Direito Constitucional

sábado, 9 de maio de 2009

Distribuição de competências e funções essenciais à justiça



Tópicos:
  1. Breve revisão
  2. Competências na Constituição
  3. Tribunal Regional Federal
  4. Competências dos tribunais superiores
  5. Funções essenciais à justiça
  6. A Advocacia
  7. De volta às competências dos tribunais
  8. O Superior Tribunal de Justiça

Breve revisão

Na aula passada terminamos de falar do ingresso na magistratura, que no primeiro grau se dá por concurso público, e nos tribunais de segunda instância por meio de promoção, que é a cúpula, o último grau na carreira, e pelo quinto constitucional; estudamos também as garantias da magistratura. Fora isso, vimos que nos tribunais superiores a Constituição estabelece expressamente quem comporá.

Ao ingressar na magistratura os membros do Judiciário passam a gozar de garantias, com restrições no parágrafo único do art. 95. Quais são mesmo? Exercer outro cargo ou função que não de magistério, receber participação em processo e exercer atividade político-partidária.

Vimos, nas garantias, que a inamovibilidade é a impossibilidade de remoção do juiz se ele não quiser ou por motivo de interesse público; ele também goza de irredutibilidade de subsídios e vitaliciedade, desde que hajam passado dois anos do início da atividade, até a aposentadoria compulsória, aos 70 anos.
 

Competências na Constituição

Vamos compreender a sistemática de distribuição de competências na Constituição. Vejam o art. 102.

        Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

        I - processar e julgar, originariamente:

        a) ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;  1993)
        b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
        c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; 
        d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
        e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
        f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
        g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
        h) (Revogado)
        i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; 
        j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
        l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
        m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
        n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
        o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
        p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
        q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
        r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; 

        II - julgar, em recurso ordinário:

        a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
        b) o crime político;

        III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

        a) contrariar dispositivo desta Constituição;
        b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
        c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
        d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 

        § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.  Constitucional nº 3, de 17/03/93)

        § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.  

        § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

No art. 102, e somente nele, estão tratadas as competências do Supremo Tribunal Federal. Vamos entender:

Inciso I: processar e julgar, originariamente: significa que a ação se inicia lá; não passou por lugar nenhum antes.

Inciso II: julgar em recurso ordinário. O que falamos sobre as duas instâncias ordinárias? Que tipos de instâncias são essas? Primeira instância e segunda instância. O que elas analisam? Tudo, inclusive fatos e provas. O Supremo Tribunal Federal terá uma competência dessas? Sim. Está no inciso II.

Inciso III: recurso extraordinário. Para o STF e o STJ, que são os que olharemos com cuidado, esse inciso III (respectivamente dos artigos 102 e 105) contém aquela atribuição que é como se fosse o que há de natural para eles: o RE e o RESP. O inciso II é o que há de diferente entre os dois Tribunais. Tanto que, pelo inciso II, é extremamente restrita a possibilidade. O recurso extraordinário, para o Supremo, é da própria natureza dele.

Depois temos parágrafos, mas vamos, agora, primeiro, ao Superior Tribunal de Justiça:

Art. 105:

        Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

        I - processar e julgar, originariamente:

        a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
        b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; 
        c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;  23, de 1999)
        d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
        e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
        f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
        g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
        h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
        i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

        II - julgar, em recurso ordinário:

        a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
        b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
        c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

        III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

        a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
        b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;  
        c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

        Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:  

        I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;  Constitucional nº 

        II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

Mesmo raciocínio: competências originárias são para ações que se iniciam lá. Então, a redação de uma petição deve começar com “Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça. [Seu nome] vem ajuizar/propor ação [descrição da ação]”. Se a ação é proposta aqui, então é porque não passou por lugar nenhum, ainda. Como é competência originária do STJ, o STJ é o primeiro lugar para onde se vai. Em Tribunal, quando falamos em competência originária, não há segunda instância; há uma instância única. Não há recurso.

Inciso II: recurso ordinário. O STJ tem competência originária, recursal ordinária (esta) e a recursal especial (vista a seguir).

Inciso III: o recurso especial é o que há de extraordinário nas competências do STJ. O nome é Recurso Especial (RESP), mas devemos entender esta competência como a extraordinária. A competência extraordinária do Supremo é se dá pelo recurso extraordinário, uma coincidência de nomes. No STJ, a competência recursal extraordinária é se dá por recurso especial. Então cuidado para não confundir os nomes; tanto o RE quanto o RESP são competências extraordinárias, mas apenas o re tem o nome de extraordinário.

Estão vendo que nas competências desses dois tribunais há três incisos. Vimos o Superior Tribunal de Justiça. Na justiça do trabalho temos outra regra. Mas a instância extraordinária do Tribunal Superior do Trabalho é acessada via um recurso chamado Recurso de Revista. É o que há de extraordinário lá. E no Tribunal Superior Eleitoral? Chama-se RESPE: Recurso Especial Eleitoral. Então ficam, respectivamente ao STF, STJ, TST e TSE:

  1. RE;
  2. RESP;
  3. RR;
  4. RESPE.

Viram só? O que temos que saber é que os tribunais têm competências originárias e recursais. Dentro das recursais, há as ordinárias e extraordinárias. Qual o conteúdo julgado em cada uma delas? Volte aos incisos II e III dos arts. 102 e 105.
 

Tribunal Regional Federal

Vamos ao TRF. Art. 108:

        Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

        I - processar e julgar, originariamente:

        a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

        b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

        c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

        d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;

        e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

        II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

Veja o inciso I: os tribunais de segunda instância também têm competências originárias.

Inciso II: juízes federais julgarão em primeira instância, e aos Tribunais compete julgar em grau de recurso. Que instâncias são essas? Ordinárias. Então, o recurso é normal, comum, ou ordinário: é a apelação. Depois estudaremos isso melhor. É porque há lugares onde não há juízes federais, então o juiz de direito também acumulará a função de juiz federal também. Então, quando ele julgar uma causa no exercício da competência federal, quem julgará o recurso será o TRF.

Note que aqui não há competências extraordinárias, pois a instância extraordinária só está presente tribunais superiores. Os tribunais de segunda instância só têm um tipo de competência recursal, qual seja, a ordinária, a comum. Tribunal foi feito para rever? Quando, enquanto leigos, ouvimos falar em “tribunal”, pensamos em quê? Recurso. A idéia, portanto, de que um tribunal pode começar a julgar algo já é novo. Mas agora temos que saber isso correntemente, pois não somos mais leigos. Tribunais têm as competências originária e recursal.

Alguns tribunais têm competência recursal, que seria a natural, a ordinária, mas há uma outra, competência, que é a extraordinária. Mas essa competência extraordinária vai ser, para os tribunais que a têm, a mesma coisa do que são as competências originárias para os demais tribunais, não no sentido do conteúdo, mas da natureza da função de cada Tribunal. Eles (STJ e STF) foram concebidos para essa natureza extra. “Já que eles existem, vamos dar a eles essa competência ordinária, que é aquela em que se analisam fatos e provas. Mas, como essa competência não foi feita para eles, vamos restringir bastante.” – Esse foi o pensamento do constituinte. Afinal, há muitas circunstâncias em que o STJ e o STF analisaram fatos e provas? Não. Daí a restrição.

Essas foram a competências originária e a recursal.
 

Competências dos tribunais superiores

A idéia é que, depois que terminemos essas competências, especialmente as do Supremo, estudemos o controle de constitucionalidade. Temos, entretanto, que estudar as funções essenciais à justiça.

Essa estrutura toda tem um princípio, que é o da inércia. Esses órgãos do Judiciário que estamos vendo não se movimentam a não ser que sejam provocados. E não podem ser provocados por qualquer pessoa, no sentido técnico da palavra; eles não se movimentarão se aquele que os provocou não tiver uma condição específica, que é ser bacharel em Direito, do Ministério Público, ou advogado. Precisam ser pessoas legitimadas, portanto. O membro do Ministério Público ou advogado, por sua vez, representa uma pessoa sem formação jurídica. Advogado, o pedido não é conhecido.

A Advocacia e o Ministério Público têm uma estrutura própria. Vamos, então, adentrar nas...
 

Funções essenciais à justiça

Estão no Capítulo IV, a partir do art. 127 da Constituição.

Qual é a primeira seção deste capítulo? O Ministério Público. Não já sabemos, ainda que por alto, que ele é uma das funções essenciais à justiça?

A advocacia, em geral, também é função essencial à justiça. Tudo que se puder criar dentro dela serão funções essenciais à justiça. Mas vamos ver o Ministério Público primeiro.

O Ministério Público no Brasil, assim como o Poder Judiciário, é dividido em federal e estadual. Então temos uma estrutura de Ministério Público que atuará paralelamente ao Poder Judiciário, já que com ele não se confunde, e as carreiras são independentes. Não é possível, sem novo concurso, ir do Ministério Público para a magistratura.

Temos o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual. O federal é chamado Ministério Público da União. No estadual, quem é aprovado no concurso ingressará como promotor substituto. O primeiro degrau da carreira propriamente dita é o promotor de justiça, que atuará junto aos juízes de direito, de primeira instância. Então, dependendo da classificação, assim como acontece na magistratura, você vai para as comarcas mais distantes assim que aprovado no concurso. Para ir às comarcas mais próximas, é necessária a promoção com o tempo ou merecimento, da mesma forma como ocorre com os magistrados. O órgão de cúpula do Ministério Público Estadual é a Procuradoria Geral de Justiça. Quem atua aqui são os procuradores de justiça. O nome do cargo passa de promotor para procurador, quando da promoção. Nisso, o ex-promotor, que atuava antes aos juízes de primeira instância, agora procurador, passará a atuar frente ao TJ do estado. Cuidado com as idéias do senso comum então: quando for perguntado o nome do cargo, deveremos dar o nome completo do cargo, haja vista o número de procuradores diferentes que temos. Na carreira do Ministério Público Estadual temos promotor de justiça e procurador de justiça.

Essa é a estrutura do Ministério Público Estadual.

Além do Ministério Público Estadual temos a estrutura do Ministério Público Federal, que atua na justiça federal comum. Existe um concurso público para cada um dos Ministérios Públicos, exceto o eleitoral. Mas há procurador do trabalho, que é, neste caso, o primeiro degrau na carreira do Ministério Público do Trabalho. Quando promovido, ele subirá para o cargo de procurador regional do trabalho, e passará a atuar no Tribunal Regional do Trabalho de onde exerce a função. Note a correspondência. Ao ser novamente promovido, ele será o subprocurador do trabalho.

Na justiça federal comum, quem do Ministério Público pode tirar os juízes da inércia? Primeiro degrau na carreira do Ministério Público Federal, que atua perante a justiça federal comum? procurador da República. É o correspondente a qual, comparado com a justiça estadual? Ao promotor de justiça.

E qual é o nome do segundo passo da carreira dos membros do Ministério Público Federal? Procurador regional da República. Onde ele atua? Ao lado dos juízes dos Tribunais Regionais Federais.

 Observação: faz a maior diferença o nome do órgão e o cargo! Então sempre escreva por completo.

O que o Ministério Público faz? Ele é função essencial à justiça. Que função é essa? Custus legis: guardião da aplicação correta da lei. Então ele tem uma visão parcial? Vejam: Ministério Público dá a noção de “em função do povo”, da população. Olhe o nome do cargo: promover a justiça. Então, ele é fiscal da correta aplicação da lei. Além disso, o que responde por 90% de sua atuação, no âmbito penal ele é parte. O mesmo para ações civis públicas, para proteger direitos difusos e coletivos. Como uma fábrica poluente instalada perto de zonas residenciais.

Por que na área penal ele atua como parte? A razão é basicamente a mesma. Quando acontece um crime, não é apenas a família da vítima que está ofendida. O direito penal é o direito que protege os bens jurídicos mais importantes. Roubo, seqüestro e homicídio, para citar apenas três, são fatos que importam a todos. Daí o Ministério Público ser a parte. Mesmo que a vítima não queira, caso viva, não interessa (se o crime for de ação penal pública incondicionada). A ofensa não foi só à vítima. Daí o Ministério Público tem a iniciativa da ação penal pública. Essa é a atuação dele. Cada um dos procuradores faz isso em sua área, em sua matéria.

Causas que envolvem interesse de menor: necessariamente o Ministério Público tem que estar presente nessa relação processual. Quem são as partes? Os pais, que estão brigando pela guarda da criança. O Ministério Público atuará como custus legis, para que a lei seja aplicada no melhor interesse do menor. Em todos os atos o Ministério Público tem que ser comunicado. Antes da decisão final, o juiz encaminhará os autos para o Ministério Público, que dará um parecer final, opinando. O juiz acatará ou não. O processo seria nulo se o Ministério Público não tivesse participado.

Nalguns casos o Ministério Público não precisa estar presente. Noutros, se ele não participa, o legislador já comina a pena de nulidade em caso de ausência do Ministério Público, como quando envolve interesses de menores.

O Ministério Público só recorre quando atuar como parte. Se ele apenas se fez presente numa audiência envolvendo guarda de criança e tiver seu parecer contradito pelo juiz, ele não poderá recorrer; isso caberia ao pai ou mãe que tiver sucumbido no processo. Se recorre, trata-se de matéria do Direito de Família. De quem é a competência neste caso? Do juiz de direito. Então veja: imagine que a mãe foi a parte sucumbente no processo em que se decidiu a guarda da criança. Como o processo transcorreu tranqüilamente, significa que ele cumpriu seus pressupostos, que é a presença com parecer do Ministério Público Estadual. A mãe, insatisfeita, resolveu recorrer da decisão do juiz monocrático (da Vara de Família) e o processo subiu para o Tribunal de Justiça do estado. Novamente o Ministério Público deverá dar seu parecer, mas desta vez o parecer será dado por um procurador de justiça. Não significa que o Ministério Público pode recorrer.

Quem trabalha no Ministério Público é aquele que gosta de ir atrás das coisas. É questão de vocação mesmo.

Observação: o Ministério Público não precisa de provocação para ajuizar uma ação civil pública.
 

A Advocacia

Seção II, art. 131:

Seção II
DA ADVOCACIA PÚBLICA

        Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

        § 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

        § 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

        § 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

Vamos fazer duas grandes divisões. Há a Advocacia Pública e a Privada. A Privada dispensa maiores explicações. O advogado privado monta seu escritório e atenderá quem quiser, e cobrará tanto quanto quiser, desde que respeite os pisos tabelados pela OAB.

A Pública abrange a assistencial, que materializa o que está escrito no art. 5º, inciso LXXIV.

         Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

       [...]

        LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Então é a Advocacia Pública assistencial. Essa advocacia é a que faz constituir os órgãos de Advocacia Pública do estado: a Defensoria Pública. O que é? Ela também se estruturará tal como o Ministério Público e a justiça estadual e a justiça federal. Tem também a Defensoria Pública da União e dos estados. Há, portanto, uma estrutura de defensores para cada estado. Aqui há a defensoria pública do DF, que atua em qualquer área; normalmente família e penal.

Qualquer órgão aqui é preenchido por concurso público. O defensor público da união atuará perante os juízes federais. Todos esses cargos públicos que estamos falando são providos por concurso público.

O outro ramo da Advocacia Pública é a Advocacia Pública de Estado. O que é isso? O estado é uma pessoa jurídica, portanto ele tem direitos e deveres que devem ser defendidos. Alguém deverá representá-lo em juízo. Quem exatamente será representado? União, estados, municípios e DF. Temos, portanto, a Advocacia Pública de estados, com sua própria estrutura, também de municípios, da União, e do DF. Cada um com sua estrutura. A Advocacia Pública de Estado, no caso da União, é chamada Advocacia-Geral da União. Há uma subdivisão interna: os que atuarão no âmbito fiscal, nas ações envolvendo cobranças, dívidas para com a União, como impostos, taxas, etc. Esses são os procuradores da fazenda. Então o órgão em questão é a Procuradoria da Fazenda. Outros atuarão diretamente nos ministérios. Como? Prestando consultoria jurídica para a administração direita. São os advogados da União que atuam, por exemplo, no Ministério do Trabalho, na Casa Civil, no Ministério das Relações Exteriores, onde for. São todos advogados da União. Cada um tem seu concurso público, cada um tem sua carreira, mas quem realiza o concurso é sempre a AGU. Ao estar nessas carreiras, o cidadão é dito membro da Advocacia-Geral da união. A terceira função é a dos procuradores federais. Estes atuam dentro da administração indireta. INSS, ANATEL, ANEEL, ANA,

E no âmbito dos estados e municípios? No dos estados e do DF, temos os procuradores dos estados. Exemplo: a Procuradoria-Geral do Distrito Federal. São os advogados que atuam em favor do DF. É o Procurador do Distrito Federal que defende-o e também assina a petição inicial de cobrança contra um particular.

Esse sujeito poderá ou não advogar privadamente, a depender da regra estabelecida pelo município ou estado. Quem é da Advocacia-Geral da união, entretanto, não poderá.
 

De volta às competências dos tribunais

Fechado esse parêntese, vamos voltar às competências dos tribunais. Vimos que eles têm competências originárias e recursais.

Os de segunda instância têm as competências recursais ordinárias. Nem precisaria, de fato, como lemos no art. 108, no caso do TRF, chamar de recurso ordinário. Nos tribunais superiores, a Constituição chama de recurso ordinário porque não é a natureza deles. A competência deles pela natureza é a extraordinária.
 

O Superior Tribunal de Justiça

Vamos, então, começar pelo STJ. Quais suas competências?

Ressalte-se: quando um tribunal exerce competência originária, ele está exercendo sua competência de forma única. Não existe duplo grau de jurisdição quando a competência é originária. Nos tribunais, já é um colegiado de no mínimo três que julga, a colegialidade contrapõe o duplo grau de jurisdição. O duplo grau de jurisdição não é um direito constitucionalmente previsto, mas em lei infraconstitucional. Então, a própria Constituição excepciona a possibilidade de duplo grau de jurisdição quando prevê competências originárias.

Quando um tribunal julga em competência originária, ele está julgando de forma única. Significa que não há recurso ordinariamente previsto. Pode até haver o recurso extraordinário, mas não tem nenhum recurso cabível que permita que se possam analisar novamente fatos e provas. Releiamos, portanto, ao art. 105, inciso I. O que é isso? Quando o STJ está julgando nessa competência originária, ele funciona como o foro especial por prerrogativa de função. Ou seja, a competência originária do Tribunal é ser o foro especial dessas autoridades. Quando um governador de estado comete um crime, a denúncia deve ser oferecida diretamente no STJ, que funcionará como se fosse um juiz de direito; realizará audiências, ouvirá testemunhas, fará uma análise ordinária mesmo, e dará uma decisão. Dessa decisão cabe recurso? Não.

Essa impossibilidade de recorrer fica bem clara quando vemos a competência originária do STF. Se ele emite uma decisão, para quem se recorreria? Não há quem. Mas o mesmíssimo raciocínio funciona para todos os tribunais. Entretanto, para todos os tribunais, há a possibilidade, se e somente se acontecer uma das hipóteses da Constituição, de ser cabível um recurso extraordinário (a essa altura, já está claro que “recurso extraordinário” aqui está empregado em sentido amplo, pois todos os tribunais têm sua competência extraordinária; entretanto é apenas no Supremo que essa competência se dará pelo instrumento chamado recurso extraordinário, o famoso RE. Não esqueça que, no caso do STJ, o RESP, apesar de ter o nome de “recurso especial”, é um recurso extraordinário também). Mas recurso extraordinário, como o próprio nome diz, é muito ocasional, e não podemos pensar nele como um recurso ordinário; a cada dia está mais difícil a admissão de um.

Competência originária do STJ: está na alínea a do art. 105. Nessa alínea está a competência do STJ para julgar crime de tais autoridades, mas não qualquer tipo de infração.

Alínea b do art. 105: atenção às exceções. Mandados de segurança quando o ato ilícito for praticado por ministro de Estado, comandante da Marinha, Exército, ou Aeronáutica. Diga-se, então, que um indivíduo teve seu direito líquido e certo violado por uma de tais autoridades. Então, ele ajuizará o mandado de segurança diretamente perante o STJ.

Alínea c: por que se ressalva a competência da justiça eleitoral? Porque ela é especializada, então tudo que for eleitoral irá para a justiça eleitoral mesma. Não há como os tribunais julgarem coisas eleitorais. Agora preste atenção no Habeas corpus. O que ele é? Outro remédio constitucional. Ele é o remédio constitucional que protege o bem jurídico mais importante, fora a vida: a liberdade. A Constituição, por isso, criou um esquema, para o habeas corpus, que permite uma exceção a algo que já frisamos muito. Aqui sim, excepcionalmente, e muito excepcionalmente, é possível haver terceira e quarta instância. Quando o habeas corpus for impetrado contra essas autoridades, ou quando elas forem pacientes, a competência é originária do STJ.

Alínea d: Conflito de competências é uma ação proposta no juízo competente para solucionar a disputa ou a repulsa entre juízes que se entendem, exclusivamente, como os competentes para julgar determinada causa, ou que negam a competência para emitir tal juízo. O conflito de competências pode ser, assim, positivo ou negativo. Num caso de magistrados disputando positiva ou negativamente a competência, o órgão que resolverá será o imediatamente acima. Se dois juízes de direito repelem a competência para a apreciação de uma ação, é o Tribunal de Justiça do estado que solucionará esse conflito. O STJ, por sua vez, é quem resolverá qualquer conflito de competência envolvendo qualquer tribunal a ele submetido. Ressalva sobre o STF: se um dos tribunais envolvidos num conflito de competências for um tribunal superior, caberá ao Supremo dirimir tal conflito, independente de quem esteja do outro lado. É uma lógica fácil de entender.

Alínea e: o ordenamento jurídico excepciona a segurança jurídica desde que esteja dentro do prazo de dois anos passados da sentença, para se ajuizar ação rescisória. Condenação criminal: imagine que o sujeito cumpra integralmente a pena por homicídio e a vítima aparece depois de 20 anos. A revisão criminal pode ser feita a qualquer tempo. Qual seria o interesse? Limpar o histórico do condenado, mesmo que ele tenha cumprido a pena toda; o efeito será como que se ele não tivesse sido condenado.

Alínea f: como vemos, o Superior Tribunal de Justiça tem competência originária, recursal ordinária e recursal extraordinária. Mas pode ser que um juiz de direito ou o TRF esteja julgando uma causa que seja de competência do STJ. E aí? Quando a parte interessada perceber, ela ajuizará uma reclamação junto ao STJ, com o teor: “STJ, estão violando a sua competência.”

Conflito de atribuições: diferente do conflito de competências. Aqui no conflito de atribuições há uma autoridade administrativa envolvida. O STJ é competente para resolver esse conflito.