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Ingresso na magistratura - continuação
Falamos sobre o concurso público para ingresso na magistratura na aula passada.
Vimos que para, entrar para a magistratura, é necessário o concurso público. Quando o candidato é aprovado, ele ingressa em qual grau? Na primeira instância. Existe possibilidade na magistratura sem concurso público? Sim, com quinto constitucional e por indicação. O quinto constitucional está no art. 94:
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e
Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais
de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de
reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação
das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. |
Então a OAB ou o Ministério Público formarão uma lista sêxtupla conforme a vaga que tiver disponível. Se quem se aposentou foi o da OAB, esta submeterá a lista. O objetivo é o equilíbrio; não pode haver muito mais representantes da OAB do que do Ministério Público e vice-versa. Então eles fazem uma lista de seis nomes de indivíduos com notório saber jurídico, reputação ilibada e pelo menos 10 anos de atividade profissional. O Tribunal com vaga escolhe, três dentre os seis e o chefe do executivo escolherá um. Se for o Tribunal de Justiça de um estado, será o governador. Se for o Tribunal Regional Federal, será o Presidente da República. Se for o TJDFT, será o Presidente da República. O DF faz parte dos órgãos da justiça da União. Então eles são pagos pela União, são organizados e têm legislação da união. Essa lista é formada, também, por política.
Agora, para ingressar os tribunais de segunda instância, além de haver a possibilidade de ingresso direto pelo quinto constitucional, a outra via é a promoção dos juízes de primeira instância. Eles chegarão até o último degrau da carreira. Para o juiz do estado, o último degrau da carreira é o Tribunal de Justiça. Promoção é passo necessário, está previsto na carreira. Do Tribunal de Justiça não há direito de ser promovido ao Superior Tribunal de Justiça.
Terceira
forma de ingressar na
carreira: para os tribunais
superiores. Veremos daqui a pouco a composição. É por nomeação e
indicação,
logo, não existe promoção. Quem está lá não tem direito a voltar aos
Tribunais de
Justiça.
Uma vez na magistratura, ela gozará de direitos e deveres especificamente concebidos pela Constituição em função das atividades que eles exercem. Quando vimos o Estatuto dos Congressistas, vimos que a proteção a eles tem a ver com o trabalho realizado. O mesmo no Executivo. Tudo isso para proteger o exercício regular e satisfatório da função, e não a pessoa. O Presidente da República, por exemplo, não pode ser responsabilizado por atos que ele pratique no exercício do mandato e que não tenham relação com o exercício do mandato. Durante o exercício ele só será responsabilizado por aquilo que tem relação com o exercício. Exemplo: Lula está dirigindo e atropela alguém. Tem relação com o exercício da função? É um crime, mesmo que culposo. Já que não tem, ele não pode ser responsabilizado por isso. Claro que apenas durante o exercício do mandato. A prescrição fica suspensa, mas, ao acabar, ele responderá. Então são prerrogativas que têm relação, neste caso, com o exercício da função de chefe de Estado. Alguém que tem que viajar para estabelecer relações internacionais, e não pode, perante a comunidade internacional, figurar como alguém processado por homicídio culposo. Então é específico para proteger a função. Assim como os parlamentares têm seu estatuto de regras.
Da mesma forma, os juízes terão o deles. Qual é esse estatuto dos juízes? Art. 95 da Constituição:
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. [...] |
Vitaliciedade: o juiz, uma vez ingressado, gozará da garantia da vitaliciedade. Não é absoluta. Ele se aposentará obrigatoriamente com 70 anos. Então é vitaliciedade enquanto ele tiver menos que 70 anos. Significa que ele não perderá o cargo exceto por sentença judicial transitada em julgado. A partir daí ele só perde o cargo se tiver havido processo, com ampla defesa, contraditório, e a sentença tem que ter sido para a perda do cargo. Antes dos dois anos, não há necessidade da sentença judicial. Ele pode perder o cargo por decisão do Tribunal, nos termos do mesmo art. 95. Será uma decisão administrativa.
A vitaliciedade, em primeiro grau, e para aqueles que fazem o quê? O concurso público para ingressar no primeiro grau. E os que ingressam pelo quinto constitucional? Quando adquirem vitaliciedade, ou então os que ingressam nos tribunais superiores? Com a posse, imediatamente. Além dessa garantia, eles têm...
Inamovibilidade. Significa que ele não pode ser transferido da Vara onde trabalha a não ser que ele queira. Aquele que se investe em Gurupi pode lá ficar para o resto da vida, a menos que haja um interesse público em sua remoção.
Veja o que diz o art. 93, inciso II:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo
Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados
os seguintes princípios: [...] II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: |
São os requisitos para a promoção.
O juiz que aparecer três vezes consecutivas na lista de indicação ou cinco alternadamente obrigatoriamente será promovido.
Falamos que cada estado é um território da respectiva justiça estadual. Há uma divisão territorial para a organização da justiça. Imaginem um estado, por exemplo. A justiça no estado de Minas Gerais terá um órgão de cúpula, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sediado em Belo Horizonte. Os juízes de primeira instância estão espalhados por todo o estado. E qual é o critério para espalhá-los? Uma legislação mineira divide o território de Minas em regiões também. Essas são chamadas comarcas. Pode abranger um, dois ou mais municípios, conforme a população, a complexidade do local, desenvolvimento, etc. Então um conjunto de comarcas fará parte do que chamamos de entrância. São os degraus na carreira do juiz de primeira instância, e correspondem ao espaço físico que, por sua vez, pode abranger uma ou mais comarcas. Normalmente essa é a entrância inicial. Quando aprovado no concurso, ele será substituto, e vai para onde precisar, para um local determinado pelo Tribunal. Significa que, enquanto o juiz ainda é substituto, ele não entrou na carreira. Quando um desembargador se aposenta, um juiz do fórum de Belo Horizonte, ou juiz da comarca de entrância final será promovido para o Tribunal, e se tornará desembargador. O que ocupava a comarca de entrância intermediária vai para a entrância final, e assim sucessivamente. É um ciclo. Mas tem juiz que se titulariza numa comarca do norte do estado, e quer ficar por lá por vários motivos; como ele goza da inamovibilidade, ele poderá ficar lá por resto da vida. Em Brasília, o raciocínio é o mesmo, mas chama-se circunscrição. A circunscrição de Brasília é a final. O mesmo raciocínio também se dá na justiça federal, mas também com outro nome: sessão judiciária. Também se dá por mobilização territorial. Portanto, escolham direitinho qual concurso fazer! Justiça federal da primeira região abrange AM, PA, MT, e também o DF, além de outros 10 estados. Vocês poderão cair em qualquer um deles.
Vamos agora ver a última garantia da magistratura:
Irredutibilidade
de
subsídios. Por exemplo, o juiz ingressou hoje via concurso
público, com
salário de R$ 5.000,00. Ele já está na carreira há algum tempo, e
continua
ganhando 5 mil. Dali a dois anos, o salário se mantém, mas o salário real diminui. Então o valor é nominal.
Ele só não poderá, por exemplo, passar a ganhar R$ 4.000,00 nominais.
Não é
direito dos magistrados a elevação do salário real.
Art. 95, parágrafo único:
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: [...] Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária. |
Todas essas vedações também visam o exercício imparcial da função judicial. É para o juiz não ter que gastar tempo de sua vida, que já é sacrificado. Os juízes, na maioria, são bons, e trabalham muito. Os que dão notícias são os ruins. Os bons juízes não gozam dos 60 dias. Eles têm direito, mas não gozam, pois gostam de adiantar o trabalho.
O juiz não pode, a bem da função da judicatura, exercer outro cargo. Salvo dar aula. Atividade político partidária: ele tem que ser imparcial. Partido político é tudo que não é imparcial.
Exercer
advocacia: também não pode
antes de três anos da
data em que deixou a atividade judicante. Isso se chama quarentena.
Veio com a
emenda constitucional nº 45. Por quê? Porque um ex-juiz que trabalhou
num juízo
ainda Influência sobre os ex-colegas. Se o homem fosse naturalmente
bom, essa
norma seria desnecessária. Mas a moral não pode ser presumida.
Composição
dos
tribunais superiores
Art. 122:
Seção
VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES Art. 122. São órgãos da Justiça Militar: I - o Superior Tribunal Militar; II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. |
Essa lei já existe, mas não instituíram os tribunais, só os juízes militares. Por isso que não temos o que seria equivalente à segunda instância na justiça militar. Não há Tribunal Regional Militar. É interessante notar que a lei não criou e tendencialmente não se criarão nunca esses tribunais. A tendência seria a extinção dessa justiça, que é muito pouco movimentada e cara. São 15 ministros. Por quê? Lógico: militares: Exército, Marinha e Aeronáutica. Esse tipo de gente freqüentemente comete crimes? Crime é exceção até mesmo dentre civis (o fato praticado tem que ser, ao mesmo tempo, típico, ilícito e culpável). No meio militar, menos ainda, pela disciplina. A natureza é exatamente a garantia e a proteção. ¹
Composição do Superior Tribunal Militar: art. 123.
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de
quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre
oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do
Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa
e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. |
Dos
15, 10 são militares. De onde vêm
os civis? Inciso I.
Tribunal
Superior
Eleitoral – TSE
Art. 119:
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no
mínimo, de sete membros, escolhidos: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. |
Percebem
que estamos indo de trás
para frente, na
Constituição, com relação aos tribunais, mas a divisão é bem certinha.
Este
artigo, com a composição do TSE, é auto-explicativo.
Tribunal
Superior do
Trabalho – TST
Art. 111-A:
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de
vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de
trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo
Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado
Federal, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. § 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. |
Art. 104:
Seção
III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94. |
Vá
sempre seguindo o artigo. Qualquer
dúvida sobre
composição de tribunais pode ser resolvida com uma rápida consulta à
Constituição.
Art. 101:
Seção II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. |
Por que Presidente do Supremo tem que ser brasileiro nato? Porque ele pode vir a assumir a Presidência da República.