Com relação à prorrogação do período de prova, vimos que ele pode acontecer quando o condenado deixa de cumprir uma das condições.
Se o sujeito cometer um crime durante o tempo em que ele está sendo processado, o período de prova é prorrogado, sem extinguir a punibilidade, e aguada o resultado final do processo para saber se é necessária a revogação. Não se pode prorrogar automaticamente se o sujeito estiver ainda em inquérito. Tem que estar formada a triangulação jurídico-processual: Ministério Público – juiz – réu. Se ele for condenado, haverá a revogação do sursis. A regra é que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Então
não podemos aplicar o efeito de
uma condenação sem
saber se ela chegará ao seu termo. O efeito direto de uma condição à
pena
privativa de liberdade é o cumprimento da pena de prisão, por óbvio; se
essa
pena não puder ser substituída por outra espécie de pena, como a pena
restritiva de direitos, o sursis será revogado por
incompatibilidade com a
nova pena.
Extinção da
punibilidade
Terminado o período de prova sem prorrogação, ficará automaticamente extinta a pena privativa de liberdade.
Uma
das condições do sursis
é que a pena seja pena privativa de liberdade. Não existe para pena de
multa nem
pena restritiva de direitos, Tanto que o significado de sursis é
“suspensão
condicional da pena”. Não há sentido em substituir outra modalidade de
pena com
o sursis, pois, qual seria a
condição
imposta? As penas alternativas em si já tem o caráter substitutivo.
Muito
cuidado na prova: não há “peguinhas”; nós sabemos os requisitos do
sursis. O
que temos que fazer é a análise. Peguem as provas de semestres passados
para
saber como são.
Audiência
admonitória
Já
analisamos inclusive um
documentário. O conteúdo dele
será cobrado na segunda prova: a audiência admonitória. Só pode ser
realizada
após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A audiência
admonitória visa admoestar, esclarecer o que acontecerá como condenado.
O juiz
fala sobre o benefício e as condições impostas. O condenado também é
alertado
que voltará ao cárcere se descumpri-las.
Cassação do sursis
Há algumas condições para a cassação do sursis. A primeira delas é o não-comparecimento à audiência admonitória. Segunda é a não-localização do condenado, ou quando ele se encontra em local incerto ou não-sabido.
Para que o benefício seja cassado, o Ministério Público tem que estar presente. Isso por causa de sua função de fiscal da lei, especialmente por se tratar do bem jurídico mais importante depois da vida, que é a liberdade individual. Nas questões criminais, como veremos em processo penal, em toda a ação ou audiência que implica mudança de direitos de obrigações do condenado o Ministério Público tem que estar presente.
O
sursis pode ser renunciado. Às
vezes a pena é tão pequena
que ele pode preferi-la a se submeter. Não é uma imposição. O momento
para
renunciar é o da audiência admonitória.
Nesta aula, o professor fez uma menção à atuação do Ministério Público em relação ao sursis. Disse que é nula ou a extinção da pena privativa de liberdade sem ouvido o Ministério Público, ou é nula a revogação do sursis sem o parecer do órgão, ou ambos.