Direito Penal

quarta-feira, 13 de maio de 2009

Livramento condicional – continuação


Tópicos:
  1. Pressupostos subjetivos
  2. Requisitos procedimentais
  3. Período de prova
  4. Livramento condicional e audiência admonitória
  5. Condições obrigatórias
  6. Condições facultativas


O livramento condicional é o último dos benefícios em razão de uma política criminal para a promoção e reinserção do indivíduo na sociedade. O preso que tem um certo comportamento carcerário pode ter progressão. A mesma coisa para o livramento condicional, que é um benefício que ele pode ter direito se reunir os requisitos objetivos e subjetivos para consegui-lo. Se o fizer, ele sai do sistema prisional e vai para a sociedade.

O estado se preocupa muito com o preso no sentido de promover a reinserção social, mas sem condições de fazer a fiscalização. Toda vez que há “saidão” as pessoas fogem e voltam a delinqüir. Há um requisito temporal exigível para a concessão do livramento condicional que vimos na aula passada.

O condenado tem que cumprir mais de um terço da pena para obtê-lo, desde que seja primário. Se reincidente, ele precisa cumprir mais da metade da pena para poder ter direito ao livramento condicional. Falamos também de uma posição doutrinária e jurisprudencial de que se o indivíduo não for reincidente e tiver apenas maus antecedentes, ele não deve ser tratado como quem é reincidente. Entende-se, por conta disso, que ele deve cumprir mais de um terço e menos da metade da pena imposta. É o princípio da proporcionalidade. Lembrem-se que, quando estudamos a reincidência, estudamos seus efeitos. Um deles é elevar o tempo de cumprimento da pena para a obtenção de livramento condicional. O reincidente deverá cumprir mais de 2/3 da pena.

E quanto aos crimes hediondos e assemelhados? Estão no art. 1º da lei 8072. Crimes hediondos mais o tráfico, a tortura e o terrorismo, que são tratados da mesma forma. Nestes casos, o agente terá que cumprir mais de 2/3 da pena para obter o livramento. A progressão nos crimes hediondos tem tratamento diferente em termos de percentual. Ao sermos perguntados, deveremos saber se a questão pedida será sobre livramento condicional ou progressão de regime. Para isso, voltem a estudar as regras para a progressão, vistas nas primeiras aulas. Não é muito fácil para o preso ser egresso do sistema penitenciário e imediatamente conseguir a sua vida normal.

A lei de execução penal criou um conselho da comunidade que ajuda a fiscalizar a aplicação da lei. É como uma ong. Eles não têm verba, muitas vezes não têm nem sede. Poucos são os que trabalham nela como ocupação principal; a maioria deles são voluntários e/ou não passam a maior parte do dia ou da semana no conselho.
 

Pressupostos subjetivos

Faltou dizer que, para conceder o livramento condicional, no caso de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, é preciso ter a presunção de que o condenado não voltará a delinqüir. A doutrina critica, com certa propriedade, que na verdade nem os psiquiatras conseguem chegar a essa presunção de que o sujeito não mais delinqüirá. Estudaremos os sujeitos processuais em processo penal. Os peritos auxiliam o juiz, que não deve saber de tudo. Havendo um condenado por crime doloso praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o juiz poderá determinar que se faça um exame. Não confunda com exame criminológico, que só é usado para a individualização da pena. Aqui em brasília, a vec tem um setor chamado “psicossocial”. Buscam eles saber o comportamento do sujeito, sua relação com a família e a situação dela enquanto o preso está no meio do cumprimento da pena.
 

Requisitos procedimentais

A quem pedir o livramento condicional? Se se reúnem todos os pressupostos objetivos e subjetivos, está na hora de adquirir o livramento condicional. O sentenciado pode requerê-lo diretamente. Falamos antes que, para peticionar ao juiz, o preso pode fazê-lo sozinho. Então surgiram os rábulas, os sujeitos que entendem de direito mas não são advogados. Sabem muito, porque é o interesse deles. Quem pode requerer é o próprio sujeito, o cônjuge, o que neste caso ainda faculta uma liberação mais rápida, já que o relatório tem que falar da relação dele com a família. Também podem requerer o parente em linha reta ou colateral, ou mesmo o diretor do estabelecimento prisional onde ele cumpre a pena. Ele entende a história pessoal de cada um, em geral. O diretor pode inclusive provocar o juiz para isso. É uma questão procedimental.

Todo estado da federação tem um conselho penitenciário. Ele fiscaliza a questão da prisão e deve dar parecer sobre a situação de cada preso.

O conselho penitenciário também pode requerer diretamente ao juízo. A concessão do livramento condicional competirá ao juiz da execução da pena, com o parecer do ministério público e do conselho penitenciário. Se a iniciativa da proposta é do conselho, então é porque ele está de acordo e seu parecer não mais será necessário.

O juiz precisa de relatório minucioso a respeito do caráter do sujeito, o que é difícil de ser aferido, do procedimento durante o cumprimento da pena, se ele cometeu alguma infração grave, bem como saber como andam as relações com a família, o que se pode presumir pelo ritmo de visitas que ele recebe. Para visitar um preso, as pessoas precisam se cadastrar, com identidade e breve pesquisa sobre a vida pregressa do visitante; dizer sobre a situação financeira, aptidão para o trabalho, já que, se ele não trabalhar tendo a aptidão, ele será obstado. Mulheres precisam se submeter ao constrangimento para adentrarem no interior do estabelecimento; casos há em que filhas de detentos lhe levaram celulares escondidos na vagina.
 

Período de prova

Quando estudamos o sursis, vimos que ele é a suspensão condicional da pena em razão do tempo que resta. Vimos o sursis etário, o simples e o especial, este com diferentes períodos de prova. O período prova aqui no livramento condicional é exatamente o tempo restante que havia de pena privativa de liberdade por cumprir.
 

Livramento condicional e audiência admonitória

O livramento condicional vem de uma audiência admonitória (que vem de admoestar, advertir). O condenado assinará um termo certificando que ele está ciente das condições impostas. Elas são obrigatórias ou facultativas. As primeiras têm que fazer parte de todo livramento condicional que for concedido. As facultativas são judiciais; o juiz escolhe de acordo com o caso. Vejamos, primeiramente, as...
 

Condições obrigatórias

A) obter ocupação lícita em prazo razoável. Já vimos que, antigamente, o sujeito teria que ter uma promessa ou garantia de emprego. Em geral buscava-se numa oficina mecânica do parente um documento assinado pelo proprietário. Não precisa ser um trabalho formal, só lícito. Porque o estado não pode exigir uma ocupação imediata? Se estamos numa crise econômica, em que não é fácil achar emprego nem para o livre, imagine para o sentenciado.

B) comunicar, periodicamente, ao juiz da comarca, sua ocupação: dizer o que está fazendo. Como vender picolé ou artesanato em tábua ambulante.

C) não mudar do território da comarca sem previa autorização judicial: o juiz pedirá e informará o juízo para o qual ele mudou de que ele está em livramento condicional. Se for intimado e não comparecer, ele será tido como foragido e o livramento condicional poderá ser revogado.
 

Condições facultativas

São condições judiciais. Não constituem uma regra absoluta.

A) não mudar de residência sem comunicar ao juiz e a autoridade encarregada da observação cautelar da proteção: olhem a diferença com o que tínhamos antes: aqui fala-se em mudar de residência, inclusive dentro da mesma cidade, sem mudar de comarca.  

B) recolher-se à moradia em horário fixado na sentença. O recolhimento à moradia tem um objetivo: como o pressuposto do livramento condicional é a reinserção e manutenção do indivíduo na sociedade, ele pode ter sua liberdade de locomoção restrita. A idéia é que ele continue freqüentando os lugares que gosta, desde que volte, para coibir a vontade de ficar, até tarde, em locais onde o cansaço ou o álcool podem ajudá-lo a voltar a delinqüir. Isso não fere o princípio do direito de ir e vir, pois esta é apenas uma restrição de liberdade, não privação. Coloca-se em função do próprio indivíduo.

C) não freqüentar determinados lugares. Isso também está relacionado a locais onde há maior possibilidade de cometimento de crimes. O juiz pode criar um óbice disso. Freqüentar casas de jogos, de prostituição, etc.

Como o pressuposto do livramento condicional é a reinserção do indivíduo na sociedade, o juiz poderá criar novas condições, ou alterar as já fixadas.