Sobre a professora Carolina Lisboa
Professora
de Direito
Constitucional desde de 1998. Tem mestrado na área e está
fazendo
doutorado na USP.
Em
Direito Constitucional 2,
veremos exatamente a continuação do Direito Constitucional 1, porém de
maneira
mais dogmática e positiva dentro da Constituição. Para isso, traga a
Constituição em todas as aulas. Ela nem é considerada parte da
bibliografia, é
instrumento de trabalho. Ela poderá ser consultada durante a prova.
O plano de curso contém a bibliografia. Há a básica, com os autores clássicos de Direito Constitucional. Qual adotar? Imagina a professora que já temos um livro de Direito Constitucional, então mantenha o que você já tem. Ela particularmente gosta da obra do Ministro Gilmar Ferreira Mendes: é o mais completo em termos de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Os outros são clássicos, importantes, inclusive pela forma como escrevem. Gilmar cita a jurisprudência citada por motivos óbvios: ele é presidente do Supremo. Seu livro está bem atualizado, tanto quanto os clássicos. Se você não o tem e não deseja comprá-lo, qualquer um desses ali citados está ótimo. Se não houver a jurisprudência no livro do autor que você escolheu, pesquise complementarmente no site do STF.
Treinem a pesquisa no site. Vá à seção de jurisprudência. Leia todos os votos que compõem aquele acórdão. Acórdão é o nome do julgado em plenário. Diferente da sentença, que é o nome que se dá ao julgado de um único juiz. É importante ler de inteiro teor. A ementa traz apenas o entendimento da maioria. Mas ler de inteiro teor significa entender os fundamentos dos votos vencidos. A composição nova do Supremo traz consigo uma nova jurisprudência. Por exemplo: a execução provisória da sentença penal não é mais possível, ou seja, o Supremo entende que não é possível prender o réu antes que todo o processo transite em julgado. Isso não abrange a prisão preventiva, em flagrante, etc. Antigamente, também não era possível a progressão de regime nos crimes hediondos. Uma questão ainda não decidida é a dos tratados internacionais de direitos humanos, especialmente os anteriores à Emenda Constitucional nº 45. Portanto, a jurisprudência do Supremo é também considerada bibliografia, e é fundamental.
Além da bibliografia básica, consta também, no plano de ensino, a bibliografia complementar. Ela serve para aprofundar alguns temas. Por exemplo: o livro da professora Fernanda Menezes. Nele ela fala de um ponto específico da nossa matéria. Tal conteúdo já está no livro do Ministro Gilmar, mas aprofundaremos. Sim, teremos que ler muito neste semestre apenas nesta disciplina.
Processo legislativo: também há uma bibliografia específica sobre o tema, que deveremos ler.
Também
é importante saber quem
são os autores que escrevem para nós. Alguns trazem consigo a
experiência da jurisprudência
do Tribunal Constitucional Alemão, especialmente no que tange ao
controle da
constitucionalidade.
Haverá chamada em todas as aulas. Na
sexta-feira, dia em que a aula é no segundo horário, a chamada será
feita aproximadamente
à 9:55. A professora passará a matéria no quadro e fará a chamada em
seguida. Esteja
em sala na hora da chamada; ao
responder, pode ir embora sem nenhum problema. Na aula de quinta, que é
no
primeiro horário, a chamada será feita no final da aula. Nem queira
fazer outra
coisa na hora da chamada, qualquer que seja, nem ir ao banheiro, nem
beber
água, nem tratar assuntos na secretaria. Portanto, tomar bomba por
falta com
ela é difícil, mas há quem consiga. Se você tiver compromisso para a
perto das 9:00,
avise amigos para que eles lembrem a professora.
Haverá
duas, nas datas
estabelecidas no calendário. Não tem segunda chamada, isso na verdade
nem
existe. É apenas para quem adoeceu e ficou em regime domiciliar. Não
haverá
trabalho que valha pontos, nem individual nem conjunto. Entretanto pode
haver
discussão de casos, estudos dirigidos, atividades em aula, mas apenas
como
forma de aprendizado. As provas não são cumulativas em conteúdo. A
matéria é
até a última palavra que a professora falar na aula anterior à prova. A
matéria
da segunda prova começa na primeira palavra da aula imediatamente após
a
primeira prova. Note que os conhecimentos da segunda parte são baseados
nos
conhecimentos da primeira. As provas normalmente são de questões de V
ou F com
justificativa e/ou com perguntas diretas. Se for V ou F, já parta do
pressuposto que é F, porque você tem que justificar as falsas. Se
houver 10
questões, pode presumir que 9 são falsas. E não vale se não tiver a
justificativa. É a forma que a professora encontrou de conciliar duas
necessidades: uma delas é a de se expressar. Se você exceder as linhas
oferecidas
para justificar, o excedente não terá validade. Seja objetivo. A outra
necessidade é o prazo para se entregar a prova. As perguntas são
diretas para
respostas diretas.
Não existe uma planilha preestabelecida de resultados. A única coisa que você pode ter certeza é que SS + SS = SS, e assim sucessivamente. É possível salvar-se com SS + II. As notas combinadas serão analisadas caso a caso. É possível, portanto, que duas pessoas que tiraram a mesma combinação de notas, na mesma ordem, terminem com menções finais diferentes. Cuidado, portanto. Sobre essa aparente disparidade, a professora já adianta que não teme recursos.
Organizem-se.
A professora está à
disposição, mas fica na expectativa que tenhamos a iniciativa de
procurá-la. Vamos
assistir a uma sessão do Supremo. Ela pode até nos acompanhar em dia de
sessão plenária
do STF desde que combinemos com antecedência.
Basicamente
a Constituição. Podem trazê-la a partir da próxima aula.
No Direito Constitucional 1 estudamos direitos fundamentais, princípios fundamentais do Direito Constitucional e finalizamos com o Direito positivo e Direito de Nacionalidade. Vamos ver agora a Constituição durante todo o tempo, e muita dogmática aplicada à jurisprudência do Supremo. Veremos aqui os Títulos III, IV e V. O que exatamente vamos estudar e em qual ordem:
1- Organização do Estado. O Estado tem poder, que pode ser exercido por uma única pessoa ou pelo povo. Nesse caso, o povo elege representantes. O poder é organizado de maneira funcional e de maneira territorial dentro do Estado. Então, a primeira parte do nosso estudo será a organização funcional do poder. O poder se dividirá nas funções legislativa, executiva e judiciária.
2- Organização territorial do poder. Qual é a forma de Estado? Federação. O poder aqui é descentralizado, distribuído nos espaços territoriais: União, estados, municípios e Distrito Federal. O que cada ente federativo pode fazer? Quais são as técnicas que distribuem as competências? Qual a medida para restaurar a normalidade abalada? Intervenção federal.
3- Noções de separação de poderes, com os entendimentos doutrinários, e então chegaremos à separação de poderes no Brasil. Dentro do Legislativo estudaremos a organização e a estrutura do Poder Legislativo Federal, sua composição, quais são as prerrogativas dos membros do Poder Legislativo, que direitos eles têm que não temos, e quais deveres, e por que os têm? Além disso, dentro do Poder Legislativo, vamos ver a estrutura, sua organização e funções. Parece até estranho esse jeito de perguntar, mas se perguntássemos em relação ao Poder Executivo, como seria a pergunta? Qual é a função do Poder Executivo? Quando falamos assim, queremos falar na função preponderante, já que, quando estudamos a separação de poderes em Ciência Política e Introdução ao Estudo do Direito, vimos que há uma função típica de cada um dos poderes, já que nenhum deles exerce exclusivamente nenhuma função. A função típica do Judiciário é julgar. As do Legislativo são legislar e fiscalizar.
4- Processo legislativo: função do Legislativo na elaboração das leis: Emendas Constitucionais, Decretos Legislativos, Conversão de Medidas Provisórias, Leis Delegadas, Leis Complementares.
5- Poder Executivo. Como o presidente da república chega a esse cargo. Quem pode ser? Quais são as funções dele? Quem o auxilia? Qual é o poder que ele tem? Elaborar Decretos Regulamentares, Autônomos, Medidas Provisórias; quais são as restrições e responsabilidades do presidente? Pode ele ser tirado do cargo? Ele responde judicialmente por isso? Ele pode ser politicamente responsabilizado? Tudo depende, falando não cientificamente. Collor, por muito menos, foi retirado do poder, enquanto outros, por muito mais, se mantêm. Estamos numa República, num regime em que os governantes são responsáveis. Quais são as circunstâncias em que isso acontece? Qual o procedimento? Vamos ver tudo isso.
6- Poder Judiciário. Quem é membro do poder Judiciário? Os juízes, que atuarão em primeira instância e nos tribunais. Como alguém pode se tornar membro do Judiciário, quais são as garantias e restrições, qual a estrutura do Poder Judiciário nacional, Justiça Federal, Justiça Estadual, Tribunais Superiores, competências do Judiciário, especificamente dos Tribunais Superiores, terminando nas competências do Supremo Tribunal Federal.
7- Funções do Poder Judiciário: efetuar a análise da compatibilidade dos atos do Poder Legislativo com a Constituição. Controle de constitucionalidade. No Brasil, o controle é feito por todos os juízes e todos os tribunais. É o que chamamos de controle difuso da constitucionalidade. Além dele, há o controle concentrado, que é feito no Supremo ou, no caso dos estados-membros, nos Tribunais de Justiça. O controle difuso é para o caso concreto, enquanto o concentrado assume caráter abstrato.
8- Organização do Estado, divisão de competências, técnicas de repartição, territórios.
Observação:
em algum sábado de
março reporemos a aula de ontem.
FACULDADE:
FACULDADE DE CIÊNCIAS
JURÍDICAS E
SOCIAIS CURSO:
DIREITO
DISCIPLINA:
DIREITO CONSTITUCIONAL II CARGA HORÁRIA: 075
ANO/ SEMESTRE: 2009/1º
semestre PROFESSOR(A): CAROLINA CARDOSO GUIMARÃES
LISBOA |
PLANO DE ENSINO |
EMENTA DA DISCIPLINA |
O estudo da dogmática
constitucional quanto à organização do Estado e dos seus Poderes,
possibilitará ao graduando em Direito entender os pressupostos básicos
do funcionamento do Estado, bem como conhecer as instituições e os
institutos que lhe dão concretude na sociedade contemporânea. A
reflexão sobre o sistema constitucional de crises permitirá ao
graduando posicionar-se, consciente e criticamente, diante de eventual
necessidade de defesa do Estado e das instituições democráticas. |
OBJETIVOS DA DISCIPLINA |
Proporcionar aos alunos
conhecimentos de Direito Constitucional positivo, tendo como ponto de
partida três temas centrais: a organização dos poderes, a organização
do Estado e o controle de constitucionalidade. Proporcionar a
possibilidade de se fazer uma análise e sistematização dos princípios e
dispositivos constitucionais à luz do Direito Constitucional Geral, bem
como a apreensão das opiniões de doutrinadores e a interpretação das
normas constitucionais brasileiras. |
CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS |
Unidade I – 1.1 Princípio
Republicano 1.1.1 Fórmula
Republicana 1.1.2 1.2 Princípio
Federativo 1.2.1 Formas de Estado e Tipos
de Federalismo 1.2.2
Características do Estado Federal 1.2.3 Entes da
Federação 1.2.4
Repartição Competências na 1.2.5 Da
Intervenção 2.1 Princípio
da Separação dos 2.1.1 O 2.1.1.1
Organização, Funcionamento e Atribuições 2.1.1.2
Comissões Parlamentares 2.1.1.3
Estatuto dos Congressistas 2.2.1.4 Crimes
Políticos – processo político 2.1.1.5
Processo legislativo 2.1.2 O 2.1.2.1
Estrutura, Funcionamento e Atribuições 2.1.2.2
Sistema de Governo e Responsabilidade política 2.1.2.3
Medidas Provisórias 2.1.3 O 2.1.3.1
Estrutura, Funções e Órgãos 2.1.3.2
Composição e competências 2.1.3.3
Estatuto da Magistratura 2.1.3.4
Garantias do Poder Judiciário 2.2 Funções 2.2.1
Advocacia Privada 2.2.2
Ministério Público 2.2.3
Advocacia Pública Unidade III - Defesa do 3.1 Sistema
constitucional das crises 3.2 Estado de
Defesa 3.3 Estado de
Sítio 3.4 Forças
Armadas e Segurança Pública |
PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS |
O conteúdo será ministrado
principalmente por meio de aulas expositivas. De outro lado, envolvendo
matérias que ensejam uma análise distinta, podem ser feitas trabalhos
individuais e/ou em grupo, leituras orientadas, bem como de discussões
em sala de aula. Poderão, nesses casos, ser realizados estudos
dirigidos e/ou de casos a partir da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal. |
RECURSOS DIDÁTICOS |
Aulas expositivas, seminários ou
palestras com professores convidados e atividades em sala de aula como
estudos dirigidos ou controle de leitura. |
AVALIAÇÃO |
O aproveitamento nos estudos,
verificado por meio das avaliações, é traduzido pelas seguintes
menções: SS - superior; MS - médio superior; MM - médio; MI - médio
inferior; II - inferior; SR - sem rendimento; RF - reprovado por faltas. A atribuição das menções não está
vinculada a nenhum tipo de pontuação ou percentual, dependendo
exclusivamente da avaliação efetuada pelo Professor do desempenho dos
alunos, nos termos do Regulamento do Curso de Direito do UniCEUB. A
menção final NÃO corresponderá
à soma das menções parciais, sendo resultado da avaliação global do
aluno, individualmente considerado,
em conformidade com o mencionado Regulamento. NÃO
se adota, assim, o princípio da igualdade ou da isonomia na ponderação
das menções finais. Somente os alunos que obtiverem a
menção SS (superior) nas duas avaliações de aprendizagem do semestre
estarão aptos a receber tal menção final. O mínimo de aproveitamento
necessário para aprovação em cada uma das avaliações do semestre,
correspondente à menção MM, será proporcional ao número de questões a
serem respondidas, considerando-se sempre a metade mais uma. A partir desse referencial, serão
calculadas as demais menções, reservando-se a menção SS para o nível
máximo de aproveitamento. Para cômputo na menção, as questões somente
serão consideradas quando integralmente certas. Serão realizadas somente
duas avaliações de aprendizagem, consistentes em provas escritas
envolvendo questões de verdadeiro ou falso, ou questões dissertativas,
segundo o critério da Professora. A primeira avaliação compreenderá
os pontos da matéria analisados até o dia letivo anterior à sua
realização, não sendo permitido uso de material além de exemplares
não-comentados da Constituição e textos legais. A não realização de uma das
avaliações implica a atribuição de menção final SR,
admitidas as exceções regimentais. NÃO se adota na disciplina o critério
progressivo de ponderação de menções. A correta análise dos enunciados
das questões e a correção do vernáculo serão consideradas como
critérios relevantes na aferição do desempenho dos alunos. A presença do aluno em sala de aula
é obrigatória, sendo considerada critério subsidiário
de avaliação. A utilização de qualquer meio
fraudulento na realização das avaliações do semestre implicará a
atribuição ao aluno da menção final SR. |
BIBLIOGRAFIA/REFERÊNCIA |
Básica BASTOS, Bonavides, Paulo. Ferreira
Filho,
Manoel
Gonçalves. Horta, Raul
Machado. Direito
constitucional. Belo Horizonte : Del Rey, 2003. SILVA, José
Afonso da. MENDES, Gilmar
Ferreira; COELHO,
Inocêncio Mártires e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito
Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008. Complementar ALMEIDA,
Fernanda BORGES BULOS, Uadi
Lammêgo. Cléve, Clemerson
Merlin. Medidas
provisórias. São Paulo : Max Limonad , 1999. FERREIRA Mazzilli, Hugo Nigro.
Introdução ao
Ministério Público. São Paulo : Saraiva, 2005. MORAES,
Alexandre de. SAMPAIO,
Nelson de Sousa. O SILVA, José
Afonso da. TAVARES, André
|
Prova
passada de Direito Constitucional 2 - 2006/1º
ATENÇÃO: A PROFESSORA SALIENTA QUE AS PROVAS NÃO NECESSARIAMENTE SEGUIRÃO O MODELO ABAIXO.
1a
Avaliação - B
Prof. Carolina C. G. Lisboa
Turma E – 3o
semestre/Matutino
Instruções:
1 – (
)
Entende-se que é vedado ao Poder Judiciário rediscutir o mérito da
decisão de
perda de mandato, ou dele negativa, por quebra de decoro parlamentar. O
juízo
sobre esse fato é exclusivamente político, configurando decisão interna
corporis incontestável no judiciário quanto ao mérito.
2 – (
)
Iniciada a tramitação do projeto de emenda constitucional na Câmara dos
Deputados e havendo alteração no Senado, deverá ele voltar à Câmara
para
apreciação das emendas. Daí o projeto segue para o Presidente da
República
sancionar ou vetar.
3 – (
) O
parlamentar que sofrer condenação por improbidade administrativa poderá
perder
o mandato por cassação, nos termos do art. 55, § 2º da Constituição.
4 – (
)
Mesmo nos projetos de lei que somente o chefe do Executivo pode
apresentar,
mantém o Congresso Nacional poder de emenda e de decisão. Decisão,
essa, que é
considerada o marco lógico da conversão de um projeto em lei.
5 – ( ) Não fere, segundo o STF, o princípio da irrepetibilidade a nova deliberação, no mesmo ano, mas em sessão legislativa extraordinária, e em novo projeto, de matéria de projeto rejeitado na sessão ordinária desse ano.
6 – (
)
Todos os poderes e competências que a constituição federal atribui a
juízes ou
a tribunais (“ordem judicial”, “determinação judicial”) são
reconhecidos às
Comissões Parlamentares de Inquérito nos termos do § 3º do art. 58.
7 – (
) Nos
termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o modelo
estruturador do
processo legislativo delineado pela Carta da República não precisa ser
reproduzido compulsoriamente pelos Estados-Membros, uma vez que não
materializa
princípio constitucional extensível.
8 – (
) A
previsão do inciso IV do § 2º do art. 58 da constituição federal de
1988
configura hipótese de democracia direta, e realiza o exercício direto
de poder
pelo povo, preconizado pelo art. 1º, parágrafo único da Constituição.
9 – (
)
Segundo a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é
constitucional
a norma da Constituição do Estado-Membro que estabeleça o aumento da
remuneração dos servidores públicos estaduais.
10 – (
)
Nos termos da jurisprudência do STF, a instalação da Comissão
Parlamentar de
Inquérito é direito da minoria parlamentar, pelo que havendo
requerimento de
1/3 dos membros, cabe ao Presidente da Casa indicar os componentes da
futura
Comissão.
11 – (
)
Pode ser objeto de delegação ao Presidente da República a autorização,
em
terras indígenas, da exploração e o aproveitamento de recursos hídricos
e a
pesquisa e lavra de riquezas minerais, nos termos do art. 68 da CRF/88.
12 – ( ) As Emendas Constitucionais de Revisão foram elaboradas por exercício do Poder Constituinte Revisional, tendo tramitação unicameral, com aprovação sujeita às mesmas limitações que vigem contra o poder reformador, acrescidas da limitação temporal.
13
- ( ) O parlamentar que tenha exercido
função de Ministro de Estado e retornado ao mandato não pode ser
processado por quebra de decoro parlamentar pelos atos praticados
durante o tempo em que foi Ministro.
14 – ( ) Segundo o Supremo Tribunal Federal, a lei complementar que tratar matéria constante do parágrafo 12 do artigo 195 da Constituição federal será considerada inconstitucional porque o parágrafo não exige tal espécie normativa.
15 – ( ) A medida provisória que estabeleça restrições ao uso da televisão e de artistas na propaganda eleitoral dos partidos políticos e candidatos às eleições será considerada constitucional pelo STF caso seja impugnada por meio de ação direta de inconstitucionalidade.
DIREITO CONSTITUCIONAL II -
1a Avaliação - B
Prof. Carolina C. G. Lisboa
Turma D – 3º período – 1º semestre/ 2007 - Matutino
Instruções:
• Esta prova contém 10 afirmativas que
deverão ser julgadas quanto à sua veracidade;
• As menções corresponderão ao seguinte
quadro: 10 acertos – SS; de 08 a 09 acertos – MS;
de 06 a 07 acertos – MM; de 04 a 05 acertos – MI;
e, de 01 a 03 acertos – II.
• Coloque V ou F nos espaços em branco
entre parênteses;
• A correta análise dos enunciados das
questões e a correção do vernáculo serão consideradas como critérios
relevantes na correção da questão, bem como na aferição final do
desempenho;
• Caso considere que a afirmação é falsa
por um ou mais motivos, justifique sua opção; a ausência de
justificativa para uma afirmativa considerada falsa acarretará a
desconsideração de toda a questão, ainda que seja efetivamente falsa;
• No caso de haver mais de um motivo pelo
qual a afirmativa é falsa, somente será considerada integralmente
correta a resposta que aponte todos os motivos da falsidade;
• Não será admitida rasura;
• As provas feitas à lápis não serão
passíveis de revisão;
• A utilização de qualquer meio
fraudulento na realização das avaliações implicará a atribuição ao
aluno da menção final SR.
• É proibido o uso de telefones celulares
ou de qualquer outro aparelho eletrônico durante a realização das
provas, sendo que sua utilização é equiparada ao emprego de meio
fraudulento na avaliação.
• Boa prova!
1 – ( ) Ainda que seja adotada, nas
Constituições modernas, o princípio da separação de poderes, tal
distinção não se opera de modo exclusivo, podendo-se falar apenas numa
predominância no desempnho desta ou daquela função. Exemplo disso no
Brasil é o fato de a Constituição de 1988 admitir o instituto da medida
provisória.
2 – ( ) Nos termos do texto
constitucional em vigor, não é possível a reedição, no primeiro dia da
sessão legislativa extraordinária, de medida provisória rejeitada na
sessão legislativa anterior.
3 - ( ) Nos termos da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as comissões parlamentares
de inquérito, que possuem poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais podem determinar, independentemente, de qualquer
restrição, a quebra do sigilo bancário de pessoa investigada pela CPI.
4 – ( ) Em se tratando de Medidas Provisórias, com
relação aos requisitos da relevância e urgência, é correto afirmar que
somente o presidente do Senado Federal poderá recusar o recebimento da
medida por motivo de relevante interesse público e deixar de enviá-la à
Câmara dos Deputados, utilizando seu poder de presidente do Congresso
Nacional. Assim, somente nessa hipótese é que é cabível o controle
sobre esses requisitos, sendo vedado ao Judiciário apreciá-los, em
prestígio ao poder de iniciativa privativa do Presidente da República.
5 – ( ) O congressista que perder o
mandato por quebra de decoro parlamentar terá suspensos seus direitos
políticos nos termos do § 4º do art. 37 da Constituição de 1988.
6 - ( ) A lei delegada, que é
um instrumento de legislação do Executivo, submete-se a controle de
constitucionalidade como todas as demais espécies normativas. Contudo,
somente ela, lei delegada, está sujeita a duplo controle repressivo de
constitucionalidade, uma vez que poderá ser sustada pelo Congresso
Nacional.
7 – ( ) O governador do Estado do Maranhão propôs
uma ação direta de inconstitucionalidade contra o texto de uma lei
estadual versando sobre a reestruturação de cargos públicos e a criação
de órgão na estrutura da Administração Pública. Alegou vício de
iniciativa, pois o projeto legislativo originou-se no âmbito da
Assembléia Legislativa. Na defesa ao texto impugnado, o presidente da
Assembléia sustenta que o governador anterior houvera sancionado o
projeto nos termos do art. 70, § 2º da Constituição Estadual (na
redação originária: “[...]a sanção expressa ou tácita supre a
iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo”. Sobre a
assertiva é correto afirmar que o vício de iniciativa está convalidado
porque aprovado pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa
estadual.
8 – ( ) José Arcádio Buendía, deputado
estadual, foi submetido, no âmbito da assembléia legislativa, a
processo para a cassação de seu mandato. Isso porque fora condenado
pela prática de homicídio culposo pela Justiça penal. Contudo, após a
condenação, nos termos do art. 15 da Constituição Federal, ocorre a
suspensão dos direitos políticos, pelo que o parlamentar perderá
automaticamente o seu mandato, independentemente do procedimento
instaurado no parlamento.
9 – ( ) Segundo Manoel Gonçalves Ferreira
Filho, atualmente é tendência geral a concentração da legiferação
exclusivamente pelo órgão que se define por essa função. Isso porque a
delegação legislativa, repudiada pelo Direito Constitucional clássico,
é repelida pela teoria da Constituição rígida, visto que configura uma
alteração inconstitucional da distribuição de competências.
10 - ( ) Diante do atual quadro de
violência e insegurança, considerando que o tema é de caráter
complementar à norma constitucional, o Congresso Nacional aprovou
projeto de Lei Complementar dispondo sobre a organização e o
funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de
maneira a garantir a eficiência de suas atividades, nos termos do § 7º
do art. 144 da Constituição de 1988. Após a vigência da referida lei,
não é possível ao Presidente da República editar Medida Provisória para
alterar alguns dos artigos da legislação, uma vez que medida provisória
não pode tratar de matéria reservada à lei complementar.