Direito Penal

quarta-feira, 15 de abril de 2009

Sursis – continuação



Com relação à prorrogação do período de prova, vimos que ele pode acontecer quando o condenado deixa de cumprir uma das condições.

Se o sujeito cometer um crime durante o tempo em que ele está sendo processado, o período de prova é prorrogado, sem extinguir a punibilidade, e aguada o resultado final do processo para saber se é necessária a revogação. Não se pode prorrogar automaticamente se o sujeito estiver ainda em inquérito. Tem que estar formada a triangulação jurídico-processual: Ministério Público – juiz – réu. Se ele for condenado, haverá a revogação do sursis. A regra é que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Então não podemos aplicar o efeito de uma condenação sem saber se ela chegará ao seu termo. O efeito direto de uma condição à pena privativa de liberdade é o cumprimento da pena de prisão, por óbvio; se essa pena não puder ser substituída por outra espécie de pena, como a pena restritiva de direitos, o sursis  será revogado por incompatibilidade com a nova pena.
 

Extinção da punibilidade

Terminado o período de prova sem prorrogação, ficará automaticamente extinta a pena privativa de liberdade.

Uma das condições do sursis é que a pena seja pena privativa de liberdade. Não existe para pena de multa nem pena restritiva de direitos, Tanto que o significado de sursis é “suspensão condicional da pena”. Não há sentido em substituir outra modalidade de pena com o sursis, pois, qual seria a condição imposta? As penas alternativas em si já tem o caráter substitutivo. Muito cuidado na prova: não há “peguinhas”; nós sabemos os requisitos do sursis. O que temos que fazer é a análise. Peguem as provas de semestres passados para saber como são.
 

Audiência admonitória

Já analisamos inclusive um documentário. O conteúdo dele será cobrado na segunda prova: a audiência admonitória. Só pode ser realizada após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A audiência admonitória visa admoestar, esclarecer o que acontecerá como condenado. O juiz fala sobre o benefício e as condições impostas. O condenado também é alertado que voltará ao cárcere se descumpri-las.
 

Cassação do sursis

Há algumas condições para a cassação do sursis. A primeira delas é o não-comparecimento à audiência admonitória.  Segunda é a não-localização do condenado, ou quando ele se encontra em local incerto ou não-sabido.

Para que o benefício seja cassado, o Ministério Público tem que estar presente. Isso por causa de sua função de fiscal da lei, especialmente por se tratar do bem jurídico mais importante depois da vida, que é a liberdade individual. Nas questões criminais, como veremos em processo penal, em toda a ação ou audiência que implica mudança de direitos de obrigações do condenado o Ministério Público tem que estar presente.

O sursis pode ser renunciado. Às vezes a pena é tão pequena que ele pode preferi-la a se submeter. Não é uma imposição. O momento para renunciar é o da audiência admonitória.


Nesta aula, o professor fez uma menção à atuação do Ministério Público em relação ao sursis. Disse que é nula ou a extinção da pena privativa de liberdade sem ouvido o Ministério Público, ou é nula a revogação do sursis sem o parecer do órgão, ou ambos.