Teoria Geral da Pena
Sobre o professor e considerações iniciais
O nome do professor é Henri Heine Oilvier. Muitos o pronunciam “Ênrri”, e é assim que ele é conhecido, apesar de a pronuncia certa ser “Anrrí”.
O e-mail do professor, que servirá de canal de comunicação com o aluno só é respondido na medida do possível. Então, só use em caso excepcional: hh_olivier@hotmail.com. ¹
Trabalharemos, neste semestre, com os artigos 33 ao 120 do Código Penal. É muita coisa; há muitos detalhes sobre cada um deles. Essa parte do nosso estudo esgotará a parte geral do Código, que tem muita importância. Se não a soubermos, ao adentrar no estudo dos crimes de per si, não entenderemos simplesmente nada. E também porque devemos nos lembrar do art. 12, já visto por nós na parte geral:
Legislação
especial
Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. |
Fora
os crimes da parte especial do Código Penal, há mais 28
que estão na legislação especial ou extravagante.
Exame da Ordem: a regra geral é perguntar sobre o crime previsto na
legislação especial, porém com a inclusão de toda a parte geral do
Código
Penal. Mais um motivo para darmos enorme importância a este conteúdo;
há
pessoas que acham que só se deve levar em conta a parte geral do Código
Penal
enquanto se estudam os crimes descritos nele, mas não nas demais
legislações.
Então, é bom estudar desde agora para o exame da Ordem; não haverá
tempo
depois.
A
matéria é extensa, densa, o volume de conteúdo é grande,
portanto teremos que trabalhar com um ritmo um pouco mais rápido, desde
que
essa celeridade não nos prejudique, o que significa que ninguém deve se
abster
de fazer perguntas quando achar que deve. Se o professor não souber ele
procurará trazer a resposta na aula seguinte. Então, vamos começar na
hora
(7:40 na segunda/9:40 na quarta) e terminar na hora (09:20 na
segunda/11:20 na
quarta).
Excepcionalmente
ocorrerá presença coletiva. A chamada
ocorrerá não tão logo no começo da aula. Normalmente o professor chega,
coloca
no quadro os tópicos do dia, e depois faz a chamada. Quem estiver
presente
neste momento ganha duas presenças (lembre-se que cada aula corresponde
a duas
presenças). Ao aluno que chegar posteriormente será dada apenas uma
presença.
Lembre-se também que um aluno pode ter até 18 faltas para não reprovar. Não
haverá
abono, nem pelo professor nem com atestado; tem que ser pela secretaria.
Aqui no CEUB não há segunda chamada de provas. Ela é facultativa do professor, mesmo em caso de doença. Se for o caso, entre com pedido de regime domiciliar de estudos. A prova será feita dentro do calendário.
Como
nossa matéria é extensa, a prova será da matéria do
bimestre, e não será cumulativa. As provas aplicadas são todas baseadas
no que
o professor escreve ou verbaliza em sala. Normalmente não cairão
assuntos que
foram mandados estudar paralelamente. Isso significa dizer que o aluno
que
assiste às aulas terá plena condição de fazer a prova. O plano com o conteúdo será
entregue em
breve. Dentro dele está tudo que discutiremos. Não haverá consulta, nem
mesmo do
Código.
O
professor não passa nenhum para ser feito em
casa. Não temos referencial numérico aqui para efeito de nota, temos as
menções
apenas. O que fazer, então? O professor faz um referencial numérico
particular
para que, quando tivermos um trabalho, cada um valerá 0,5 ponto. Não se
iluda
achando que é pouca coisa; esse 0,5 terá peso e poderá decidir se você
reprova
ou passa. Em geral é em grupo, excepcionalmente individual. Quem chegar
atrasado terá que formar um novo grupo; não será permitido ingressar
num grupo
já formado. Esse meio ponto é adicional pois a prova não terá seu valor
diminuído. É uma forma de dar uma ajuda à nota. Portanto o trabalho é
facultativo.
Não será aceito nenhum atestado de quem faltar dia de trabalho. O
trabalho é
surpresa.
A essa altura do campeonato, exigir um livro é demais, diz o professor. Qualquer livro serve, já que não falamos sobre o Código de Processo Penal, que teve alterações recentes. O Direito Penal continua a mesma coisa. Mirabete, Fernando Capez, Guilherme de Souza Nucci, vai depender de nós, podemos escolher qualquer um. Se fosse para o professor indicar, Cezar Bittencourt tem um bom livro, bem como Guilherme Nucci, em seu Código Comentado.
É
vasto, apesar de os tópicos serem poucos; eles se
desdobram em muitas situações. Vejamos algumas delas.
Pena privativa de liberdade: como funciona, regras, e o que já aconteceu. No Código Penal, vemos:
Outras
fraudes
Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.[...] |
Esse
regime prisional tem uma importância muito grande para
podermos disciplinar outras questões. Somente o juiz pode arbitrar a
fiança a
em caso de reclusão, enquanto em caso de prisão simples o delegado
também pode
fazê-lo. O princípio da proporcionalidade é o que está subjacente aqui:
a pena
deve ser proporcional à gravidade do fato. Não só a quantidade, mas
também a
qualidade da pena deve ser levada em conta. Mais um exemplo, o da escuta
telefônica: ela só é autorizada se o crime for apenado com reclusão. Prisão
preventiva: como regra geral, só pode ser determinada em crimes punidos
com
reclusão.
Regimes prisionais: antigamente, os crimes apenados com reclusão tinham rito sumário, enquanto os punidos com prisão eram ordinários. Quando virmos o processo penal, veremos que isso mudou em agosto de 2008. A pena privativa de liberdade tem, no regime de reclusão, o tipo fechado, semi-aberto e aberto. Saberemos o que é tudo isso. Por que isso é importante? Porque veremos que o juiz, quando realizar a dosimetria da pena, deverá deixar registrado claramente todo o procedimento que o levou a sentenciar o indivíduo à pena dada. Se um sujeito foi condenado a uma pena privativa de liberdade, mesmo sendo compatível, ainda assim o juiz deverá dizer, na sentença, por que a pena não foi substituída por uma pena restritiva de direitos; toda decisão judicial tem que ser devidamente fundamentada.
Ele tem o poder discricionário, mas é uma discricionariedade limitada, vinculada à lei.
Essas
são regras que estão quase inteiramente nos editais de
concurso, especialmente da Polícia Federal. Isso porque a policia
trabalha com
o preso, não necessariamente o preso definitivamente, mas também o
preso provisório.
As penas restritiva de direitos substituem as penas privativas de liberdade, desde que estejam reunidas determinadas condições. É uma política criminal. Cada regime tem um local determinado para se cumprir a pena.
Trabalho do preso: também veremos a regulamentação do trabalho do preso. Como a Constituição veda expressamente a pena de trabalhos forçados, o trabalho do preso deverá ser devidamente remunerado, inclusive com carteira assinada e com o devido recolhimento previdenciário.
A
teoria da pena adotada aqui é a eclética ou dupla-mista: consiste
tanto na retribuição à sociedade (reclusão) e na reintegração do
sujeito a ela.
Detração e remição: a lei garante a remição pelo trabalho, que significa que o preso pode ter direito à redução de um dia em sua pena para cada três dias de trabalho. Detração é o tempo, apontado pelo juiz ao final da sentença penal condenatória, descontado na pena de um sujeito correspondente ao tempo que ele já esteve preso durante o processo.²
Concurso de crimes: de acordo com o conceito visto no semestre passado, o concurso de crimes é a incidência de mais de um crime por um agente. O que fazer? Aumentamos a pena, somamos, multiplicamos? Há regras de aplicação. Casos há em que o sujeito pratica cinco roubos e responde apenas por um deles, quando se entende que é o caso de crime continuado.
Reincidência: estudaremos o instituto da reincidência no crime e na contravenção. A reincidência legal só acontece quando o agente pratica um crime depois de ter recebido uma sentença penal condenatória transitada em julgado. O sujeito pode possuir dez processos em andamento e ser tecnicamente primário. Reincidência, portanto, é diferente de mau antecedente. A reincidência é agravante, o mau antecedente não.
Sursis: regra não muito aplicada. Temos institutos mais benéficos, como o livramento condicional. E até porque a concessão de sursis é vinculada a algumas exigências para se substituir a pena de liberdade por restritiva de direito. Se a pena for compatível com o sursis, que deve ser aplicado subsidiariamente, haverá a suspensão condicional da pena.
Medida de segurança: não é pena. Ela é aplicada a criminoso de alta periculosidade que tenha sido considerado inimputável por doença mental. Está no art. 26 do Código Penal:
TÍTULO
III Inimputáveis Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Redução de pena Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. |
Efeitos da condenação: a regra geral é que, sempre que cometermos um ato ilícito, temos que reparar o dano. Atropelar um pai de família, que era o responsável pelo sustento da casa, pode terminar na obrigação de se pagar pensão alimentícia ad eternum.
Ação
penal: há 3 tipos: pública condicionada, pública
incondicionada e privada (a que requer a figura do querelante ou de seu
representante legal).
Extinção da
punibilidade: o agente não mais é responsabilizado. O
Estado abre mão do direito
de punir. Jus puniendi = direito
subjetivo do Estado de punir. Morte do agente, abolitio
criminis, prescrição, decadência, perdão, perempção,
renúncia,
etc.