Direito Penal

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

Teoria Geral da Pena

 

  1. Sobre o professor e considerações iniciais
  2. Presença
  3. Provas
  4. Trabalhos
  5. Bibliografia
  6. Conteúdo programático
  7. Extinção da punibilidade

 

Sobre o professor e considerações iniciais

O nome do professor é Henri Heine Oilvier. Muitos o pronunciam “Ênrri”, e é assim que ele é conhecido, apesar de a pronuncia certa ser “Anrrí”.

O e-mail do professor, que servirá de canal de comunicação com o aluno só é respondido na medida do possível. Então, só use em caso excepcional: hh_olivier@hotmail.com. ¹

Trabalharemos, neste semestre, com os artigos 33 ao 120 do Código Penal. É muita coisa; há muitos detalhes sobre cada um deles. Essa parte do nosso estudo esgotará a parte geral do Código, que tem muita importância. Se não a soubermos, ao adentrar no estudo dos crimes de per si, não entenderemos simplesmente nada. E também porque devemos nos lembrar do art. 12, já visto por nós na parte geral:

Legislação especial        

Art. 12
- As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

Fora os crimes da parte especial do Código Penal, há mais 28 que estão na legislação especial ou extravagante.

Exame da Ordem: a regra geral é perguntar sobre o crime previsto na legislação especial, porém com a inclusão de toda a parte geral do Código Penal. Mais um motivo para darmos enorme importância a este conteúdo; há pessoas que acham que só se deve levar em conta a parte geral do Código Penal enquanto se estudam os crimes descritos nele, mas não nas demais legislações. Então, é bom estudar desde agora para o exame da Ordem; não haverá tempo depois.

A matéria é extensa, densa, o volume de conteúdo é grande, portanto teremos que trabalhar com um ritmo um pouco mais rápido, desde que essa celeridade não nos prejudique, o que significa que ninguém deve se abster de fazer perguntas quando achar que deve. Se o professor não souber ele procurará trazer a resposta na aula seguinte. Então, vamos começar na hora (7:40 na segunda/9:40 na quarta) e terminar na hora (09:20 na segunda/11:20 na quarta).

Presença

Excepcionalmente ocorrerá presença coletiva. A chamada ocorrerá não tão logo no começo da aula. Normalmente o professor chega, coloca no quadro os tópicos do dia, e depois faz a chamada. Quem estiver presente neste momento ganha duas presenças (lembre-se que cada aula corresponde a duas presenças). Ao aluno que chegar posteriormente será dada apenas uma presença. Lembre-se também que um aluno pode ter até 18 faltas para não reprovar. Não haverá abono, nem pelo professor nem com atestado; tem que ser pela secretaria.

Provas

Aqui no CEUB não há segunda chamada de provas. Ela é facultativa do professor, mesmo em caso de doença. Se for o caso, entre com pedido de regime domiciliar de estudos. A prova será feita dentro do calendário.

Como nossa matéria é extensa, a prova será da matéria do bimestre, e não será cumulativa. As provas aplicadas são todas baseadas no que o professor escreve ou verbaliza em sala. Normalmente não cairão assuntos que foram mandados estudar paralelamente. Isso significa dizer que o aluno que assiste às aulas terá plena condição de fazer a prova. O plano com o conteúdo será entregue em breve. Dentro dele está tudo que discutiremos. Não haverá consulta, nem mesmo do Código.

Trabalhos

O professor não passa nenhum para ser feito em casa. Não temos referencial numérico aqui para efeito de nota, temos as menções apenas. O que fazer, então? O professor faz um referencial numérico particular para que, quando tivermos um trabalho, cada um valerá 0,5 ponto. Não se iluda achando que é pouca coisa; esse 0,5 terá peso e poderá decidir se você reprova ou passa. Em geral é em grupo, excepcionalmente individual. Quem chegar atrasado terá que formar um novo grupo; não será permitido ingressar num grupo já formado. Esse meio ponto é adicional pois a prova não terá seu valor diminuído. É uma forma de dar uma ajuda à nota. Portanto o trabalho é facultativo. Não será aceito nenhum atestado de quem faltar dia de trabalho. O trabalho é surpresa.
 

Bibliografia

A essa altura do campeonato, exigir um livro é demais, diz o professor. Qualquer livro serve, já que não falamos sobre o Código de Processo Penal, que teve alterações recentes. O Direito Penal continua a mesma coisa. Mirabete, Fernando Capez, Guilherme de Souza Nucci, vai depender de nós, podemos escolher qualquer um. Se fosse para o professor indicar, Cezar Bittencourt tem um bom livro, bem como Guilherme Nucci, em seu Código Comentado.


Conteúdo programático

É vasto, apesar de os tópicos serem poucos; eles se desdobram em muitas situações. Vejamos algumas delas.

Pena privativa de liberdade: como funciona, regras, e o que já aconteceu. No Código Penal, vemos:

        Outras fraudes

        Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

        Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
[...]

Esse regime prisional tem uma importância muito grande para podermos disciplinar outras questões. Somente o juiz pode arbitrar a fiança a em caso de reclusão, enquanto em caso de prisão simples o delegado também pode fazê-lo. O princípio da proporcionalidade é o que está subjacente aqui: a pena deve ser proporcional à gravidade do fato. Não só a quantidade, mas também a qualidade da pena deve ser levada em conta. Mais um exemplo, o da escuta telefônica: ela só é autorizada se o crime for apenado com reclusão. Prisão preventiva: como regra geral, só pode ser determinada em crimes punidos com reclusão.

Regimes prisionais: antigamente, os crimes apenados com reclusão tinham rito sumário, enquanto os punidos com prisão eram ordinários. Quando virmos o processo penal, veremos que isso mudou em agosto de 2008. A pena privativa de liberdade tem, no regime de reclusão, o tipo fechado, semi-aberto e aberto. Saberemos o que é tudo isso. Por que isso é importante? Porque veremos que o juiz, quando realizar a dosimetria da pena, deverá deixar registrado claramente todo o procedimento que o levou a sentenciar o indivíduo à pena dada. Se um sujeito foi condenado a uma pena privativa de liberdade, mesmo sendo compatível, ainda assim o juiz deverá dizer, na sentença, por que a pena não foi substituída por uma pena restritiva de direitos; toda decisão judicial tem que ser devidamente fundamentada.

Ele tem o poder discricionário, mas é uma discricionariedade limitada, vinculada à lei.

Essas são regras que estão quase inteiramente nos editais de concurso, especialmente da Polícia Federal. Isso porque a policia trabalha com o preso, não necessariamente o preso definitivamente, mas também o preso provisório.

Penas restritivas de direitos

As penas restritiva de direitos substituem as penas privativas de liberdade, desde que estejam reunidas determinadas condições. É uma política criminal. Cada regime tem um local determinado para se cumprir a pena.

Trabalho do preso: também veremos a regulamentação do trabalho do preso. Como a Constituição veda expressamente a pena de trabalhos forçados, o trabalho do preso deverá ser devidamente remunerado, inclusive com carteira assinada e com o devido recolhimento previdenciário.

A teoria da pena adotada aqui é a eclética ou dupla-mista: consiste tanto na retribuição à sociedade (reclusão) e na reintegração do sujeito a ela. 

Detração e remição: a lei garante a remição pelo trabalho, que significa  que o preso pode ter direito à redução de um dia em sua pena para cada três dias de trabalho. Detração é o tempo, apontado pelo juiz ao final da sentença penal condenatória, descontado na pena de um sujeito correspondente ao tempo que ele já esteve preso durante o processo.²

Concurso de crimes: de acordo com o conceito visto no semestre passado, o concurso de crimes é a incidência de mais de um crime por um agente. O que fazer? Aumentamos a pena, somamos, multiplicamos? Há regras de aplicação. Casos há em que o sujeito pratica cinco roubos e responde apenas por um deles, quando se entende que é o caso de crime continuado.

Reincidência: estudaremos o instituto da reincidência no crime e na contravenção. A reincidência legal só acontece quando o agente pratica um crime depois de ter recebido uma sentença penal condenatória transitada em julgado. O sujeito pode possuir dez processos em andamento e ser tecnicamente primário. Reincidência, portanto, é diferente de mau antecedente. A reincidência é agravante, o mau antecedente não.

Sursis: regra não muito aplicada. Temos institutos mais benéficos, como o livramento condicional. E até porque a concessão de sursis é vinculada a algumas exigências para se substituir a pena de liberdade por restritiva de direito. Se a pena for compatível com o sursis, que deve ser aplicado subsidiariamente, haverá a suspensão condicional da pena.

Medida de segurança: não é pena. Ela é aplicada a criminoso de alta periculosidade que tenha sido considerado inimputável por doença mental. Está no art. 26 do Código Penal:

TÍTULO III
DA IMPUTABILIDADE PENAL

        Inimputáveis

        Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

        Redução de pena

        Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

 

Efeitos da condenação: a regra geral é que, sempre que cometermos um ato ilícito, temos que reparar o dano. Atropelar um pai de família, que era o responsável pelo sustento da casa, pode terminar na obrigação de se pagar pensão alimentícia ad eternum.

Ação penal: há 3 tipos: pública condicionada, pública incondicionada e privada (a que requer a figura do querelante ou de seu representante legal).

Extinção da punibilidade: o agente não mais é responsabilizado. O Estado abre mão do direito de punir. Jus puniendi = direito subjetivo do Estado de punir. Morte do agente, abolitio criminis, prescrição, decadência, perdão, perempção, renúncia, etc.


1- O professor fala relativamente rápido, não consegui anotar as credenciais dele.
2- Não me lembro de ele ter falado da detração, então pesquisei no Google e resumi o que estava nas fontes.