Direito Constitucional

quinta-feira, 7 de maio de 2009

O Poder Judiciário


Queria eu poder revisar esta nota :(

Tópicos:

  1. Organização do Poder Judiciário e breve comentário sobre o Poder Executivo
  2. Justiça estadual e justiça federal
  3. Organização do Poder Judiciário
  4. Instâncias
  5. Formas de ingresso na magistratura
Devemos saber um pouco de jurisdição e estrutura do judiciário que vimos em Teoria Geral do Processo.

Organização do Poder Judiciário e breve comentário sobre o Poder Executivo

Temos que tem um retrato disso em nossas mentes. A idéia é que estudemos, na seqüência lógica, o Executivo e o Judiciário. No Executivo, veremos, ao ler o texto de Gilmar Mendes, como o Presidente da República pode ser eleito, quem pode ser eleito, se ocorre vacância no cargo quem o substitui, as atribuições na função de chefia de Estado e de governo (diferença entre presidencialismo e parlamentarismo); a Constituição mostra muito bem que algumas funções do Presidente da República são especificamente de chefia de Estado e outras de chefia de governo. Entre esta está o exercício da iniciativa no processo legislativo, nomear ministros de Estado, exercer atos de governo, voltados para dentro das questões internas do país. Na chefia de Estado ele celebrará tratados, guerra, paz, acordos com Estados estrangeiros, etc. Nessas atribuições do Presidente da República ele pode violar a Constituição, então temos que saber os atos que podem ser considerados crimes no âmbito penal ou de responsabilidade. São infrações político-administrativas, pura e simplesmente. Significa dizer: quando houver, não haverá pena criminal. E também veremos quem pode cometer crime de responsabilidade, como os Ministros de Estado, etc. Então, se eles cometem esse tipo de crime, a sanção imposta a eles tem relação com o tipo de crime que se cuida. Daí a Constituição diz: perda de cargo mais oito anos de inabilitação para exercício. Nada de perda de direitos políticos ou cassação de direitos políticos. Não poderá ser mesário, porque não poderá exercer função pública. Se for honorífica, também não poderá. Veremos com detalhes nesse texto. Também atentem para os comentários sobre o caso Collor.

Ao terminar o Poder Legislativo, na seqüência da Constituição, teremos o Poder Judiciário. Mas, enquanto o processo legislativo termina no art. 69, o capítulo sobre o Poder Legislativo vai até o 75. Os artigos remanescentes falam sobre o Tribunal de Contas da União, que auxilia o Poder Legislativo, sem a ele se submeter. Ele é autônomo. Leiam os arts. 70 a 75.

Depois, vem o capítulo II, que é o Poder Executivo. A sugestão é ler o texto com a Constituição ao lado. Do art. 76 até o 91.

Vamos ver agora o Capítulo III do Título IV.

O Poder Judiciário brasileiro é nacional. Ele se divide em justiça federal e justiça estadual. Num país de grandes dimensões geográficas como o nosso, a forma de Estado adotada é aquela que ainda vamos estudar: a forma federativa. Ela se caracteriza pela descentralização do poder. Então, em nosso caso, teremos três esferas de poder: União, estados e municípios. Cada um autônomo na forma da Constituição. E aí vamos ver que cada ente federativo desses, no exercício dessa autonomia que a Constituição estabelece, tem seus próprios órgãos. Temos, portanto, um Legislativo, um Executivo e um Judiciário da União, o mesmo para os estados e os municípios. Os municípios não têm Judiciário próprio, eles se utilizam do estadual. Na verdade, o estado é formado por municípios; os munícipes usam a justiça estadual. Veremos que a aquilo do que a justiça federal vai cuidar é matéria diferente do que a justiça estadual vai tratar. Nisso entendemos a esfera de competência do Poder Judiciário.
 

Justiça estadual e justiça federal

Cada estado membro tem seu próprio Judiciário. Órgãos que formam seu próprio judiciário. Se analisarmos um estado-membro, quais são os órgãos do judiciário estadual? Qual o órgão de cúpula? Tribunal de Justiça do estado. Então, veja a justiça estadual: juízes de direito e Tribunal de Justiça. Simples. Temos 27 dessas. Mas não podemos saber quantos juízes de Direito temos. Cada estado tem seu Tribunal de Justiça, que será o órgão de cúpula em relação aos juízes de primeira instância.

Além da justiça estadual, sabemos que o Judiciário brasileiro tem a justiça federal. É a justiça da União, que é exercida no território nacional como um todo. Ou seja, a jurisdição, que já vimos em Teoria Geral do Processo, é exercida em todo o território nacional. Se é assim, não seria simples pensarmos em um juiz federal sem saber a área de atuação dele, já que justiça federal diz o Direito para todo o território nacional. Tem que haver, portanto, uma organização da justiça federal também. Tem-se que saber onde que o Direito será dito, agora não mais em função da estrutura federativa, mas em função de uma distribuição regional. Aí temos a justiça federal comum, distribuída em cinco regiões no Brasil. Se são 27 estados, é claro que cada região cobrirá mais de um estado. Então teremos a justiça federal de cada uma dessas cinco regiões. O órgão de cúpula de cada região é o Tribunal Regional Federal – “Tribunal Regional Federal da Xª região”. Cada uma dessas regiões terá uma capital, onde estará o prédio com a sede do Tribunal Regional Federal daquela região. A primeira instância fica em todos os espaços que a justiça federal regionalmente dividirá as regiões para estabelecer as seções judiciárias que serão a área dos juízes de primeira instância.

A segunda divisão da justiça federal é a justiça especializada. Ela, como o próprio nome diz, é especializada em alguns temas, matérias específicas como trabalho, eleitoral e militar. Então, vamos pensar na justiça eleitoral: ela é federal ou estadual? Federal. Toda justiça especializada é federal ¹. A justiça federal se divide em comum e especializada. Do que se trata a justiça federal comum: tudo que não for eleitoral, trabalhista ou militar. Então a justiça federal especializada também tem, em sua matéria específica que trata, jurisdição em todo o território nacional. E aí, cada justiça especializada também dividirá o território nacional nas regiões que achar conveniente. No caso da eleitoral, a divisão coincide com os estados. Coincide; não significa dizer que a justiça eleitoral é estadual. Toda justiça especializada, em regra, é federal. Então, é claro que a justiça eleitoral é federal, mas tem que se organizar para exercer sua função. Como ela se organiza do território nacional? A Constituição diz: “cada capital será sede de um tribunal regional eleitoral”. Então cada estado-membro será uma região da justiça federal eleitoral. Daí tiramos os Tribunais Regionais Eleitorais.

E a justiça do trabalho? Só cuida de matéria trabalhista e é federal. Então, ao ouvir a expressão “juiz do trabalho”, já sabemos que ele é juiz federal. É uma justiça da União. Então, como se divide a justiça do trabalho? Veja o nome dos tribunais da justiça federal: há quase uma coincidência entre estados e órgãos da justiça, a distribuição regional da justiça. Há menos tribunais regionais do trabalho do que o número de estados (24, para 27 estados).

Vejamos agora a justiça federal militar. Que tipo de assunto ela trata? Matéria penal militar. Se é matéria penal militar, ela julgará os militares. Quem são eles? Quais militares são esses? Estamos tratando da justiça federal militar. Que tipo de militar ela julga? Forças armadas: Exército, Marinha e Aeronáutica. E bombeiros? Policial militar? A polícia militar é órgão do estado. Então por quem os militares estaduais são julgados? Pela justiça comum do estado. Mas a Constituição autoriza que cada Estado que tenha um efetivo maior do que 25 mil policiais militares e bombeiros crie um tribunal de justiça militar estadual para processar e julgar os crimes cometidos por esses militares: polícia militar e corpo de bombeiros. A Constituição autoriza, ou seja, pode existir ou não. Existe a justiça militar estadual de Minas, por exemplo. É a única possibilidade de justiça especializada no âmbito estadual. Olhe o nome: possibilidade. Se o estado não quiser criar, então vai para a justiça comum. Só para crimes, nada administrativo.

Antes de seguirmos: competência da justiça federal comum e da justiça federal especializada: a comum é o que chamamos de, na verdade, daquela que não é especializada: tudo que não for trabalhista, eleitoral ou militar é de competência da justiça federal comum. Mas não é simples assim. Na verdade, esse raciocínio se aplica para a justiça estadual. Vamos começar a ver de novo. Como é que sabemos que um caso nosso, ou como saberemos qual o juiz nosso que julgará um problema meu? Não sei de nada, sou um advogado recém-formado e tenho uma causa para levar para o Judiciário resolver. Qual é a minha solução? Meu cliente me trouxe um problema. Como inicio a petição? “Excelentíssimo Sr juiz... ? Como completar? Vá à Constituição e veja a matéria. Digamos que o problema trazido pelo cliente seja “estou com o problema de que meu patrão não me pagou meu 13º.” A redação da petição deve ser, portanto, “Excelentíssimo Sr juiz do trabalho”. E se fosse “sou herdeiro de alguém que não me reconheceu como filho quando eu era criança”? Tem a ver com o quê? Sucessões e reconhecimento de paternidade: portanto, família e sucessões. Agora excluímos toda a justiça especializada: caímos na estadual comum ou federal comum. No caso, é estadual. Mas por quê? Na verdade, a resposta é que é a justiça estadual porque não está escrito na Constituição! Expressamente, a Constituição fixa a matéria de competência da justiça federal. O que não for matéria eleitoral, do trabalho ou militar não necessariamente é da justiça federal. Como saberemos se é da justiça federal comum ou da justiça estadual? A Constituição estabelece expressamente qual é a competência da justiça federal comum. A justiça estadual, portanto, é residual. Deve haver, dessa forma, uma válvula de escape que é a justiça estadual. Aquilo que envolve algum órgão da União será da competência da justiça federal. Art. 109:

        Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

        I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

        II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

        III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

        IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

        V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

        V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; 

        VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

        VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

        VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

        IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

        X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

        XI - a disputa sobre direitos indígenas.

        § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

        § 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

        § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

        § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

        § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. 

Juízes federais e tribunais regionais federais. Então os artigos que a Constituição estabelece como sendo artigos que tratarão da competência desses órgãos são o 108 e o 109. São 11 incisos. Se o problema não estiver aqui, volte ao 108, pois a matéria pode ser de competência originária. Se não estiver no 108, só haverá uma resposta: justiça estadual. O exemplo dado está escrito, por acaso: compete às varas de família resolver questões tais e quais. Esse raciocínio é fundamental. Parta do amplo, tire a justiça federal especializada, depois consulte os artigos 109 e 108, nessa ordem.
 

Organização do Poder Judiciário

Além dessa ampla divisão em justiça federal e estadual, o Poder Judiciário se organiza em órgãos nos quais ele se consubstancia. Quais são? Art. 92:

CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

        I - o Supremo Tribunal Federal;

        I-A o Conselho Nacional de Justiça; 

        II - o Superior Tribunal de Justiça;

        III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

        IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

        V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

        VI - os Tribunais e Juízes Militares;

        VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

        § 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. 

        § 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. 

A Emenda Constitucional nº 45, em função de uma polêmica enorme na época, criou um novo órgão chamado Conselho Nacional de Justiça para controlar os atos do Poder Judiciário, atos administrativos e o funcionamento do poder. Houve polêmica sobre a criação de um órgão de controle externo do Poder Judiciário. O controle externo é feito pelo Poder Legislativo, auxiliado pelo Tribunal de Contas da União. Sempre existiram, além do Ministério Público, com procuradores da República, promotores da justiça, que promovem a justiça, a regularidade da aplicação das leis. É, portanto, uma forma de controle. Daí a polêmica com a criação do Conselho Nacional de Justiça. “Quer dizer que só o judiciário deve ter um órgão de controle externo?” – perguntavam alguns. A forma como ele foi concebida foi uma forma que não o caracterizou como externo. Veja a redação do art. 92: abrange como órgão do próprio Poder Judiciário o Conselho Nacional de Justiça. Veja que 80% dos membros do Conselho Nacional de Justiça são magistrados. Também é composto de membros do Ministério Público, advogados e alguém indicado pelo Poder Legislativo. Cada um com mandato de dois anos. Daí é um órgão interno. É um órgão de controle administrativo, e não recursal no âmbito da jurisdição; ele não revê decisões de ninguém. Jurisdição propriamente é só a estrutura que já conhecemos.

Observação: somente a justiça militar não tem tribunais regionais. A segunda instância da justiça militar é exercida pelo Superior Tribunal Militar.
 

Instâncias

Além dessa divisão organizacional, ela funciona por meio de instancias. Ou seja, uma causa tem que ser decidida em primeiro momento por um juiz de primeira instância. Se a parte não ficou satisfeita, há o processo do duplo grau de jurisdição, que é um direito da parte insatisfeita. Quando se pede uma revisão na causa, pede-se uma revisão, em sentido amplo, da decisão do juiz monocrático. O órgão de segunda instância é necessariamente um órgão colegiado. As decisões têm que obedecer ao princípio da colegialidade. A parte que recorre passa a querer sua causa decidida por um órgão colegiado. Quantas pessoas no mínimo? Três, porque tem que ter mais de um, e tem que haver um desempate. Então, dentro do tribunal, temos a composição plena, e as divisões internas, os órgãos fracionários, que se subdividem até chegar a uma subdivisão de no mínimo três. Então, a decisão do tribunal é uma decisão que substitui a decisão da primeira instância se for contrária a ela. O indivíduo tem direito ao duplo grau de jurisdição.

Observação: não existe terceira instância nem muito menos quarta. Os tribunais superiores exercem o que chamamos “a instância extraordinária.”

Não necessariamente o indivíduo direito à instância extraordinária. Para que aconteça, a decisão de segunda instância tem que cair numa das hipóteses que a Constituição permite. A exceção e ir aos tribunais superiores. Mesmo que a verdade que vemos hoje não seja essa. Tem-se evitado que se abuse do direito de ir ao Supremo Tribunal Federal, daí surgiram as Súmulas Vinculantes e o instituto da Repercussão Geral. O tribunal falará, caso o recurso não atenda os pressupostos de admissibilidade, em outras palavras: “sinto muito, não conheço do recurso.”
 

Formas de ingresso na magistratura

Como que se entra para este órgão? Estão percebendo que há uma correspondência na forma de estudo? Vimos a estrutura das Casas do Legislativo e depois os membros? Quem pode ser membro do Judiciário, ou, então, quem pode ser juiz? O ingresso será feito por meio de concurso público que demonstre conhecimentos jurídicos por meio de provas e títulos. É o que a Constituição estabelece. Exige do bacharel em Direito pelo menos três anos de atividade jurídica. O juiz tem que ter experiência de vida e em outras atividades jurídicas; o candidato precisa ter maturidade.

E a promoção, como se dá? O concurso leva à primeira instância. Daí ele seguirá uma carreira que escolher. Daí nunca passará de justiça do trabalho para justiça federal comum. Elas não se comunicam, são paralelas. Quem é juiz federal, por exemplo, nunca julgará uma questão de sucessão ou de pensão alimentícia. Mas mexerá com INSS e todas as matérias de competência da União. Somente o juiz eleitoral dispensa concurso: a justiça eleitoral é toda composta por empréstimo. Os membros do Tribunal Superior Eleitoral são: três do Supremo Tribunal Federal, dois do Superior Tribunal de Justiça e dois advogados que exercem um mandato de dois anos.

Aprovado no concurso da magistratura entra na primeira instância como juiz substituto até que lhe seja designada uma Vara para se titularizar. Aí sim ele ingressa na carreira. O topo da carreira é desembargador/juiz de Tribunal Regional Federal. Não há o título de “desembargador federal” pela Constituição.

Existe alguma possibilidade de ingresso no judiciário sem concurso público?  Sim: Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal e Tribunal Regional do Trabalho. É a regra do quinto constitucional. A Constituição estabelece que a composição dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais e também a regra do Tribunal Regional do Trabalho que 1/5 das vagas em cada tribunal tem que ser destinado a membros do Ministério Público e da advocacia. Aqui em Brasília, quando abre uma vaga para o tribunal, A OAB-DF escolhe seis membros de notório saber jurídico e coloca seus nomes numa lista, remetida para o TJ do DF, que reduz pra três, e finalmente um deles é escolhido pelo Presidente da República (já que o DF é da União). Daí sai o desembargador. No caso dos estados, o governador escolhe o nome dentre os três remanescentes. É a regra do quinto constitucional. Para o Ministério Público, usa-se o procedimento análogo.

Mas existe uma outra forma de ingresso na magistratura que é a composição dos tribunais superiores, que não se dá por promoção, mas por indicação do Presidente da República. O indicado, que deve ter notório saber jurídico, reputação ilibada e mínimo de 35 anos de idade se submete a uma sabatina no Senado, que aprova a indicação.


  1. Podem decorar isso.