Vamos continuar agora vendo as competências originárias do STJ a partir da alínea h do inciso I do art. 105.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; |
Então o mandado de injunção é um remédio constitucional usado contra a omissão legislativa. Está previsto para dar efetividade às normas constitucionais de eficácia limitada que dependem de uma lei para produzir determinado efeito. Então se se tem uma norma constitucional que dá um direito, o mandado de injunção é uma solução constitucionalmente prevista para que se exerça o direito. Como sabemos qual o órgão competente para julgar o mandado de injunção? De acordo com quem for competente para elaborar a norma regulamentadora. Se a omissão for de uma dessas entidades previstas nessa alínea, o mandado de injunção deverá ser impetrado perante o STJ. Veremos uma alínea semelhante a essa no art. 102. Se for omissão legislativa do Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal que será competente para julgar o mandado de injunção.
A norma da Constituição que diz respeito ao mandado de injunção está no art. 5º, inciso LXXI. Não é para qualquer direito ou liberdade.
Continuando, agora na alínea i. Ela veio para o art. 105 a partir da Emenda Constitucional nº 45. Era de competência do Supremo. Agora, compete ao STJ.
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; |
Sentença é um ato do Judiciário. O Judiciário é o que? Um órgão do poder do Estado, e o poder é só um. O poder só é organizado, mas não compartimentados. São hierarquicamente iguais. Tanto que o poder Executivo é um poder do estado, bem como o Legislativo e o Judiciário. Um ato do Presidente da República vale fora do Brasil? Não. Somente dentro do território nacional. Da mesma forma, uma lei promulgada pelo Congresso Nacional. Não obrigará ninguém fora do território nacional a fazer ou deixar de fazer algo. Da mesma forma que uma sentença do juiz é um ato do estado, e tem valor aqui dentro. E o mesmo, obviamente, vale para quem está fora? Lei italiana não terá eficácia aqui. Só que o mundo pressupõe a circulação de pessoas, um relacionamento entre elas, e desse relacionamento surgem relações jurídicas, que devem de alguma forma ser protegidas pelo Direito. Por isso que existe o que se chama de Direito Internacional Privado. Direito Internacional Público é o Direito que cuidará as relações entre países e organizações internacionais. Qual a forma que usamos para fazer valer uma relação jurídica que tem um componente do estrangeiro? Comece lendo a Lei de Introdução ao Código Civil. Lá está a regra da homologação de sentença. Como conseguir a guarda de filho lá na França, por exemplo. Para que isso valha alguma coisa, que valha como sentença que é, precisa de uma formalidade. É necessária uma formalização, um reconhecimento do Estado brasileiro que aquele ato do Estado francês é válido. É uma competência do Stj, que é bem formal. O interessado ajuíza um pedido de homologação, o STJ pedirá documentos e, ao final do processo, ele dirá: “homologo a sentença.” E aí essa sentença será vestida de oficialidade para valer aqui no Brasil.
Além disso, compete ao STJ conceder cartas rogatórias. O que são? Imagine que um juiz do DF está processando alguém que cometeu um crime bem na fronteira com o estado de Minas Gerais. A competência é do juiz do DF. Mas há testemunhas que moram em Unaí e presenciaram o crime, então o juiz do DF não tem jurisdição para intimar as testemunhas de lá. Ele expede uma carta precatória para que aquele juiz, colega dele, que tem jurisdição sobre aquela região, intime a(s) testemunha(s). Parece burocracia, mas, na formalidade, tem-se garantia de direitos, organização, registros. Se a coisa pudesse ser feita de qualquer forma, poderíamos perder registros várias vezes, além de violar o direito. Com essa carta, o juiz brasiliense que o colega mineiro ouça a testemunha, colete o depoimento e remeta os autos aqui para Brasília.
Agora suponha que, se a testemunha, inglesa, mora aqui e a Inglaterra quer seu testemunho, o Estado inglês não expedirá uma carta precatória. O nome, agora, tem relação com o tipo de relacionamento que Estados estrangeiros têm entre si, que é de igualdade, independentemente da tradição ou condição sócio-econômica de um dos países. A Inglaterra, então, expede uma carta chamada rogatória, nome esse relacionado a pedido. Há igualdade jurídica entre os estados, e a carta tem que passar pelos canais diplomáticos legais. Pressupõe cortesia e pedido com todo o cuidado possível. Por isso rogatória. A carta é escrita pelo juiz inglês, que a encaminha para o Ministério das Relações Exteriores inglês analisar aquilo. Este emite um ofício para a embaixada da Inglaterra no Brasil, que daí vem para o MRE brasileiro, e manda para o ministro da justiça e depois para o STJ. Este dirá: “execute-se.” Mas não é o STJ que pessoalmente ouvirá a testemunha, ele apenas concede a autorização para a execução. Vamos ver se há alguma norma na Constituição dizendo quem é que terá competência para escutar a testemunha. Sem norma escrita na Constituição, qual é a regra? O juiz estadual. Não é trabalhista, nem eleitoral, nem militar, portanto excluímos a justiça especializada, então de quem será? Só nos resta dois artigos para procurar e responder esta pergunta. É o art. 109, inciso X.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; |
Portanto, se estiver escrito, não há regra subsidiária. É a norma expressa. Mas a competência na justiça federal, por estar expressa, é tão somente o que está aqui. Se não está aqui, é do juiz estadual.
Terminamos
a competência originária do STJ. Todas essas
alíneas são sobre ações que deverão ser propostas diretamente no STJ. É
o STJ a
instância chamada de única. É ele que julga sozinho. Tem recurso
ordinariamente
previsto? Não porque a instância é única, em
regra. Há exceção para dois remédios constitucionais: habeas corpus e mandado de segurança.
Vamos retomar ja, já.
Terminada a competência originária do STJ, vamos verificar agora a competência recursal do STJ que é uma competência, para o STJ, excepcional. Mas, para os tribunais de segunda instância, será a competência deles. A competência natural é a do inciso III do art. 105: a extraordinária. Buscada por meio de que recurso? RESP. então o Recurso Especial é o canal pelo qual se provoca o STJ a exercer sua competência extraordinária. Não confunda os nomes. Mas o constituinte achou por bem também dar uma competência recursal semelhante à competência natural dos tribunais. Mas são pouquíssimos os casos. Vejamos quais são eles.
art. 105, inciso II:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] II - julgar, em recurso ordinário: a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; |
Ou seja, aqui o STJ exercerá uma função como um tribunal de segunda instância: analisando fatos e provas, coisa que, para o STJ, é extremamente excepcional. A vocação do STJ é mesmo analisar matéria de direito, através do RESP, na instância extraordinária. Veja as alíneas.
Vimos que a competência recursal ordinária do STJ tem três alíneas. Duas são para remédios constitucionais: HC e mandado de segurança. A terceira é uma competência bem diferente, e rara. Vejam: causas em que esteja um Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e município ou pessoa domiciliada no Brasil de outro. Pela lógica, isso não é comum, então o volume de ações desse tipo não é grande. Então se o STJ é a competência recursal ordinária neste caso, ou seja, ele julgará a apelação, quem foi que julgou e deu a sentença? O STJ aqui foi o segundo grau. Raciocine: se foi no STJ, a justiça especializada já está fora da jogada. Então, só temos dois artigos para procurar. Compete a quem julgar em primeira instância? Art. 109, inciso II.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; |
Compete, portanto, ao juiz federal. Ou seja, o Iraque processa um particular aqui do Brasil, e tem sucesso ante o juiz federal que apreciou o caso. Se o indivíduo não ficou satisfeito com a decisão, para quem ele recorrerá? Diretamente para o STJ. É a competência dele para julgar em recurso ordinário.
Vamos
subir.
Alínea a do inciso II do art. 105:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] II - julgar, em recurso ordinário: a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; |
Primeira
observação: o recurso é ordinário para o STJ? Temos
que ver primeiro a solução do HC: foi positiva ou negativa? Se
positiva,
esqueça qualquer recurso. Só cabe recurso se for denegatório. O
constituinte
quis proteger dando a maior quantidade de recursos para proteger a
liberdade de
locomoção. Portanto, é aqui o único
lugar em que veremos terceira e quarta instância. Percebam que cabe
recurso
ordinário para o STJ quando o recurso para o Tribunal de Justiça ou o
Tribunal
Regional Federal for denegatório. Então, quando o TJ ou o TRF estiverem
julgando tanto em única quanto em última instância um habeas
corpus e o negarem (o que significa que o habeas
corpus poderá ser sido impetrado
originalmente lá, ou ter subido para lá em grau de recurso), caberá ao
STJ, em
recurso ordinário, julgar o pedido. Então, quando um habeas
corpus for proposto na competência originária desses
tribunais, (que são de segunda instância, e que também têm competências
originárias, que, neste caso, decidem em instância única, e aí caberá
recurso.)
Veja então a manifestação da terceira instância: um sujeito que teve
sua
liberdade de locomoção restringida ajuizou habeas
corpus perante o juiz de direito (primeira instância), que
negou; ele,
então recorre para o TJ, que é a segunda instância, que também negou.
Neste
caso, caberá o habeas corpus no
STJ,
que analisará, em grau de recurso em relação à última decisão tomada
(do TJ, no
caso), esse pedido. É, portanto, excepcionalissimamente que haverá
terceira
instância. Ainda assim não devemos falar em terceira instância, para
não
viciarmos, porque ela é incorreta. É apenas para entendermos
didaticamente como
funciona.
Veremos que, para o HC, o constituinte possibilitou recurso para o STJ tanto se a decisão denegatória tiver sido em única ou última instância. Mas o mandado de segurança não protege a liberdade de locomoção; o principal é o habeas corpus. Veja, portanto, a diferença na redação da alínea “b” para a “a”:
105, inciso II, b:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] II - julgar, em recurso ordinário: [...] b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; |
Ou seja, para mandado de segurança, não tem a menção à última instância. Então, para caber recurso ordinário para mandado de segurança no STJ, a competência para julgá-lo terá sido originária, ou instância única.
Terminamos
a competência recursal ordinária do STJ.
Competência
extraordinária do STJ
Vamos agora entrar na competência que é a vocação do STJ, que é julgar o Recurso Especial, o RESP.
Inciso III:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas,
em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando
a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. |
Quando a Constituição usou a expressão “quando a decisão recorrida”, ela está agora estabelecendo os requisitos para o cabimento do RESP. Não é qualquer decisão que ensejará o RESP. São somente as decisões dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais que incidirem numa dessas hipóteses. Claro que nem todas incidem, como não devem incidir mesmo, pois são hipóteses de contrariedade à legislação, portanto não é todo dia que um juiz decidirá de maneira contrária à lei federal. Sendo excepcional, não significa que os advogados não tentarão demonstrar a existência desses recursos, que não necessariamente serão cabíveis, mas apenas para a se verifiquem os pressupostos de admissibilidade já demanda tempo, e o Tribunal fica abarrotado. Quais são, então, os problemas que têm que ser constatados numa decisão para que vejamos que é possível chegar ao STJ com o RESP? Quais são os problemas?
Alínea a:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; |
Uma decisão problemática. Como fazer o conserto? RESP. Mas, para alegar, e para o STJ decidir se a decisão do TRF ou do TJ contrariou um tratado ou lei federal, ou negou vigência a um deles, será que é preciso que o STJ vá lá verificar o depoimento de cada testemunha, ou de revirar a pericia? Não, basta ver se a decisão violou a lei ou o tratado, coisa que só depende de uma argumentação jurídica, puramente de direito. Aqui não se analisam fatos nem provas. Se for necessário que se volte à análise dos fatos e das provas, o STJ dirá, simplesmente: “nego seguimento ao recurso.” É o que diz a Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” O recurso retorna para onde estava.
Qual outra possibilidade para ensejar o RESP? Alínea b:
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; |
Preste atenção no tipo de instrumento normativo ou na proteção específica que o STJ busca dar. Para que tipo de ato? Então, primeiro tivemos um RESP contra uma decisão que tenha negado vigência a lei federal ou a tratado. A segunda hipótese é uma decisão que deu validade a um ato do governo local, sendo que esse ato é considerado invalido em relação a uma lei do Congresso Nacional, ou seja, a uma lei federal. Se um ato do governador do estado de Tocantins é considerado válido pelo TJTO, mas existe uma divergência, uma controvérsia a respeito da validade desse ato no que toca a lei elaborada pelo Congresso, ou seja, o ato considerado válido viola uma lei federal, caberá RESP para se discutir isso no STJ.
E a última hipótese de cabimento de RESP:
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. |
Então
a decisão do Tribunal de Justiça do estado de Sergipe
sobre uma causa que envolvia a interpretação do art. 38 do Código Civil
teve
determinado sentido. O advogado da causa, que é muito atualizado e
diligente, notou
que o TJ do Mato Grosso interpretou também aquele artigo do Código
Civil em
outro sentido. Ou seja, dois tribunais do país, interpretando o mesmo
artigo de
uma lei federal (o Código Civil é uma), chegaram a interpretações
diversas. Pela
análise dessas três alíneas que demonstram a necessidade de do Recurso
Especial,
qual é a conclusão que chegamos em relação à vocação do STJ? Ele é
guardião da
lei federal. Lei infraconstitucional federal. Isso fica claríssimo
nessa última
alínea.
Vamos agora partir para o estudo do Supremo.
Art. 102:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; h) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; II - julgar, em recurso ordinário: a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. |
Já vimos que o art. 102 também tem três incisos. Competência originária, como todo tribunal tem. Enquanto ele tem a competência originária, o nome que damos a essa instância é instância única. Além de competência originária, o Supremo tem a competência natural dele enquanto Tribunal Supremo, superior a todos. Para quê? Para julgar Recursos Extraordinários. Mas além dessa competência recursal que é a natural do Supremo, ele também terá a competência recursal ordinária; esta, para o STF, será a competência excepcional. As hipóteses são mais restritas ainda do que as do STJ. Vamos começar pelos incisos recursais: II e III do art. 102.
Inciso II: Recurso ordinário. Veja como são raras as circunstâncias em que ele atuará como uma segunda instância, em que ele analisará fatos e provas.
Alínea a: HC, mandado de segurança habeas data e mandado de injunção. Só remédios constitucionais. Todos esses decididos onde? Somente nos tribunais superiores, em única instância. Ou seja, naquela competência originária do STJ para julgar HC, que estava no art. 105, inciso I, alínea c: os habeas corpus contra aquelas autoridades poderão ensejar recurso ordinário no Supremo Tribunal Federal. Como a concessão de habeas corpus é competência originária do STJ, caberá recurso ordinário em habeas corpus para o STF, e todos os demais remédios constitucionais.
Além disso, cabe ao Supremo julgar em recurso ordinário, ou seja, uma apelação em caso de crime político. Se o Supremo Tribunal Federal é a segunda instância, quem foi a primeira? Antes de responder, façam aquele procedimento. É da justiça especializada? Não. Então, leia o art. 108, depois o 109. Se não estiver nesses artigos, será de competência da justiça estadual. Mas felizmente encontramos no art. 109, inciso IV:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; [...] |
Então, contra decisão de juiz federal que julgou crime político caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal. O recurso vai direto para o STF.
Acabou.
São somente essas duas hipóteses de competência
recursal ordinária do Supremo. Vamos agora para...
A
competência
recursal extraordinária do STF
Art. 102, inciso III:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. [...] |
Preste atenção na expressão “única ou última instância.” O mesmo raciocínio que fizemos para o cabimento do RESP valerá aqui para o cabimento do RE mas, agora, será no tocante à Constituição. Ou seja, o Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição. É ele que tem a última palavra para dizer se a Constituição foi ou não violada. Como dar essa última palavra? Por meio do Recurso Extraordinário. Ou seja, cabe RE contra decisões proferidas em única ou última instância quando essa decisão incorrer num dos problemas que o inciso enumera. Vejamos quais são.
Essas
são as competências recursais extraordinárias do Supremo
Tribunal Federal. É nesse inciso III, de sua competência recursal
extraordinária, que o Supremo vai exercer o controle difuso de
constitucionalidade para a maior parte das vezes. Se é difuso, então a
competência para realizá-lo encontra-se disseminada. Isso significa que
todos
os juízes e tribunais farão esse controle de constitucionalidade. Nesse
controle, caberá ao Supremo dar a última palavra por meio do Recurso
Extraordinário. Começaremos a estudar isso muito em breve.
Competência
originária do Supremo Tribunal Federal
Voltamos ao inciso I do art. 102.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; h) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; [...] |
Alínea a: processar e julgar originariamente. Da alínea “a” até a “r” são ações que terão início e fim no Supremo Tribunal Federal. Essa é a competência originária. Quais são essas ações? Na primeira alínea, vemos a competência do Supremo Tribunal Federal para exercer a função de Tribunal Constitucional nos moldes chamados europeus. É a competência para julgar a ação direta de inconstitucionalidade, fazendo o controle de constitucionalidade concentrado. Vamos ver, no controle de constitucionalidade, que existem basicamente, numa análise bem simplificadora, dois modelos: o americano e o europeu. Qual o Brasil adotou? Os dois modelos. Na alínea a temos o controle concentrado, que é o modelo europeu. Ação direta, pois é ajuizada diretamente no Supremo. Ainda no controle concentrado, temos no § 1º do art. 102 tem uma norma criada por Gilmar Mendes: a argüição de descumprimento de preceito fundamental. Foi a Lei 9882/99, 11 anos depois de promulgada a Constituição. Esta é a primeira competência originária do Supremo, que é julgar originariamente as ADINs, ADCs e ADPFs.
Alínea b: Segunda competência originária: foro especial por prerrogativa de função.
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; |
Ou seja, o Supremo Tribunal Federal vai exercer a função de um juiz penal, como um juiz de primeira instância para julgar essas autoridades.
Alínea c:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; |
Também foro especial por prerrogativa de função. Note a menção ao art. 52, sobre o Poder Legislativo. ¹
Alínea d:
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; |
O Supremo é competente originário para julgar habeas corpus, quando o paciente for qualquer das pessoas das alíneas anteriores. Se tais personagens forem alvo de cerceio de liberdade, o habeas corpus deve ser impetrado diretamente no Supremo. A alínea também fala sobre outros remédios constitucionais.
Se é competência do Supremo julgar habeas corpus em recurso ordinário, significa que quem julgou antes? Um tribunal superior. Veja novamente a alínea c do inciso I do art. 105.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; |
Sobre habeas corpus, além da alínea d há a alínea i do art. 102:
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; |
Aqui temos condições de enxergar o seguinte: o delegado Protógenes Queiroz mandou prender Daniel Dantas. Delegado mandou prender. O habeas corpus é impetrado onde? Vejamos: Daniel Dantas é autoridade? Não. Então, é perante um juiz federal que o habeas corpus deve ser proposto. Imagine que o juiz federal denega o habeas corpus. O que pode o advogado de Dantas fazer? Raciocinem: o órgão de grau logo acima do juiz federal é o Tribunal Regional Federal. O TRF tem sua competência bem definida na Constituição, no art. 108. O que no interessa agora é a alínea d do inciso I:
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: [...] d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal; [...] |
Este inciso traz competências originárias do TRF. O juiz denegou a ordem, nisso, ele passou a ser a autoridade coatora. Então, a primeira hipótese é de que, sendo a autoridade coatora o juiz federal, o que cabe? Habeas corpus perante o TRF. É competência originária dele. E qual a competência recursal do Tribunal Regional Federal? Está no inciso II:
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: [...] II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. |
Opa, note a sutileza: o TRF tem competência originária para conceder habeas corpus, desde que a autoridade coatora seja juiz federal, conforme a alínea d do inciso I do art. 108. Mas o TRF também tem competência para julgar, em grau de recurso, as decisões proferidas pelos juízes federais. Isso significa que o advogado de Dantas terá duas opções: ou ajuizar uma apelação, para mover a competência recursal do TRF, ou propor um novo habeas corpus. Não haveria diferença no resultado, mas o habeas corpus costuma sair mais rapidamente do que qualquer tipo de apelação. Então o advogado diligente optará pela competência originária, e impetrará novo habeas corpus perante o TRF.
Mas e se, nesta etapa, a decisão, do tribunal de segunda instância (o TRF), de conceder o habeas corpus, também for denegatória? Aí cairemos na previsão da alínea “a” do inciso II do art. 105, portanto agora a causa sobe para o STJ. No caso de o advogado ter optado pelo novo habeas corpus, foi uma decisão baseada numa competência originária que o TRF tinha, portanto ela será dita “de instância única”. Mas, o que mais pode ser feito? Leia novamente o art. 105, inciso I, alínea c: (decore, de uma vez por todas, que o art. 102 diz respeito ao STF, o art. 105 ao STJ, o art. 108 aos TRFs e o art. 109 aos juízes federais):
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; |
Quando o TRF denegou, ele passou a ser a autoridade coatora. Ao mesmo tempo, o TRF está sujeito à jurisdição do STJ. Então, tanto fará um RHC (recurso em habeas corpus) quanto um HC novo. Tanto pelo inciso I alínea i quanto pelo inciso II, alínea a: quando o coator for um Tribunal Superior.