Na última
aula
fomos até o direito à visita intima. Vamos hoje falar sobre o trabalho
do
preso, agora em geral, sem nos ater às regras de cada regime prisional.
A
Constituição proíbe a pena de trabalhos forçados, como já dissemos
exaustivamente. Fazemos confusão entre trabalho forçado e trabalho
obrigado. Como
já vimos, o pelo trabalho, que é obrigatório, o condenado tem direito à
remuneração, aos benefícios previdenciários e à previsão da jornada de
trabalho. Diferentemente do que se entende por trabalho forçado, que é
o sem
remuneração, por um número excessivo de horas diárias, e sem nenhuma
garantia
inerente à atividade.
O preso
tem direito
à integridade física e moral. Ou melhor dizendo: o preso conserva todos
os
direitos não atingidos pela perda da liberdade. O trabalho é
obrigatório por
conta da teoria que adotamos em relação à prisão, que é a mista ou
eclética,
que enuncia que a pena tem como objetivos principais fazer com que o
preso
retribua à sociedade pelo crime que cometeu e também se ressocialize
gradualmente, para ser reintegrado à convivência em sociedade.
Objetivos do
trabalho do preso
O trabalho é importante para essa inserção, pois afasta o condenado da possibilidade de que males lhe atinjam por conta das condições inerentes aos cárceres, como disseminação de doenças sexualmente transmissíveis, violência entre presos, desocupação e planejamento de outros crimes. O trabalho tem que ser compatível com as aptidões do condenado e com o que ele fazia antes. A ocupação, entretanto, tem que ser compatível com a aplicação da pena, ou seja, não poderá um condenado por crime grave trabalhar em oficinas nem na cozinha do estabelecimento, já que em tais lugares ele terá acesso a ferramentas e facas. O exame criminológico é que determinará a ocupação que ele terá. Note que um condenado por estelionato, que não é crime violento praticado contra a pessoa, também pode ser proibido de ficar na cozinha.
O
trabalho tem que
ser remunerado, e essa é a primeira diferença em relação ao trabalho
forçado. Há
uma tabela máxima para cada estado, sendo que o mínimo não poderá ser
inferior
a três quartos do salário mínimo. O trabalho do preso não é regido pela
CLT,
mas ele tem direitos previdenciários mesmo assim. Se o preso,
entretanto,
sofrer um acidente, ele terá direito à remição pelos dias não
trabalhados em
virtude do acidente.
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante
prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário
mínimo. § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) a pequenas despesas pessoais; d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores. § 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade. |
Mais uma evidência de que o trabalho não pode ser considerado forçado: ele não pode ser superior a oito horas diárias nem inferior a seis. Há descanso intra-jornada. O trabalho inferior a 6h não lhe daria a possibilidade de obter a remição. O descanso é aos domingos e feriados, como qualquer trabalhador. O condenado por crime político não está obrigado a trabalhar. O preso em prisão simples (relativa às contravenções penais), desde que ela não ultrapasse 15 dias, também não é obrigado a trabalhar.
Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem
rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de
prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto. (Redação dada pela Lei
nº 6.416, de 24.5.1977) § 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção. § 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias. |
Enquanto
o art. 200 da Lei de
Execuções Penais diz que o condenado não é obrigado a
trabalhar.
Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho. |
A remição,
diferente da remissão,
que significa perdão, o que não é
o caso aqui. A remição é apenas uma redução, em que se desconta o tempo
que o
condenado trabalhou do tempo que ele tem para cumprir a pena. É uma
forma de
incentivo e de se reconhecer o trabalho. É a
possibilidade de se descontar um dia da pena para cada três trabalhados.
Então,
associado ao trabalho do preso há o benefício da remição, da
previdência e da
remuneração.
O tempo
trabalhado
contará para o livramento condicional e para a progressão de regime.
Estudaremos livramento condicional em aulas futuras.
A
proporção é sempre
de 3/1. Não se contam os feriados e os fins de semana não trabalhados.
Essa
observação é colocada apenas para não se fazer confusão com o Direito
Trabalhista, que é regido pela CLT, onde está previsto o repouso
semanal
remunerado. O preso não tem esse direito.
O
condenado que for
punido por falta grave perderá o direito aos dias remidos.
Tática
dos
advogados: pede-se o extrato de dias trabalhados e submetem isso para
homologação do juiz. Se ocorrer a homologação, o condenado não perderá
mais,
mesmo que cometa uma falta. Mas se tiver trabalhado sem homologar,
ficará
sujeito a perder. As faltas graves estão previstas na Lei de Execuções
Penais e
regras do presídio.
SEÇÃO IV
Da Remição Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho. § 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição. § 3º A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público. |
Outra
situação
parecida com a remição é a detração penal.
Aprendemos
na parte
geral do Código Penal que não se admite, no Brasil, o bis
in idem, que é pagar duas vezes pelo mesmo fato. Às vezes
ficamos supresos com noticias dizendo que alguém foi condenado a 14
anos de
reclusão mas estará solto dentro de meses. Entretanto o repórter não
diz que a
pessoa já ficou presa por um tempo, normalmente longo, aguardando
julgamento. Logo,
a detração penal vem para evitar o bis in
idem. É definida pelo tempo de
prisão
definitiva menos o tempo em que o sujeito já ficou preso provisoriamente.
Caso
de alta repercussão: no homicídio do índio Galdino os sujeitos ficaram
4 anos
de 2 meses esperando o julgamento. Cada um pegou uma condenação de 12
anos e 6
meses aproximadamente. Os repórteres da ocasião fizeram um
estardalhaço. O
livramento condicional é com mais de 2/3 da pena cumprida. Então, se
foram
condenados a 12 anos de reclusão, faltariam 8 por cumprir. Com mais 4,
já
teriam chegado a 8, que correspondem a exatamente 2/3 dos 12 anos.
Assim eles
teriam direito ao livramento condicional. Todos os espectadores acharam
um
absurdo.
Enquanto isso, devemos desenvolver uma cultura sobre a Constituição. A Emenda Constitucional nº 45 inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição, que determina que o Estado deverá estabelecer meios para a duração razoável do processo.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. |
Por conta
dessa
determinação o Código de Processo Civil mudou profundamente em 2008.
Agora, processo
de réu preso tem preferência, até para evitar ondas de habeas
corpus pedindo relaxamento de prisão por excesso de espera.
Agora
há audiência una; não mais é necessário que se marque um dia para ouvir
as
testemunhas de acusação, outro para a defesa, outro para a pronúncia,
etc.
Há também
a
possibilidade de ação indenizatória quando, em prisão provisória, o
sujeito
termina absolvido. Todo erro judiciário será plenamente indenizado,
conforme
disposto no inciso LXXV do
art.
5º da Constituição
Federal:
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; |
A menção
ao bis in idem em relação à pena
cumprida
no estrangeiro está no art.
8º
do Código Penal.
Pena cumprida no estrangeiro Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. |
Quando
estudamos a extraterritorialidade
penal (art. 7º do Código), vimos que ela pode ser
incondicionada ou
condicionada. Vida ou liberdade do Presidente da República, crimes
contra a
Administração Pública, contra aquele que pratica crimes contra
fundações,
autarquias, sociedades de economia mista incluindo o Estado...
aprendemos que,
mesmo que o sujeito tenha sido absolvido no estrangeiro, ele poderá ser
condenado aqui. E como fica o princípio ne
bis in idem? Há a detração penal estabelecida no art. 8º do
Código (acima).
Se o
agente foi
condenado a uma pena de multa no estrangeiro e a pena privativa de
liberdade
aqui, o juiz terá de relaxá-la. Em caso de duas penas privativas de
liberdade, aplica-se
a detração.
Prisão
provisória é
toda prisão que antecede do trânsito em julgado da sentença penal
condenatória.
Há três tipos de prisão provisória:
Prisão em
flagrante: está nos arts. 301 e 302 do Código de Processo Penal. É a
única que
não depende de mandado de autoridade judicial competente.
CAPÍTULO II
DA PRISÃO EM FLAGRANTE Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. |
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. |
Prisão
preventiva:
Há 5
motivos que a
ensejam:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. |
5. Agressão domestica
contra mulher (Lei nº 11340/06, Lei Maria da Penha):
Art. 20. Em
qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a
prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a
requerimento do Ministério Público ou mediante representação da
autoridade policial. Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. |
Prisão
temporária:
tem prazo determinado, ao contrario da preventiva. O prazo depende do
motivo da
prisão. Só pode ser decretada durante a fase do inquérito policial.
Serve
unicamente para possibilitar a investigação de crimes graves. Está
disposta na Lei
nº 7960/89.
Prisão
por pronúncia:
para os crimes cuja competência é do Tribunal do Júri. Pronunciar o réu
é admitir que o crime é realmente um crime
doloso contra a vida. É quando o juiz se convence de que se
trata de um
crime da competência do Tribunal do Júri. Assim ele não julga, mas
encaminha
para o plenário, para um conselho de
sentença que conhecemos como corpo de jurados.
Está no
art. 413 do
Código de Processo Penal. Cuidado porque recentemente houve uma grande
reforma
no CPP, inclusive com renumerações.
Seção
II
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
Art. 413. O juiz, fundamentadamente,
pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da
existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) |
Para se
aplicar a
detração, deve-se observar o nexo causal entre a prisão provisória e a
pena
privativa de liberdade a ser aplicada. Este ponto especificamente será
matéria
de prova.¹
Superveniência
de
doença mental
Enquanto
a detração
penal é o cômputo, na pena atribuída a um
sujeito, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do
tempo de
prisão provisória ou de internação em hospital de tratamento e custódia
ou manicômio
judicial, a medida de segurança só é aplicada ao agente
quando a doença
mental é provada no momento da ação ou omissão. Se vier a surgir
depois, não
caberá mais a aplicação de medida de segurança. É o que estudamos em
culpabilidade no semestre passado. Se trata da regra que diz que no
Direito
Penal só são puníveis as pessoas que são culpadas, responsabilizadas
por um
fato. Se for inimputável, não se aplica pena privativa de liberdade,
mas medida
de segurança. É a inexigibilidade de conduta diversa.
TÍTULO III
DA IMPUTABILIDADE
PENAL
Inimputáveis Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Redução de pena Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. |
Se se
aferir que no
tempo do crime o agente não tinha condições de compreender o caráter
ilícito do
fato, ele será submetido a medida de segurança. Mas pode haver
condenados que
ficam doentes depois do crime, por qualquer motivo, como
arrependimento, por
exemplo. Ele não poderá ter desconto da pena nem receber medida de
segurança. Note
que é porque a doença foi superveniente;
como utilizamos a teoria da ação, o que importará será o estado do
agente no
momento do fato, ou seja, a doença deve ser contemporânea à prática do
crime
para que ele possa ser contemplado com medida de segurança.
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Crime culposo II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. |
Um
problema é a
possibilidade técnica de se aferir isso. Como saber se o sujeito, ao
tempo da
ação, no passado, era incapaz de compreender a ilicitude do fato? Há
técnicas,
mas é difícil. À medida que a ciência vai evoluindo, nos aproximamos
cada vez
mais da possibilidade de chegar a determinadas verdades. A tecnologia
também
ajuda. Atenção às provas de concurso, as bancas estão focando nesta
particularidade.
Penas
restritivas
de direitos - breve introdução
A lei
7209/84, que
reformou a parte geral do Código Penal, estabeleceu, para determinados
quantitativos de pena, para determinados crimes e autores, como regra
geral
que, se a pena privativa de liberdade não passar de quatro anos, ela
pode ser substituída
por uma pena restritiva de direitos. Pode ser prestação de serviços,
pena pecuniária,
privação de finais de semana, uma série de casos. Ela deverá ser
aplicada
quando o condenado reúne as condições objetivas e subjetivas para
conseguir a
conversão da pena.
Depois de
acabarmos
esta parte de penas restritivas de direitos, vamos ver um documentário
e
faremos um relatório que valerá ponto. Só então passaremos para
livramento
condicional.