nacionalidade.

Inciso III:

        III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

Quem elabora o projeto de lei orçamentária? Os representantes do povo, pois o imposto é do povo, simples também. É dinheiro que está embutido em cada compra ou tributo que se paga. Tudo isso vai para um fundo, que daí serão distribuídos, conforme a ideologia que está em vigor. Hoje em dia a ideologia do governo é mais social, então parte desse volume é repassada para programas assistenciais. Analogamente, se o governo fosse mais liberal, talvez se repassassem montantes a empresas privadas para fomentar a geração de empregos. Isso será distribuído conforme o governo, que elaborará um plano, chamado plurianual: que vige por mais de um ano. Em geral, quatro anos. No momento inicial, não se especifica para onde serão repassados os recursos. Esse plano plurianual tem que ser especificado todo ano, por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias. São, portanto, quatro Leis de Diretrizes Orçamentárias editadas sob a égide do plano plurianual. Este contém idéias em abstreato, que balizarão as LDOs. Todo ano o dinheiro deve ser efetivamente destinado. Com base na Lei de Diretrizes Orçamentárias se faz a LOA, a Lei Orçamentária Anual. É nela que, finalmente, se especificam os destinos.

Logo, o orçamento é feito pelo governo, mas deve ser apreciado pela Câmara dos Deputados. Se assim não fosse, o projeto, que seria público, viraria unipessoal e arbitrário. Quanto a nada disso é possível delegação.
 

Medidas provisórias

Estão tratadas no art. 62 da Constituição. Todos os parágrafos além do 1º entraram no artigo depois da Emenda 32, de 2001.

        Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

        § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: 

        I – relativa a: 

        a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; 

        b) direito penal, processual penal e processual civil; 

        c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; 

        d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; 

        II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; 

        III – reservada a lei complementar; 

        IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. 

        § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

        § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. 

        § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

        § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. 

        § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. 

        § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. 

        § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. 

        § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. 

        § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. 

        § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. 

        § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. 

Como dito, o art. 62 originário continha apenas um parágrafo único. Antigamente, a disposição da medida provisória na Constituição era assim (veja o adendo especial com as normas originarias da Constituição): "Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias. Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes."

Não havia nenhuma restrição, pois. Justamente por essa falta de restrição, a medida provisória poderia versar sobre tudo. Seria mais um motivo para o Presidente da República deixar a lei delegada de lado. Mas é claro que o presidente, a partir dessa interpretação que estamos falando, editava medidas provisórias e os partidos ou interessados ajuizavam ADINs contra elas. Assim, o Supremo Tribunal Federal passou a desenvolver uma jurisprudência sobre o que poderia e o que não poderia ser objeto de medida provisória, em função do texto lacônico da Constituição originária. Na jurisprudência do Supremo sobre as Medidas Provisórias identificamos correspondência entre as limitações da lei delegada e as da medida provisória, estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal. Ele estabeleceu expressamente que não poderia haver medida provisória sobre matéria que deveria obedecer ao princípio da reserva legal (não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal). É um princípio contido no princípio da legalidade.

Assim impede-se que medida provisória possa criar um crime. Crime só pode ser criado por lei ordinária. ²

Então o Supremo passou a desenvolver essa jurisprudência. Mesmo assim, o Presidente da República abusa do uso das MPs. A idéia, com a Emenda Constitucional nº 32, foi restringir o abuso na edição de Medidas Provisórias. Quando a Emenda 32 veio, o Congresso Nacional colocou na Constituição todo o entendimento que o Supremo Tribunal Federal havia desenvolvido sobre conteúdo que não poderia ser objeto de medida provisória.

Como é possível ver, muito do conteúdo do art. 62 se assemelha às limitações da lei delegada. O Supremo Tribunal Federal foi além, pois a lei delegada é menos excepcional do que a medida provisória. O Direito Penal, por exemplo, agora explicitado nas restrições adicionadas ao art. 62 (§ 1º, inciso I, alínea b), remete a direitos individuais, logo, evidentemente, não podem ser matéria de medida provisória. ³

Observação: dado que o pressuposto da medida provisória é a relevância e a urgência, se acontece uma calamidade ou declaração de guerra, o Presidente da República está autorizado a editar MPs.

O inciso IV do art. 62 diz que não pode haver medida provisória sobre matéria já aprovada em projeto de lei pendente de sanção ou veto pelo Presidente da República. Por quê? 

O Presidente editar uma medida provisória sobre um assunto já disciplinado em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional seria como menosprezar o trabalho do Legislativo. O Presidente deve vetar e, só então, poderá editar a medida provisória. A Constituição só veda a edição de medida provisória se o veto ainda estiver pendente. Se o veto for derrubado, vira lei. E se, neste caso, houver uma medida provisória vigendo sobre o mesmo assunto? A medida provisória é revogada.

Sobre o seqüestro de bens: tem a ver com o ex-Presidente Collor e seus planos econômicos. Para evitar isso, o constituinte derivado acabou com a possibilidade de edição de medida provisória que pudesse surpreender tão desagradavelmente a população que poupava dinheiro, com o disposto no inciso II do § 1º do art. 62.
 

Antecedente da medida provisória

Antes da Constituição de 1988, não havia medida provisória. Entretanto reconhecia-se ao Presidente da Repúblicaa necessidade de editar normas urgentes sobre determinadas matérias. O instrumento que ele tinha era o decreto-lei. O decreto-lei existe no Brasil desde a Constituição de 1934, como instrumento legislativo na mão do Executivo, e foi adotado amplamente no regime militar. A Constituição de 1967 adotou abertamente o instituto.

Vimos que a medida provisória tinha vigência por 30 dias. O decreto-lei na Constituição de 67 tinha vigência por 60. Essa não era a única diferença. Enquanto a medida provisória precisa ser convertida em lei pelo Parlamento dentro dos 30 dias ou perderá eficácia, o decreto-lei, caso não rejeitado pelo Congresso, automaticamente se convertia em lei. O decreto-lei, então, era convertido ou por aprovação ou por decurso de prazo. A medida provisória, ao contrário, só pode ser convertida em lei se o Legislativo se manifestar ativa e positivamente.

Na mudança de regime, a idéia foi que não se deve ter decreto-lei no Brasil, pois o nome já assumira uma conotação ruim e associava-se ao regime de força. Mas o Presidente da República, reconhecidamente, precisava editar normas urgentemente. “Vamos, então, mudar o nome” – pensaram os constituintes de 1986 – 1988. A diferença está na conversão. Hoje, a medida provisória perde a eficácia desde a edição caso ela não seja convertida em lei. Isso significa que todas as relações jurídicas que se formaram nesses 30 dias serão retroativamente desfeitas.

Já conseguimos, portanto, identificar algumas diferenças entre a medida provisória e o decreto-lei:

Mas há outra diferença, a princípio importante, mas que, pelo contexto da época, também já perdeu a importância: o decreto-lei tinha restrições materiais à sua edição. Enquanto ele foi um instrumento utilizado na ditadura, a Constituição da época estabelecia restrições para seu uso; enquanto a medida provisória, na Constituição de 88, não tinha, em seu texto originário, nenhuma restrição! As restrições foram incluídas a partir da formação da jurisprudência do Supremo. As restrições do decreto-lei eram que ele só poderia versar sobre duas matérias: segurança nacional e finanças públicas. É claro que o que é e o que não é matéria de segurança nacional no regime militar era bem amplo.

Leitura opcional: A Ditadura Envergonhada, de Elio Gaspari e veja o legado da ditadura. Foi durante exatamente no período de 1964 – 1985 que houve a maior produção legislativa do Brasil, com diplomas que perduram até hoje, recepcionados pela atual ordem constitucional sem incompatibilidades substanciais. Nem mesmo os AI’s nem a famosa Lei de Imprensa (Lei 5260/67) foram de total ruindade; tais normas não versavam apenas sobre a repressão.

Então, o art. 62 do texto inicial da Constituição de 88 era lacônico. Ele foi modificado pela Emenda Constitucional nº 32. Ela trouxe regras e restrições sobre a tramitação de medidas provisórias no Congresso Nacional.


Leiam as últimas sobre medida provisória e palavras de Michel Temer a respeito.

Aula de reposição remarcada para 09/05/09.

  1. A professora usou tanta ênfase nesse momento que passei a ter a impressão de que ela pretende cobrar essa particularidade na prova.
  2. Aqui em meu rascunho consta a palavra "prova" nesse trecho, e lembro que desta vez eu não estava me baseando no achismo/intuição/feeling. Então é porque isso deve cair na prova.
  3. Nesta hora a professora fez uma ressalva sobre um artigo mais à frente na Constituição, provavelmente sobre tributos, mas não consegui captar, e houve um problema técnico no meu celular, deixando mais da metade desta aula sem referência da gravação. Note a leve falta de nexo este este parágrafo e o posterior. Entretanto, até este ponto não houve dano grande à compreensão do texto.
  4. Nessa passagem de parágrafos há mais uma brecha de ~15 segundos de áudio. Infelizmente um intervalo de tempo ainda menor que este poderá nos privar exatamente daquela questão que mataria uma questão da prova. Para quem usa o livro de Gilmar Mendes/Inocêncio Coelho/Paulo Branco, vão à página 888 e leiam a seção 5.3.8.7 mais a nota de rodapé nº 128 na página seguinte. Observação: a professora gosta desse livro.