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Temos mais o encontro de hoje, o do dia 15/4 (quarta-feira) e do dia 22/4 (também quarta-feira), que é o que antecede a prova. Para não acumular muita coisa, vamos terminar o sursis, na próxima quarta vamos ver uma pequena revisão com esclarecimento de dúvidas, e na quarta, 22, o professor falará a matéria o tempo inteiro e dará muitas dicas sobre a prova.
Na semana passada, quando vimos os documentários, com sentença admonitória e substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, percebemos que muito do que estudamos aqui estava colocado lá. Uma das coisas que ficou evidente é o fato de que o juiz deve sempre procurar substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos que seja compatível com a ocupação do indivíduo, buscando saber quais suas aptidões anteriores. Isso para tornar eficiente a medida, e não desagradar o preso. A idéia, portanto, é dar um serviço alternativo, compatível com as aptidões anteriores. Na substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, quando esta não for cumprida, ocorrerá a conversão.
A crítica que se faz com relação à questão da política criminal de substituição de pena e sursis tem, por parte da sociedade, é, na opinião do professor, infundada. Mesmo no mundo acadêmico ficamos revoltados com determinadas situações. As políticas existem para alcançar os indivíduos que não têm marcas profundas em suas vidas, e para as pessoas que não são contumazes no crime.
É o período que o beneficiado pelo sursis se submete cumprindo as condições impostas. Uma vez cumprido o período sem a revogação do benefício, a punibilidade do agente é extinta.
O período de prova é de 1 a 3 anos para os sursis concedidos a condenados por contravenções, de 2 a 4 anos para os sursis simples e especial e de 4 a 6 nos sursis etário e humanitário.
Toda vez que o juiz for trabalhar com parâmetros, ele analisará as circunstâncias do crime. Ele analisará o momento, a motivação, e tudo mais que tiver que ser analisado no momento de implementar a pena e aplicará no parâmetro do período de prova. Não há detração da pena pois, no sursis, não houve período de cumprimento de pena.
Lembrem-se, quando estudamos a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, vimos que, uma vez não cumprida a pena restritiva de direitos injustificadamente, ela se converterá em pena privativa de liberdade. Quando a conversão é feita, o período já cumprido é descontado em virtude do instituto da detração. Não é o caso aqui: o sujeito não está cumprindo pena pois ela ficou suspensa, portanto nada poderá ser deduzido. Mesmo no sursis simples, em que, no primeiro ano, o condenado tem que cumprir uma prestação de serviços à comunidade ou se submeter a limitação de fim de semana; não há detração em nenhum caso de sursis.
No sursis simples, o cumprimento do primeiro ano, no período de prova, tem como condições a prestação de serviços à comunidade ou a limitação de fim de semana. Estas são as condições porque trata-se de uma suspensão condicional da pena. No especial, há as seguintes condições, a serem cumpridas cumulativamente:
Não freqüentar determinados lugares: lugares esses que são os de maior probabilidade de acontecimento de crimes. Normalmente, o juiz verifica onde o sujeito cometeu o crime para estabelecer as condições espaciais do sursis. Se, por exemplo, o sujeito tiver cometido um crime de lesão corporal num bar com um taco de sinuca, é provável que o juiz determine a proibição de freqüentar bares, ambientes com mesas de sinuca, boates e ambientes em geral que ofereçam bebida alcoólica. Não pode o juiz, entretanto, conferir proibição que venha a ferir os direitos e garantias fundamentais do indivíduo. O condenado não pode ser obrigado, sendo muçulmano, a prestar serviço para uma organização budista.
Não portar
armas:
também fica o sujeito impedido de portar armas de qualquer tipo, seja
arma de
fogo ou arma branca.
Não ausentar da comarca onde reside: “comarca” é o lugar onde o juiz presta sua jurisdição. Pode variar bastante a extensão de uma comarca. O indivíduo não pode sair da área, sem a devida autorização, para que o juiz não perca a competência sobre o território. O juiz pode até optar por não revogar o sursis se o sujeito se ausentar; pode admoestá-lo ou prolongar o período de prova.
Comparecimento em juízo: outra condição é que o condenado deve comparecer uma vez por mês, pessoal e obrigatoriamente, a juízo para prestar contas de suas atividades.
São as condições impostas livremente pelo juiz. O juiz, quando impuser suas próprias condições, terá sempre que respeitar os direitos e garantias fundamentais do indivíduo, e, obviamente, não determinar condições ilegais. O juiz também não pode determinar condições que já estejam previstas na lei. Em resumo, o juiz poderá determinar qualquer condição que não esteja já na lei e que respeite os direitos fundamentais do indivíduo.
A
revogação obriga o condenado a
cumprir integralmente sua
pena suspensa, pois não há detração penal; é dizer, o sujeito, que
estava
gozando o sursis, tem seu benefício
revogado e, como conseqüência, passará a cumprir a pena que havia lhe
sido
imposta. O sursis é uma suspensão condicional da pena, daí segue
que, como nenhuma pena foi efetivamente cumprida, o sujeito não terá
direito à
detração. Ele cumprirá a pena privativa de liberdade, pena restritiva
de
direitos ou pena pecuniária conforme a sentença que o condenou.
Vejamos, então,
a revogação obrigatória, que ocorrerá quando:
Sobrevier condenação irrecorrível em crime doloso. O benefício nunca pode ser obstado enquanto o sujeito não for considerado culpado; só depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Frustrar, embora solvente, a execução da pena de multa. O sujeito tem que pagar a multa; se não tiver pagado sem justificar, mas podendo, o sursis é revogado. Na doutrina encontramos um entendimento majoritário de que a multa é considerada como dívida da fazenda pública, executada de acordo com a LEF (Lei de Execução Fiscal, 6830/80), e o sujeito não pode ser preso pelo não-pagamento. Minoritariamente, entende-se que a revogação implicaria em prisão por dívida, o que é inconstitucional. Só que a multa é cumulativa, e não substitutiva. É do próprio caráter do sursis: não é cumprimento propriamente dito, por isso não há substituição. Se a pena de multa fosse a única pena imposta, e de seu não-pagamento resultasse a prisão, aí sim, estaria configurada a prisão por dívida. Não é o caso aqui.
Não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano: É condição sine qua non para manter o benefício somente no sursis simples. A reparação do dano é imposta inclusive no próprio Direito Civil. O Direito Penal também estabelece isso. Estudaremos os efeitos da condenação, em que um deles é tornar certa a reparação do dano. É uma imposição. Se o condenado não puder reparar sem motivo justificado, revoga-se o sursis. O motivo justificado pode ser inclusive não localizar o credor para com ele tratar; a não-reparação também pode ocorrer caso o condenado não tenha condições financeiras. Inclusive a novação de dívida é admissível: o condenado entra em acordo com o credor para pagar o valor da reparação em dez vezes por nota promissória.
Descumprir condições relativas à prestação do serviço ou a limitação de fim de semana: são condições do sursis simples. No especial, que é menos rigoroso, também menos rigorosa é sua revogação. Ela passa a ser facultativa, significando que o juiz revogará se quiser. Ele pode admoestar, ou então prorrogar o período de prova.
Caso ocorra condenação irrecorrível por contravenção ou crime culposo durante o período de prova, também facultará ao juiz de execução revogar seu sursis (art. 81, § 1º do CP).
Superveniência de condenação irrecorrível por crime culposo ou contravenção.
Toda
decisão judicial deve ser
devidamente fundamentada.
Para revogar ou não o sursis o juiz
tem que justificar.