Direito Constitucional

Informações gerais

Novas provas adicionadas em 07/04/09 às 01:20. 18/04/09 às 03:27: colocadas provas em alta resolução.



Tópicos:

  1. Sobre a professora Carolina Lisboa
  2. Do que se trata a disciplina
  3. Bibliografia
  4. Chamada
  5. Provas
  6. Menções
  7. Material de trabalho
  8. Conteúdo programático
  9. Plano de ensino
  10. Provas passadas de Direito Constitucional 2
  11. Mais duas provas

Sobre a professora Carolina Lisboa

Professora de Direito Constitucional desde de 1998. Tem mestrado na área e está fazendo doutorado na USP.

Do que se trata a disciplina

Em Direito Constitucional 2, veremos exatamente a continuação do Direito Constitucional 1, porém de maneira mais dogmática e positiva dentro da Constituição. Para isso, traga a Constituição em todas as aulas. Ela nem é considerada parte da bibliografia, é instrumento de trabalho. Ela poderá ser consultada durante a prova.

Bibliografia

O plano de curso contém a bibliografia. Há a básica, com os autores clássicos de Direito Constitucional. Qual adotar? Imagina a professora que já temos um livro de Direito Constitucional, então mantenha o que você já tem. Ela particularmente gosta da obra do Ministro Gilmar Ferreira Mendes: é o mais completo em termos de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Os outros são clássicos, importantes, inclusive pela forma como escrevem. Gilmar cita a jurisprudência citada por motivos óbvios: ele é presidente do Supremo. Seu livro está bem atualizado, tanto quanto os clássicos. Se você não o tem e não deseja comprá-lo, qualquer um desses ali citados está ótimo. Se não houver a jurisprudência no livro do autor que você escolheu, pesquise complementarmente no site do STF.

Treinem a pesquisa no site. Vá à seção de jurisprudência. Leia todos os votos que compõem aquele acórdão. Acórdão é o nome do julgado em plenário. Diferente da sentença, que é o nome que se dá ao julgado de um único juiz. É importante ler de inteiro teor. A ementa traz apenas o entendimento da maioria. Mas ler de inteiro teor significa entender os fundamentos dos votos vencidos. A composição nova do Supremo traz consigo uma nova jurisprudência. Por exemplo: a execução provisória da sentença penal não é mais possível, ou seja, o Supremo entende que não é possível prender o réu antes que todo o processo transite em julgado. Isso não abrange a prisão preventiva, em flagrante, etc. Antigamente, também não era possível a progressão de regime nos crimes hediondos. Uma questão ainda não decidida é a dos tratados internacionais de direitos humanos, especialmente os anteriores à Emenda Constitucional nº 45. Portanto, a jurisprudência do Supremo é também considerada bibliografia, e é fundamental.

Além da bibliografia básica, consta também, no plano de ensino, a bibliografia complementar. Ela serve para aprofundar alguns temas. Por exemplo: o livro da professora Fernanda Menezes. Nele ela fala de um ponto específico da nossa matéria. Tal conteúdo já está no livro do Ministro Gilmar, mas aprofundaremos. Sim, teremos que ler muito neste semestre apenas nesta disciplina.

Processo legislativo: também há uma bibliografia específica sobre o tema, que deveremos ler.

Também é importante saber quem são os autores que escrevem para nós. Alguns trazem consigo a experiência da jurisprudência do Tribunal Constitucional Alemão, especialmente no que tange ao controle da constitucionalidade.
 

Chamada

Haverá chamada em todas as aulas. Na sexta-feira, dia em que a aula é no segundo horário, a chamada será feita aproximadamente à 9:55. A professora passará a matéria no quadro e fará a chamada em seguida. Esteja em sala na hora da chamada; ao responder, pode ir embora sem nenhum problema. Na aula de quinta, que é no primeiro horário, a chamada será feita no final da aula. Nem queira fazer outra coisa na hora da chamada, qualquer que seja, nem ir ao banheiro, nem beber água, nem tratar assuntos na secretaria. Portanto, tomar bomba por falta com ela é difícil, mas há quem consiga. Se você tiver compromisso para a perto das 9:00, avise amigos para que eles lembrem a professora.
 

Provas

Haverá duas, nas datas estabelecidas no calendário. Não tem segunda chamada, isso na verdade nem existe. É apenas para quem adoeceu e ficou em regime domiciliar. Não haverá trabalho que valha pontos, nem individual nem conjunto. Entretanto pode haver discussão de casos, estudos dirigidos, atividades em aula, mas apenas como forma de aprendizado. As provas não são cumulativas em conteúdo. A matéria é até a última palavra que a professora falar na aula anterior à prova. A matéria da segunda prova começa na primeira palavra da aula imediatamente após a primeira prova. Note que os conhecimentos da segunda parte são baseados nos conhecimentos da primeira. As provas normalmente são de questões de V ou F com justificativa e/ou com perguntas diretas. Se for V ou F, já parta do pressuposto que é F, porque você tem que justificar as falsas. Se houver 10 questões, pode presumir que 9 são falsas. E não vale se não tiver a justificativa. É a forma que a professora encontrou de conciliar duas necessidades: uma delas é a de se expressar. Se você exceder as linhas oferecidas para justificar, o excedente não terá validade. Seja objetivo. A outra necessidade é o prazo para se entregar a prova. As perguntas são diretas para respostas diretas.

Menções 

Não existe uma planilha preestabelecida de resultados. A única coisa que você pode ter certeza é que SS + SS = SS, e assim sucessivamente. É possível salvar-se com SS + II. As notas combinadas serão analisadas caso a caso. É possível, portanto, que duas pessoas que tiraram a mesma combinação de notas, na mesma ordem, terminem com menções finais diferentes. Cuidado, portanto. Sobre essa aparente disparidade, a professora já adianta que não teme recursos.

Organizem-se. A professora está à disposição, mas fica na expectativa que tenhamos a iniciativa de procurá-la. Vamos assistir a uma sessão do Supremo. Ela pode até nos acompanhar em dia de sessão plenária do STF desde que combinemos com antecedência.

Material de trabalho 

Basicamente a Constituição. Podem trazê-la a partir da próxima aula.

Conteúdo programático

No Direito Constitucional 1 estudamos direitos fundamentais, princípios fundamentais do Direito Constitucional e finalizamos com o Direito positivo e Direito de Nacionalidade. Vamos ver agora a Constituição durante todo o tempo, e muita dogmática aplicada à jurisprudência do Supremo. Veremos aqui os Títulos III, IV e V. O que exatamente vamos estudar e em qual ordem:

1- Organização do Estado. O Estado tem poder, que pode ser exercido por uma única pessoa ou pelo povo. Nesse caso, o povo elege representantes. O poder é organizado de maneira funcional e de maneira territorial dentro do Estado. Então, a primeira parte do nosso estudo será a organização funcional do poder. O poder se dividirá nas funções legislativa, executiva e judiciária.

2- Organização territorial do poder. Qual é a forma de Estado? Federação. O poder aqui é descentralizado, distribuído nos espaços territoriais: União, estados, municípios e Distrito Federal. O que cada ente federativo pode fazer? Quais são as técnicas que distribuem as competências? Qual a medida para restaurar a normalidade abalada? Intervenção federal.

3- Noções de separação de poderes, com os entendimentos doutrinários, e então chegaremos à separação de poderes no Brasil. Dentro do Legislativo estudaremos a organização e a estrutura do Poder Legislativo Federal, sua composição, quais são as prerrogativas dos membros do Poder Legislativo, que direitos eles têm que não temos, e quais deveres, e por que os têm? Além disso, dentro do Poder Legislativo, vamos ver a estrutura, sua organização e funções. Parece até estranho esse jeito de perguntar, mas se perguntássemos em relação ao Poder Executivo, como seria a pergunta? Qual é a função do Poder Executivo? Quando falamos assim, queremos falar na função preponderante, já que, quando estudamos a separação de poderes em Ciência Política e Introdução ao Estudo do Direito, vimos que há uma função típica de cada um dos poderes, já que nenhum deles exerce exclusivamente nenhuma função. A função típica do Judiciário é julgar. As do Legislativo são legislar e fiscalizar.

4- Processo legislativo: função do Legislativo na elaboração das leis: Emendas Constitucionais, Decretos Legislativos, Conversão de Medidas Provisórias, Leis Delegadas, Leis Complementares.

5- Poder Executivo. Como o presidente da república chega a esse cargo. Quem pode ser? Quais são as funções dele? Quem o auxilia? Qual é o poder que ele tem? Elaborar Decretos Regulamentares, Autônomos, Medidas Provisórias; quais são as restrições e responsabilidades do presidente? Pode ele ser tirado do cargo? Ele responde judicialmente por isso? Ele pode ser politicamente responsabilizado? Tudo depende, falando não cientificamente. Collor, por muito menos, foi retirado do poder, enquanto outros, por muito mais, se mantêm. Estamos numa República, num regime em que os governantes são responsáveis. Quais são as circunstâncias em que isso acontece? Qual o procedimento? Vamos ver tudo isso.

6- Poder Judiciário. Quem é membro do poder Judiciário? Os juízes, que atuarão em primeira instância e nos tribunais. Como alguém pode se tornar membro do Judiciário, quais são as garantias e restrições, qual a estrutura do Poder Judiciário nacional, Justiça Federal, Justiça Estadual, Tribunais Superiores, competências do Judiciário, especificamente dos Tribunais Superiores, terminando nas competências do Supremo Tribunal Federal.

7- Funções do Poder Judiciário: efetuar a análise da compatibilidade dos atos do Poder Legislativo com a Constituição. Controle de constitucionalidade. No Brasil, o controle é feito por todos os juízes e todos os tribunais. É o que chamamos de controle difuso da constitucionalidade. Além dele, há o controle concentrado, que é feito no Supremo ou, no caso dos estados-membros, nos Tribunais de Justiça. O controle difuso é para o caso concreto, enquanto o concentrado assume caráter abstrato.

8- Organização do Estado, divisão de competências, técnicas de repartição, territórios.

Observação: em algum sábado de março reporemos a aula de ontem.

Plano de ensino

FACULDADE: FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS

CURSO: DIREITO              DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL II                          

CARGA HORÁRIA: 075                              ANO/ SEMESTRE: 2009/1º semestre

PROFESSOR(A): CAROLINA CARDOSO GUIMARÃES LISBOA

PLANO DE ENSINO

EMENTA DA DISCIPLINA

O estudo da dogmática constitucional quanto à organização do Estado e dos seus Poderes, possibilitará ao graduando em Direito entender os pressupostos básicos do funcionamento do Estado, bem como conhecer as instituições e os institutos que lhe dão concretude na sociedade contemporânea. A reflexão sobre o sistema constitucional de crises permitirá ao graduando posicionar-se, consciente e criticamente, diante de eventual necessidade de defesa do Estado e das instituições democráticas.

OBJETIVOS DA DISCIPLINA

Proporcionar aos alunos conhecimentos de Direito Constitucional positivo, tendo como ponto de partida três temas centrais: a organização dos poderes, a organização do Estado e o controle de constitucionalidade. Proporcionar a possibilidade de se fazer uma análise e sistematização dos princípios e dispositivos constitucionais à luz do Direito Constitucional Geral, bem como a apreensão das opiniões de doutrinadores e a interpretação das normas constitucionais brasileiras.

CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS

Unidade I – Organização do Estado

1.1 Princípio Republicano

1.1.1 Fórmula Republicana

1.1.2 Organização Político-Administrativa da República

1.2 Princípio Federativo

1.2.1  Formas de Estado e Tipos de Federalismo

1.2.2 Características do Estado Federal

1.2.3 Entes da Federação

1.2.4 Repartição Competências na Federação Brasileira

1.2.5 Da Intervenção

 

Unidade II – Organização dos Poderes

2.1 Princípio da Separação dos Poderes

2.1.1 O Poder Legislativo

2.1.1.1 Organização, Funcionamento e Atribuições

2.1.1.2 Comissões Parlamentares

2.1.1.3 Estatuto dos Congressistas

2.2.1.4 Crimes Políticos – processo político

2.1.1.5 Processo legislativo

2.1.2 O Poder Executivo

2.1.2.1 Estrutura, Funcionamento e Atribuições

2.1.2.2 Sistema de Governo e Responsabilidade política

2.1.2.3 Medidas Provisórias

2.1.3 O Poder Judiciário

2.1.3.1 Estrutura, Funções e Órgãos

2.1.3.2 Composição e competências

2.1.3.3 Estatuto da Magistratura

2.1.3.4 Garantias do Poder Judiciário

2.2 Funções Essenciais à Justiça

2.2.1 Advocacia Privada

2.2.2 Ministério Público

2.2.3 Advocacia Pública

 

Unidade III - Defesa do Estado e das Instituições Democráticas

3.1 Sistema constitucional das crises

3.2 Estado de Defesa

3.3 Estado de Sítio

3.4 Forças Armadas e Segurança Pública

 

PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

O conteúdo será ministrado principalmente por meio de aulas expositivas. De outro lado, envolvendo matérias que ensejam uma análise distinta, podem ser feitas trabalhos individuais e/ou em grupo, leituras orientadas, bem como de discussões em sala de aula. Poderão, nesses casos, ser realizados estudos dirigidos e/ou de casos a partir da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

RECURSOS DIDÁTICOS

Aulas expositivas, seminários ou palestras com professores convidados e atividades em sala de aula como estudos dirigidos ou controle de leitura.

AVALIAÇÃO

O aproveitamento nos estudos, verificado por meio das avaliações, é traduzido pelas seguintes menções: SS - superior; MS - médio superior; MM - médio; MI - médio inferior; II - inferior; SR - sem rendimento; RF - reprovado por faltas.

A atribuição das menções não está vinculada a nenhum tipo de pontuação ou percentual, dependendo exclusivamente da avaliação efetuada pelo Professor do desempenho dos alunos, nos termos do Regulamento do Curso de Direito do UniCEUB. A menção final NÃO corresponderá à soma das menções parciais, sendo resultado da avaliação global do aluno, individualmente considerado, em conformidade com o mencionado Regulamento. NÃO se adota, assim, o princípio da igualdade ou da isonomia na ponderação das menções finais.

Somente os alunos que obtiverem a menção SS (superior) nas duas avaliações de aprendizagem do semestre estarão aptos a receber tal menção final.

O mínimo de aproveitamento necessário para aprovação em cada uma das avaliações do semestre, correspondente à menção MM, será proporcional ao número de questões a serem respondidas, considerando-se sempre a metade mais uma. A partir desse referencial, serão calculadas as demais menções, reservando-se a menção SS para o nível máximo de aproveitamento. Para cômputo na menção, as questões somente serão consideradas quando integralmente certas.

Serão realizadas somente duas avaliações de aprendizagem, consistentes em provas escritas envolvendo questões de verdadeiro ou falso, ou questões dissertativas, segundo o critério da Professora.

A primeira avaliação compreenderá os pontos da matéria analisados até o dia letivo anterior à sua realização, não sendo permitido uso de material além de exemplares não-comentados da Constituição e textos legais.

A não realização de uma das avaliações implica a atribuição de menção final SR, admitidas as exceções regimentais.

NÃO se adota na disciplina o critério progressivo de ponderação de menções.

A correta análise dos enunciados das questões e a correção do vernáculo serão consideradas como critérios relevantes na aferição do desempenho dos alunos.

A presença do aluno em sala de aula é obrigatória, sendo considerada critério subsidiário de avaliação.

A utilização de qualquer meio fraudulento na realização das avaliações do semestre implicará a atribuição ao aluno da menção final SR.

BIBLIOGRAFIA/REFERÊNCIA

Básica

BASTOS, Celso. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2001 e 2002 ?????

Bonavides, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2007.

Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008.

Horta, Raul Machado. Direito constitucional. Belo Horizonte : Del Rey, 2003.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2007.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008.

 

Complementar

ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes. Repartição de competências na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 2007.

BORGES NETO, André Luiz. Competências legislativas dos Estados-membros. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição federal anotada. São Paulo: Saraiva, 2007.

Cléve, Clemerson Merlin. Medidas provisórias. São Paulo : Max Limonad , 1999.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do processo legislativo. São Paulo: Saraiva, 2007.

Mazzilli, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. São Paulo : Saraiva, 2005.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 2006.

SAMPAIO, Nelson de Sousa. O processo legislativo. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.

SILVA, José Afonso da. Princípios do processo de formação das leis no direito constitucional. São Paulo: RT, 1964.

TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.

 VIEIRA, Oscar Vilhena. Supremo tribunal federal. São Paulo: Malheiros, 2002.


Prova passada  de Direito Constitucional 2 - 2006/1º

ATENÇÃO: A PROFESSORA SALIENTA QUE AS PROVAS NÃO NECESSARIAMENTE SEGUIRÃO O MODELO ABAIXO.

1a Avaliação - B
Prof. Carolina C. G. Lisboa
Turma E – 3o semestre/Matutino 

Instruções:

1 – (    ) Entende-se que é vedado ao Poder Judiciário rediscutir o mérito da decisão de perda de mandato, ou dele negativa, por quebra de decoro parlamentar. O juízo sobre esse fato é exclusivamente político, configurando decisão interna corporis incontestável no judiciário quanto ao mérito.

2 – (    ) Iniciada a tramitação do projeto de emenda constitucional na Câmara dos Deputados e havendo alteração no Senado, deverá ele voltar à Câmara para apreciação das emendas. Daí o projeto segue para o Presidente da República sancionar ou vetar.

3 – (    ) O parlamentar que sofrer condenação por improbidade administrativa poderá perder o mandato por cassação, nos termos do art. 55, § 2º da Constituição.

4 – (    ) Mesmo nos projetos de lei que somente o chefe do Executivo pode apresentar, mantém o Congresso Nacional poder de emenda e de decisão. Decisão, essa, que é considerada o marco lógico da conversão de um projeto em lei.

5 – (    ) Não fere, segundo o STF, o princípio da irrepetibilidade a nova deliberação, no mesmo ano, mas em sessão legislativa extraordinária, e em novo projeto, de matéria de projeto rejeitado na sessão ordinária desse ano.

6 – (    ) Todos os poderes e competências que a constituição federal atribui a juízes ou a tribunais (“ordem judicial”, “determinação judicial”) são reconhecidos às Comissões Parlamentares de Inquérito nos termos do § 3º do art. 58.

7 – (    ) Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o modelo estruturador do processo legislativo delineado pela Carta da República não precisa ser reproduzido compulsoriamente pelos Estados-Membros, uma vez que não materializa princípio constitucional extensível.

8 – (    ) A previsão do inciso IV do § 2º do art. 58 da constituição federal de 1988 configura hipótese de democracia direta, e realiza o exercício direto de poder pelo povo, preconizado pelo art. 1º, parágrafo único da Constituição.

9 – (    ) Segundo a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é constitucional a norma da Constituição do Estado-Membro que estabeleça o aumento da remuneração dos servidores públicos estaduais.

10 – (    ) Nos termos da jurisprudência do STF, a instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito é direito da minoria parlamentar, pelo que havendo requerimento de 1/3 dos membros, cabe ao Presidente da Casa indicar os componentes da futura Comissão.

11 – (   ) Pode ser objeto de delegação ao Presidente da República a autorização, em terras indígenas, da exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais, nos termos do art. 68 da CRF/88.

12 – (    ) As Emendas Constitucionais de Revisão foram elaboradas por exercício do Poder Constituinte Revisional, tendo tramitação unicameral, com aprovação sujeita às mesmas limitações que vigem contra o poder reformador, acrescidas da limitação temporal.

13 - (    ) O parlamentar que tenha exercido função de Ministro de Estado e retornado ao mandato não pode ser processado por quebra de decoro parlamentar pelos atos praticados durante o tempo em que foi Ministro.

14 – (     ) Segundo o Supremo Tribunal Federal, a lei complementar que tratar matéria constante do parágrafo 12 do artigo 195 da Constituição federal será considerada inconstitucional porque o parágrafo não exige tal espécie normativa.

15 – (     ) A medida provisória que estabeleça restrições ao uso da televisão e de artistas na propaganda eleitoral dos partidos políticos e candidatos às eleições será considerada constitucional pelo STF caso seja impugnada por meio de ação direta de inconstitucionalidade.


Prova passada  de Direito Constitucional 2 - 2007/1º

DIREITO CONSTITUCIONAL II - 1a  Avaliação - B
Prof. Carolina C. G. Lisboa
Turma D – 3º período – 1º semestre/ 2007 - Matutino

Instruções:
•    Esta prova contém 10 afirmativas que deverão ser julgadas quanto à sua veracidade;
•    As menções corresponderão ao seguinte quadro: 10  acertos – SS; de 08 a 09 acertos – MS; de  06  a 07 acertos – MM; de 04 a 05 acertos – MI; e, de 01 a 03 acertos – II.
•    Coloque V ou F nos espaços em branco entre parênteses;
•    A correta análise dos enunciados das questões e a correção do vernáculo serão consideradas como critérios relevantes na correção da questão, bem como na aferição final do desempenho;
•    Caso considere que a afirmação é falsa por um ou mais motivos, justifique sua opção; a ausência de justificativa para uma afirmativa considerada falsa acarretará a desconsideração de toda a questão, ainda que seja efetivamente falsa;
•    No caso de haver mais de um motivo pelo qual a afirmativa é falsa, somente será considerada integralmente correta a resposta que aponte todos os motivos da falsidade;
•    Não será admitida rasura;
•    As provas feitas à lápis não serão passíveis de revisão;
•    A utilização de qualquer meio fraudulento na realização das avaliações implicará a atribuição ao aluno da menção final SR.
•    É proibido o uso de telefones celulares ou de qualquer outro aparelho eletrônico durante a realização das provas, sendo que sua utilização é equiparada ao emprego de meio fraudulento na avaliação.
•    Boa prova!

1 – (   )  Ainda que seja adotada, nas Constituições modernas, o princípio da separação de poderes, tal distinção não se opera de modo exclusivo, podendo-se falar apenas numa predominância no desempnho desta ou daquela função. Exemplo disso no Brasil é o fato de a Constituição de 1988 admitir o instituto da medida provisória.

2 – (     ) Nos termos do texto constitucional em vigor, não é possível a reedição, no primeiro dia da sessão legislativa extraordinária, de medida provisória rejeitada na sessão legislativa anterior.

3 - (     ) Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as comissões parlamentares de inquérito, que possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais podem determinar, independentemente, de qualquer restrição, a quebra do sigilo bancário de pessoa investigada pela CPI.

4 – (   ) Em se tratando de Medidas Provisórias, com relação aos requisitos da relevância e urgência, é correto afirmar que somente o presidente do Senado Federal poderá recusar o recebimento da medida por motivo de relevante interesse público e deixar de enviá-la à Câmara dos Deputados, utilizando seu poder de presidente do Congresso Nacional. Assim, somente nessa hipótese é que é cabível o controle sobre esses requisitos, sendo vedado ao Judiciário apreciá-los, em prestígio ao poder de iniciativa privativa do Presidente da República.

5 – (    ) O congressista que perder o mandato por quebra de decoro parlamentar terá suspensos seus direitos políticos nos termos do § 4º do art. 37 da Constituição de 1988.

6 - (     ) A lei delegada, que é um instrumento de legislação do Executivo, submete-se a controle de constitucionalidade como todas as demais espécies normativas. Contudo, somente ela, lei delegada, está sujeita a duplo controle repressivo de constitucionalidade, uma vez que poderá ser sustada pelo Congresso Nacional.

7 – (   ) O governador do Estado do Maranhão propôs uma ação direta de inconstitucionalidade contra o texto de uma lei estadual versando sobre a reestruturação de cargos públicos e a criação de órgão na estrutura da Administração Pública. Alegou vício de iniciativa, pois o projeto legislativo originou-se no âmbito da Assembléia Legislativa. Na defesa ao texto impugnado, o presidente da Assembléia sustenta que o governador anterior houvera sancionado o projeto nos termos do art. 70, § 2º da Constituição Estadual (na redação originária: “[...]a sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo”. Sobre a assertiva é correto afirmar que o vício de iniciativa está convalidado porque aprovado pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa estadual.

8 – (    ) José Arcádio Buendía, deputado estadual, foi submetido, no âmbito da assembléia legislativa, a processo para a cassação de seu mandato. Isso porque fora condenado pela prática de homicídio culposo pela Justiça penal. Contudo, após a condenação, nos termos do art. 15 da Constituição Federal, ocorre a suspensão dos direitos políticos, pelo que o parlamentar perderá automaticamente o seu mandato, independentemente do procedimento instaurado no parlamento.

9 – (    ) Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho, atualmente é tendência geral a concentração da legiferação exclusivamente pelo órgão que se define por essa função. Isso porque a delegação legislativa, repudiada pelo Direito Constitucional clássico, é repelida pela teoria da Constituição rígida, visto que configura uma alteração inconstitucional da distribuição de competências.

10 - (    ) Diante do atual quadro de violência e insegurança, considerando que o tema é de caráter complementar à norma constitucional, o Congresso Nacional aprovou projeto de Lei Complementar dispondo sobre a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição de 1988. Após a vigência da referida lei, não é possível ao Presidente da República editar Medida Provisória para alterar alguns dos artigos da legislação, uma vez que medida provisória não pode tratar de matéria reservada à lei complementar.


Mais duas provas

Desta vez respondidas por alguém que tirou SS. Clique nas imagens para ver em melhor resolução e, na página que abrir, clique na imagem novamente. Espere carregar, pois cada uma delas tem cerca de 4MB de tamanho.

Prova 1 parte 1

Prova 1, parte 2

Prova 2, parte 1

Prova 2, parte 2